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Pedido de concessão de liberdade provisória

Pedido de concessão de liberdade provisória

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É direito do ora denunciado aguardar o Inquérito Policial e a possível Ação Penal em liberdade, quando estiverem ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de Prisão Preventiva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.

Pedido de Concessão de Liberdade Provisória

Requerente

 xxxxxxxxxxxxxxx

Fundamentação Jurídica

Art. 5º, LXVI da Constituição Federal.

Arts. 310 e seguintes do Código de Processo Penal.

xxxxxxxxxx, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº (xxxxxx) e inscrito no CPF nº (xxxxxxxx), (endereço), vem por seu procurador in fine assinado e qualificado no instrumento procuratório em anexo, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar Pedido de Concessão de Liberdade Provisória, com fulcro nos dispositivos legais acima, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

O requerente foi indiciado no Auto de Prisão em Flagrante nº xxx, por praticar o tipo incriminador descrito no art. 157, § 2º, II do Código Penal Pátrio.

No dia 18 de agosto de 2015, por volta das 15h:00min na praça Padre Cícero, nesta cidade, ocorreu um “arrastão”, momento em que 10 (dez) pessoas iniciaram uma série de roubos contra os populares que passavam pelo local. Infelizmente, na hora do ocorrido o requerente estava sentado em um dos bancos da praça estudando para a 2ª fase do exame da OAB.

Imediatamente ao tomarem conhecimento do fato os Militares chegaram ao local e acabaram por deter o requerente sob a suspeita de haver participado do crime.

Desta feita, na presente data encontra-se o suplicante recolhido na Cadeia Pública local. 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Pelos fatos antes relatados, resta claro o descabimento da manutenção da privação de liberdade do ora requerente, haja vista, não atender os requisitos descritos no art. 312 do CPP, senão vejamos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Antes de explorarmos a ausência dos requisitos para a conversão em prisão preventiva, se faz necessário atentarmos de pronto para a falta de prova inequívoca de materialidade, bem como, de indícios suficientes de autoria, não havendo desse modo, motivo plausível para cerceamento da liberdade do suplicante.

Ocorre Excelência que o suplicante foi apreendido enquanto estudava sentado no banco da praça, não sendo encontrado consigo qualquer objeto oriundo de crime, bem assim, não há elementos que demonstrem a sua participação no ato delitivo.

Ademais, o requerente goza de capacidade subjetiva suficiente para aguardar o trâmite legal em liberdade, pois possui boa reputação social, não tem antecedentes criminais, reside e tem domicílio fixo nesta comarca, conforme documentos anexos.

E mesmo, que em última hipótese se considere que o requerente tenha praticado o delito em comento, ainda assim, não poderá ser mantida a sua prisão, uma vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, consoante dispositivo legal supra, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Com o solicitante em liberdade não se estará em risco à ordem pública, considerando que o requerente não é criminoso, além do que não se furtará dos atos processuais, nem tão pouco da aplicação da lei penal, corroborando com o esclarecimento dos fatos e a rápida resolução do feito.

Com efeito, a Carta Magna de 1988 é categórica ao afirma em seu art. 5º, LXVI, que quando ausentes os elementos autorizadores da prisão preventiva deve-se conceder liberdade provisória, in verbis:

Art. 5º. (...)

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Neste mesmo sentido prescreve o art. 321 do CPP, in verbis:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

No que se refere a esta matéria, os entendimentos dos TRIBUNAIS SUPERIORES já são pacíficos no sentido de que a medida cautelar de prisão preventiva é excepcional e sua aplicação depende dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, já antes mencionados, senão vejamos:

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CESSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REQUISITOS DO ART.312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.

(...)

6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 50650 RS 2014/0186538-8 – T5 - QUINTA TURMA - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA – jul. 03/03/2015 – DJe 12/03/2015)

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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar de índole processual, somente deve ser decretada de forma excepcional, quanto evidenciada, no caso concreto, que a soltura do réu possa ser prejudicial à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

(...)

(RHC 38283 SP 2013/0175804-5 - T5 - QUINTA TURMA – Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) – jul. 20/08/2013 - DJe 13/09/2013)

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RECORRIDO PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.

- A teor do disposto no art. , LXVI, da Constituição da República de 1988, quando ausentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, impõe-se a manutenção da liberdade provisória concedida.

(10056130066972001 MG - Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL – Rel. Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO) – jul. 28/05/2014 – DJ. 03/06/2014)

Destarte, por todo o embasamento legal e jurisprudencial aqui elencado, é evidente o caráter excepcional da prisão preventiva e a sua inadmissibilidade quando não estiverem presentes os seus elementos autorizadores, devendo, portanto ser concedido o direito do suplicante aguardar o inquérito policial e a possível ação penal em Liberdade.

III – Do pedido

Ex positis, é o presente Pedido de Liberdade Provisória para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:

I – intimar o douto representante do Ministério Público para que ofereça parecer fundamentado;

II – deferir o pedido de liberdade provisória ao suplicante por falta dos motivos autorizadores do arts. 311 e 312 do CPP, e, entendendo ainda, Vossa Excelência pela não concessão, que a converta em medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do CPP;

IV – e por fim, proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais legitima justiça.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte, 24 de fevereiro de 2016.

Advogado

OAB/CE XXXXX


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