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Contribuição ao estudo da prodigalidade

Contribuição ao estudo da prodigalidade

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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve noção histórica. 3. Diretrizes para a interdição por prodigalidade. 4. Critério psicopatológico. 5. Critério da natureza dos gastos. 6. Critério da Habitualidade. 7. Critério da perda patrimonial. 8. Critério da existência de um núcleo familiar. 9. Considerações finais. 10. Bibliografia.


1.INTRODUÇÃO

A palavra prodigalidade tem sua origem latina no vocábulo prodigere, o qual significa dissipar, malbaratar, desperdiçar. Nesse sentido, pródigo é considerado a pessoa que dissipa de maneira desordenada, através de gastos excessivos e sem fins úteis, seu patrimônio e suas rendas.

No entanto, o enquadramento de uma pessoa nessa categoria constitui uma tarefa bastante árdua e obscura, devido principalmente à omissão do Código Civil em fornecer critérios para a interdição. Além do mais, o instituto da prodigalidade tem uma origem muito antiga, oriunda da Lei das XII Tábuas do Direito Romano, e, no decorrer da História, foi sendo constantemente recepcionado pelas legislações de diversos países, o que resultou numa pluralidade de definições.

Afinal, pode o juiz interditar como pródigo um indivíduo que não apresenta nenhum tipo de anomalia mental? É possível estabelecer um critério seguro para determinar o que são gastos excessivos e sem fins úteis?

Dessa forma, através da metodologia dedutiva-dialética, a pesquisa realizada tem por finalidade analisar detalhadamente os critérios que a doutrina e a jurisprudência utilizam para definir a prodigalidade, na tentativa de atenuar o caráter discricionário presente nesse tipo de interdição.


2. BREVE NOÇÃO HISTÓRICA

A noção da prodigalidade tem sua gênese no período pré-clássico do direito romano, no qual o pródigo era comparado ao louco. Escreve Gaston May apud PRUNES (1940) que "a lei das XII Tábuas o tratava como um furiosus e o colocava sob a tutela dos seus agnatos e da sua gens" (p. 33). Nesse período, havia uma espécie de compropriedade da família, na qual os herdeiros de uma pessoa, ainda durante a vida desta, eram considerados seus consórcios. A interdição visava à proteção dos bens familiares, pois só era interditado o sujeito que dissipava os bens que recebera como herança legítima de seu pai. Posteriormente, no chamado direito clássico, o conceito sofre uma notável ampliação: o pródigo passa a ser aquele que simplesmente dissipa seus bens, seja qual for a origem deles.

A interdição era devida por uma preocupação de ordem pública, representada pelo perigo de o pródigo ser levado à miséria, juntamente com a sua família. Além disso, os gastos imoderados eram vistos como uma demonstração de insanidade do sujeito, sendo imprescindível a sua interdição.

No entanto, ainda que os textos equiparassem o pródigo ao louco, essa aproximação não é verdadeira, pois como bem lembra MOREIRA ALVES (2000, p. 128), "os pródigos, ao contrário dos loucos, podiam praticar certos atos jurídicos por serem apenas relativamente incapazes".

Já o antigo direito francês não fazia nenhuma distinção do pródigo e do demente, sendo ambos sujeitos à incapacidade total. Segundo MAZEAUD & MAZEAUD (1976, p. 349), " nuestros autores daban a esse individuo un calificativo que prueba hasta la evidencia que la prodigalidad no era diferenciada de la demencia: idiota prodigus".

A partir do pensamento liberal que embalou politicamente a Revolução Francesa, vários intelectuais passaram a refutar a interdição por prodigalidade, pois a consideravam um desrespeito aos direitos individuais. Prevalecia a idéia da menor ingerência possível dos poderes públicos nas relações interpessoais. Sobre esse período, Caio Mário faz a seguinte análise:

O individualismo extremado, que medrou no tempo da Revolução Francesa, atingiu este terreno e repercutiu no Código de Napoleão, que eliminou a interdição do pródigo, sustentando Tronchet o desinteresse pela sua incapacidade em nome de princípios econômicos e psicológicos, sob alegação de que o empobrecimento do indivíduo não atinge a riqueza coletiva, de vez que seus gatos põem em giro haveres que não saem da circulação social (CAIO MÁRIO, 1999, p. 180).

RIPERT & BOULANGER (1956) lembram que Tronchet, na tentativa de excluir a prodigalidade, argumentava também que ela é de difícil definição e suscetível a decisões arbitrárias, além de que a sua demanda de interdição se resultava odiosa caso fosse requerida pela esposa ou pelos filhos. Segundo os autores, os economistas clássicos consideravam inútil a proteção jurídica aos pródigos: para Cauwès, "el hecho de la prodigalidad es indiferente" (p. 595); para Bastiat, "conspira contra el bien social" (p.595).

Por outro lado, Portalis apud RIPERT & BOULANGER (1956), referindo-se às idéias de Tronchet, "refutó com muy buen sentido esas diferentes razones y dijo especialmente que no se trataba de crear nada nuevo y que la experiencia y las costumbres habían aclarado suficientemente la manera de reconocer la prodigalidad en caso de que ésta exista" (p.595). Após acirrados debates, o Conselho de Estado concordou em tomar alguma medida em favor dos pródigos.

A solução encontrada foi a interdição relativa. Ao pródigo não era permitido, sem a devida assistência, dissipar o seu patrimônio; para os demais atos da vida civil, a sua liberdade era plena. Dessa forma, foi criado um instituto denominado conseil judiciaire [1], ou seja, uma pessoa cuja função se resumia a assistir o pródigo em certos atos para salvaguardar seus bens. Essa assistência era garantida pelo art. 513 do código napoleônico, que excluía dos pródigos a possibilidade de "pleitear em juízo, transigir, tomar emprestado, receber capital mobiliário, nem dele se desfazer, alienar capital, alienar ou gravar seus bens com hipotecas, sem a assistência de um conselheiro, que lhes será nomeado pelo tribunal".

No Brasil, o instituto da prodigalidade foi recepcionado desde a época das Ordenações Filipinas que, no Livro IV, Título 103, § 6, traz a seguinte definição: "alguma pessoa que, como pródigo, desordenadamente gasta e destrói sua fazenda".

Na época da elaboração do Código Civil de 1916, foi retomado o debate acerca da utilidade da interdição. Era grande a tendência em suprimi-la. Clóvis Beviláqua (1990), autor do código, mantinha a mesma visão liberal de Tronchet, chegando a afirmar que "ou a prodigalidade é um caso manifesto de alienação mental, e não ha necessidade de destacal-a para constituir uma classe distincta de incapacidade, pois entra na regra commum; ou tal não é positivamente, e não há justo motivo para feril-a com a interdicção" (p. 115). No final das discussões, a prodigalidade foi mantida no art. 6º inciso II [2], sendo o pródigo proibido apenas dos atos de, sem curador, " emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração" (art. 459).

O atual Código Civil de 2002 manteve os dispositivos acima, respectivamente, através do art. 4º inciso IV e do art. 1782.


3. DIRETRIZES PARA A INTERDIÇÃO POR PRODIGALIDADE

O conceito de pródigo é tal maneira complexo que muitos autores chegaram a ignorá-lo pela impossibilidade de se estabelecer critérios seguros para a interdição. Além disso, há uma carência bibliográfica muito grande, e os poucos livros que ousaram desafiar o mundo da prodigalidade trataram-na de forma muito obscura.

O pródigo é tido como o sujeito que dissipa loucamente, em gastos imoderados e sem finalidade útil, as suas rendas. A literatura é rica em exemplos de pessoas com essas características, como o personagem Costa do conto O Alienista de Machado de Assis, que, após receber uma enorme herança, passou a dividi-la generosamente, sem juros, mediante sucessivos empréstimos, terminando por viver na completa miséria.

A História ensina que a prodigalidade oscilou mediante três correntes: a individualista (que visava à própria supressão do instituto, por considerá-lo um desrespeito à liberdade), a absoluta (que não distinguia o pródigo do demente) e a relativa (que restringia a interdição à prática de alguns atos). O legislador brasileiro optou pela última, incluindo o pródigo na categoria dos relativamente incapazes. No entanto, o Código Civil apenas o menciona, sem estabelecer qualquer tipo de conceito ou critério, ficando à cargo do juiz definir as diretrizes da interdição.

É evidente que no ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da capacidade, ou seja, presume-se que todo indivíduo maior de dezoito anos e os emancipados são plenamente aptos à prática dos atos da vida civil. A interdição é um caso excepcional, aplicada como ultima ratio em situações de extrema necessidade, e ainda sim, restrita somente às hipóteses previstas na lei. Logo, não pode o juiz criar novas categorias de incapacidade.

Dessa forma, na tentativa de atenuar o poder discricionário do julgador, a doutrina enumera alguns critérios para a interdição do pródigo, os quais serão analisados detalhadamente a seguir.


4. CRITÉRIO PSICOPATOLÓGICO

A prodigalidade é tratada por muitos autores como uma espécie de anomalia mental. Para RIPERT & BOULANGER (1956, p.593), "la prodigalidad es, en el orden de los intereses pecuniarios, una manifestación de la debilidad de espíritu y más especialmente de la debilidad de la voluntad".

Segundo PONTES DE MIRANDA (1955), a prodigalidade é tida pela psiquiatria uma síndrome degenerativa e, em alguns casos, é tida como um indício inicial de loucura. Para GONÇALVES (1955, p.862), "a prodigalidade pode ser considerada uma afecção mental: é uma monomania impulsiva, que leva uma pessoa a dissipar os seus bens, pelo delírio de ostentação ou doutra espécie. Na maioria dos casos, os pródigos são paranóicos ou histéricos".

Enfim, a associação com a psicopatologia se mostra evidente. Afinal, é estranho para o homem comum admitir que uma pessoa que dissipe o seu patrimônio em gastos tão inúteis, quase a ponto de chegar à miséria, esteja com a sua saúde psíquica em boas condições. Mas afinal como saber até que ponto a prodigalidade extravasa o seu limite e representa um indício de loucura, como bem lembra o saudoso mestre Pontes de Miranda?

Essa dúvida, ainda em voga apesar dos enormes avanços da psiquiatria, foi o fator que gerou a discussão acerca da utilidade do instituto. João Luiz Alves apud PRUNES (1940), por exemplo, esposa a descrença da interdição, afirmando que se os gastos desordenados revelam um estado mental mórbido, a única solução é a interdição absoluta por demência. Para o autor, recorrer à noção imprecisa da prodigalidade é puro arbítrio, é a "tutela irritante do poder público sôbre a personalidade humana; é sob o pretêsto de amparar os interêsses da família, transformar a justiça pública em instrumento de cupidez e da ganância de herdeiros sofridos" (p. 18).

Mário de Sá Freire apud PRUNES (1940) mantém a mesma opinião: "se a prodigalidade não pode existir num indivíduo normal, o pródigo está incluído entre os loucos de todo o gênero, com incapacidade absoluta; se, porém, a prodigalidade é compatível com a saúde mental, não podemos considerar o pródigo como relativamente incapaz" (p. 18-19).

Parece razoável constatar que essas opiniões baseadas nos extremos de não interditar ou interditar absolutamente podem acarretar sérias injustiças. Graças à falta de elasticidade dessa dialética, pode o psiquiatra fazer cair o peso de uma interdição absoluta sobre indivíduos que não são de todo incapazes; por outro lado, se o Poder Público se omitir em interditar uma pessoa dissipadora que se encontra no estado fronteiriço do limite da razão, a sociedade corre o risco de ver um cidadão ruir à miséria. É, pois, de suma importância que o laudo pericial identifique o tipo de anomalia que gera a prodigalidade, para que o juiz possa então definir o conseqüente grau de interdição (relativa ou absoluta).

Se os sintomas decorrem de doenças mentais como a psicose maníaco-depressiva na fase de mania, a paralisia geral progressiva causada pela sífilis, a arteriosclerose cerebral ou a esquizofrenia, por exemplo, há a possibilidade de o pródigo ser incapacitado absolutamente.

Dentre as anomalias responsáveis pela interdição parcial, GOMES (1997, p. 784) enuncia que "em alguns transtornos de personalidade (antigamente chamadas personalidades psicopáticas) também pode ocorrer a prodigalidade: compulsão para tudo comprar (oniomania), compulsão para jogar (cibomania), compulsão para beber, necessidade irreprimível (dipsomania)".

Prosseguindo na análise dos casos de interdição relativa, realizou-se um breve estudo sobre alguns dos possíveis diagnósticos para a incapacitação por prodigalidade, levando em consideração a moderna psiquiatria. Seguiu-se a orientação do manual DSM-IV-TRTM (3) como fonte bibliográfica básica.

4.1 Transtorno da Personalidade Anti-Social

A característica fundamental desse transtorno é um padrão de desrespeito e violação dos direitos alheios, que se manifesta na infância ou no começo da adolescência e continua na idade adulta. É conhecido também como psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial.

Dentre as inúmeras características que esse transtorno pode apresentar, o DSM-IV-TRTM indica que "essas pessoas podem ser irresponsáveis na condição de pai ou mãe" (p. 657), o que se evidencia por diversas atitudes, inclusive pelo "repetido esbanjamento do dinheiro necessário para as necessidades domésticas" (p.657). Além do mais, "podem dar baixa com desonra das forças armadas, podem não conseguir se sustentar, podem empobrecer a ponto de não ter onde morar" (p.657).

É corrente na jurisprudência referências a esta anomalia, como bem ilustra o seguinte relatório: "o apelante é portador de transtorno de personalidade anti-social, sendo que a prodigalidade manifestou-se após o recebimento da herança de seu pai, ante a existência de bens a serem dilapidados" [4].

4.2 Transtorno da Personalidade Boderline

Esse transtorno caracteriza-se pela instabilidade dos relacionamentos interpessoais, da auto-imagem e dos afetos, e acentuada impulsividade que começa no início da idade adulta e está presente em uma variedade de contextos.

Dentre alguns critérios para o enquadramento do indivíduo nessa categoria, o DSM-IV-TRTM indicia que "os indivíduos com este transtorno exibem impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente prejudiciais para si próprios (Critério 4). Eles podem jogar, fazer gastos irresponsáveis, comer em excesso, abusar de substâncias, engajar-se em sexo inseguro ou dirigir de forma imprudente" (p.661).

4.3 Transtorno da Personalidade Histriônica

A característica consiste em um padrão global de excessiva emotividade e comportamento de busca de atenção, que começa no início da idade adulta e está presente em uma diversidade de contextos.

Pessoas com esse transtorno normalmente são animados e dramáticos para buscarem a atenção de todos. Além disso, esses indivíduos consistentemente usam a aparência física para atrair as pessoas. Nesse sentido, o DSM-IV-TRTM comenta que "eles empenham-se excessivamente em impressionar os outros com sua aparência e despendem tempo, energia e dinheiro excessivos para se vestir e se arrumar" (p.665). É cabível nesse âmbito considerar a possibilidade dessas pessoas apresentarem a chamada onemania, ou seja, a compulsão para comprar objetos de toda espécie, como jóias, vestidos caros, calçados etc.

4.4 Jogo Patológico

O DSM-IV-TRTM inclui essa anomalia no quadro de Transtornos do Controle de Impulsos Não Classificados em Outro Local. A característica básica é um comportamento de jogo mal adaptativo, recorrente e persistente, a ponto de perturbar os empreendimentos pessoais, familiares ou ocupacionais. Os indivíduos freqüentemente continuam jogando ainda que as perdas se avolumem e haja esforços no sentido de controlar, reduzir ou cessar o comportamento.

O diagnóstico indica que distorções do pensamento (como a negação, superstições, excesso de confiança ou sentimentos de poder e controle) são comuns nesses indivíduos. O DSM-IV-TRTM aponta que, em alguns indivíduos, "apostas ou riscos cada vez maiores podem ser necessários para continuar produzindo o nível de excitação desejado" (p.630).

O manual alerta também que o Jogo patológico se diferencia do jogo social e do profissional. No primeiro caso, usualmente praticado com amigos ou colegas, há uma duração limitada e estipulação de um limite aceitável para a perda. No segundo, os riscos são limitados e a disciplina é fundamental. CINFUENTES et al. (1997) fazem breve referência a essa distinção: "la propensión al juego, tampoco por sí misma tiene peso decisivo. Lo importante, más que la valoración ética de la conducta, es el fracaso de los esfuerzos para evitar la ruina; la tendencia incontrolada; el vicio dominante" (p.156).

A maioridade e a emancipação indicam que o indivíduo adquiriu a plenitude de poder exprimir a sua vontade através da prática dos atos da vida civil. A interdição é devida justamente no momento em que essa vontade se apresenta defeituosa. No caso do pródigo, os vícios aparecem somente quando ele pratica atos de dissipação do patrimônio; para os demais atos, a sua vontade é plenamente salutar. Mas, afinal, qual a justificativa para se considerar viciada a vontade do pródigo?

O simples fato de uma pessoa dispor do seu patrimônio como bem desejar não constitui nenhuma anormalidade. Assim sendo, a única resposta plausível para admitir a interdição seria associar a prodigalidade a uma psicopatologia, sendo esta o fator viciante. Enquadrar no rol dos pródigos um sujeito com plena saúde psíquica é pura arbitrariedade, além de um flagrante desrespeito à liberdade que todo ser humano possui em gastar seus bens.PRUNES (1940, p. 27) constata essa mesma conclusão: "O ideal é substituir completamente a noção de prodigalidade, imprecisa e claudicante, pela da anormalidade psíquica, evitando-se a prática de arbítrios, com o estabelecimento de um critério seguro determinado pela perícia médico-legal, e não mais por elementos de difícil apreciação".

TEIXEIRA (1954) defere no mesmo sentido: "A perícia é sempre necessária. Sendo a prodigalidade sintoma de psicose ou de psicopatia, jamais se poderá prescindir da perícia psiquiátrica: o diagnóstico não será o de um pródigo, mas de um doente, e sôbre este deve vigilar a lei" (p. 271).

Segundo BUERES & HIGHTON (1995), o argentino Bonnet [5] "no acepta la llamada prodigalidad pura, pues a su juicio ella es siempre originada en una enfermedad mental psicótica o no psicótica o en una psicopatía" (p. 755). Caso o laudo pericial não indicar nenhuma anomalia, deve-se rechaçar a demanda da prodigalidade, ainda que "el habitual derroche o desenfreno conduzcan a una pérdida importante de los bienes del patrimonio" (p. 755).

No entanto, a jurisprudência brasileira tem ampliado o conceito de pródigo, fundamentando-se em hipóteses adversas da noção de anomalia psíquica, como se observa no acórdão abaixo:

Perfeitamente dispensável, no caso, referir a anomalia psíquica, mostrando-se suficiente a indicação dos fatos que revelam o comprometimento da capacidade de administrar o patrimônio.(...) É considerada pródiga, para efeitos de interdição, a pessoa que, mercê de deficiências próprias da idade e da pobreza intelectual, se mostra suscetível a influências de terceiros, tendo, sob sua administração, significativo patrimônio (Ac. Da 8a Câm. Do TJ-RS de 19-10-1994, no recurso especial n. 36208-3).

Todavia, são necessárias algumas ressalvas a respeito. Em primeiro lugar, é plenamente refutável a decisão do acórdão em interditar como pródiga a pessoa que "se mostra suscetível a influência de terceiros". Afinal, a prodigalidade não pode de modo algum ser presumida. Sobre isso, lembra GONÇALVES (1955, p.865): "É preciso, portanto, que a prodigalidade seja actual, não bastando factos antigos, cuja cessação poderá provar que o argüido está regenerado ou reconheceu estar seguindo por mau caminho; nem bastam meros receios de que êle se converta em pródigo, visto a interdição não ser uma acção preventiva da insolvência e da miséria".

Além disso, a referência feita à faixa etária e ao grau de intelectualidade do interditando é absurda. O simples fato de uma pessoa ser analfabeta ou idosa não constitui, por si só, motivo suficiente que leve à interdição. Do contrário, tem-se um caso de puro preconceito, expressamente proibido pelo art. 3º inciso IV da Constituição Federal. O acórdão a seguir traduz com precisão essa idéia:

A velhice não induz necessariamente à incapacidade, embora haja uma tendência natural de reduzir a resistência orgânica e até as faculdades mentais. Somente quando há efetivo comprometimento dessa faculdade, impedindo a pessoa de se manifestar seu pensamento, cuidar de seus negócios, enfim reger sua pessoa e seus bens, é que enseja a interdição. A interdição é instituto nitidamente protetivo da pessoa, mas constitui também medida extremamente drástica, pois priva o indivíduo da sua capacidade mental civil. Nada sugerindo a prodigalidade ou qualquer forma de redução da capacidade mental, constitui uma violência contra o recorrente submetê-lo à interdição, como se a sua dignidade pessoal ficasse sujeito à ganância dos seus parentes, que temem ver reduzida a futura herança (Ap. Cível n.º 70000245530 da 7ª Câm. Cível. TJ/RS, 3-11-1999, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves).


5. CRITÉRIO DA NATUREZA DOS GASTOS

PLANIOL (1915) conceitua o pródigo como aquele que, por desordem de espírito ou de costumes, dissipa sua fortuna em gastos desvairados [6]. Mas afinal, como é possível saber até que ponto o gasto deixa de ser normal para se tornar um dispêndio absurdo, desvairado?

O bom senso ensina que não existe um método a priori para indicar se os gastos são inúteis ou aceitáveis. Cada situação merece uma análise detalhada, levando-se em consideração as condições econômicas e psíquicas de cada pessoa. Um homem de muita riqueza, por exemplo, que resolve adquirir um helicóptero, e que constrói suntuosas mansões para viver durante breves instantes, a princípio não pode ser chamado de pródigo; ele é apenas um bon vivant, "um homem que sabe gozar a vida" [7]. Agora não se pode dizer o mesmo de um simples funcionário, restrito ao recebimento de um parco salário, que de uma hora a outra passa a adquirir objetos de luxo e despende uma considerável soma em viagens a passeio no fim-de-semana.

Existem legislações que descrevem alguns dos chamados atos insensatos, tipicamente praticados pelo pródigo. O art. 455 do Código Civil do Chile, por exemplo, enuncia que "el juego habitual en que se arriesguen porciones considerables del patrimonio, donaciones cuantiosas sin causa adecuada, gastos ruinosos, autorizan la interdicción".

Sobre o assunto, Cunha Gonçalves traz uma boa contribuição:

Segundo o consenso unânime, porém, podemos considerar como insensatas e inúteis as despesas desordenadas no jôgo, em festins, em amantes ou orgias, em vestuários, em cavalos e equipagens, em mobílias luxuosas, em incessantes viagens pelo estrangeiro, em dádivas frívolas ou vergonhosas, em construções voluptuárias e extravagantes, em vãs e loucas profusões, enfim, sem nenhum resultado útil, nem para a sociedade, nem para o indivíduo (GONÇALVES, 1955, p. 863).

É evidente que o simples fato de uma pessoa gastar imoderadamente não indica a caracterização de prodigalidade. O fator principal sugere a incapacidade na administração do seus bens para fins úteis, e não a simples má administração dos negócios [8]. Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA (1955) objeta que, por exemplo, a pessoa que se arrisca em investimentos ou que perde seus bens aos poucos, devido à ação do tempo, não pode ser considerada pródiga porque suas atividades possuem um escopo útil e normal. Da mesma forma, GONÇALVES (1955) cita outros exemplos de atividades normais, como a contratação de dívidas necessárias por juro elevado, a concessão de fiança por excesso de amizade, a excessiva boa fé na probidade alheia de que resultaram perdas, as doações a favor de terceiros, entre outras.

Este autor descreve também uma interessante análise ao indagar a possibilidade de as especulações na Bolsa de Valores serem um indicativo de prodigalidade, pois embora os investimentos no setor exijam sérias combinações de inteligência e dados advindos da experiência, grande parte dos apostadores da Bolsa são pessoas conduzidas pela paixão ao jogo.

A complexidade da situação acima é percebida também no caso do indivíduo altruísta que constantemente realiza doações a instituições religiosas, baseando-se em crenças pessoais como o temor da eternidade ou a lei divina que ordena o auxílio ao próximo. Há ainda o sujeito que, por uma opção filosófica, decide dispor de seus bens e viver na miséria, acreditando fielmente ser este o mais digno estilo de vida. Afinal, nesses casos é possível aplicar a interdição?

A princípio, não se pode negar que nessas hipóteses o dispêndio do patrimônio possui uma certa finalidade útil, seja ela o bem-estar comum ou o simples respeito à liberdade religiosa e filosófica do indivíduo. No entanto, a jurisprudência já entendeu de forma adversa, como na seguinte decisão: "A curatela é medida que deve ser deferida com prudência; é razoável quando o interditando revela sinais de prodigalidade com seus bens, doados a parentes próximos ou entidades religiosas" [9].

Dessa forma, a aplicação do princípio da razoabilidade torna-se imprescindível. O julgador deve refletir, mediante a noção empírica do razoável, quando "a natureza dos gastos e as próprias convenções sociais concorrem para tornar instáveis as fronteiras entre a prodigalidade e o gasto prudente" [10].

Por outro lado, vale a pena lembrar a lacônica lição de PRUNES (1940, p. 17): "Temos aí vários elementos: despesas imoderadas, desordenadas; desperdícios, dissipação; desproporcionalidade com as rendas. O difícil, porém, será estabelecer, com justo critério, unicamente pelos dados externos, sem o auxílio da psiquiatria, os característicos dos atos de dissipação, para os fins de estabelecer a curatela".

Enfim, a interdição não se dá pela simples constatação de que os gastos são imoderados. A incapacidade relativa do pródigo só é devida justamente no momento em que houver uma correlação entre o dispêndio inútil, constatado pela razoabilidade, e uma anomalia psíquica. O critério psicopatológico não pode ser dispensado.


6. CRITÉRIO DA HABITUALIDADE

Segundo GONÇALVES (1955, p. 864-865), "não bastam, decerto, um, dois ou mais actos de desperdício ou extravagância, praticados de longe a longe; são precisos actos seguidos, que revelem uma tendência permanente ou monomania, um sistema de vida anormal".

A configuração da conduta dilapidatória necessita justamente de um comportamento habitual, refletido pelo acúmulo de atos de dissipação. A habitualidade é, portanto, um requisito imprescindível para a declaração judicial da prodigalidade.

Muitas legislações fazem referência expressa a esse critério. O Código Civil de Portugal, em seu art. 152, estatui que "podem ser inabilitados (...) aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património". De forma similar, o art. 445 do Código Civil do Chile indica que "la disipación deberá probarse por hechos repetidos de dilapidación que manifiesten una falta total de prudencia".

A jurisprudência brasileira também é consoante a essa idéia, como bem demonstra a seguinte ementa: "Entende-se por prodigalidade, vício de vontade em que se acha moralmente incapacitada de administrar seus próprios bens, porque desbarata habitualmente em desperdícios desordenados e inúteis" [11].

Alguns autores consideram a hipótese de que a habitualidade não seja necessária, pois em apenas um ato isolado já pode provocar um enorme abalo econômico. CINFUENTES et al. (1997) refutam essa opinião, ao afirmarem que essa hipótese "queda muy alejada de la realidad y dificulta el juzgamiento casi por entero, ya que el acto aislado de disposición es impossible casi que muestre la conducta y la propensión, que es la base de la causal" (p.157).


7. CRITÉRIO DA PERDA PATRIMONIAL

A prodigalidade pressupõe também que a habitual prática de atos de dilapidação dos bens consuma uma parcela significativa do patrimônio, de tal modo que o indivíduo corra o potencial risco de ser levado à ruína ou à pobreza. Por mais insensatas que possam parecer as dissipações, caso não representem uma perda patrimonial relevante, não há razão para a interdição [12]. O art. 584 do Código Civil do Peru traz essa compreensão, ao estatuir que "puede ser declarado pródigo el que teniendo cónyuge o herederos forzosos dilapida bienes que exceden de su porción disponible". Da mesma forma, tem-se a redação do art. 152 bis 3º do Código Civil da Argentina: "Sólo procederá en este caso la inhabilitación si la persona imputada tuviere cónyuge, ascendientes o descendientes y hubiere dilapidado una parte importante de su patrimonio".

CINFUEGOS et al. (1997) reiteram a importância de se contabilizar os danos ao patrimônio, ao dizerem que "el jugador, que gana y pierde pero que a pesar de la pasión incontrolada no aminore gravemente su patrimonio y lo mantiene sin mayores pérdidas, no podría ser declarado pródigo. Igualmente el que dissapa sus rentas, sin influir esa conducta de forma aguda sobre el patrimonio de capital" (p. 160).

Na tentativa de quantificar a perda patrimonial, surgiram alguns requisitos objetivos. Segundo MAZEAUD & MAZEAUD (1976), o costume britânico só admitia a interdição caso houvesse o dispêndio de pelo menos um terço da soma total dos bens. Na América do Sul, esse critério influenciou o código civil peruano de 1851 (art. 18) e o de 1936 (art. 576).

Os autores apontam ainda a existência de um segundo critério objetivo: os gastos devem ser superiores à renda. Contudo, afirmam a completa dispensabilidade do mesmo: "Esa sentencia fue durante mucho tiempo considerada como creadora de jurisprudencia. Pero, después de 1927, la Corte de casación, por una serie de importantes resoluciones, ha rechazado la exigencia del segundo requisito (cfr. Infra, Lecturas); admite la prodigalid aunque los gastos no superem a los ingresos del pródigo " (p. 353). RIPERT & BOULANGER (1956) também anuem desta forma: "Esto es tan cierto que los gastos no exagerados, en el sentido de que no sobrepasan las rentas, pero absurdos, podrían motivar la designación de un consejo judicial" (p. 597). Contudo, PONTES DE MIRANDA (1955) se opõe aos referidos autores quando afirma que "pródigo é a pessoa que faz despesas imoderadas, superiores às suas rendas" (p.327).

Por fim, é importante considerar a incidência patrimonial na conduta dilapidatória. No entanto, a análise da questão deve ser feita com bastante cautela, levando-se em consideração sempre a razoabilidade. Quanto às teorias que envolvem critérios objetivos, há que se dizer que a aplicação indistinta delas pode representar um sério risco à dignidade do pródigo. Afinal, como os sintomas mais comuns da prodigalidade denotam uma grande instabilidade psíquica, pode o pródigo, em um curto lapso de tempo, dispor de maneira absurda do seu patrimônio, ainda que anteriormente os seus gastos habituais não ultrapassassem a renda total ou a terça parte dos bens.


8. CRITÉRIO DA EXISTÊNCIA DE UM NÚCLEO FAMILIAR

Segundo GONÇALVES (1955, p. 885), "a interdição por prodigalidade, ao contrário da interdição por demência, tem por fim principal a protecção dos interêsses da família e não dos do indivíduo". Como já foi dito, o instituto da prodigalidade surgiu com o escopo de proteger os bens dos herdeiros. Durante o curso da História, essa idéia foi recepcionada pela legislação de muitos países. O art. 460 do código civil brasileiro de 1916, por exemplo, afirmava que "o pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que promovam". A redação do artigo, no entanto, recorria em diversos problemas.

Em primeiro lugar, negava ao filho ilegítimo o direito de promover a interdição. Entretanto, a vigência dessa norma deixou de existir no momento em que a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, pois o seu art. 227 § 6º afirma que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Em segundo lugar, impedia o Ministério Público de requerer a interdição. Ou seja, o sujeito solteiro acometido de prodigalidade, que não possuísse nenhum ascendente ou descendente, estava completamente desamparado, podendo decair ao estado miserável que nada poderia ser feito. Essa situação é absolutamente incompatível com a concepção moderna solidarística de respeito ao princípio da dignidade humana. A penúria de um sujeito, de certo modo, é um fato social que afeta a sociedade como um todo. Além do mais, o dispositivo contraria o próprio fulcro da curatela, que é " a proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio de eventuais prejuízos. Isto é assim porque o doente, cedo ou tarde, poderá causar a si mesmo algum mal irreparável" (DINIZ, 2002, p. 162).

Sobre essa questão, manifesta-se de forma brilhante o mestre Pontes de Miranda:

A letra da lei civil, excluindo o Ministério Público da competência de promoção da curatela do pródigo, retirava o fundamento moderno, universal, da curatela dos dissipadores, e nem sequer, por amor ao sistema, institua a interdição em benefício dos herdeiros necessários: reduzia-a a privilégio do cônjuge, dos ascendentes e descendentes legítimos! E o pródigo solteiro e filho natural? Ficaria sem a proteção da lei, que teve por fito, como se vê, favorecer a grupo de herdeiros presuntivos, excluindo outros que são, por igual, herdeiros necessários. (...) O único intuito do Código Civil, como se vê, é garantir a herança de certos parentes, sem curar da importância social da prodigalidade. Tal Capítulo, moralmente o pior da nova lei civil, e, juridicamente, aberrante e retrógrado de mais de quinze séculos não veio do Projeto primitivo: foi mais um produto das emendas apresentadas à Câmara dos Deputados. (PONTES DE MIRANDA, 1955, p. 343-367).

Felizmente, a redação do Novo Código Civil de 2002 se adequou às concepções atuais, abrindo a possibilidade do Ministério Público promover a interdição (art. 1768). A necessidade de um núcleo familiar como requisito da prodigalidade foi devidamente abolido, juntamente com as demais incoerências do art. 460 do Código Civil de 1916.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prodigalidade, ao ser encarada com os olhos atentos, apresenta imprecisos e inconsistentes contornos. O simples enunciado de que o pródigo é o sujeito que dissipa o seu patrimônio, que gasta imoderadamente, sem medida, não põe fim às inúmeras controvérsias que são apresentadas pelas situações da vida real. Por isso, a pesquisa realizada buscou delinear algumas diretrizes, visando a atenuar o caráter discricionário do julgador.

Ressalta-se, em primeiro lugar, que na interdição do pródigo estão em voga dois valores: a dignidade e a liberdade. A princípio, todo ser humano é livre para dispor como bem entender do seu patrimônio. A curatela é devida no momento em que essa liberdade se torna um perigo para a manutenção da dignidade (o próprio direito romano arcaico já identificava o comportamento anormal de algumas pessoas que se lançavam em gastos tão absurdos a ponto de decaírem à miséria). O problema é saber como ponderar esses dois bens jurídicos.

O trabalho propõe uma solução: substituir a noção imprecisa da prodigalidade pela da psicopatologia. Cada pessoa só é livre para dissipar seu patrimônio enquanto puder expressar a sua vontade. No caso do pródigo, uma anomalia mental vicia o seu animus para gastar, tornando-o incapaz relativamente. O critério psicopatológico é importante para que não se corra o risco de que o poder arbitrário dos juízes seja infinito. Vale a pena lembrar o preconceito da jurisprudência referida neste artigo, em que um cidadão foi interditado como pródigo simplesmente porque era idoso, analfabeto, e se mostrava suscetível à influência de terceiros.

Por outro lado, a simples constatação da existência de uma anomalia mental não é motivo suficiente para se autorizar a interdição. Afinal, a prodigalidade requer fatos, não pode ser presumida. A habitualidade, a natureza inútil dos gastos e a perda de uma considerável porção do patrimônio (analisados sempre pela óptica da aplicação do princípio da razoabilidade) são critérios indispensáveis.

Por último, verificou-se que a necessidade de um certo núcleo familiar como requisito foi devidamente abolida do nosso ordenamento jurídico pela redação do art. 1768 do Novo Código Civil. Ao se garantir a possibilidade do Ministério Público requerer a interdição, o instituto da prodigalidade retoma a sua verdadeira função social, que é a proteção do indivíduo e não dos bens dos seus herdeiros.


NOTAS

01. O conselho judiciário é presente na legislação de diversos países, muito embora seja apresentado sob outras denominações, como curatela e inhabilitação.

02. Devido à forte influência do jurista brasileiro Teixeira de Freitas, liberal convicto, a interdição por prodigalidade foi suprimida na Argentina e no Uruguai. Atualmente, após a introdução da Lei 17.711 de 1968, o código civil argentino passou a adotar a interdição relativa do pródigo no art. 152 bis 3º.

03. DSM-IV-TRTM - Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. American Psychiatric Association. Trad. Cláudia Dornelles. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2002.

04. Ap. Cível n.º 70005430442 da 20ª Câm. Cível. TJ/RS, 7-05-2003, rel. Des. José Conrado de Souza Júnior.

05. Bonnet, E. PF. Autor de Psicopatología y psiquiatria forenses. Buenos Aires: Lopes Libreros Editores, 1967.

06. "Le prodigue est celui qui, par dérèglement d’espirit ou de mœurs, dissipe sa fortune en folles dépenses". PLANIOL, Marcel. Traité Élementaire de Droit Civil. Tome première. 7 ed. Paris: Librairie Génerale de Droit & de Jurisprudence, 1915. p. 615

07. PRUNES, L. M. A prodigalidade em face do Direito e da Psiquiatria. 1 ed. Porto Alegre: Globo, 1940. p. 16.

08. O Código Civil do Peru, no seu artigo 585, admite a interdição relativa por má administração dos negócios, no entanto, como categoria absolutamente distinta da prodigalidade. O mau gestor é tido como aquele que perde mais da metade da metade do patrimônio, cabendo "al prudente arbitrio del juez apreciar la mala gestión".

09. Agr. Inst. n.º 70001154715 da 7ª Câm. Cível. TJ/RS, 06-12-2000, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis.

10. PRUNES, L. M. op. cit. (nota 9) p. 16.

11. Ap. Civ. n.º 036561100 da 4ª Câm. Cível. TJ/PR, 09-08-1995, rel. Des. Accacio Cambi.

12. CINFUENTES et al. (1997) advertem que não é considerado pródigo o sujeito que dissipa bens alheios. A jurisprudência brasileira anui dessa forma, como se observa na seguinte decisão: "É incabível a interdição por prodigalidade, fundada na dissipação dos ganhos mensais da interditanda, em proventos de aposentadoria recebidos por filha de criação como procuradora". (Ap. Cível n.º 1995.001.06740 da 7ª Câm. Cível. TJ/RJ, 02-04-1996, rel. Des. Pestana de Aguiar).


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Autor

  • Daniel Lena Marchiori Neto

    Daniel Lena Marchiori Neto

    Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tendo realizado estádio de doutoramento junto ao Colorado College, EUA. Professor de Teoria Geral do Estado e Introdução ao Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCHIORI NETO, Daniel Lena. Contribuição ao estudo da prodigalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 228, 21 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4863. Acesso em: 23 abr. 2024.