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A excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e as novéis Súmulas 634 e 635 do STF

A excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e as novéis Súmulas 634 e 635 do STF

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O recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser de fundamentação vinculada sempre foi focado como um meio de impugnação de decisão judicial de grande complexidade técnica, disto não discrepando o baixo índice percentual de recursos que conseguem, efetivamente, ultrapassar o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo e ter seu mérito enfrentando no Tribunal ad quem.

Dentre a grande gama de questionamentos que envolve o recurso extraordinário, a concessão do efeito suspensivo é, sem sombra de dúvidas, uma das que mais acalorados debates provoca. Isto porque, por expressa determinação legal, o recurso extraordinário deve ser recebido somente no efeito devolutivo, permitindo a execução provisória do acórdão que se pretende combater. Todavia, questões existem em que se torna imperiosa a concessão do efeito suspensivo, quando então são invocados o poder geral de cautela do juiz, conforme lhe permite a lei adjetiva civil e o Regimento Interno da Suprema Corte brasileira.

Nestas situações, os jurisdicionados socorrem-se da medida cautelar inominada para buscar a concessão do efeito suspensivo que, na hipótese ora em comento, está dentro das denominadas excepcionalidades, haja vista a regra geral estampada no § 2º do artigo 542 do CPC. No que pertine ao STF, destinatário do recurso extraordinário, a previsão é a de que a medida está inserida entre o rol de atribuições do relator, que a submeterá ao Plenário ou à Turma (Regimento Interno, inc. IV do art. 21).

Insta registrar que o processo cautelar, in casu, serve a um objetivo maior, de forma a permitir que, nas próprias entranhas do poder judiciário, se tomem medidas capazes de garantir a eficácia de suas decisões ou preservação de bens e direitos, o que oportuniza dizer que a função cautelar aparece como verdadeiro reflexo da garantia constitucional do amplo acesso à justiça.

Para a concessão da tutela cautelar, há de ser observado o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, além da plausibilidade do direito alegado – periculum in mora e fumus boni iuris, que quando presentes determinam a necessidade e a urgência da tutela de emergência.

Neste diapasão, o que ganha relevo na questão relativa à concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário se circunscreve à necessidade ou não de prévio juízo de admissibilidade destes recursos pelo tribunal a quo. A jurisprudência, no geral, divergia quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que não tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no tribunal de origem.

A celeuma que sempre margeou tal questão está adstrita ao recurso pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Nestas situações, os jurisdicionados deparavam-se com uma questão que, por não ter previsibilidade legal e tampouco orientação jurisprudencial, acabava por configurar verdadeira afronta ao estado democrático de direito e ao princípio de acesso à justiça, pois havia um expresso afastar da prestação da tutela jurisdicional, já que a medida cautelar não era admitida no Tribunal ad quem, que sustentava que não poderia fazê-lo porque o recurso ainda não havia sido submetido ao juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Este, por sua vez, também dizia-se incompetente para analisar a medida cautelar e a conseqüente concessão de efeito suspensivo dizendo que a competência era do Tribunal ad quem, competente para o julgamento da ação principal.

O STF sempre inclinou-se pela orientação jurisprudencial de que o juízo de admissibilidade no tribunal de origem é essencial para a medida cautelar que tenha por escopo a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Observa-se que o principal argumento para justificar a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo é que a inexistência do juízo de admissibilidade representaria uma invasão na competência do tribunal de origem, detentor dos poderes para a admissão ou não do recurso, nos termos dos parágrafos do artigo 542, do Código de Processo Civil. Destaca também, esta primeira corrente, que a concessão do efeito suspensivo antes da realização do juízo de admissibilidade poderia ensejar a situação de ter um recurso não admitido, mas com efeito suspensivo pleno.

O debate aqui travado e há muito causador de celeumas, parece ter dado importante passo no sentido de pacificar a questão, com a edição das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, verbalizadas em sessão plenária de 24 de setembro de 2003, a seguir colacionadas, in verbis: 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. A Súmula 635 assim reza: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Com a edição dos referidos verbetes, e dada a força que se atribuem às súmulas na sistemática processualística, parece que os jurisdicionados contarão com importante instrumento para a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso extraordinário, pelo menos, já que até então, ante a falta de legislação ou orientação jurisprudencial, a questão ficava a mercê de ter o recurso distribuído a um relator pertencente de uma câmara que aceitasse a hipótese de concessão do efeito suspensivo, uma vez verificado a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.

Enfrentando a influência das Súmulas dos tribunais de cúpula, Teresa Arruda Alvim Wambier com maestria exteriorizou que: As súmulas, então, são, a um só tempo, resoluções, e elementos não a determinar, mas a influir, pesadamente, em outras resoluções: decisões judiciais, atitudes de profissionais do Direito e até mesmo, como vimos, novas leis (A função das súmulas no Supremo Tribunal Federal em face da teoria geral do direito, Revista do Processo, v. 40. p. 232)A edição das súmulas aqui destacadas é um início sinalizador e positivo para a pacificação social que os conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas acarretam, eis que compete ao Estado, enquanto monopolizador da prestação da tutela jurisdicional buscar mecanismos para bem resolver as lides.

Não é por demais sublinhar que a total ausência de regra disciplinadora da competência para conceder efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário estava a ensejar, muitas vezes, afronta aos princípios basilares em que se funda o sistema legal brasileiro, que proíbem a ausência de prestação jurisdicional por falta de lei que regulamente a questão, mas que a prática contemporânea demonstrava justamente o contrário, sempre que os Tribunais Superiores se recusavam a conhecer da medida cautelar por ausência de admissibilidade no Tribunal a quo e os Tribunais de origem também não conheciam da cautelar sob a alegação de que a competência era dos Tribunais ad quem, por isto necessário render os elogios necessários à edição das Súmulas destacadas que, decerto, trará inegável contribuição para uma prestação jurisdicional efetivamente mais efetiva.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. A excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e as novéis Súmulas 634 e 635 do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 226, 19 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4847. Acesso em: 19 abr. 2024.