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Seqüestro e adoção

Seqüestro e adoção

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O crime de seqüestro ou cárcere privado, descrito no art. 148 do CP, tem a sanção agravada quando a vítima é ascendente ou descendente do autor do fato (§ 1.º, I).

A qualificadora pode alcançar a adoção, em face dos arts. 227, § 6.º, da Constituição Federal, que proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação, 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente [1] e 1.626 do novo Código Civil [2], segundo os quais a adoção atribui a condição de filho ao adotado?

Cremos que não. O princípio da estrita legalidade, alicerce do Direito Penal moderno, impede, com razão, que se estenda o âmbito de incidência das normas penais incriminadoras. Note-se que a reserva legal tem tratamento constitucional [3], servindo como verdadeira limitação da atuação do Estado em relação aos direitos fundamentais. Por isso, algumas normas referem-se ao pai adotivo [4]. No dispositivo questionado, contudo, há impedimento à majoração da pena quando o crime é cometido contra pai ou filho adotivo. Pai adotivo não deve ser interpretado como sinônimo de ascendente, nem filho adotivo como descendente, não se admitindo analogia in malam partem, nem interpretação extensiva quando a vontade da lei é clara. De ver-se, pois, que o correto tratamento dispensado à adoção, visando a igualdade e a proibição de qualquer discriminação, não significa alteração do importante e basilar princípio penal da estrita legalidade [5].

A doutrina moderna se orienta no sentido de recomendar a inserção taxativa e não exemplificativa das circunstâncias de agravação das penas, sejam meramente qualificativas, causas de aumento ou qualificadoras, recusando a analogia contra o réu e a interpretação extensiva, permitindo assim que o mecanismo de dosagem da resposta penal seja justo e adequado a um Direito Penal democrático.


Notas

01. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

02. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

03. Art. 5.º, XXXIX (não há crime sem lei que o defina).

04. Vide, por exemplo, o art. 226, II, do CP.

05. É a posição de Cezar Roberto Bitencourt, Mirabete e René Ariel Dotti, mesmo em face da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil. Sobre o tema, vide nosso artigo Agravante genérica e adoção: o parentesco resultante da adoção agrava a pena? In: JESUS, Damásio de. Questões criminais. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 51.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio E. de. Seqüestro e adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 171, 24 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4668. Acesso em: 23 abr. 2024.