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O populismo penal e o projeto de lei de responsabilidade político-criminal

O populismo penal e o projeto de lei de responsabilidade político-criminal

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Impõe-se um freio ao punitivismo irracional e a qualificação técnica dos debates legislativos relativos a novas propostas de aumento da incidência do Direito Penal.

O Populismo Penal nunca esteve tão em voga quanto neste momento de turbulência jurídica e política. Como já tive oportunidade de escrever1 , desde o início das manifestações populares Brasil afora, em 2013, clamando por recrudescimento de penas, criminalização de novas condutas e, de um modo geral, combate à corrupção, a maior constatação que se podia extrair deste movimento era (e continua sendo) a evidente crise de legitimidade das instituições e, especialmente do Direito Penal. 

Novamente, cumpre denunciar que existe um movimento político que se aproveita deste momento de crise. O Direito Penal passa a ser visto como um “remédio milagroso”2  – amparado na ideologia da repressão – que nada mais é do que o velho regime punitivo-retributivo, travestido da denominação de Movimento de Lei e Ordem. A todo momento, busca-se a criação de novos delitos e o aumento das penas, no intuito de acalmar os ânimos de parcelas da população. Parece que o indivíduo, como componente do corpo social, chegou ao seu limite. 

A carência de políticas públicas que visem efetivamente à repressão da criminalidade faz com que a população se depare com índices exorbitantes, para os quais são-lhe apresentadas unicamente medidas penais, capazes de satisfazer momentaneamente seus anseios, tendo, ainda, grande efeito eleitoreiro. No âmbito político, o Direito Penal tornou-se, então, uma arma eficaz, já que atende às aspirações populares – e sua ancestral ideia de vingança3  – e, ao mesmo tempo, garante um resultado positivo aos autores de tais leis em eleições futuras4 . 

Nos últimos anos, o Direito Penal tem experimentado um fenômeno de crescimento e endurecimento que não é consequência dos desmandos de regimes totalitários, mas, pelo contrário, surgem em muitas ocasiões da vontade política de dar resposta às reivindicações da cidadania, dentro do próprio Estado de Direito. Frente a este cenário, a Política Criminal passa a exercer novas funções e recebe impulso da opinião pública, sendo executada por um poder político que conta com plena legitimidade democrática (ao menos em tese). 

Os programas dos políticos em suas plataformas eleitorais oferecem uma série de medidas com o fim de brindar “segurança” aos cidadãos, com medidas que vão desde o aumento das penas, passam pelo cumprimento em regime integral fechado, e chegam às restrições de garantias penais e processuais em geral5 . FIERRO observa, no entanto, que muitos destes legisladores desconhecem as limitações do Direito Penal e, em virtude dessa ignorância, acabam depositando nele expectativas infundadas6

Invocadas com caráter de excepcionalidade, medidas que relativizam (ou negam completamente) garantias (supostamente invioláveis, partindo-se da perspectiva racionalista) acabam por se converter em técnicas de governo, transformando de modo muito perceptível “a estrutura e o sentido da distinção tradicional entre os diversos tipos de constituição”7

O foco do Direito Penal se altera da exclusiva proteção de bens jurídicos (função clássica) para o gerenciamento de “comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social que afetem – ou não – gravosamente a intangibilidade dos valores positivos imprescindíveis à conservação e progresso social”8 . Precisamente aqui observa-se a atual cruzada contra a corrupção, que chega ao ponto de ser tão ou mais repudiada que crimes como o de terrorismo.

O discurso de vitimização da corrupção é tão eficaz quanto o dos delitos contra a vida e o patrimônio, que geralmente constituem o quadro de “insegurança pública”, denunciado pelos meios de comunicação. Diante disso, não surpreende que se privilegie a segurança em detrimento da liberdade ou da democracia.

O uso unilateral da “insegurança” consagrou o sentimento geral de que o único fator que impede de viver normalmente são os delinquentes, esquecendo a destruição das redes sociais, a decadência das classes médias, o relaxamento dos vínculos solidários, familiares, sociais, políticos e sindicais, o caos cultural, etc. Casualmente, estas circunstâncias contribuem em medida substancial para o aumento real e psicológico da vulnerabilidade, solidão e desamparo de milhões de pessoas. 9

Dissemina-se a crença de que a “violência” só poderá ser contida por leis cada vez mais severas – que imponham, exemplificativamente, a pena de morte e longas penas privativas de liberdade –, sob a falsa percepção de que ela teria emergido de um tratamento benigno dispensado pela lei aos criminosos, o que teria estimulado a sua desobediência. O delinquente em potencial deve se sentir intimidado pela lei e o transgressor deve ser neutralizado, com o fim de “fazer justiça às vítimas e aos homens de bem”, ou seja, aos que não delinquem. Essas ideias, que congregram o arcabouço do Populismo Penal, demonstram a incompetência da política de gestão, e servem de solução imediata, altamente sedutora para a população, para a resolução dos problemas enfrentados pela segurança pública10 .

A cautela não é definitivamente a marca distintiva deste período para determinados movimentos político-criminais, que têm de lidar com a questão do medo. A situação conflitiva envolvendo a violência, como um permanente “estado de guerra”, traz à tona “valores de sobrevivência” que justificam os excessos contra os “inimigos”11 . E hoje, no Brasil, o corrupto é o maior dos inimigos. 

A legislação moderna se vale ostensivamente de instrumentos jurídico-penais e isso possui uma explicação razoavelmente simples. De um lado, a aplicação do Direito Penal, quando comparada com a implantação de mecanismos jurídico-administrativos alternativos, é muito mais barata. De outro, os efeitos da atuação penal sobre a opinião pública são potencialmente superiores aos dos mecanismos alternativos, o que desperta na população em geral um sentimento de confiança no funcionamento de todo ordenamento jurídico12 .

Não é de hoje que as questões de Política Criminal vêm sendo relegadas a um segundo plano pelos operadores do Direito. Assiste-se a uma Política Criminal transmutada em política de segurança13

Com essa perspectiva, surge a ideia da criação de uma Lei de Responsabilidade Político-criminal (PL 4.374/16, de autoria do Dep. Wadih Damous14 ), cujo objetivo é submeter a criação de novos tipos penais ou o agravamento de penas a uma prévia aferição de seu impacto social (“número estimado de novos processos de conhecimento e de execução no Poder Judiciário, o número de vagas necessárias no sistema prisional e as implicações que a criminalização e os aumentos de pena provocarão na vida coletiva”) e orçamentário (“custos estimados da criação de novas vagas no sistema prisional e quanto à demanda de novos processos para o Poder Judiciário”), com dados estatísticos e projeções de custos. 

Todas as propostas legislativas que criem novas penas ou tornem mais duras as já existentes teriam que passar por um Conselho de Análise (composto por integrantes do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível), que analisará o real impacto dos projetos apresentados por parlamentares. O parecer emitido por este Conselho será anexado à proposição apresentada e deverá ser debatido pelos congressistas antes das deliberações.

O objetivo é trazer maior “racionalidade” à discussão acerca da legislação penal, desvinculando a apresentação de projetos de lei a momentos de grande clamor social em função de fatos de repercussão (desde a Lei dos Crimes Hediondos esta é uma prática recorrente).

O parecer emitido pelo Conselho apresentará também “medidas alternativas compensatórias” ao aumento de penas e restrições à progressão de regime, o que sem dúvida é a contrapartida necessária para evitar o agravamento da superlotação do sistema prisional. Observe-se que, conforme o último relatório anual da ONG Human Rights Watch sobre a situação dos direitos humanos no país, “A superlotação e a falta de pessoal comprometem a capacidade das autoridades penitenciárias de manter o controle sobre as prisões, o que deixa os presos vulneráveis à violência e às facções criminosas”15 .

Portanto, trata-se de uma proposta de extrema relevância para o gerenciamento do sistema penal brasileiro, considerando que, conforme a exposição de motivos do projeto de LRPC, amparado em laudo da Associação Latino-Americana de Direito Penal e Criminologia (ALPEC) sobre as tendências legislativas do Direito Penal e Processo Penal Brasileiro do ano de 1985 a 2015, “o Brasil, após a democratização, criminalizou mais que o dobro em praticamente metade do tempo, em comparação com o período da ditadura militar. Tal constatação, coloca em cheque a própria efetivação do regime democrático”.

Impõe-se, então, um freio ao punitivismo irracional e a qualificação técnica dos debates legislativos relativos a novas propostas de aumento da incidência do Direito Penal. Isso é fundamental para evitar que a aprovação de novas leis penais incoerentes culmine num arbítrio ainda maior do Poder Judiciário na aplicação ao caso concreto. 


Notas

  1.http://www.conjur.com.br/2013-jun-29/carlo-masi-novos-rumos-politica-criminal-brasileira 

 2.Por sua tematização intensa e permanente, o “fator insegurança” tornou-se prioridade nas discussões dos candidatos a cargos públicos, monopolizando as promessas eleitorais e o discurso de certos comunicadores com forte presença nos meios de comunicação (ELBERT, Carlos Alberto. O Populismo Penal: ..., p. 61).

 3.DONNA, Edgardo Alberto ¿Es posible el derecho penal liberal? In: LOSANO, Mario G.; MUÑOZ CONDE, Francisco José (coord.). El derecho ante la globalización y el terrorismo: "Cedant arma togae". Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. p. 99-122, p. 110.

  4.CANTERJI, Rafael Braude. Política criminal e Direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 112.

  5.DONNA, Edgardo Alberto ¿Es posible el derecho penal liberal? In: LOSANO, Mario G.; MUÑOZ CONDE, Francisco José (coord.). El derecho ante la globalización y el terrorismo: "Cedant arma togae". Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. p. 99-122, p. 102.

  6..FIERRO, Guillermo J. La Creciente Legislación Penal y los Discursos de Emergencia. In: VILLELA, Rubén (ed.). Teorías actuales en el derecho penal. Buenos Aires, Argentina: Ad-hoc, 1998. p. 621-628, p. 627.

  7.FAYET JR., Ney; MARINHO JR., Inezil Penna. Complexidade, Insegurança e Globalização: repercussões no sistema penal contemporâneo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 84-100, jul./dez. 2009, p. 89.

  8.PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 53.

  9.ELBERT, Carlos Alberto. O Populismo Penal: Realidade Transitória ou Definitiva? In: D’AVILA, Fabio Roberto (Org.). Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio: Perspectivas e Tendências. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011. p. 58-67, p. 60.

  10.ARAUJO JR., João Marcello de (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: Atos do Colóquio Marc Ancel. 2. ed. Rio de Janeiro: Revam, 1991, p. 70-71.

  11.ELBERT, Carlos Alberto. O Populismo Penal: Realidade Transitória ou Definitiva? In: D’AVILA, Fabio Roberto (Org.). Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio: Perspectivas e Tendências. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011. p. 58-67, p. 62.

  12.SILVA SÁNCHEZ, Jésus-María. Eficiência e direito penal. Traduzido por Mauricio Antonio Ribeiro. Barueri/SP: Manole, 2004 (Estudos de Direito Penal, v. 11), p. 54.

 13. BECHARA, Ana Elisa. Os discursos de emergência e o comprometimento da consideração sistêmica do direito penal. Boletim IBBCRIM, São Paulo, ano 16, n. 190, p. 17, set. 2008.

14. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9F89FD00C217B771F6F4A2394A6D0419.proposicoesWeb2?codteor=1433190&filename=PL+4373/2016 

 15 HUMAN RIGHTS WATCH. Relatório Mundial 2016: Brasil. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/world-report/2016/country-chapters/285573>. Acesso em 17 mar. 2016.


Autor

  • Carlo Velho Masi

    Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

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MASI, Carlo Velho. O populismo penal e o projeto de lei de responsabilidade político-criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4668, 12 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48060. Acesso em: 25 abr. 2024.