Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/46488
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A proteção jurídica das minorias em face do multiculturalismo

A proteção jurídica das minorias em face do multiculturalismo

||

Publicado em . Elaborado em .

Neste artigo pretendemos definir e contextualizar a noção de multiculturalismo, explanar o seu conceito e expor as medidas legais e programas políticos utilizados para permitir a sua implementação.

Introdução: As minorias tendem à segregação em um mundo globalizado, ao contrário do que prega a propaganda capitalista, a união global proporcionada pelo desenvolvimento da técnica e da informática não promoveu a identidade e cultura dos diversos povos, apenas as mercantilizou, quando não as suprimiu. O multiculturalismo reforça a necessidade de reconhecimento e proteção efetiva destas culturas singulares, que se efetiva em parte pela atuação estatal.

Concebendo o termo minorias: Historicamente, apenas no início da idade moderna as pessoas começaram a se importar com a necessidade de tutela das minorias, entre os documentos confeccionados à época e que apresentam tal teor protecionista, temos a Paz de Westfália, que permitiu um consenso e respeito entre as igrejas católicas e protestantes.

Nota-se um prelúdio à tutela das minorias, apesar de a anteriormente supracitada ter cunho eminentemente religioso. Porém há motivos mais subjacentes à obvia conciliação religiosa. No geral, as minorias que foram inicialmente privilegiadas com os auspiciosos tratados eram minorias influentes, e como perceberemos ao longo deste artigo, não se enquadrariam nas concepções modernas deste conceito.

Já no período das grandes navegações, o desabrochar do comércio permitiu o florescimento da burguesia, que, dotada de poder econômico, passa a influir na legislação dos seus respectivos países, ditando um crescente não intervencionismo e posterior liberalismo econômico.

Apenas com o advento da Conferência da Paz (Paris 1919), é que as legítimas minorias foram inseridas na agenda estatal, quando esta taxativamente recomendava a proteção das minorias.

Resta conceituarmos tal minoria, uma vez que não apenas um critério quantitativo ou objetivo contribui para a formação de tal realidade, sendo este, inclusive de somenos importância.

REMILLARD concebe fatores de ordem subjetiva associados a critérios objetivos envolvidos na noção de uma minoria, como a reunião de um conjunto de pessoas com características diversas do resto da população, podendo tais exteriorizações ser de ordem religiosa, étnica ou social, bem como a reduzida porcentagem desta mesma população vinculada à posição subjugada frente a outro grupo tido por dominante, os elementos anteriormente citados devem ser entendidos como objetivos.

Porém, o aspecto subjetivo de tais grupos é o que prevalece, que vem a ser o intuito de manter sua cultura e suas especificidades.

Ocorre de eventualmente um grupo ser tachado de minoria, mesmo diante de sua prevalência ante o resto da população, como no caso do Aparthaid, política de segregação adotada entre os anos de 1948 e 1994 na África do Sul. Mas, sendo justificada esta atribuição ante o espírito de conservação de seus costumes e cultura, bem como, e principalmente diante de sua opressão.

Perante incontentável percepção de minorias nos mais diversos locais do mundo, inevitável conceber e desenvolver uma perspectiva que foque e prime pelo reconhecimento e proteção das mesmas. Para tanto, o multiculturalismo prega a tolerância e introdução das minorias em níveis políticos, institucionalizados por meio de seus próprios representantes na declaração e defesa de seus direitos, além dos sociais.

Importante denunciar que a visão multiculturalista não é bem quista aos olhos dos grupos abastados e privilegiados das sociedades reinantes, uma vez que reflete a necessidade de concessões e perda de prerrogativas. Prerrogativas estas que nada mais são do que fruto de uma exploração desmedida e de uma política que prima a exclusão.

Tal postura aproxima as castas beneficiadas pelo secular sistema de segregação de uma postura monoculturalista, que, essencialmente, visa justificar o poderio destas parcelas perante as demais.

Sua argumentação basilar reúne, conforme Semprini (1999, p. 95): uma teoria essencialista da realidade, por meio da qual a ocorrência de minorias em todas as sociedades seria algo desentrelaçável da trama histórica e que inelutavelmente ela existirá, inobstante os esforços das nações em reprimir este estado e promover estes povos. A esta se adiciona o escopo universalista, que basicamente prega a impossibilidade de valores distantes dos atualmente reinantes, e que estes se construíram historicamente e que estão se conduzindo de forma acertada.

Por fim, propagam um mérito objetivo, no qual os diversos povos que contribuíram para a formação de um país, por exemplo, não são elencados ou citados na sua própria história, não são considerados nas suas imensas contribuições.

Lançadas as definições necessárias, e captadas as conexões estreitas entre as minorias e sua expressão cultural, reputa-se ao Estado a proteção destas minorias, uma vez que os direitos culturais representam uma faceta dos direitos fundamentais.

Tal tutela perpassa por ações afirmativas e de promoção e valorização da cultura postergada.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.