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A aplicação integral do art. 489, § 1º do NCPC no sistema dos Juizados Especiais Cíveis

A aplicação integral do art. 489, § 1º do NCPC no sistema dos Juizados Especiais Cíveis

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Critica-se o recente enunciado do FONAJE que afasta a aplicação do dever de fundamentação das decisões trazido pelo novo CPC.

Entrará em vigor no dia 18 de março de 2016 a Lei 13.105/15, o novo Código de Processo Civil (NCPC), lei esta que traz o desafio de otimizar ao máximo o processo civil brasileiro, inovando alguns institutos, aperfeiçoando outros, transformando em lei vários entendimentos já pacificados pelos tribunais, e, também, superando outros.

A fim de estudar e entender melhor a sistemática do NCPC, vários grupos de estudos foram criados no país, editando-se vários enunciados, que nada mais são do que postulados de doutrina, e, apesar de não possuírem efeito vinculante, irão orientar os operadores do direito sobre o pensamento definido por um conjunto de doutrinadores que se debruçaram sobre tais temas.

Nesse sentido, elencamos os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)[1], da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)[2], e de alguns eventos científicos setoriais, como os que aconteceram no TRT 12[3] e TRT 18.[4]

Recentemente ocorreu mais um evento do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), que é um encontro periódico composto apenas por magistrados dos Juizados Especiais, que aprovam enunciados que orientam e unificam entendimentos que deverão ser aplicados naquele sistema, e, dessa vez, tal reunião focou nas repercussões do NCPC nos Juizados Especiais.[5]

Ao lermos os entendimentos aprovados, fomos surpreendidos por um enunciado, ainda sem número, que assim dispõe:

Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95;

Para melhor compreensão deste enunciado, faz-se necessário o cotejo analítico dos dois artigos citados como incompatíveis, vejamos:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

E, agora, trago o art. 38 da Lei 9099/95:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Ou seja, segundo entendimento consolidado pelo FONAJE, não se pode exigir que o juiz dos juizados especiais siga as regras do art. 489 que tratam dos elementos essenciais da sentença, que vão desde a sua estrutura (Relatório, Fundamentos e Dispositivo) até ao conceito de decisão fundamentada, pois, na forma da Lei, 9099/95, o art. 38 define que a sentença apenas mencionará os elementos de convicção do magistrado, o resumo do que for mais importante na audiência, dispensado o relatório.

A redação deste enunciado é extremamente perigosa e traiçoeira, pois dá a entender, prima facie, que foi criada somente com o fim de se evitar a necessidade de exigência de relatório nos juizados; porém, da forma que foi propositalmente editada, não indicando apenas o caput do artigo 489 e seus incisos, tal incompatibilidade se arrasta aos demais parágrafos, principalmente ao §1º, que elenca restrições às fundamentações. E este é, com certeza, o ponto que se queria atacar.

Este enunciado do FONAJE estaria correto se indicasse textualmente que a incompatibilidade estava com o caput do art. 489 do NCPC, e não com o artigo inteiro, devendo-se ser aplicado o paragrafo 1º deste dispositivo, de maneira completar, ao sistema dos juizados, assim como restou definido pelo enunciado 309 do FPPC, que trata do mesmo assunto, mas de forma correta:

O disposto no § 1o do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

A essência dessa presumida incompatibilidade, de forma geral, é afirmar que, fundamentar conforme o art. 489 e parágrafos do NCPC, é contrário ao princípio da simplicidade, que orienta o sistema dos juizados.

Com devida vênia, discordamos veementemente desse posicionamento absurdo, já que esta é, com certeza, umas das mais importantes inovações trazidas pelo NCPC.

Quem milita na advocacia sabe a dificuldade que os advogados e jurisdicionados passam pelos mandos e desmandos nos Juizados, sendo comum o magistrado se esquivar de pontos que não consegue rebater, omitindo-os e, depois, valendo-se da máxima de que “o judiciário não é órgão consultivo”, quando questionados via Embargos de Declaração.

Poderá haver aqueles que entendam que fundamentar as decisões da forma que o NCPC exige só iria atravancar mais o judiciário, pois o juiz demandaria mais tempo para confeccionar a decisão. Porém, o Judiciário não pode adotar a máxima de que é mais importante a quantidade de sentenças proferidas em detrimento de sua qualidade.

Vale lembrar que, quanto mais possuímos decisões mal fundamentadas, mais temos a ocorrência de recursos, e isso, sim, atravanca e congestiona o nosso sistema processual. Neste sentido ressalta o professor Humberto Theodoro Júnior, ao comentar sobre a fundamentação das decisões no NCPC:

Não podemos mais tolerar as simulações de fundamentação nas quais o juiz repete o texto normativo ou a ementa do julgado que lhe pareceu adequado ou preferível, sem justificar a escolha. Devemos patrocinar uma aplicação dinâmica e panorâmica dessa fundamentação que gere inúmeros benefícios, desde a diminuição das taxas de reformas recursais, passando pela maior amplitude e profundidade dos fundamentos determinantes produzidos nos acórdãos e chegando até mesmo a uma nova prática decisória na qual os tribunais julguem menos vezes casos idênticos em face da consistência dos julgamentos anteriores.[6]

A utilização do enunciado que afasta completamente o art. 489 do NCPC do sistema dos Juizados é extremamente perigosa, já que, infelizmente, estes enunciados do FONAJE são utilizados, na prática, não como postulados de doutrina, mas, sim, como precedentes vinculantes ou uma súmula de um órgão judicial superior.

Acontece que, com a nova sistemática trazida pelo NCPC, estes enunciados do FONAJE devem ser observados com reservas, pois os mesmos ofendem o sistema cooperativo, que é fundamento do NCPC, já que apenas os juízes dos juizados possuem voz na edição desses enunciados, não havendo possibilidade colaboração, nem contraditório das partes interessadas, muito menos a possibilidade de se questionar um possível distinguishing (distinção) ou overrruling (superação), o que se agrava mais ainda pelo fato de impossibilidade de questionamento das decisões dos sistema dos Juizados que afrontam lei federal perante o STJ (exceto as hipóteses de Reclamação).

Ou seja, da forma que são construídos os enunciados do FONAJE, estes são até mais perigosos que uma súmula vinculante do STF, já que nesta há legitimados que podem participar do seu processo de construção, suscitar a sua superação, ou ainda, no caso concreto, suscitar a sua não aplicação, o que se torna impossível com os enunciados do FONAJE.

Diante disso, deve-se refletir o papel dos enunciados do FONAJE no sistema processual a ser constituído com o advento do NCPC, devendo ser revisados com a participação dos atores desse processo, ou seja, não somente os juízes, e a imediata revogação dos enunciados que claramente afrontam a legislação, como o abordado neste texto.


[1] http://portalprocessual.com/carta-de-curitiba-enunciados-do-forum-permanente-de-processualistas-civis/

[2] http://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/

[3] http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2015/novembro.jsp#n5

[4] http://www.trt18.jus.br/portal/trt18/evento-cientifico-aprova-15-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc-ao-rito-do-processo-trabalhista/

[5]http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI231734,91041-Forum+Nacional+de+Juizados+Especiais+fixa+enunciados+sobre+novo+CPC

[6] JUNIOR, Humberto Theodoro / NUNES, Dierle / BAHIA, Alexandre Melo Franco Bahia/ PEDRON, Flávio Quinaud – 2. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 302.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. A aplicação integral do art. 489, § 1º do NCPC no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4595, 30 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46156. Acesso em: 26 abr. 2024.