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O projeto que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado defenda agentes públicos

O projeto que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado defenda agentes públicos

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O artigo discute projeto de lei no estado do Rio Grande do Norte sobre a representação de titulares das Secretarias, autarquias e fundações públicas. Essa alteração estaria de acordo com os ditames constitucionais?

É digno de críticas o projeto enviado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte à Assembleía Legislativa prevendo que a Procuradoria-Geral do Estado defenda os agentes públicos, quando processados por medidas adotadas na função.

A proposta do Governo do Estado define que a Procuradoria do Estado poderá representar os titulares das Secretarias e demais órgãos com status de Secretaria, de autarquias e fundações públicas estaduais, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, “quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Estado”.

O projeto é claramente inconstitucional sob o ponto de vista material. A última parte da proposta é um verdadeiro escárnio quando fala em “quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Estado”. Por sua vez, a promoção de ação penal privada deve ser promovida por advogados privados na defesa dos interesses pessoais desses agentes públicos.

Vários princípios são afrontados:

A uma, porque afronta o princípio republicano; a duas, porque agride o princípio da igualdade; a três, porque afronta o princípio da moralidade; a quatro, porque confronta o princípio da impessoalidade.

O projeto traz em si evidentes aspectos que vão de encontro à própria razoabilidade. Observe-se um agente público, que pratica alcance. Como ficaria a esdrúxula situação em que ele é defendido pela Procuradoria do Estado que tem a missão institucional de defender o erário público? Ficaria o agente que estivesse na defesa a incidir em crime de patrocínio simultâneo. O que é de uma absurdidade visível.

O princípio republicano é um princípio democrático qualificado que exige que ninguém tenha tratamento privilegiado.

Afronta o projeto o princípio da igualdade.

Na matéria, Celso Antônio Bandeira de Mello(O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo, RT, 1978) começa por observar que qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações pode ser escolhido pela lei, como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. Todavia,  as discriminações legislativas são compatíveis com a cláusula igualitária apenas tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Não basta, porém, a existência desta correlação; é ainda necessário que ela não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

O projeto cria discriminações legislativas que desafiam a lógica da razoabilidade e são incompatíveis com a chamada cláusula igualitária.

Pelo princípio da impessoalidade há a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Sem dúvida, há afronta a esse princípio da impessoalidade, pois que o ato tem o liame da concretude em afronta à generalidade própria de uma medida legal.

Pelo princípio da moralidade, em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado,  que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Projetos como esse têm um precedente.

Em São Paulo, em 2006, foi apresentado um projeto de lei do governo daquele Estado da federação que propunha que agentes públicos processados por atos praticados no exercício da função fossem defendidos pelos advogados do estado. A proposta fora apresentada pelo então governador Cláudio Lembo, alterando a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

Repita-se que tais projetos são flagrantemente inconstitucionais.

Veja-se o artigo 132 da Constituição Federal. Ali se diz que “os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”.

Assim somente compete aos procuradores do estado a representação judicial e a consultoria jurídica da administração do estado com quem têm vínculo institucional. Eles não estão habilitados pela Constituição para a defesa de qualquer pessoa física, seja agente público ou político.

O projeto apresentado afronta, de forma flagrante, o interesse público em benefício de interesses privados e pessoais.

Caso esse projeto seja aprovado e sancionado, deve ser objeto de arguição ao Supremo Tribunal Federal, objetivando a declaração de sua inconstitucionalidade.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O projeto que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado defenda agentes públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4535, 1 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44982. Acesso em: 20 abr. 2024.