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Isenção de IRPF para portadores de doenças graves

Isenção de IRPF para portadores de doenças graves

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A isenção de imposto de renda destina-se a desonerar o contribuinte, a fim de que o mesmo possa se utilizar de seus recursos financeiros para o tratamento da doença que o acomete.

Poucas pessoas sabem sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para portadores de doenças graves; tanto o é que poucas pessoas se utilizam desse recurso.

O benefício destina-se a desonerar os rendimentos do contribuinte, a fim de que o mesmo possa utilizar de seus recursos financeiros para o tratamento da doença que o acomete. É, portanto, um direito de suma importância, vez que ameniza os custos com despesas extras.

Nesse âmbito, o legislador, com base em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, bem como o direito à vida, regulamentou essa situação com a edição da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual dispõe em seu no inciso XIV do art.6º, em quais situações é possível o requerimento de isenção.

Segundo a indigitada lei, alterada pela Lei n. 11.052/2004, pessoas que sofrem das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa; podem requerer a isenção do IRPF.

Entretanto, para poder se beneficiar da isenção com base nas legislações acima, além de ser portador de uma das doenças graves elencadas, o contribuinte deve ser aposentado ou pensionista. Também são isentos os contribuintes que recebem proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Para ser beneficiado da isenção do IRPF basta o contribuinte procurar o serviço médico oficial dentro do seu Município - no nosso caso o INSS - para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. É importante que nesse laudo se faça constar a data que o contribuinte foi acometido pela doença, pois se a data do acometimento da doença for retroativa a exercícios anteriores ao da solicitação, o contribuinte poderá requerer a restituição do imposto pago nos anos anteriores.

Assim, é importante ficar atento ao seu direito e aos prazos prescricionais, pois o direito a restituição do imposto de renda relativo aos rendimentos posteriormente considerados isentos decai em cinco (5) anos conforme legislação tributária em vigência.

Cumpre-nos informar, ainda, que se o contribuinte acumular os requisitos exigidos pela legislação tributária para concessão da isenção e tiver seu pedido negado poderá recorrer à Justiça, haja vista tratar-se de direito líquido e certo.

Dessa maneira, caso você, preencha os requisitos para isenção não deixe de requerê-la. Na dúvida procure um profissional de sua confiança.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Miriam. Isenção de IRPF para portadores de doenças graves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4855, 16 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44881. Acesso em: 24 abr. 2024.