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O patrimônio imobiliário da União e o caos social

O patrimônio imobiliário da União e o caos social

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          Repentinamente a insegurança tomou conta de parcela considerável da população. A nova ordem jurídica, numa só penada, trouxe para muitos o pavor de perder sua habitação residencial ou de lazer, seu prédio industrial ou comercial, ou ainda seu sítio de recreio e de ver mais uma vez confiscado seu patrimônio, como antes já o fora sua poupança.

Com reflexos bem superiores a tragédia causada pelo desmoronamento dos edifícios mal erguidos na Barra da Tijuca pelo sínico Naya, a Lei federal nº 9636, de 15 de maio de 1998, arrasa, sem alarde, a totalidade dos prédios particulares erguidos ao longo dos terrenos situados na orla marítima, nas ilhas e às margens dos rios e lagos que sofrem influência das marés.

Sem barulho e sem poeira, a lei faz com que caia por terra todo o patrimônio imobiliário pertencente a particulares que ocupavam, com ou sem autorização o solo pertencente a União Federal. Considerando-se que a maioria da população brasileira reside na costa, estima-se que aproximadamente 12.500.000 de famílias serão diretamente atingidas pelos efeitos decorrentes da lei, que igualmente afeta todo o Distrito Federal, cujo solo se origina na desapropriação realizada pela Cia. Novacap; todo o atual Estado do Acre, comprado pela União a Bolívia; parques nacionais, como o de Foz do Iguaçu; reservas indígenas, como as do Xingu; areas de preservação ambiental como as de Guaraqueçaba, áreas de interesse ecológico, como o cobiçado Pantanal Matogrossense e prédios de uso especial, como o Colégio Agricola de Araquari, quartéis e estabelecimentos militares como o do exército situado em Blumenau ou o arsenal da Marinha, no Rio de Janeiro, e ainda áreas de uso comum do povo, v.g. praias, cursos d’água e rios... Incluem-se também as ilhas que não sejam sede de municipios, como a de Paquetá e do Bananal e milhares de outras situadas na costa, nas baias e angras ou nos rios federais.

Numa síntese, a lei não só atinge o interesse particular dos brasileiros, como põe em situação frágil a segurança do Estado, se for observado que admite a alienação indistinta para nacionais ou estrangeiros, inclusive das areas de fronteiras e de marinha.

Num golpe totalitário, oriundo na edição da MP 1567, de 15 de fevereiro de 1997, pelo presidente da República e reeditada 17 vezes, o patrimônio imobiliário da União repentinamente está a disposição de credores internacionais, desconsiderando-se a ocupação de aproximadamente uma quarta parte da população, posto que o diploma jurídico expressamente dita que a arrecadação advinda, quer pela cobrança de taxas, quer pelas alienações serão destinadas ao pagamento de dívidas consolidadas (art. 45).

A atual legislação sorrateiramente ceifa normas tradicionais e históricas,oriundas do direito português, como a preservação dos terrenos de marinha, dos realengos e manguezais; não respeita o costume jurídico tradicional de manter-se determinados bens, próprios ao uso comum do povo; ignorando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a função social da propriedade, despreza inclusive o direito particular dos que ergueram benfeitorias autorizando a par da avaliação expedita, a reintegração imediata, com auxílio, se necessário for, de forças militares federais (art. 11). Abrindo mão do poder de polícia peculiar à soberania do príncipe, faculta ao concessionário avaliar os prédios e cobrar tributos.

Absurdamente a lei nestes termos, aprovada pelo voto das lideranças governistas, vigora e a grande maioria da população brasileira a desconhece, sequer imaginando os trágicos efeitos decorrentes.

Enfim, resta aos homens de bem, difundirem sua repulsa e a par de agirem judicialmente contra a violencia aos direitos particulares, organizarem-se para obstar sua vigência, aderindo ao projeto inciado pelo Instituto de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos de São Francisco do Sul, e que já conta com adesão de centenas de associações representativas da sociedade civil espalhadas pelo país, com o objetivo de colher assinaturas suficientes para aprovação de lei de iniciativa popular contrário a perpetuação de incomensurável violencia ao patrimonio individual e a soberania nacional.

 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUGLIESE, Roberto J.. O patrimônio imobiliário da União e o caos social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/479. Acesso em: 23 abr. 2024.