“A igualdade perante a lei corresponde a obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade como o que eles estabelecem, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza a isonomia puramente formal, enquanto a igualdade na lei exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria constituição. Enfim, segundo a doutrina, a igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos”. ( Jose Afonso da Silva )
Resumo: O presente ensaio tempo por finalidade precípua analisar as medidas de atraso e parcelamento do salário dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, e o consequente atraso da quitação dos tributos do estado por parte dos contribuintes, notadamente, o imposto sobre propriedade de veículos automotores. Visa ainda analisar a incidência do crime de apropriação indébita, plasmado no art. 168 do Código Penal, praticado pelo governo de Minas Gerais, além do cometimento de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sobretudo, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Palavras-chave: Pagamento, atraso, parcelamento, servidores públicos, retenção dolosa de salários, improbidade administrativa, configuração.
Resumen: este tiempo de prueba por objetivo principal analizar las medidas y retrasar el pago de los salarios de los servidores públicos del estado de Minas Gerais y el consiguiente retraso en la descarga de impuestos en el estado de los contribuyentes, en particular, el impuesto sobre la propiedad de vehículos de motor. Visa todavía analizar la incidencia del delito de apropiación indebida, el arte de moda. 168 del Código Penal, el gobierno de Minas Gerais, además de la Comisión de tal acto de mala conducta administrativa que socava los principios de la administración pública, en particular, cualquier acción u omisión que viole los deberes de honestidad, imparcialidad, legalidad y lealtad a las instituciones.
Palabras clave: pago, demora, pago, funcionarios públicos, retención intencional de sueldos, faltas administrativas, ajuste.
A palavra salário vem do latim salarium, significando "pagamento, estipêndio", de Sal, "sal".
Originariamente, era uma quantia paga aos soldados para a compra de sal, artigo que nem sempre era barato na Europa.
Sabe-se que a ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia sempre articulada de garantias e proteções ao salário do trabalhador.
O arcabouço jurídico protege o salário do trabalhador, com adoção de princípios de garantias, como irredutibilidade de salário, intangibilidade salarial, isonomia salarial, proibição da retenção dolosa, impenhorabilidade do salário, restrições à compensação, inviabilidade da cessão do crédito salarial, integralidade do salário, princípio da pontualidade do pagamento, além de outros.
A Convenção nº 117 da OIT, estabelece que deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores.
A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
"§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".
Mas nessa terra de gigantes nem sempre as leis, embora cogentes e imperativas, são cumpridas.
Recentemente, o Governo do Estado de Minas Gerais anunciou política de parcelamento dos salários de parte dos seus servidores, em especial, atingindo a toda categoria de servidores que atuam na Segurança Pública.
A medida atingiu parte dos servidores que possuem vencimentos intermediários, ficando de fora servidores de outros órgãos que percebem salários astronômicos.
É sabido também que no intervalo do escala de pagamento alguns compromissos dos servidores perante o Estado venceram, como o pagamento dos tributos vinculados aos veículos automotores, a saber IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório, além dos tributos municipais como o IPTU, e ainda considerando que 40% do IPVA são repassados aos municípios onde os carros são licenciados, consoante artigo 158, III, da Constituição da República de 1988.
Destarte, o presente estudo visa analisar as consequências nefastas destas medidas anunciadas pelo governo do Estado.
Num primeiro instante, é importante afirmar que o atual governo de Minas Gerais entra eternamente para a história do estado, como sendo o primeiro a parcelar salários de parte de seus servidores, atingindo de cheio a toda categoria policial.
E agora como consequência natural, pode-se afirmar, seguramente, que a medida anunciada pelo Governo de parcelamento dos salários, pode acarretar inúmeras consequências jurídicas, a saber:
I - Grave ofensa ao princípio da igualdade formal/material constitucional.
II - Desoneração dos contribuintes de pagamento de acréscimos moratórios aos impostos originários do Estado de Minas Gerais e dos seus 853 municípios;
III - Incidência de ato lesivo ao princípio da legalidade, levando como resultado a prática de ato de improbidade administrativa;
IV - Incidência na prática de crime a retenção dolosa de salários pelo Governo do Estado.
Passaremos a analisar os itens propostos.
Assim, tem-se que a odiosa medida de parcelamento de salários da forma imposta, ab initio, agride num primeiro plano, o principio da igualdade constitucional.
O princípio da igualdade não nasceu por agora. É um processo lento e evolutivo, de conquistas e retrocessos.
Trata-se de regra originária dos tempos remotos, de transição entre o estado natural e o estado de sociedade civil, que foi chamando posteriormente, de sociedade contratual.
Acerca da igualdade, a Constituição Federal preceitua no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Neste contexto, assegura igualdade de aptidões e de possibilidades de gozar de tratamento isonômico.
A previsão em apreço acompanha a evolução dos tempos, tendentes a cumprir fielmente o princípio da proibição do retrocesso social.
Assim, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 1º prevê que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Já a declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 também no seu artigo 1º, determina que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Igualmente, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, no seu artigo 24 assevera:
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
O atraso de pagamento e parcelamento aos servidores públicos, pode levar a desoneração de pagamento de acréscimos moratórios aos impostos originários do Estado de Minas Gerais e dos seus 853 municípios.
Neste entendimento, o estado não pode atrasar o pagamento dos seus servidores, e depois cobrar juros dos contribuintes por eventuais atrasos no pagamento de impostos devidos, como por exemplo, o pagamento de IPVA, e nem autoriza este mesmo ente federado a exercer seu poder de polícia, por eventuais irregulares nos veículos em circulação, quando se provar que a irregularidade, ocorreu, única e exclusivamente, por culpa do estado, em função da legalidade bilateral.
Se o estado tem poder de exigir o pagamento dos seus impostos em dia, também é verdade que o contribuinte não pode ser obrigado a cumprir com suas obrigações, se comprovar que não o fez, por absoluta inexigibilidade de conduta diversa, por motivos de força maior, evidentemente, que não provocou.
O regular pagamento de salários somente a alguns servidores, além de contumélia irremissível ao principio da igualmente constitucional, também maltrata o princípio da legalidade.
O agente público quando viola o princípio da legalidade, além de violenta agressão ao comando normativo do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, também ofende com pena de morte o artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ensejando ato de improbidade administrativa, com as consequências que passamos a discorrer.
O principio da legalidade recebe importância constitucional, artigo 5º, inciso II e no artigo 37, como superprincípio da Administração Pública.
Martha Figueiredo leciona:
"Assim, sempre que o administrador público praticar ato ou omissão ilegal injustificável, revelando típica realização de má-gestão pública violadora dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, estará incorrendo no ilícito previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, salvo se de tal conduta resultar, também, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, caso em que a conduta subsumir-se-á às hipóteses dos arts. 9º e 10 da mesma lei, dado que a violação dos princípios é espécie de improbidade reconhecidamente subsidiária".
O insigne professor Hely Lopes Meirelles ensina com rara sabedoria:
“A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
O governo alega dificuldade financeira para atrasar o pagamento de parte dos seus servidores, ou para fazê-lo de forma parcelada, mas em contrapartida, ao mesmo tempo, desembolsa R$ 527 mil na aquisição de produtos alimentícios de valores exorbitantes, como carnes nobres, pescados e frios, além de produtos de alta gastronomia para abastecer os palácios do governo nas demandas da cozinha e eventos oficiais, enquanto o policial tem suas contas todas atrasadas.
Outrossim, não subsiste dúvida de que nos dias atuais, constitui-se voz dominante no mundo jurídico que salário tem a sua natureza jurídica reconhecida como sendo alimentar.
A natureza alimentar do salário é ressaltada por RUSSOMANO (1978, p. 439) para quem o salário e a remuneração possuem traços comuns e ambos são essencialmente alimentares, isto é, constituem meios de subsistência dos trabalhadores.
De forma mais incisiva RUSSOMANO (1978, p. 447) afirma: “a natureza alimentar do salário reclama, de parte do legislador, regulamentação cuidadosa”.
Não paira nenhuma dúvida de que a natureza do salário é mesmo alimentar. É o salário quem garante a sobrevivência do empregado, até mesmo porque este só trabalha por necessidade de sobreviver.
De tão importante o salário para a sobrevivência humana, que o legislador elevou à categoria de crime a sua retenção dolosa, conforme artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
A Constituição Federal reconheceu a gravidade do ato e elevou-o à categoria de crime (art. 7º, X, da CF), cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a tipificação e a cominação da pena
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
É certo que o atraso de pagamento e o seu arbitrário parcelamento, aos servidores públicos em Minas Gerais demonstra equivocada política de Segurança Pública, revelando um pífio modelo de gestão pública realizada por uma administração sem metas, sem rumos e sem objetivos, longe daquilo que chamamos de diagnóstico finalístico de perseguição implacável ao bem estar social, fim último a ser perseguido pelo estado de direito.
A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.
Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.
Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.
O governo atual em pouco tempo de desmando já escreveu seu nome bem estampado na história de Minas Gerais, deixou sua marca indelével nos anais de uma época autofágica e cleptocrática.
São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.
Negar salário a quem trabalha, é regressar ao tempo primitivo, imperial, ao nefasto e remoto regime de escravidão que um dia assentou sintomas neste país, e agora expropriam abertamente dos vencimentos de seus servidores, qualificando tais medidas de cruéis, criminosas, nojentas e de autoextermínio.
A esperança deve um dia ter superado o medo, mas hoje assistimos a hipocrisia e o escárnio de lobos vorazes, sequestradores da autonomia de vontade dos mais necessitados, terroristas de ocasião, gigantes do terror que rotulam seu território de pátria educadora.
Sábias e verdadeiras as palavras da ministra do STF, Cármen Lúcia:
"Na história recente da nossa pátria, houve um momento em que a maioria de nós, brasileiros, acreditou no mote segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo. Depois, nos deparamos com a Ação Penal 470 e descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela esperança. Agora parece se constatar que o escárnio venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo brasileiro, porque a decepção não pode estancar a vontade de acertar no espaço público. Não passarão sobre a Constituição do Brasil”
Conclui-se, afirmando que com as medidas unilaterais, arbitrárias e tomadas ao arrepio da lei, malignas e rancorosas, o governo de Minas Gerais transgride frontalmente, as normas legais e constitucionais em vigência, e depois de haver cometido grave ofensa aos princípios da legalidade, igualdade e moralidade, incorre na pertinência típica de ato de improbidade administrativa e retenção dolosa de salários, a configurar crime de apropriação indébita, tudo conforme normas estatuídas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
Noutra seara, o governo de Minas Gerais, com a medida de retenção dolosa indireta do pagamento imposta subversiva e arbitrariamente a parte dos servidores públicos, incorre em práticas odiosas como ofensa aos princípios da pontualidade do pagamento, integralidade do pagamento e na inalterabilidade prejudicial.
E por consequência, os servidores públicos lesados que em razão exclusiva da ação ou omissão do estado, atrasarem seus compromissos atinentes ao pagamento dos tributos, caracterizando aquilo que denominamos de interdição intransponível, ficam inumes de multas, juros ou quaisquer acréscimos decorrentes, sob pena de cobrança abusiva e arbitrária por parte do estado.
Referências bibliográficas:
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BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2016.
FIGUEIREDO, Martha Carvalho Dias de. Violação ao princípio da legalidade e aos deveres de lealdade institucional e ineficiência funcional.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2434, 1 mar. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14430>. Acesso em: 16 fev. 2016.
RUSSOMANO, Mozart Victor. O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro.São Paulo: LTR, 6ª ed. 1978.
SOUZA, Gelson Amaro de. O Salário como Direito Fundamental. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-sal%C3%A1rio-como-direito-fundamental-%E2%80%93-revisita%C3%A7%C3%A3o, acesso em 16 de fevereiro de 2016, às 20h04min.