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A relação entre o imediatismo penal e o Direito Penal do Inimigo

A relação entre o imediatismo penal e o Direito Penal do Inimigo

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O chamado Direito Penal do Inimigo foi desenvolvido pelo alemão Gunter Jakobs durante a década de 1990.

O chamado Direito Penal do Inimigo foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs durante a década de 1990. Tal teoria defende a distinção entre pessoas, de um lado são tratados os cidadãos, devidamente protegidos com a aplicação de garantias e direitos fundamentais inerentes ao ser humano; e do outro lado são tratados os inimigos do Estado, com a aplicação de um direito penal máximo, sem o viés garantista, justificando-se esse tratamento como forma de resposta ao inimigo que praticou uma conduta contra o Estado e sua norma.

Indubitavelmente, a forma de tratamento destinada ao inimigo compreendida na teoria de Jakobs, encontra amparo no pensamento filosófico da aplicação do Direito Penal Máximo. Rosseau e Fichte, em seus pensamentos tratavam como inimigos aqueles que transgrediam a norma do Estado; Hobbes falava em travar guerra contra os “maus cidadãos”; Locke considerava inimigos aqueles que violavam as regras mínimas do bom senso. Nitidamente  o pensamento filosófico do contratualismo norteou o pensamento humano na direção de suprimir as garantias do delinquente, ou em outras palavras, garantias do inimigo do Estado e da sociedade.

Toda a problemática em questão reside na cultura do imediatismo penal, é inadmissível imaginar que o inimigo do Estado que praticou ato gravoso contra a ordem social já não cumpra imediatamente a pena após sua prisão. Um exemplo dessa afirmação é um vídeo publicado no Facebook, onde um representante da polícia expressa a sua indignação pessoal contra a soltura de um preso em audiência de custódia, certificando, desse modo, o velho ditado dos programas sensacionalistas: “Não adianta a policia prender, pois o judiciário solta”.

Evidencia-se na atualidade, a estrita relação entre o imediatismo penal e o Direito Penal do Inimigo, onde a sociedade punitivista e sendo utilizada como massa de manobra de programas policialescos, não admite que o preso seja processado sob a legalidade do devido processo, passando pelo crivo garantista das audiências de custódia, tendo as garantias estatais asseguradas, ou que simplesmente sua dignidade seja preservada. O desejo social de fato não é de justiça, mas sim, de uma espécie de vingança institucionalizada. 


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