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A participação efetiva dos cidadãos no pleito eleitoral

A participação efetiva dos cidadãos no pleito eleitoral

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Direito Eleitoral; Eleições 2016; Reforma eleitoral

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, bem como, a Lei nº 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral 2013) e a evolução jurisprudencial do TSE, promoveram importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Nas eleições de 2016, qualquer cidadão poderá mais uma vez atuar como um agente de fiscalização, trazendo ao conhecimento do Ministério Público e da Justiça Eleitoral as irregularidades eventualmente cometidas pelos candidatos na veiculação de suas propagandas eleitorais em qualquer município. Para tanto, existe a Ouvidoria que é um canal entre o eleitor e o TRE-PR para receber, esclarecer as dúvidas, analisar as reclamações, críticas e as denúncias.

O cidadão precisa estar atento as irregularidades no pleito eleitoral, com relação às propagandas veiculadas em rádio, televisão, imprensa escrita, internet e propaganda visual, vejamos:

Propaganda eleitoral antecipada: A campanha eleitoral de pretendentes a cargos eletivos, somente pode ser realizada legalmente a partir do dia 16 de agosto de 2016, sendo ilícita qualquer propaganda eleitoral antecipada. Cabe esclarecer à população que não só o candidato, mas qualquer eleitor que cole em seu veículo adesivo de pré-candidatos antes do período legal, está sujeito à multa prevista na lei. Para que o adesivo seja considerado campanha antecipada não é preciso pedido de votos, basta que haja uma associação visível com alguém que é candidato, portanto, denuncie.

Propaganda em vias públicas: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, cuja dimensão não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Estão proibidos bonecos, propagandas em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Esclarece-se ainda a colocação e a retirada dos meios de propaganda deve ser entre as 6 e as 22 horas.

Nas Eleições Municipais de 2016, continuará vedado o uso de qualquer tipo de outdoor, inclusive em meio eletrônico. É proibida também a veiculação de propaganda tal como pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como, em muros, cercas e tapumes divisórios.

Propaganda em bens particulares: É permitido a veiculação de propaganda eleitoral, nas residências particulares desde que seja feita em adesivo ou papel, que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. Colocar mais de um adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) caracterizará propaganda irregular, em razão do efeito visual único que se assemelhem ao outdoor, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto, (por exemplo: colocar duas placas de 0,5 m² no imóvel ou dois adesivos de 0,5 m² na janela da residência).

Também deve o cidadão ficar ciente que a propaganda eleitoral em bens particulares (residências) não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto. Nos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada também não é permitido propaganda eleitoral. Alerta-se que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Propaganda em veículos: É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Com relação à colocação de adesivos nas laterais dos veículos é permitida apenas adesivos até a dimensão máxima, qual seja, até 50 cm x 40 cm. Estão também proibidos “Envelopamentos” de veículos.

Propaganda em Redes sociais: A campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Horários de comícios: Nos comícios de campanhas o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo proibidos a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Não é permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É permitida a circulação de carros de som para divulgação sonora de mensagens eleitorais e jingles eleitoral e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas. Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

São também proibidas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Portanto, é preciso estar atento, cabe aos eleitores observar as propagandas eleitorais, bem como, a compra e venda de votos que atenta contra a honra do eleitor e contra a cidadania. Exortamos os eleitores a fiscalizarem os candidatos e, constatando o abuso, a denunciarem os envolvidos ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, conforme prevê a Lei. 

Para escolher e votar bem é imprescindível conhecer, além dos programas dos partidos, os candidatos e sua proposta de trabalho, sabendo distinguir claramente as funções para as quais se candidatam. Dos prefeitos, espera-se conduta ética nas ações públicas, nos contratos assinados, nas relações com os demais agentes políticos e com os poderes econômicos. Dos vereadores, requer-se uma ação correta de fiscalização e legislação que não passe por uma simples presença na bancada.


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