Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/42724
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Sistemas de controle de constitucionalidade

Sistemas de controle de constitucionalidade

Publicado em . Elaborado em .

Análise dos sistemas de controle de constitucionalidade, difuso e concentrado, bem como do uso da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON).

O Controle de Constitucionalidade é a forma de impedir que norma contrária à Constituição vigente permaneça e tenha eficácia no ordenamento jurídico. A função desse controle é assegurar a eficácia dos preceitos constitucionais, sendo esta baseada na supremacia da Constituição sobre as demais normas infraconstitucionais, restando que todo ordenamento deve estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental. Basicamente o controle de constitucionalidade pode ser dividido em dois: difuso e concentrado:

            Modelo difuso:

            Sua origem é norte-americana, no caso Marbury x Madison. Qualquer juiz que tenha que julgar qualquer caso concreto, enquanto membro do Judiciário, ele pode deixar de aplicar uma lei que ele entenda inconstitucional. O sistema recebe o nome de difuso porque qualquer juiz pode ignorar uma lei produzida pelo Legislativo e pelo Executivo.

            Como característica, temos o fato de que ele deve ser exercido no caso concreto, ou seja, há uma lide concreta para ser verificada, há um caso, uma pretensão resistida. Também é característico que qualquer juiz pode fazer esse controle de qualidade, seja de primeiro, segundo ou vigésimo grau. Por fim, os efeitos da decisão incidem apenas sobre as partes do processo, o autor e o réu da demanda, interpartes; ou seja, não se estende aos demais casos.

            É importante também ressaltar que, no modelo difuso, a questão da inconstitucionalidade da lei sempre tem caráter incidental, ou seja, nunca é julgada no dispositivo, pois seria como “tirar” a lei do ordenamento jurídico.

            Modelo concentrado:

            Tem origem nos trabalhos de Hans Kelsen, onde é um absurdo achar que um juiz qualquer pode reconhecer uma lei validamente produzida e constituída pelos demais poderes como inconstitucional. Aqui, o legislador tem o poder de produzir as leis, enquanto o juiz apenas resolve o caso concreto conforme esta. Ou seja, o juiz nunca poderia deixar de aplicar uma lei.  

            Kelsen constrói o mecanismo de supremacia das leis, com a Constituição como lei maior, e, para ele, o controle da constituição deve ser abstrato. Deve existir o chamado processo objetivo, no qual não há partes nem interessados, visando apenas a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Há um tribunal constitucional, que visa apenas realizar essa análise, e não integra o poder judiciário, sendo independente e constituído apenas para esse fim. Atarefa de controlar a constitucionalidade está em apenas um órgão.

            No controle de constitucionalidade concentrado, a inconstitucionalidade será principaliter, ou seja, no processo vai ser declarada ou não a constitucionalidade da lei. Ou seja, a questão será resolvida no dispositivo. Então, a decisão não é apenas aplicada as partes do processo, atingindo a todos, sendo válida de forma erga omnes, obrigando todos a seguir o determinado por este órgão único responsável pelo controle da constitucionalidade.


CLASSIFICAÇÃO:

Quanto ao órgão: quem, no Estado, qual o poder que realizará o  controle de constitucionalidade. São basicamente dois, mas existe um terceiro, que é um mescla destes.

  • Político: o controle é feito por órgãos políticos do Estado.

  • Jurisdicional: adotada no Brasil, que é o controle de constitucionalidade realizado pelo poder Judiciário.

            Como as questões políticas são resolvidas pelo judiciário? Há uma politização do judiciário, ou uma judicialização da política.

Quanto à forma:

  • Incidenter tantum: de forma incidental, que acontece no controle difuso e a questão serve como fundamento para uma decisão para o caso concreto, não integrando ao dispositivo da sentença. A decisão é entre as partes.

  • Principalitter: aqui, o juiz vai julgar apenas se a lei é inconstitucional ou não, com a decisão sendo o dispositivo da sentença. A decisão é para todos.

Quanto ao momento:

  • Preventivo: é exercido antes da lei entrar em vigência. É exercido pelo Legislativo e pelo Executivo.

  • Repressivo: é exercido após a lei entrar em vigência. É exercido pelo Judiciário.

            Ambos os modelos apresentados são repressivos, pois já há uma lei, que, no difuso, pode ser ou não acolhida pelo juiz, ou que, no concentrado, vai ser julgada pelo tribunal de constitucionalidade.

            No Brasil, o presidente pode vetar a lei com base em sua inconstitucionalidade, bem como as Comissões de Constituição e Justiça, do poder legislativo, que são permanentes e visam verificar a compatibilidade do projeto de lei com a constituição.

O controle difuso de constitucionalidade

            Aqui, o exercício de controle de constitucionalidade difuso, o efeito existe apenas entre as partes. Ele é feito de forma incidental, pois a questão da inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir remota. A causa de pedir e o pedido são indispensáveis em qualquer ação. No controle difuso, nunca vai se pedir que a lei seja declara inconstitucional; isso vai ser apenas enfrentado pela juiz na fundamentação remota da ação. Não vai constar do pedido (o pedido é intrínseco, versa apenas suprir o dano que surgir a partir daquela lei considerada inconstitucional).

            Qualquer tribunal que esteja no exercício difuso, deve julgar pelo plenário ou pelo órgão especial. O juiz de primeiro grau vai exercer o controle difuso com base na constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Quando vai para o tribunal, pode ser que a turma entenda que a lei é constitucional, independente do entendimento do juiz do primeiro grau; aqui, não se aplica a cláusula reserva de plenário. Se for considerada inconstitucional, haverá o plenário ou órgão especial apenas para versar sobre a constitucionalidade da lei, enquanto o processo aguarda. O plenário ou órgão especial não julga o caso, porém, que volta para a turma, que julgará com vinculação ao que foi decidido pelo plenário ou órgão especial.

            Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

            Ou seja, para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, é preciso maioria absoluta, e não relativa (apenas os presentes no dia). Por maioria, entende-se ser a metade mais um.

O controle concentrado de constitucionalidade

Técnica 1: Declaração de nulidade da lei.

            Trata-se da teoria clássica da inconstitucionalidade. Os efeitos serão ex tunc, ou seja, é como se a lei jamais tivesse existido, ela passa a nunca ter surtido efeitos. Quanto a repristinação, ela não acontece no ordenamento jurídico brasileiro (lei A regula um fato e é revogada por lei B, que passa a regular esse fato; lei C apenas revoga a B, sem regular o fato. A lei A, porém, não voltará a vigorar, a menos que a lei C preveja isso expressamente). Já o efeito repristinatório, é uma consequência lógica e automática da ação que declara nulidade; é quando a lei é declarada inconstitucional, de modo que ela não surtiu nenhum efeito, inclusive o de anular a outra lei.

            Problemas com a declaração de nulidade: a aplicação pura e simples pode gerar uma série de conflitos, trazendo problemas de difícil solução. Um exemplo é o caso de reconhecer a inconstitucionalidade de uma isenção tributária em vigor há uma década, que faria com que todos tivessem que pagar o imposto acumulado.  Exemplo do salário mínimo (art. 7.º, inciso IV da CF).

            Nulidade total e parcial: na nulidade total, o STF dirá que a lei está viciada em sua integralidade, e nada pode ser salvo naquela lei. Na parcial, por sua vez, retira apenas alguns artigos ou um conjunto de artigos da lei. Para declarar a total, o STF parte da ideia de que esse vício de nulidade é indivisível (exemplo: vício formal, normas dependentes). Essas normas dependentes geram a chamada inconstitucionalidade por arrastamento, de modo que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei vai derivar da de outra da qual ela depende.

Técnica 2: Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto

            Nesse caso, a intenção não é declarar que a lei é inconstitucional, não se quer tirá-lo do ordenamento; porém, essa norma é passível de uma série de interpretações possível. O STF vai, então, excluir as interpretações que ele entende por inconstitucionais. O texto da norma não vai ser alterado, nem algum ou alguns artigos; o que vai ser feito é excluir as interpretações passíveis de inconstitucionalidade.

Técnica 3: Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

            É o caso em que a norma está incompatível com a constituição, mas não há nada que possa ser feito, pois já está consolidado. A inconstitucionalidade é reconhecida, mas nada é feito a respeito dela. Como precedente, temos a criação de municípios em desacordo com a constituição.

Técnica 4: Interpretação conforme a constituição

            É a outra face da declaração parcial; mais uma vez, estamos diante de uma norma com várias interpretações possíveis. Dentre todas as interpretações possíveis, o Supremo vai dizer qual é compatível com a constituição. Alguns doutrinadores sequer fazem a distinção entre ambas.

Técnica 5: Declaração de constitucionalidade

            Por fim, o Supremo pode declarar a constitucionalidade da lei. Desse modo, ele torna a presunção relativa de constitucionalidade de uma lei em uma presunção absoluta, embora se presuma que toda a lei é constitucional (tanto que existe uma ação de declaração de constitucionalidade). Como o controle no Brasil é difuso, qualquer juiz pode deixar de aplicar uma lei afirmando que ela é inconstitucional, gerando certa insegurança a respeito desta. Depois dessa declaração de constitucionalidade, os juízes são obrigados a segui-la.

            Em sede de controle concentrado, a decisão do STF que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tem efeito dúplice. Numa ADIN, espera-se que a inconstitucionalidade da lei seja reconhecida; julgada improcedente, terá efeito vinculante à constitucionalidade da lei, sem que o STF se pronuncie sobre o assunto. O mesmo acontece se uma ADCON for julgada improcedente, automaticamente o juiz está dizendo que ela é inconstitucional.

            Essa declaração de constitucionalidade pode ser restrita, com a hipótese de declaração de lei “ainda constitucional” ou declaração de lei em trânsito para a inconstitucionalidade. É o que acontece com o art. 68 do CPP.


JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – ADIN E ADECON

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN

            É uma instância que tem como objetivo único a verificação da compatibilidade de alguma norma com a constituição; vai decidir conflitos entre normas e a constituição. A natureza é objetiva.

            ADIN: art. 102, inciso I, da CF/88. É de competência exclusiva do STF julgar ADIN de ato normativo federal (produzida pelo Congresso Nacional com a sanção do presidente que esteja vigorando em todo território nacional) e estadual. Tribunais de Justiça estaduais realizam o controle de constitucionalidade, tendo as constituições estaduais como parâmetro. A ADIN vai ser no TJ se for estadual ou municipal e contrariar a constituição do Estado. Quando contrariar a Constituição Federal, só o STF pode julgar.

            Não são todos que tem legitimidade para propôr uma ADIN; é reservada ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional ou confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

            A legitimidade se divide em legitimados universais e legitimados não universais ou especial, distinguidos pelo critério da pertinência temática. Em alguns casos, ele deve provar que aquela lei tem algum tipo envolvimento “consigo”, com sua posição, que é o caso dos legitimados especiais, que devem provar que tem interesse naquela lei que vai ser impugnada. (governador, mesa da assembleia legislativa, confederação sindical e entidade de classe). Já os legitimados

            Objeto da ADIN: lei e ato normativo federal ou estadual. Perante o STF.

            Apenas normas vigentes podem ser objeto de ADIN – se estiver no período de vacacio (entre a publicação da norma e o começo de sua vigência), que é dito pela própria lei e, na omissão dessa, entra em vigor depois de 45 dias. Estando nesse período ou se a lei perder essa vigência, a ADIN não tem objeto e, portanto, é extinta.

            Não podem ser objetos de ADIN normas não recepcionadas (é um instituto que confere validade as normas anteriores de acordo com a nova norma constitucional – precisa de uma compatibilidade meramente material com a constituição); o conteúdo precisa ser adequado.

            Apenas normas abstratas podem ser objeto de ADIN (a lei estabelece regras abstratas, aplicada aqueles que se enquadrarem na situação abstrata da lei); há as leis de efeitos concretos, que regulam uma situação muito específica, como se fosse uma autorização, como algo que verse sobre o presidente da república (autorizando-o a viajar por 15 dias, por exemplo, uma espécie de “decreto”).

            As normas municipais não podem ser objeto de ADIN perante o STF, só podendo sê-lo perante o TJ do Estado.

            Tratados internacionais somente podem ser objeto de ADIN depois de retificados e incorporados à ordem interna.

            Conforme o princípio da legalidade, apenas por lei somos obrigados a fazer alguma coisa. Só a lei pode criar direitos e obrigações. As normas primárias são as leis ordinárias, complementares, medida provisória, entre outros, que são as que podem inovar no ordenamento jurídico. Abaixo delas, tem as normas secundárias, que visam apenas regulamentar uma norma primária (regulamentos, resoluções, portarias, etc). Essas normas de natureza secundária, que apenas regulam as primárias, NÃO PODEM SER OBJETO DE ADIN. Isso se dá porque, se eventualmente um regulamento ou portaria contrariar a constituição, antes disso ele contrariará a própria lei que ele regula. Aí, ou a própria lei é inconstitucional e o regulamento também o é, ou o regulamento é inconstitucional e ofende a própria lei. Uma norma secundária nunca pode superar uma lei primária.

Procedimento na ADIN

            É um processo objetivo. Não existe o conflito de interesse, apenas um mero raciocínio normativo de compatibilidade. Assim, temos algumas peculiaridades neste procedimento.

            Aqui, não é permitida a intervenção de terceiros. Na jurisdição comum, terceiro estranho a lida pode interferir no processo por diferentes razões. Há, contudo, uma exceção, que não é propriamente uma intervenção de terceiro. É o amicus curiae, que significada “amigo da corte”. Como regra, pode ser pessoa física ou jurídica, que vão ser ouvidos antes da decisão do Supremo. Pode mais de um terceiro ser “ouvido” – ele fala, não intervém, de fato.

            Quanto a capacidade postulatória, para ajuizar uma ADIN, é necessário que um advogado formule e assine a peça da ADIN quando se tratar de partido político ou confederação sindical.

            Não há, na ADIN, partes, pois se trata de defesa de uma lei, que é um interesse de todos. Alguém, porém, ajuíza a demanda, e alguém a responderá. Os legitimados a ajuizará, e no polo passivo, o relator pedirá informações ao órgão do qual emanou o ato. Devem ser exigidas sempre ou só quando o relator o achar pertinente? Entende-se que é uma faculdade do relator. Não há, então, um polo passivo na ADIN.

            Papel da AGU na ADIN: curador da presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo. Ele participa do procedimento da ADIN, exercendo o papel de curador da presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo. Esse papel é vinculado. Se o presidente propôs a ADIN, a AGU que escreveu a peça. Essa mesma AGU vai ser intimada para se manifestar, e ele tem que falar que a lei é constitucional, pois ele é curador da presunção de constitucionalidade da lei!!!!1 OH CÉUS!

            Inicial da ADIN: tem que trazer causa de pedir e pedido. Tem que dizer quais artigos e leis quer que sejam declarados inconstitucionais. Obviamente, tem que ser justificado, definido, especificado, ENFIM. O STF vincula-se ao pedido, ou sejam, só pode declarar inconstitucional os artigos pedidos na ADIN. Mas a causa de pedir é aberta, ou seja, pode entender que o fundamento da inconstitucionalidade pode ser outro que não o especificado; ou seja, não vinculado o Supremo.

            Inépcia da ADIN: para isso, o Supremo decide pelo plenário. Não se admite desistência na ADIN!! Por ser um processo objetivo,  autor não está defendendo um interesse próprio, e sim algo maior. O STF pode realizar uma audiência pública, onde potenciais interessados no processo serão ouvidos. Por fim, é possível uma medida cautelar na ADIN; a lei está gerando grande prejuízo social, enfim. Havendo argumentos relevantes de urgência e grave dano, é possível que uma cautelar seja concedido. Ela vai suspender os efeitos da lei, com efeito ex nunc, da cautelar para frente. Para decidir isso, tem que ser uma decisão por maioria absoluta no STF (6 de 11, mesmo que menos estejam presentes – estando apenas 6, precisa-se de 6 votos). O Supremo estando de férias e a urgência ser grande demais, o relator pode conceder a medida cautelar, excepcionalmente. O plenário deve referendar a cautelar assim que voltar a se reunir.


A DECISÃO NA ADIN

            Aplica-se no Supremo a cláusula de reserva de plenário: para qualquer tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo em sede de controle difuso, necessariamente deve haver maioria absoluta de votos. (Art. 97 da CF)

            Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

            Temos o efeito dúplice, que se ADIN foi julgada procedente, declarou-se a inconstitucionalidade, e se foi julgada improcedente, declarou-se constitucional. Não precisa de uma ADCON para declarar isso, o simples fato de julgar improcedente. O mesmo vale pra ADCON.

            Decisão na ADIN é irrecorrível, não cabendo recurso e nem ação rescisória. Eventualmente, a única coisa que cabe são embargos de declaração, um recurso pro próprio órgão que julgou.

            Os efeitos são erga omnes, ou seja, perante todos, e vinculará todos os órgãos administrativos e do poder judiciário. O poder legislativo não está vinculado aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei.


MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO

            É a ideia de que os efeitos de nulidade ex tunc de uma declaração de inconstitucionalidade podem ser relativizados pelo Supremo (pode dizer que os efeitos serão ex nunc, pode fixar uma data para que aquilo entre em vigor, pode até mesmo dizer que a lei é inconstitucional e mesmo assim não revogá-la).

            Efeito transcendente no controle abstrato: o STF declara uma lei da Bahia inconstitucional, e há uma lei idêntica em São Paulo, que não foi objeto da ADIN. No controle concentrado, havendo uma situação idêntica que não foi objeto da ADIN, o julgamento dessa ADIN já declararia inconstitucional todas as demais com o mesmo conteúdo.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)

            Se toda lei é presumivelmente constitucional, por que propuseram uma ADECON? Caberá quando, nas instâncias ordinárias ou mesmo em órgãos administrativos dos Estados, estiver ocorrendo grande divergência jurisprudencial acerca da constitucionalidade da lei, no controle difuso. Nesse caso, a União, ao invés de litigar em cada processo, ajuiza uma ação declaratória de constitucionalidade no STF para resolver a questão de modo definitivo, e todos deverão seguir o decidido.

            Os legitimados são os mesmos da ADIN genérico, art. 103 da CF e o objeto da ADECON é lei ou ato normativo federal, não sendo permitido lei ou ato estadual ou municipal.

            Quanto ao procedimento, temos um requisito específico na inicial: é simplesmente que deve ser comprovada a controvérsia nas instâncias ordinárias, ressalvando que não há participação da Advocacia Geral da União na ADECON.

            Há cabimento de cautelar na ADECON, que tem efeito de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a lei objeto da controvérsia. Se concedida, surge um prazo de 180 dias para que o STF julgue no mérito, ou seja, de forma definitiva, senão a cautelar perde a eficácia e os juízes das instâncias inferiores podem decidir.

            Por derradeiro, os efeitos da decisão são: erga omnes (eficácia contra todos), ex tunc (retroativo) e vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal e Estadual Distrital - art. 102, § 2º, da CF, todavia, não esta vinculado o Poder Legislativo, que tem o poder de editar nova norma com o mesmo conteúdo de outra declarada inconstitucional.           


ADIN POR OMISSÃO

            Ela tem cabimento quando ocorre uma omissão do legislador no implemento de uma norma constitucional. Há uma inércia ao conferir aplicabilidade a uma norma constitucional. Sempre haverá uma alegação do Poder Legislativo no caso de ADIN por omissão.

            Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais: podem ter aplicabilidade imediata  e mediata. Na imediata, aplicabilidade é a possibilidade de aplicá-la usando somente a constituição; a mera existência da norma constitucional é suficiente para aplicá-la. Como exemplo, temos qualquer direito ou garantia individual que a constituição traz. A própria constituição serve como fundamento normativo que se venha a ajuizar; não precisa, pois, de nenhuma normatividade. Nas normas mediatas, é necessário que haja uma regulamentação legislativa infraconstitucional para que a norma constitucional seja aplicada. Essa regulamentação é exigida para se aplicar essa norma constitucional. Como exemplo, temos os atos de improbidade administrativa e o direito de greve.

            Além dessa classificação acerca da aplicabilidade, temos a classificação quanto a eficácia, que pode ser normas de eficácia plena, contida ou limitada. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia, produzindo algum tipo de efeito jurídico. As normas de eficácia plena são aquelas que a própria norma constitucional produz todos os efeitos, tendo uma ampla capacidade de produzi-los, sendo que qualquer regulamentação por lei infraconstitucional não pode restringir a eficácia da norma constitucional.  A própria constituição maximiza os efeitos dessa norma. Em regra, toda norma de eficácia plena terá aplicabilidade imediata. Normas de eficácia contida são aquelas que, muito embora tenham aplicabilidade mediata, podem ser restringidas pela legislação infraconstitucional. É a própria constituição que autoriza essa restrição. É o caso do livre exercício de profissão, onde a constituição autoriza que certas qualificações sejam exigidas em legislação infraconstitucional. Por fim, normas de eficácia limitada, que são aquelas que somente produzirão efeitos quando surgir uma lei infraconstitucional que regulamente essa norma constitucional. É o clássico exemplo de direito de greve de servidor público, pois a lei que o regulamentaria nunca foi editada. Essa última, portanto, tem aplicabilidade mediata.

            O objeto da ADIN por omissão é a ausência de regulamentação de uma noma constitucional que precisa desta para surtir efeitos. A norma não pode ser utilizada em razão dessa falta de regulamentação. Como parâmetro, temos necessariamente as normas de eficácia limitada, pois elas precisam de uma lei para que tenham aplicabilidade.

            Que tipo de omissão pode ocorrer por parte do legislador? Pode ser total ou parcial; na total, o legislador simplesmente não produz a lei (direito de greve), enquanto na parcial o legislador regulamenta a norma constitucional, mas o faz de modo insatisfatório, deixando de conferir plena aplicabilidade à norma constitucional (salário mínimo).

            Cláusula reserva do possível: é um vetor interpretativo que já foi muito utilizado pelo STF; é um princípio de interpretação, e não uma norma constitucional. Ela é, pois, a consciência de que o orçamento é limitado e a economia é finita, de modo que não se pode viver numa utopia.

            Papel do AGU: ele não atua, pois não tem lei para ele ser curador, já que a constituição faz menção a uma futura lei que não surge.

            Cautelar: a decisão tem aspectos peculiares. O legitimado na ADIN por omissão quer a produção da lei para aplicar a norma. Diante disso, o STF pode fazer um apelo ao Poder Legislativo para que produzam a norma. 

            Assim, a ADIN por omissão não tem efeito nenhum. Se a omissão partir de um órgão administrativo, a decisão do STF tem caráter mandamental, ou seja, é uma ordem, sob pena do que quiser, como ameaça de prisão.

            O STF propõe uma nova decisão, de efeito concretista, dentro dessa decisão há as sentenças aditivas. Temos a omissão do legislador com relação a alguma norma; temos também a força normativa da constituição, que é a ideia de que toda a lei constitucional deve oferecer o maior número de efeitos possíveis. É uma maximização de cada norma constitucional, que gera um poder político para o próprio STF. Foi o que aconteceu no caso de greve de servidor público, onde o STF diz que vai usar o do setor privado, estendendo os efeitos dessa lei.                  


BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Atlas. 2002

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2006

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1997.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed., São Paulo: Editora Método, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Atlas. 2002



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.