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O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito.

É possível uma intervenção militar em momentos de crise política?

O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito. É possível uma intervenção militar em momentos de crise política?

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Análise de possibilidade de uma futura intervenção militar, levando-se em consideração o atual momento político-social do Brasil.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o propósito de levantar as hipóteses em que a intervenção militar pode ser decretada no país, quais são os procedimentos necessários, por quais institutos se dá, quem pode acioná-la e quais são seus propósitos, a fim de analisar se é cabível sua decretação em momentos de crise política.

Inicialmente será dada uma base histórica anterior à Constituição Federal de 1988, com o objetivo de colaborar para o entendimento sobre o que é intervenção militar e diferenciá-la de outros termos parecidos, mas de significados diferentes. Somado a isso, será dado o panorama que serviu de alicerce para a Constituição atual, bem como seus reflexos na mesma.

Também será analisado o trabalho das Forças Armadas no nosso país, quais são as suas funções e como ela pode ser acionada para a efetivação da intervenção militar.

Posteriormente, serão verificados quais são os tipos que compõem o sistema constitucional de contenção de crises, as semelhanças e diferenças entre intervenção, golpe e ditadura e, finalmente, a situação política nacional atual e a possibilidade de decretação.

Pretende-se, com a apreciação de tudo o que foi exposto, chegar a uma conclusão sobre o problema colocado em questão.


2. ANÁLISE DA TEORIA DA SEGURANÇA NACIONAL

A questão da segurança nacional, em uma época histórica que o Brasil enfrentava problemas como: crise econômica; alta inflação; “ameaça comunista” e crise política, conquistou muitos militares e juristas, pois foi difundida pela IPES e ESG, por influência dos Estados Unidos da América.

Naquela época, os EUA enfrentavam a “ameaça invisível dos comunistas”, representada pela luta por poder mundial contra União Soviética. Ou seja, era a época da Guerra Fria.

Logo, os Estados Unidos da América para conseguirem apoio contra outro país, União Soviética, que era uma potência econômica mundial adversária, influenciaram e ameaçaram diversos países, tanto que fica provado com as inúmeras guerras que os EUA financiaram contra a URSS na África, assim como os diversos governos ditatoriais que apoiou. Dessa forma, a Guerra Fria afetou muitos países, principalmente o Brasil, na questão que tirou diversos direitos individuais e sociais das pessoas simplesmente pela infundada teoria da conquista mundial pelo comunismo.

É fato que a segurança nacional não sabia precisar os bens postos sob segurança, mas sabia muito bem definir contra quem lutava para efetivar esta defesa: o comunismo. Com efeito, sua indefinição servia à sua eficiência, pois, desta forma, o comunismo podia ser encontrado em todos os setores da sociedade. E à onipresença do comunismo respondia-se com a onipresença da segurança nacional. (UNTURA, 2003, p. 6)

A segurança nacional é um conceito perversamente simplista porque apaga uma série de diferenciações e conquistas da humanidade. A principal diferença suprimida refere-se àquela dada entre violência e não-violência, i.e., entre os meios de pressão não-violentos e os meios de pressão violentos. A segurança deveria ser obtida a qualquer custo, pouco importavam os meios. Por isso, no plano da política interna, a segurança nacional destruiu as barreiras representadas pelas garantias constitucionais contra o arbítrio do Estado. A segurança nacional não conheceu obstáculos. E se a Constituição constituía-se em um deles, mudava-se a Constituição. (UNTURA, 2003, p. 6)

Portanto, no Brasil, por influência desse ideal, acreditava-se que a segurança nacional, naquele momento, estava acima do Estado de Direito e da legalidade. Assim, para a sobrevivência da independência da Nação contra os problemas, principalmente o comunismo, que o Brasil enfrentava naquela época era necessário que existisse uma “ordem armada”. No entanto, essa “ordem armada” violava diversos direitos que foram garantidos na Constituição de 1946, principalmente o direito à liberdade de expressão e o direito às liberdades individuais.

Nenhuma Nação pode sobreviver com independência, se não lhe for reconhecida a prerrogativa de defender, com o Poder e pela força, se necessária, o seu território, o seu povo, o seu regime político e o seu sistema constitucional, contra a violência das minorias inconformadas e o ataque das ideologias contrárias à ordem vigente. (...) Além das atividades subversivas caracterizadas pelo emprego da violência para a tomada do poder, outras existem que podem influir na opinião pública (...), por isso mesmo ficam sujeitas ao controle do Estado. (FURMANN, 2011 apud LOPES, 2009, p. 623)

Em todos os países que implantaram um regime de segurança nacional, os generais que detinham o poder viam-no como transitório, antecedendo uma nova democracia. Salvar a democracia foi a razão de ser do regime militar e isso continuamente lhe conferia legitimidade. Contudo, por onde a doutrina da segurança nacional passou a democracia foi ceifada. Ocorre que a segurança nacional, sendo absoluta ilimitada e incompatível com outros projetos nacionais, não permitia nunca a previsão de mudança. (UNTURA, 2003, p. 1-2)

Como consequência disso, as pessoas que possuíam opiniões diferentes, qualquer que fosse, às do Estado e a manifestavam eram perseguidas pelos militares com o aval do próprio Governo. Não havendo, logo, nenhum direito e nenhuma garantia às pessoas.

Dessa forma, chega-se ao questionamento de que os direitos individuais do ser humano são, de verdade, absolutos em relação à interesses econômicos? Fica-se comprovado que não são, pois da Constituição de 1946, considerada avançada para seu tempo, à Constituição de 1964 houve uma grave violação ao princípio do não retrocesso em relação aos direitos individuais para que se prevalecesse uma disputa econômica mundial entre dois países.


3. POSIÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DURANTE O REGIME DE 1964

Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal foi à favor do regime militar. Na verdade, mostrou neutralidade diante o conflito entre defender a segurança nacional ou o Estado de Democrático de Direito e Social.

“O Supremo também baixou a cabeça no golpe militar de 1964. Seu presidente, Álvaro Moutinho da Costa, filho de general e irmão de coronéis, foi à posse de Ranieri Mazzilli na noite de 1º de abril, quando João Goulart ainda estava no Brasil.” (CARVALHO, L. MAKLOUF, 2010ª)

O presidente Humberto Alencar Castelo Branco visitou o Supremo Tribunal Federal (...) despois de afirmar que a sobrevivência da democracia nos momentos de crise se havia de fazer com o sacrifício transitório de alguns de seus princípios e garantias constitucionais. (COSTA, 2001, p. 167-168)

Sendo o Supremo Tribunal Federal o representante maior do Poder Judiciário brasileiro, é incompreensível a atitude de passividade que tomou diante da supressão dos direitos e garantias individuais asseguradas nas Constituições Federais anteriores ao regime militar, pois se o próprio Guardião da Constituição não assegura os direitos e as garantias às pessoas que estão escrito na Constituição Federal, quem assegurará? Digo-lhes a resposta: não haverá ninguém. Estará, de fato, instituído um Estado de Exceção.

O Supremo Tribunal Federal, dessa forma, não estava cumprindo com a sua função de fazer a Constituição Federal prevalecer sobre qualquer governo. Levando-se em consideração que essa função de Guardião da Constituição é uma das caraterísticas da forma federativa de Estado, é possível chegar à conclusão que, durante o regime militar brasileiro, não houve, de fato, um Estado descentralizado política e administrativamente. Ou seja, é comprovado que nesse período houve um Estado Unitário.

No entanto, essa neutralidade e não cumprimento de Guardião da Constituição do STF não duraria para sempre. Logo começaram a surgir desavenças com o Poder Legislativo.

Como seria possível a um Judiciário que se queria independente e acima das paixões políticas sacrificar princípios e garantias constitucionais que deveria defender? Como poderia o Tribunal cooperar com o Executivo, mantendo sua neutralidade, autonomia e independência? Como exerceria sua função de defensor da Constituição, se esta a cada passo sofria alterações que modificavam o seu texto? (COSTA, 2001, p. 168)

Em 24 de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre à favor de um professor que através de panfletos manifestava-se contra o regime. Indo, dessa forma, contra determinações do Governo.

Um dos casos que chegaram ao Supremo foi o professor Sérgio Cidade de Resende, incurso na Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que definia os crimes contra o Estado e a ordem política e social, Resende, acusado de ter distribuído em aula um manifesto contrário à situação vigente, com a intenção de subverter a ordem política e social, teve sua prisão preventiva decretada. Em seu favor, foi impetrado um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, invocando a liberdade de pensamento e de cátedra, garantida pela Constituição. O pedido foi julgado a 24 de agosto de 1964, tendo sido relator o ministro Hahnemann Guimarães. O julgamento trouxe à baila o problema da liberdade de expressão, defendida galhardamente pelos ministros. O relator não encontrou no referido manifesto nada que se pudesse considerar propaganda de processos violentos para subversão da ordem política e social ou instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Foi acompanhado no seu voto pelo ministro Evandro Lins, que fez longas citações de autores norte-americanos em defesa da tese da liberdade de expressão e de cátedra. Votou também a favor o ministro Hermes Lima. O ministro Pedro Chaves acompanhou o relator no terreno legal, mas ressalvou que divergia no terreno político-ideológico, estando em completo desacordo com as ideais emitidas pelo ministro Evandro Lins e Silva. Apontou a contradição entre as ideias de revolução e Constituição. Na sua opinião, a Constituição de 1946, inspirada nos princípios da liberal-democracia, mantida pelo governo revolucionário, não oferecia meios de defesa às instituições nacionais. Havia abuso de liberdade de imprensa, de liberdade de pensamento, de imunidade parlamentares, de liberdade de cátedra. Os que abusavam da liberdade eram, na sua opinião, os maiores responsáveis pela situação do país. Depois de uma diatribe contra os comunistas, que lhe pareciam implicados nessa subversão da ordem, terminou, no entanto, por conceder o habeas corpus. Falou a seguir o ministro Vítor Nunes Leal, que também concedeu a ordem, aproveitando a ocasião para relatar vários casos resolvidos nos Estados Unidos em favor da liberdade de cátedra, o que provocou um aparte do ministro Pedro Chaves. Este afirmou a inaplicabilidade desses exemplos no Brasil, por ser a “cultura norte-americana absolutamente diversa da nossa cultura, dos nossos meios e dos nossos hábitos”. Seguiu-se uma troca de apartes em que o ministro Hermes Lima apontou a falácia do argumento culturalista (muito em moda no Brasil entre os conservadores): “Será que a diferença cultural autoriza a falta de liberdade no Brasil? Aonde iríamos com esse raciocínio, que regime adotaríamos aqui? Por que haveríamos de adotar regime democrático, se este País pode não estar maduro para a democracia como os Estados Unidos?” Sua intervenção apontava os riscos de uma argumentação que invocava diferenças culturais para justificar o cerceamento da liberdade pública e a prática de todos os tipos de arbitrariedade. (COSTA, 2001, p. 168-169)

Mesmo sabendo que isso deixaria o Governo irritado, o STF concedeu ao professor o habeas corpus. O Governo manteve a decisão, no entanto, privou o Tribunal da competência de julgar casos relacionados à ordem nacional, como este do professo. Passando a atribuição exclusiva à Justiça Militar.

Contudo, mesmo já não possuindo mais competência para cuidar de casos assim, a Suprema Corte brasileira não se abalou e continuou interferindo em julgamentos sobre crimes contra a ordem nacional, seja alegando que o Tribunal de Justiça Militar possuía poderes limitados, de acordo com a Constituição, seja alegando a prerrogativa de foro privilegiado dos réus ou até mesmo afirmando que a concessão de habeas corpus era infundada. O Supremo Tribunal não deixou de agir quando tinha a oportunidade.

Mesmo o STF atuando em favor da liberdade do povo, o Governo nada se agradava da “subversão” de sua Suprema Corte muito menos da interferência contrária desta em diversos casos de ordem nacional. Dessa forma, o Presidente à época, general Castelo Branco, introduziu os Atos Institucionais.

O primeiro deles, AI-1, determinava a cassação dos direitos políticos, pelo período de dez anos, de grande número de líderes políticos, sindicais e intelectuais e de militares. Além de, forçar a aposentadoria e permitir a demissão de diversos funcionários públicos. No entanto, os aspectos mais importantes do AI-1 foram: a legitimação da revolução que colocou os militares no poder; o aumento de poderes do Presidente e o enfraquecimento do Congresso Nacional.

Aos poderes do presidente, que foram muito ampliados (...) para o governo cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista (...). Foi mantido o Congresso Nacional, mas o Ato Institucional deixava claro que o poder do comando revolucionário não emanava dele. O Congresso é que recebia daquele a sua legitimidade. (COSTA, 2001, p. 166)

Nessa mesma linha de pensamento, Castelo Branco, tinha que manter o STF para garantir a imagem de “estabilidade”, dessa forma, emitiu o Ato Institucional nº 2, o qual alterava a composição do Supremo. Dessa forma, o número de ministro do Supremo aumentou de onze para dezesseis, tendo sido nomeado cinco ministros que possuíam tendências políticas a favor dos militares.

Essa foi uma clara “jogada” do governo contra as decisões “subversivas” de casos que o Supremo Tribunal Federal estava tomando em desacordo com a tendência dos militares.

No entanto, o AI-2 foi mais rigoroso do que isso. Além de aumentar o número de ministro no STF, ele aboliu as eleições diretas para Presidente da República, as quais eram feitas, a partir daquele momento, no Congresso por maioria absoluta e com votação nominal; dissolveu a maioria dos partidos políticos, apenas restando dois; concedeu ao Presidente a autoridade de dissolver o parlamento, intervir nos estados, decretar o estado de sítio.

Depois da decretação do segundo Ato Institucional, o Supremo ficou em posição de insustentabilidade, pois, como não concordavam com a opinião do governo sobre a teoria da segurança nacional ser acima dos direitos e garantias constitucionais, e não decidia de acordo com essa teoria, mas sim segundos os direitos da população assegurados na Constituição, o governo cerceou toda a autonomia e independência que o STF possuía. Dessa forma, fica explícito que o governo daquela época não era, de fato, uma República, mas sim uma pseudo-República.


4. ANTECEDENTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1967

Após a decretação do AI-1 e do AI-2, o Marechal Castelo Branco, presidente do Brasil na época, decretou mais dois Atos Institucionais até o fim de seu mandato. Que inicialmente era para ser até 1966, mas que se prolongou até 1967. O plano inicial de Castelo Branco era estabelecer um estado de exceção que durasse até as próximas eleições, que ocorreriam em 1965, e nestas, que fosse empossado não um militar, mas um presidente civil, ou seja, um representante da ala que apoiou o Golpe de 64. Todavia a ala mais conservadora pressionou Castelo Branco, que acabou tomando medidas mais severas como: a extinção dos partidos políticos, o cancelamento das eleições de 1965, o prolongamento de seu mandato até 1967 e a aprovação de uma nova constituição, mais adequada ao novo regime que se iniciava.

O AI-3, seguindo a mesma linha do AI-2, dispôs sobre eleições indiretas para governadores e vice-governadores, sendo agora estes escolhidos por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em sessão pública e voto nominal (Art.1º, AI-3/66). Também foi alterada a forma de eleição dos Prefeitos dos Municípios das Capitais, sendo agora estes nomeados pelos Governadores dos Estados com prévio assentimento do nome proposto, pela Assembleia Legislativa (Art. 4º, AI-3/66).

Esse Ato também previu a possibilidade de ou um senador, ou um deputado federal ou estadual, mediante prévia licença de sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado (Art.4º, parágrafo segundo, AI-3/66). E também foram previstas novas eleições para 1966 (Art.5º, AI-3/66). E em seu artigo 6º reforçou-se o autoritarismo do regime, proibindo-se contestar judicialmente a legalidade da decisão tomada.

O objetivo foi atingido: muitos candidatos da ARENA foram eleitos não só nos Estados, mas também no Senado (18 de 22 Estados) e na Câmara (277).

No dia 6 de dezembro de 1966, foi apresentado um projeto de constituição feito pelo Ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, e Francisco Campos. Já que após tantas emendas a Constituição de 1946, era melhor a criação de uma nova carta constitucional que representasse as pretensões do governo vigente. Todavia esse projeto não foi aceito pela ala conservadora, havendo no dia seguinte a decretação do AI-4 que convocava o Congresso Nacional para a discussão, votação e promulgação de um novo projeto de constituição apresentado pelo presidente.

O AI-4 também dispunha sobre a capacidade que o presidente teria de baixar atos complementares e decretos-leis sobre matérias de segurança nacional (Art.9º, AI-4/66) e decretos-leis sobre matéria administrativa e financeira (Art.9º, parágrafo primeiro e segundo, AI-4/66).

Em 24 de janeiro de 1967, foi promulgada a nova constituição. Que tinha como características principais: a concentração do poder de decisão nas mãos do Poder Executivo, atribuindo-lhe a capacidade de legislar sobre segurança nacional e orçamento; o estabelecimento de eleições indiretas para presidente, com mandato de 5 anos; o estabelecimento da pena de morte para crimes de segurança nacional; e a restrição ao direito de greve. Sua elaboração por uma Assembleia Constituinte foi só uma máscara para no plano internacional crê-se que havia se estabelecido um governo democrático, quando na verdade vigorava um governo autoritário.

Depois de dois anos, após o afastamento do General Costa e Silva da presidência a Emenda nº1 veio para fazer algumas alterações na Constituição de 1967, sendo incorporados todos os Atos Institucionais decretados até a época e oficializando o poder da Junta Militar, mesmo havendo um Vice-Presidente. Há toda uma discussão em relação à Emenda de 69, se ela era ou não uma nova constituição. Para doutrina majoritária, essa emenda pode se caracterizar como uma nova constituição já que instituiu novas normas jurídicas, devido a incorporação dos Atos Institucionais.


5. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DO AI-5

Em 13 de dezembro de 1968, durante o governo Costa e Silva, foi decretado o AI-5, redigido pelo então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva e servindo como uma represália pelo que o deputado Márcio Moreira Alves havia dito na Câmara dos Deputados no dia 2 de setembro de 1968. Discurso esse em que o deputado pedia ao povo brasileiro para que não participasse das comemorações de 7 de setembro.

De acordo com o AI-5, o Poder executivo se tornou mais autônomo e com mais capacidades, sendo que agora o presidente podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a exercer suas funções quando o presidente determinasse (Art.2º, AI-5/68). E o Poder Executivo poderia cumprir as funções correspondentes do Poder Legislativo, durante o seu recesso (Art.2º, parágrafo primeiro, AI-5/68). E os atos praticados de acordo com o AI-5 e os Atos Complementares estão isentos de apreciação judicial (Art.11º, AI-5/68).

Era permitido ao presidente decretar a intervenção nos Estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição (Art.3º, AI-5/68). No artigo 4º era previsto que o presidente podia suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassar mandatos eletivos, tendo sido ouvido o Conselho de Segurança Nacional. E o significado da suspensão dos direitos está discriminado nos incisos do artigo 5º.

O artigo 10º suspendia a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional e a ordem econômica e social e a economia popular. E no artigo 8º o presidente poderia decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função pública, depois de devida investigação.


6. O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL

O Brasil é constituído pelo próprio texto constitucional como um Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Constituição Federal de 1988.

Art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. (...)

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

As Forças Armadas, no Estado Democrático de Direito, são instituições permanentes e regulares, destinadas à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. No Brasil, são constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica e seu controle é atribuído ao Presidente da República, como é descrito no artigo 142 do texto constitucional.

A Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Reforça que cabe ao Presidente o emprego destas, por iniciativa própria ou para atender pedido de outro poder constitucional, assim como também descreve o processo hierárquico para a ativação de tais órgãos.

Ainda dentro da Lei Complementar nº 97/1999, a utilização das Forças Armadas é subordinada ao esgotamento dos instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, claramente mencionados no artigo 144, “caput”, da Constituição. Também tem a atuação, área e tempo, previamente estabelecido, episódico e limitado, com fim repressivo e preventivo.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

Comprovado o esgotamento dos instrumentos mencionados, ou seja, quando formalmente forem dados e reconhecidos como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes pelo Chefe de Poder Executivo Federal ou Estadual, será possível o acionamento dos órgãos discutidos.

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144. da Constituição Federal.

§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144. da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999)

A utilização das Forças Armadas de maneira inadequada pode resultar em catástrofes sociais, políticas, econômicas e em diversos outros setores do país. Com base na proteção e garantia aos poderes constituintes, na ordem e patrimônio social e no Estado Democrático de Direito como um todo, crimes contra a segurança nacional são punidos severamente pela Lei nº 7.170, de Dezembro de 1983 e reforçados pelo Código Penal. A Lei prevê, além de crimes contra a segurança nacional, os crimes contra a ordem política e social, estabelece o processo e julgamento e outros dispositivos relacionados.

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

(LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983)


7. A INTERVENÇÃO MILITAR

Em linhas gerais, pode-se afirmar que intervenção militar é o mecanismo usado através das forças militares de um país para manter ou restabelecer a ordem em situações de anormalidade constitucional, tendo em vista os princípios da excepcionalidade, formalidade, necessidade e temporariedade, sob o risco de configuração de arbítrio, golpe de estado ou ditadura. (LENZA, 2009, p. 646)

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, para defesa do Estado e das instituições democráticas, dois seguimentos: o primeiro, que diz respeito a instrumentos ou medidas utilizadas de forma excepcional para que a ordem seja mantida ou restabelecida em momentos de crise, como a intervenção federal ou estadual, o estado de defesa e o estado de sítio; e o segundo, que compreende a defesa nacional por meio das Forças Armadas e da segurança pública. (LENZA, 2009, p. 645)

A intervenção federal ou estadual, bem como o estado de defesa e o estado de sítio, como componentes do sistema constitucional de crises, efetivados pelos serviços dos órgãos das Forças Armadas, possuem procedimentos próprios e um rol taxativo de hipóteses em que poderão ser decretadas. Será visto adiante, portanto, se existe tal possibilidade de ocorrerem em situação de crise política.

7.1. INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal é uma medida de defesa e garantia do Estado federal; suas hipóteses são baseadas no risco atual ou iminente que é apresentado para a União.

A intervenção federal acontece quando a autonomia e independência dos Estados, atribuídas a eles pelo artigo 2º da Constituição, é suspensa pela União em situações diversas, todas descritas no artigo 34, seguido pelo artigo 35 que rege sobre a intervenção estadual, e finalmente pelo artigo 36, que meticulosamente explica o procedimento, esclarecendo quem pode solicitar e cada caso especifico.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

A decretação e execução são privativas do Presidente da República, pelo artigo 84, inciso X, da Constituição, por meio de um decreto presidencial de intervenção, que determina as especificações de prazo, amplitude e condições de execução, e semelhante ao estado de defesa ou sitio, é necessário a oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A decretação acontece de forma espontânea (de ofício do Presidente) ou provocada.

7.2. INTERVENÇÃO ESTADUAL

A intervenção estadual é de competência privativa do Governador de Estado, que age por meio de um decreto de intervenção, igual em forma ao decreto presidencial de intervenção, determinado prazo, amplitude e as condições de execução. As hipóteses cabíveis de tal decreto são previstas no artigo 35 da Constituição.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

7.3. ESTADO DE DEFESA

Na Constituição o estado de defesa, assim como o estado de sítio, é descrito no artigo 84, inciso IX, e tem seu procedimento descrito pelo artigo. É atribuída exclusivamente ao Presidente da República a possibilidade de decretar o estado de defesa (como também, o de sítio), e tem seu procedimento descrito pelo artigo 136 da Constituição. É necessário o parecer do Conselho da República (regido pela Lei nº 8.041, de 5 de Junho de 1990) e do Conselho de Defesa Nacional (regido pela Lei nº 8.138, de 11 de Abril de 1991), somente com isso é possível decretar o estado de defesa. Este tem local restrito e determinado, e o propósito de restabelecer a ordem pública.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

7.4. ESTADO DE SÍTIO

Na Constituição, o estado de sítio, como o estado de defesa, é descrito no artigo 84, inciso IX, que atribui ao Presidente da República a função de decretar a intervenção. Tem seu procedimento descrito pelo artigo 137, o Presidente comprova a ineficácia do estado de defesa, exigindo pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, seguido da solicitação de autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta de votos, para aplicação do estado de sítio.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

7.5. INTERVENÇÃO, GOLPE E DITADURA MILITAR: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

Como já mencionado, a intervenção militar é prevista e permitida, e tem como objetivo o estabelecimento da ordem em situações de crise, sendo acionada por algum dos componentes do sistema constitucional de crises, e efetivadas pelas Forças Armadas do país, a mando do Presidente da República.

Por fazer parte do tema que compreende a defesa do Estado e das instituições democráticas, tal mecanismo, obviamente, não é sinônimo de ditadura militar. No entanto, se não observado o princípio da temporariedade (se não houver tempo de duração estipulado para término ou se perdurar por um significante período de tempo, sem completa necessidade), o estado de exceção pode vir a configurar ditadura, indo contra o Estado Democrático de Direito previsto na CF/88 (art. 1º, “caput”), bem como todos os aspectos que o cercam.

É necessário observar também o princípio da necessidade de instituição da intervenção, para não caracterizar arbitrariedade ou futuro golpe de estado, sendo esta uma apropriação do poder de forma ilegítima, podendo dar margem para a instauração de um governo antidemocrático. O golpe militar, especificamente, é a tomada do poder de forma ilegal por membros da força militar, com a instauração de um governo totalitário, sem soberania popular. Essa situação inclusive já fez parte do cenário político brasileiro, como durante o “Estado Novo” na Era Vargas e a ditadura militar de 1964. Vale recordar também que, por se revestir de ilegalidade, existem punições penais, previstas no próprio Código Penal e em leis separadas, como a Lei nº 7.170 de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

De toda sorte, o que tange às semelhanças entre intervenção militar e golpe militar ou ditadura militar é tão somente a própria atuação militar, já que até no que diz respeito à supressão de direitos se difere – na intervenção, alguns direitos e garantias fundamentais podem ser restringidos, e no máximo suspensos, enquanto que na ditadura há a supressão dos mesmos.


8. A SITUAÇÃO POLÍTICA ATUAL E A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO MILITAR

A situação política nacional atualmente está trazendo à tona por parte da sociedade questões como a possibilidade de impeachment ou de intervenção militar. Entre os principais motivos para apoiar esses mecanismos, de acordo com aqueles que são a favor, estão, de modo geral, a insatisfação com o governo, a crise financeira – que começou a afetar diretamente a população – e, sobretudo, a corrupção, entre outras razões diversas, e a intervenção militar surgiria nesse cenário para restabelecer a ordem e a paz em meio ao momento crítico.

Por outro lado, como já foi mencionado neste artigo, a decretação de qualquer um dos componentes do sistema constitucional de contenção de crises depende invariavelmente de hipóteses específicas destacadas em um rol taxativo previstos em normas constitucionais. Qualquer outro meio empregado para a decretação é inconstitucional, assim como qualquer tomada do poder de forma ilegítima e instauração de um regime de caráter não democrático bate de frente com um dos objetivos da própria intervenção militar: a defesa das instituições democráticas.

A crise política atual, de qualquer forma, não configura hipótese de intervenção militar, dadas as suas proporções. Menor ainda é a possibilidade de tomada de poder por parte dos militares; só se concretizaria por meio de golpe militar. E este, por sua vez, é um verdadeiro insulto ao Estado democrático de direito.


9. CONCLUSÃO

Como foi apresentado neste artigo, a intervenção militar é um instrumento de controle de crises, de defesa do Estado e das instituições democráticas, utilizado pelo governo com o uso das Forças Armadas, sob completa autoridade do Presidente da República. Ainda a intervenção pode ser vista por estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. Em todas as hipóteses o Presidente da República deve solicitar pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; com estes pareceres decide haverá decretação. Para poder utilizar o estado de sítio, precisa ainda de autorização por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Vale ressaltar que a utilização das Forças Armadas é feita exclusivamente pelo Presidente, por conta própria ou a pedido de qualquer outro poder constitucional, e somente depois de esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Definida a base constitucional necessária para o entendimento do termo “intervenção militar”, os parágrafos acima deixam claro que não existe intervenção militar sem um rigoroso controle de processo para tal, ressaltando a figura do Chefe de Estado. Entretanto, existe outro entendimento que relaciona erroneamente este termo com golpe militar, no qual as forças militares burlam completamente os dispositivos e processos previstos e assumem total controle do Estado, feito assim por uma explícita ilegalidade e translúcida inconstitucionalidade, que tem punições penais definidas no próprio Código Penal e em leis separadas, como a Lei nº 7.170 de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Também é frequente assimilar intervenção militar à ditadura militar, sendo que, na verdade, esta última vai totalmente contra um dos propósitos da instauração da intervenção: a democracia.

Conclui-se, portanto, que a intervenção militar só é possível em momentos de crise política quando as proporções da mesma se aproximarem das hipóteses destacadas no rol taxativo do sistema constitucional de contenção de crises ou, de modo geral, quando se tornar necessária para a proteção das pessoas, do patrimônio, da ordem pública, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e para a defesa da Pátria. Em momento algum é possível a quebra da legalidade, pois seu propósito sempre engloba a proteção e segurança do governo, em sua soberania e liberdade de governo dentro dos limites constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGABEM, Giorgio, Estado de Exceção, Rio de Janeiro: Boitempo, 2004. Tradução de Iraci Poletti

BEVILACQUA, Matheus Campelo Pereira, Golpe Militar de 1964 – Instalação do Estado de Exceção e a luta pela Redemocratização. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9499&revista_caderno=9>. Acesso em: 03 out. 2015.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>

BRASIL. Lei Complementar nº 97. Promulgada em 9 de Junho de 1999. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm>

BRASIL. Lei nº 7.170. Promulgada em 14 de Dezembro de 1983. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral, Dados Estatísticos: Eleições Federais e Estaduais realizadas no Brasil em 1965 e 1966 v. 8. Disponível em: <https: bd.camara.leg.br/bitstream/handle/bdcamara/13036/dados_estatisticos_vol8.pdf>. Acesso em: 28 out. 2015.

CAREGNATO, Gilberto João. Intervenção Militar: Há amparo constitucional? 2015. Disponível em: <https://gilberto123.jusbrasil.com.br/artigos/173948089/intervencao-militar-ha-amparo-constitucional>. Acesso em: 19 out. 2015.

COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania, 2001, 1 ed. São Paulo: Instituto de Estudos Jurídicos e Econômicos

FURMANN, Ivan, O Supremo Tribunal Federal e o regime militar de 1964. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federal-e-o-regime-militar-de-1964>. Acesso em: 03 out. 2015.

GARCIA, Emerson. As forças armadas e a garantia da lei e da ordem. 2008. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Artigos/PDF/EmersonGarcia_Rev92.pdf>. Acesso em: 19 out. 2015.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NETO, Manoel Jorge e Silva, Curso de Direito Constitucional, 6. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2010. 969. p.

UNTURA, Marcos Neto, Ideologia da Segurança Nacional no Brasil durante a ditadura militar – uma análise a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://www.sbdp.org.br/ver_monografia.php?idMono=17>. Acesso em: 18 de out. 2015.


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