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Direito comparado e a punibilidade do psicopata homicida

Direito comparado e a punibilidade do psicopata homicida

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A Punibilidade do psicopata homicida é um tema que, embora muito presente nos dias atuais, ainda é passível de divergências que tornam a problemática com lacunas ainda não preenchidas.

RESUMO

A Punibilidade do psicopata homicida é um tema que, embora muito presente nos dias atuais, ainda é passível de divergências que tornam a problemática com lacunas ainda não preenchidas. O ordenamento jurídico brasileiro, norteado por princípios como o da Dignidade da Pessoa Humana, bem como pelos direitos básicos elencados no artigo 5º da Constituição, acabam por fragilizar a individualização da pena, tornando algumas medidas punitivas ineficazes ante aos casos concretos. Serão tratadas, no presente artigo, as soluções tomadas por outros países, em especial EUA, Inglaterra e Canadá, acerca da punibilidade nos crimes cometidos por psicopatas. Diante de tais soluções, será feito uma analise comparativa extraindo os pontos de eficiência e deficiência em cada ordenamento analisado sob esta temática. O objetivo central é, diante de um tema não pacificado, observar como outros países estão lidando com a problemática. Ressalta-se a importância de ampliar os horizontes, uma vez que a punibilidade do psicopata homicida, no direito brasileiro, ainda é imbricada de polemica e com medidas pouco eficazes.

Palavras-chave: psicopata; direito comparado; punibilidade

ABSTRACT

The punishment for the homicidal psychopath is a subject which, although very present today, is still subject to different points of view; which make this issue problematic and with many blank spaces to fill in. The Brazilian legal system, guided by principles such as human dignity and the basic rights listed under Article 5 of the Constitution, end up weakening the individualization of punishment, creating ineffective punitive measures against the concrete cases that arise. In this article the solutions adopted by other countries; such as the United States, England, and Canada, concerning the criminal liability for crimes committed by psychopaths will be analyzed thoroughly. Each of the different solutions will be subject to a comparative analysis, drawing the points of efficiency and ineficiency in each jurisdiction analyzed under this topic. The main objective in analyzing this polemic topic, is to observe how other countries are dealing with the issue. It emphasizes the importance of expanding horizons, since the criminal liability of homicidal psychopaths, under Brazilian law, is still intertwined with controversy, blured lines, and ineffective solutions for this issue.

Key words: psycho ; comparative law ; criminality

INTRODUÇÃO

Em um mundo marcado pela violência, analisar a essência do crime é um papel que deveria ser primário para solucionar qualquer problemática. Identificar os fatores que ensejaram determinada conduta e, a partir de suas peculiaridades, dar o destino mais apropriado e eficaz talvez consubstanciasse o caminho correto para reduzir a criminalidade.

Nesse diapasão, a humanidade é marcada, ao longo de suas transformações, por questões que envolvem a psicopatia, sendo discutido desde suas causas ao que fazer com os indivíduos que manifestam esse transtorno. Nessa linha, inúmeros foram os posicionamentos acerca do comportamento dos psicopatas no decorrer da história e, para a compreensão atual, foram as pesquisas do psicólogo canadense Robert Hare, inspiradas nos estudos de Cleckley, as mais utilizadas, esboçando critérios para diagnosticar a psicopatia.

Desta feita, é mister a importância de apontar que tipo de criminoso cometeu determinado ilícito e, diante de uma situação peculiar – como o caso dos psicopatas – determinar qual medida punitiva seria mais cabível e eficaz. Destarte, é relevante a analise de soluções já encontradas por outros países sobre esta problemática, a fim de comparar com o que já é aplicado no Brasil, fazendo as ponderações necessárias e analisando a eficácia em cada localidade.

Ao realizar o estudo de direito comparado no presente artigo, será possível identificar, pormenorizadamente, o nível de eficiência das medidas brasileiras em relação às estrangeiras. Por meio de uma analise mais minuciosa, será possível identificar, também,  o que esta dando resultados satisfatórios acerca desta temática em outros países e, caso seja possível, especular a eficiência dessas medidas exteriores no ordenamento jurídico brasileiro.

1.  PSICOPATIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

1.1         Peculiaridades dos indivíduos psicopatas

Ao longo das transformações sociais, diversos casos são marcados por questões que envolvem a psicopatia. Muitas correntes surgiram, ao longo dos anos, com intuito de encontrar uma origem uníssona para a psicopatia, contudo ainda há divergências. O posicionamento mais aceitado é que a psicopatia é desencadeada por um conjunto de fatores, desde aqueles de cunho biológico, representando uma pré-disposição, aos de cunho cultural e social.  Nesse sentido, Ana Beatriz B. Silva, em sua obra “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado”, corrobora:

“Uma breve revisão da história da humanidade é capaz de revelar duas questões importantes no que tange à origem da psicopatia. A primeira delas se refere ao fato de a psicopatia sempre ter existido entre nós. [...] A segunda questão aponta para a presença da psicopatia em todos os tipos de sociedades, desde as mais primitivas até as mais modernas. Esses fatos reforçam a participação de um importante substrato biológico na origem desse transtorno. No entanto, não invalidam a participação significativa que os fatores culturais podem ter na modulação desse quadro, ora favorecendo, ora inibindo o seu desenvolvimento” (Silva, 2008)

Na linha história, Philippe Pinel, médico francês, ao identificar a existência de indivíduos sem déficit de raciocínio mesmo com comportamentos violentos, rompeu o paradigma de que os psicopata eram loucos e inconscientes de seus atos. Denominou de “manie sans delire” ou “loucura sem delírio”. Anos depois teve sua moralidade neutra questionada por J. C. Princhard.

Nesse diapasão, as pesquisas de Pinel induzem a conclusão de que não há comprometimento cognitivo em áreas como inteligência ou mesmo memória, por isso o posicionamento majoritário não considera a psicopatia uma doença mental.  Há, no entanto, algumas pesquisas que identificam um déficit específico. Seria uma impossibilidade de absorver qualquer aprendizado com a punição. Essa conclusão já foi percebida por diversos países que, em posse dela, se moldaram a individualidade destes indivíduos.

Em se tratando das questões biológicas, não há, ainda, um posicionamento plenamente pacífico. É reconhecido, em termos gerais, é que o cérebro do psicopata tem características peculiares, principalmente no prisma do sistema límbico responsável pelo processamento das emoções:

“Tudo aponta para que essa falta de emoções decorreria de uma característica fundamental no sistema nervoso: uma falta de conexão entre o sistema límbico – amígdala, em particular, relacionada com as emoções e a agressividade – e o córtex pré-frontal – que controla os impulsos emocionais do sistema límbico [...]. Estudos levados a cabo por Hare sugerem que os transtornos característicos da psicopatia podem dever-se ao mau funcionamento da amígdala (hipoatividade), particularmente a do hemisfério direito; a amígdala normal se ativa intensamente em presença  de estímulos emocionais; em cambio, a dos psicopatas demonstra pouca ou nenhuma resposta ante estes.” (FERNANDEZ e FERNANDEZ, 2007, p. 62).

Conclui-se que há uma diferença na forma com a qual os psicopatas lidam com as próprias emoções. Por esta razão, merecem serem individualizados em seus crimes.

1.2         Psicopatia e sua análise nos países estrangeiros

Em posse das principais características presentes nos individuos psicopatas, mister analisar a forma como estes criminosos são tratados em outros países. A psiquiatria forense, como um mecanismo do direito fundamental à identificação do psicopata, até os dias atuais é pouco estudada pelo Direito penal brasileiro, se comparado com as pesquisas realizadas nos exterior. Ocorre que, devido ás diferenças na legislação penal dos países, pouco se consegue extrair das comparações de resultados no que tange a utilização de mecanismos para dirimir determinados casos.

Nesse sentido, países como EUA, Austrália, Holanda, Noruega, China utilizam o instrumento denominado “Psychopathy checklist” ou PCL-R. Segundo Robert Hare, países que o instituiram apresentam redução da reincidencia criminal considerável (HARE, 1998). É composto de um teste com 20 itens a fim de verificar a psicopatia por meio da estrutura da personalidade. Nessa linha:

“A administração do PCL-R provê um método padronizado para quantificar e organizar atitudes e comportamentos observáveis [...] O Rorschach acrescenta e refina a hipótese sugerida pelo PCL-R [...] Os itens do PCL-R quantificam atitudes observáveis e documentam comportamentos, enquanto os dados do Rorchach os correlacionam. O PCL-R e o Rorschach avaliam diferentes dimensões da personalidade, mas que se complementam.” (GACONO, 1998 apud LOVING, 2002, PP 51-52)

No Brasil, a despeito do que já ocorre em outros países, não se utiliza o PCL-R para identificaçao dos portadores desse transtorno. A psiquiatra Ana Beatriz Silva assevera sobre a temática:

“A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado.” (SILVA, 2008)

Interessante observar de que forma países como Inglaterra e Estados Unidos lidam com a psicopatia desde seus primeiros traços. Nesses países, segundo estudos realizados pelo FBI, boa parte dos psicopatas começam sua carreira matando animais e, por este dado, matadores de animais são tratados e julgados de forma diferenciada nesses países. Percebe-se, portanto, que esses países já perceberam a importancia de tomar uma medida preventiva acerca da psicopatia, detendo estes individuos desde as primeiras linhas de psicopatia.

Essa constatação já feita por outros países, ainda não foi percebida e nem questionada no Brasil. Casos concretos para elucidar esta questão não faltam. Pedrinho Matador, um dos mais famosos psicopatas brasileiros, afirmou em entrevista em 2011 que cresceu em uma chácara em Minas Gerais matando macacos e pacas.

Em outros países, Edmund Kemper, condenado à prisão pérpetua na California (EUA), iniciou seus instintos decapitando gatos e atirando em gatos. Edward Leonski, militar americano condenado à forca, tinha o hábito de cegar passarinhos na infância. Em todos os casos, os primeiros instintos desses assassinos contumazes são observandos ainda na infância, e poderiam ser detidos nela.

Desta feita, fica claro que o Brasil, em relação a outros países, se encontra a passos lentos de dirimir com eficiencia as questões que envolvam a psicopatia. Com isso, a reincidencia de crimes e o número de homícidios tendem a não estagnar, esboçando o hiato jurídico presente atualmente no ordenamento jurídico brasileiro acerca desta temática.

2.            SANÇÕES APLICADAS AO PSICOPATA HOMICIDA NO EXTERIOR

 

2.1 Punições aplicadas aos psicopatas homicidas fora do Brasil

A psicopatia, como já mencionado, propicia características peculiares aos indivíduos que a possui. Essas pessoas não assimilam os efeitos da punição e, por isso, existe uma lacuna jurídica ainda não pacificada sobre o que fazer com estes assassinos contumazes. A tríade funcional da pena – prevenir, punir e ressocializar – não se consuma com os psicopatas homicidas, razão que exige uma análise para além das fronteiras.

Clarividente esta que, pelo menos até o momento, o Brasil esta muito aquém no que tange à aplicação de uma sanção eficaz aos psicopatas homicidas, se comparado com outros países que seguem um sistmea de punição mais severo. Motivos para este atraso vão desde um maior empenho na busca por soluções realmente eficazes, como pelas limitações oriundas dos próprios direitos fundamentais e principios da Carta Mágna brasileira. Com o crime, cabe ao Estado punir adequadamente o agente do ilicito. Nessa linha:

“A partir do cometimento de um crime, o Estado deve exercer o seu direito de punir, e o faz pela cominação de uma punição. Muito se discute acerca da pena, mas a grande maioria dos doutrinadores acredita que esta justifica-se por sua necessidade.”(BITENCOURT, 2004)

Acerca dessa temática, mister asseverar algumas medidas tomadas por outros países a respeito das sanções aos psicopatas e que, até o momento, não foram recepcionadas pelo atual ordenamento júridico brasileiro. Países como Alemanha, Estados Unidos, Suécia, Dinamarca entre outros realizam a aplicação de hormonios femininos a estes individuos, reduzindo o nível de testosterona e, consequentemente, a libido sexual. Assim configura-se a Castração Química, sendo uma modalidade de pena aos crimes sexuais cometidos em série nestes países.

Na França existe uma linha inovadora de castração química, na qual há um centro de acompanhamento médico-psicológico para os apenados, local que teria avaliações constantes. Este projeto do presidente Nicholas Sarkozy seria destinado aos reincidentes de crimes de cunho sexual que houvessem cumprido parte de sua pena e, posteriormente, optassem pelo tratamento.

Outro mecanismo utilizado pelos Estados Unidos, em vários de seus estados, bem como pelo Canadá, é a criação de leis especificas para psicopatas. Isso demonstra que esses países já entenderam que os crimes podem ser cometidos por pessoas com personalidades e condutas díspares e que, por este motivo, merecem uma visão individualizada a fim de evitar a reincidência:

“Quanto a se discutir eventual liberação pela suspensão da medida de segurança, quase há um consenso, com poucas discórdias em torno dele, no sentido de que tais formas extremas de psicopatia que se manifestam através da violência são intratáveis e que seus portadores devem ser confinados. Deve-se a propósito deste pensamento considerar que os portadores de personalidade psicopática são aproximadamente de três a quatro vezes propensos a apresentar recidivas de seu quadro do que os não psicopatas.”(PALOMBA, 2003, p. 186)

No Brasil, o projeto de Lei 6858/2010 esta aguardando apreciação do Plenário. Se aceito, criará comissão técnica independente da administração prisional e a execução  da pena do condenado psicopata, com exames criminológicos aos condenados à pena privativa de liberdade, nas hipóteses que especifica.

Quanto à possibilidade de prisão perpetua, muito há de se ressalvar. Nos Estados Unidos, Canadá e alguns países da Europa, há previsão na lei acerca da prisão perpetua com cela de isolamento. Se forem menores de idade, a despeito do que ocorre no Brasil. Existe também a possibilidade desses tipos de criminosos ficarem presos por tempo indeterminado em países como Itália, Suécia e Reino Unido. No Brasil, no entanto, não há estrutura para acolher estes assassinos contumazes. Com isso, criminosos de altíssima periculosidade são liberados voltam a reincidir.

Todavia, há um caso excepcional no ordenamento jurídico brasileiro que, por possuir traços da prisão perpetua, vislumbra-se um recepcionamento tácito dessa sanção tão utilizada no exterior. Francisco Costa Rocha, mais conhecido como Chico Picadinho, passou por uma sequência de assassinatos seguidos de condenações. Em 1996 esquartejou uma mulher e foi condenado, após oito anos ganhou liberdade e matou da mesma forma. Cumpriu mais 22 anos, porém sofreu interdição civil.

Observa-se, nesse caso, que a constatação da personalidade psicótica e do sadismo de Chico Picadinho deixaram claro a alta probabilidade de reincidência nos crimes. Por isso, para preservar a sociedade, embora não haja prisão perpetua no Brasil, Francisco Costa Rocha esta segregado da sociedade, em um hospital de Custódia em Taubaté, SP por tempo indeterminado. A revista Época[2], em 2010, tratou à respeito:

“O caso Chico Picadinho se encaixa numa espécie de limbo jurídico. Pensando em proteger a sociedade de um criminoso que matou e esquartejou duas mulheres, a Justiça recorreu a um artifício questionável. Na prática, ele continua preso, já que a Casa de Custódia é um estabelecimento penal, destinado a pessoas que cumprem penas – o que já não é o caso em questão, uma vez que ele cumpriu integralmente a sentença a que foi condenado. “ (Revista ´Época, “A Prisão perpetua de Chico Picadinho”, 2010)

Clarividente esta, portanto, que o ordenamento jurídico, a despeito de outros países, continua em meio a um hiato no que tange à punição do psicopata homicida. Caminha, pois, a passos lentos, devendo-se espelhar nos países que já contornaram tal problemática para a busca de soluções mais eficazes.

3.            CASOS CONCRETOS E AS PUNIÇÕES APLICADAS

3.1 Conceitos e Características dos Assassinos em Série

Dentro do rol de psicopatas, destaca-se uma classe de grande visualização midiática pelos crimes bárbaros e numerosos que cometem. A esse grupo específico de psicopatas denominou-se o termo “serial-killers” ou Assassinos em série. Ressalva-se, portanto, que nem todo psicopata é um assassino serial. No que tange aos serial killers, Ilana Casoy discorre a respeito:

“O primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino, um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas.” (CASOY, 2004, p. 16)

Há, até os dias atuais, divergências quanto à quantidade de crimes que devem ser cometidos para caracterizar um assassino como serial killer, a conhecida “definição estatísticas”. Todavia, o Instituo Nacional de Justiça, em 1988, manifestou-se sobre o impasse[3]:

 

"Uma série de dois ou mais assassinatos cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Quase sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observada nas cenas dos crimes refletiram nuances sádicas e sexuais".

Dentre as características defendidas pela maioria da doutrina, algumas merecem destaque. Nos casos de pluralidade de crimes, a presença da mesma configuração imbrica aos assassinatos uma espécie de assinatura, o chamado “modus operandi”. Cita-se, ainda, nos casos de crimes consecutivos a presença de semelhanças no espaço e tempo do ato. Ademais, fala-se na falta de motivo aparente, na coisificação da vítima e nas motivações sexuais.

3.2  Casos Concretos e as punições aplicadas

Em se tratando das sanções aplicadas aos assassinos em série, estas variam de acordo com o local, o tempo e a legislação vigente. Pesquisas apontam que cerca de 84% de todos os casos de serial killers do mundo ocorreram nos Estados Unidos. Isso justifica as polemicas que envolvem a punição a esses assassinos que vão desde a prisão perpetua à pena de morte. Outros países também adotam sanções diferentes para punir estes criminosos peculiares.

Nesse sentido, interessante observar como alguns assassinos em série tiveram sua trajetória escrita nos mais diversos ordenamentos jurídicos. No que tange a pena de morte, Richard Treton Chase e Ted Bundy, ambos americanos, despertam atenção por ter aplicações distintas.

O primeiro, nascido em 1959 – Califórnia - e conhecido como “O Vampiro de Sacramento”, tomava sangue de suas vítimas e comia seus corpos. Foi condenado por seis assassinatos em um mês, sendo sentenciado para morrer na câmera de gás. Todavia, em 1980 cometeu suicídio com overdose de antidepressivos.

Já o segundo, condenado à cadeira elétrica aos 42 anos, inspirou diversos filmes e seriados sobre serial killers. A boa aparência, inteligência, generosidade e simpatia eram uma capa para um criminoso sem escrúpulos, que assassinou dezenas de jovens nos Estados Unidos. Ambos os exemplos americanos deixam claro que a pena de morte, embora abolida por vários estados, foi uma das principais punições a esses indivíduos.

Na Ucrânia, a pena de morte também era concebida, contudo, por meio de fuzilamento. “O Estripador Vermelho” com era conhecido Andrei Chikatilo, foi condenado pela morte de 53 mulheres e crianças. Foi julgado em uma gaiola no centro da sala do tribunal e fuzilado com um tiro atrás da cabeça no ano de 1994.

No que tange à prisão perpetua, pode-se citar, na Califórnia – EUA, o caso de Edmund Kemper, condenado por 10 assassinatos, entre eles da mãe e avós. Com QI de 145, conseguiu driblar os testes psicológicos, sendo liberado da clínica na qual estava após ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Após matar novamente, foi levado a novo julgamento, dessa vez o argumento de insanidade mental foi rechaçado. Foi condenado à prisão perpetua, cumprindo sua pena em um presídio de segurança máxima em Folsom.

Observa-se, nesse caso, que os Estados Unidos, ao destinarem um presídio de segurança máxima a um assassino contumaz, o segrega da sociedade e preserva a coletividade, ciente de que soltar um criminoso desse nível acarretaria prejuízo para população. No Brasil, embora a prisão perpétua não seja admitida, alguns casos excepcionais se espelharam nessa medida para preservar o bem social.

Destate, fala-se nos casos em que os psicopatas são classificados como semi-imputáveis,  afirmando que, embora estes indivíduos tenham entendimento pleno de seus atos, possuem comprometimento no que tange à autodeterminação. Não conseguiriam, portanto, controlar os impulsos que o fazem cometer crimes, embora reconheçam a ilicitude de seus atos.

Salienta-se que, nesta seara, é plenamente identificável o caráter biopsicologico par avaliar o semi-imputável: capacidade de entendimento do ato (aspecto psicológico) e desenvolvimento mental comprometido (critério biológico). Em síntese, a legislação penal brasileira abarca duas formas de sanção imputadas ao psicopata homicida: a pena (que pode ser integral ou reduzida de um a dois terços em reclusão – em regra em regime fechado); e a medida de segurança (que pode ser por meio de tratamento ambulatorial ou internação).

3.3         Sanções Estrangeiras x Sanções Brasileiras

 A despeito do observado ao longo da pesquisa das punições nos países estrangeiros, no Brasil as sanções aplicadas aos psicopatas ainda são alvos de divergências e poucas peculiaridades. O psicopata homicida pode ser tratado como imputável – sendo condenado como um criminoso comum, cumprindo pena privativa de liberdade; ou como um semi-imputável, podendo ou cumprir pena de reclusão reduzida de um a dois terços ou, se necessitando de especial tratamento, ter sua pena substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).

A psiquiatra Ana Beatriz Silva afirma que “em países como Austrália e Canadá e em alguns estados americanos, há diferenciação legal entre os criminosos psicopatas e os não psicopatas”. Isso deixa claro que, para esses países, o crime não é o objeto central para a sanção, mas se o agente possui psicopatia ou não. Nesses países, a escala Hare, já comentada na pesquisa, é o principal meio para diferenciar os criminosos e, assim, aplicar separar os psicopatas no sistema carcerário.

O Brasil, todavia, caminha a passos lentos nessa nova postura. Embora Hilda Morana já tenha traduzido e adequada o PCL-R, ainda não há regulamentação para a aplicação. Enquanto isso não ocorre, a jurisprudência pátria ainda não esta pacifica. Nesse sentido:

“E M E N T A – HABEAS CORPUS – VILIPÊNDIO DE CADÁVER – MEDIDA DE SEGURANÇA – FALTA DE VAGA EM NOSOCÔMIO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PACIENTE PORTADOR DE PERSONALIDADE PSICOPÁTICA OBSESSIVA-COMPULSIVA EM EVOLUÇÃO – NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DA SOCIEDADE – ORDEM DENEGADA.

Tratando-se de paciente portador de personalidade psicopática em evolução e tendo sido demonstrado que a sua soltura põe em risco não só a sociedade, como também a sua própria vida, devido à revolta causada pelo ato por ele praticado, a manutenção da internação na cadeia pública até o surgimento de vaga em estabelecimento próprio não constitui constrangimento ilegal. A  C  Ó  R  D  à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, denegar a ordem; unânime, com o parecer.” (TJMS- Habeas Corpus – HC6379. MS 2004.003679-2. Primeira Turma Criminal. Relator: Des. Rui Garcia Dias. Decisão em 29.6.2014)”

Em que pese esta decisão se fundamentar justamente na manutenção da internação do psicopata na internação, vez que detectada a periculosidade, o Brasil ainda diverge nesta problemática, como já reiterado. Recentemente, um caso foi alvo da mídia e ficou conhecido em todo o país, Thiago da Rocha havia confessado o assassinato de 29 mulheres em Goiânia.

O serial killer responsável pela morte de diversas mulheres, foi considerado psicopata segundo o laudo divulgado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça de Goias. Ocorre que, embora tenha sido apontada a psicopatia de Tiago, os psiquiatras o consideraram imputável, devendo cumprir sua pena como um criminoso comum, em razão de ter poucas chances de responder às intervenções medicamentais, inviabilizando o tratamento ou internação.

Observa-se, pois, que ao tratar um indivíduo de alta periculosidade, como se criminoso comum fosse, coloca-se em risco não só os outros presos mas, a longo prazo, a sociedade que, após a pena, irá receber este indivíduo com o mesmo comportamento anterior a pena.

É possível observar como o ordenamento jurídico brasileiro, incluindo suas leis e jurisprudências, estão aquém de outros países que, já percebendo a gravidade dos crimes cometidos por psicopatas, buscaram encontrar soluções especificas para casos tão peculiares.

Resta aguardar que os legisladores, bem como os próprios tribunais, percebam a ineficiência das medidas já tomadas e, se espelhando em outros países, adotem medidas especificas para os que possuem psicopatia. Clarividente ficou que, mecanismos como o PCL-R são essenciais nessa busca de eficiência. Nesse sentido:

“No momento, parece haver consenso de que o PCL-R é o mais adequado instrumento, sob a forma de escala, para avaliar psicopatia e identificar fatores de risco de violência. Com demonstrada confiabilidade, tem sido adotado em diversos países como instrumento de eleição para a pesquisa e para o estudo clínico da psicopatia, como escala de predição de recidivismo, violência e intervenção terapêutica.” (TRINDADE, 2012)

Encontrar sanções eficazes para crimes bárbaros focando apenas no ato é assumir o risco de, posteriormente, por em liberdade um indivíduo com alta probabilidade de reincidência criminal, sujeito a sociedade a um perigo evitável com um olhar especial sobre os psicopatas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se como o direito estrangeiro, representado por países como Estados Unidos, Canadá, Austrália entre outros, se posicionaram acerca dos crimes cometidos por psicopatas, buscando meios eficazes para conter estes indivíduos no mundo do crime.

Analisou-se as características dos psicopatas, seu comportamento e sua participação no âmbito dos crimes, permeando seus tipos e analisando casos concretos a respeito. Em posse dos conceitos preliminares, analisou-se as sanções já aplicadas e a comparação entre as punições no exterior e as ocorridas no Brasil.

Embora de conhecimento geral os mecanismos utilizados por estes países, como a escala desenvolvida por Hare, locais como o Brasil ainda não desenvolveram nada capaz de fazer essa triagem dos criminosos e aplicar as sanções cabíveis a cada um. Como foi demonstrado, tratar estes indivíduos como criminosos comuns é assumir o risco para a sociedade, após o cumprimento da pena. 

Por fim, ante as decisões dos tribunais e o posicionamento da própria doutrina, bem como de especialistas no assunto, observou-se a necessidade de desenvolver um mecanismo especifico para enquadrar os crimes cometidos por psicopatas, a fim de reduzir a reincidência criminal, pautando-se no empenho já desenvolvido por outros países.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

CASOY, Ilana. Serial Killer: Louco ou Cruel. 2.ed. São Paulo: Mandras, 2002.

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FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas 2009.

MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. op.cit.

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PALOMBA, Guido Artuno. Tratado de Psicologia Forense: Civil e Penal. São Paulo. Atheneu Editora, 2003.

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SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

SUPERINTERESSANTE. Mentes Psicopatas, o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não têm sentimento. Edição nº267-A. São Paulo: editora abril, 2010.

TRINDADE, Jorge. BEHEREGARAY, Andréa, CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2009.

WAGNER, Dalila. Psicopatas Homicidas e sua Punibilidade no Atual Sistema Penal Brasileiro.  Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?actoin=doutrina&coddou=5918> Acesso em 16 de outubro 2015.  





[2] Disponível em:<http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI174597-15228,0-A+PRISAO+PERPETUA+DE+CHICO+PICADINHO.html>  Acessado em 04 de outubro de 2015

[3] Disponível em: <http://www.jornalciencia.com/top-listas/diversos/3326-especial-serial-killers-conheca-os-10-mais-terriveis-assassinos-do-mundo> Acessado em 24 de outubro de 2015


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