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Lei nº 13.228/15: o novo crime de estelionato contra idosos

Lei nº 13.228/15: o novo crime de estelionato contra idosos

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O presente artigo tem por objetivo fazer um breve estudo sobre o crime de estelionato, descrito no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, em sua nova modalidade, recém-criada pela Lei nº 13.228: o estelionato contra a pessoa idosa.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo fazer um breve estudo sobre o crime de estelionato, descrito no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, em sua nova modalidade, recém-criada pela Lei nº 13.228, qual seja, o estelionato contra a pessoa idosa.

O estelionato é o crime onde o agente obtém vantagem de forma ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro.

1. INTRODUÇÃO

O Art. 171 do Código Penal Brasileiro - o crime de estelionato - recebeu em 29 de dezembro de 2015 o acréscimo de mais um parágrafo dado pela edição da Lei nº 13.228/15, que criou a modalidade de estelionato contra idosos e estipulou uma pena dobrada para o novo crime.

O legislador brasileiro buscou na nova tipificação a proteção de uma parcela da população que é considerada mais vulnerável a este tipo de crime. Agindo geralmente de boa-fé, pessoas idosas tendem a ser alvos mais fáceis para o cometimento do referido crime.

2. DO ESTELIONATO

Comecemos trazendo a definição de estelionato que consta em nosso Código Penal:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Conforme nos ensina Rogério Greco, a fraude é o ponto central do delito de estelionato podendo ser identificado por meio dos elementos que integram sua figura típica:

  • Conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio;

  • A vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro;

  • A vítima é induzida ou mantida em erro;

  • O agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução de seu fim.

Para que o crime de estelionato se consuma é preciso haver uma conduta ilícita que leve a um prejuízo alheio.

Não vamos nos estender nas minúcias do crime de estelionato, uma vez que nosso objetivo principal é tratar, tão somente, da recente alteração do Art 171 que incluiu no rol do crime a prática contra pessoas idosas. Não deixaremos de definir, no entanto, alguns pontos que consideramos importantes para o bom entendimento do crime de estelionato como bem jurídico atingido, sujeitos ativo e passivo e consumação e tentativa.

Bem jurídico

Afirma Muñoz Conde:

“Bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc., que podem constituir o objeto material do delito”.

Sujeito ativo

Qualquer pessoa pode estar no polo ativo do crime de estelionato.

Sujeito passivo

Assim como no polo ativo, qualquer pessoa pode compor o polo passivo do crime previsto no Art. 171, no entanto é necessário que se trate de pessoa determinada pois a prática contra número indefinido de pessoas pode desclassificar o crime para o estelionato. Neste caso tal crime poderia ser classificado como crime contra a economia popular, conforme previsto na Lei 1.521/51 ou ainda como uma das infrações penais previstas na Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

 

Consumação e tentativa

Considera-se consumado o crime de estelionato quando o agente consegue obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Admite-se também o crime tentado quando o agente, iniciados os atos de execução, não consegue obter vantagem ilícita por razões alheias a sua vontade.

O delito de estelionato consuma-se com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano (STF, RT 605/422) (STJ RHC 17106/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 22/4/2008, p1).

Há tentativa quando o agente utiliza-se de meio fraudulento e procura induzir a vítima em erro, mas esta, ao perceber o engodo, desfaz a negociação que propiciaria a obtenção de vantagem ilícita em seu prejuízo (TJMG, ACr. 1.0145. 00.006950-3/001, 34ª Câm. Crim., Rel. Walter Pinto Rocha, pub. 12/12/2007).


 

3. DO ESTELIONATO CONTRA A PESSOA IDOSA

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.228/2015, que modificou o Art. 171 do Código Penal Brasileiro, foi criada uma nova modalidade do crime de estelionato, o estelionato contra idoso. O novo crime tem a pena dobrada em relação ao constante no caput do Art 171, passando de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, para 2 (dois) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.

Vejamos o que diz o § 4°, recém-incluído:

Estelionato contra idoso

§ 4°  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Em nosso entendimento, a pena “dobrada” é um "endurecimento da lei", imposto pelo legislador, surgindo como um reflexo do crescente cometimento deste tipo de crime contra idosos. Não raro, pessoas mais velhas são alvos mais fáceis deste tipo de crime pois são mais vulneráveis e costumam agir de boa-fé.


 

4. DA DEFINIÇÃO LEGAL DE PESSOA IDOSA

Para efeito da nova lei compete o esclarecimento sobre quem está protegido segundo a definição de pessoa idosa, dada pela Lei 10.741/03, o chamado Estatuto do Idoso. Vejamos:

Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Desta feita, o sujeito ativo do novo crime permanece inalterado, mas o sujeito passivo ganha a ressalva da idade, podendo qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos compor o polo passivo do crime do Art. 171, § 4°.


 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou apresentar uma breve análise na nova modalidade de crime de estelionato incluída pela Lei nº 13.228/15 que modificou o Art. 171 do Código Penal Brasileiro.

O “endurecimento da lei”, do qual falamos anteriormente, busca uma proteção maior ao grupo de pessoas que, no nosso entendimento, está mais vulnerável a este tipo de crime.

Cumpre ressaltar que a nova redação do Art. 171, acrescido do § 4°, apenas aumentou a pena para o crime cometido contra idosos, uma vez que os mesmos já se encontravam sob a proteção do Art. 171.

Embora não tenhamos certeza sobre a real eficácia da nova lei quanto a diminuição deste tipo de crime, enxergamos com bons olhos a proposta do legislador ao dobrar a pena para o crime cometido contra pessoa idosa.


 

6. REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado

MUÑOZ CONDE, Francisco. Derecho Penal - Parte especial



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