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Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho?

Você já ouviu falar em direito à desconexão do trabalho?

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Artigo que aborda o direito que o empregado tem em se desconectar do trabalho, devendo ser respeitado seus períodos de descanso e convívio familiar, o que é cada vez mais difícil na Sociedade Industrial Pós Moderna, pautada na produtividade.

De acordo com a doutrina moderna, as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer são muito importantes para uma vida feliz, ou seja, viver não é apenas trabalhar, mas sim relacionar-se com seus semelhantes na busca da felicidade e harmonia, razão pela qual para uma vida plena deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre o trabalho e o lazer.

Pois bem, mas como alcançar o equilíbrio entre o trabalho e o lazer na Sociedade Industrial Pós Moderna, a qual é pautada pela produtividade, qualidade, multifuncionalidade, competitividade, metas acirradas, e pela disponibilidade em tempo integral do empregado ao seu tomador de serviços?

Na prática, o que se vê é que cada vez mais o empregado é desrespeitado, sendo privado a seus períodos de descanso e convívio familiar, tendo que ficar à disposição do empregador (“sobreaviso”), podendo ser acionado durante férias, finais de semana e até mesmo de madrugada.

O fato é que tal prática vem sendo punida pela Justiça do Trabalho, que em várias decisões se manifestou no sentido de que privar o empregado de seus períodos de descanso desencadeia o chamado “dano existencial” de cunho extrapatrimonial, passível de reparação.

Cumpre destacar que nos danos desse gênero o ofendido se vê privado do seu direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de livremente dispor do seu tempo, despojando o seu direito à liberdade e à sua dignidade.

Neste aspecto, oportuno citar o conceito de dano existencial, conforme explicação da brilhante doutrinadora Alice Monteiro de Barros:

"O dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".

"O dano existencial tem como bas fond a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida".

C om isso, conclui-se que o trabalho extenuante retira do trabalhador a oportunidade de se organizar interna e externamente como pessoa humana e em permanente evolução, desprezando o seu projeto de vida, ou seja, impede que o trabalhador desfrute de todas as esferas da sua vida, tais como, cultural, afetiva social, esportiva, recreativa, profissional, artística, dentre outras.

“Viver não é apenas trabalhar, mas ter um trabalho faz parte de uma vida plena e digna”


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