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Instrução normativa nº 39/2016: a manutenção da conexão da justiça do trabalho e a sociedade brasileira

Instrução normativa nº 39/2016: a manutenção da conexão da justiça do trabalho e a sociedade brasileira

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Este artigo discorre sobre a importância da elaboração da Instrução Normativa 39/2016 na manutenção dos pilares da Justiça do Trabalho, até então, ameaçados com a entrada do Novo Código de Processo Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

RESUMO

Este artigo discorre sobre a importância da elaboração da Instrução Normativa 39/2016 na manutenção dos pilares da Justiça do Trabalho, até então, ameaçados com a entrada do Novo Código de Processo Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual do Trabalho. Novo Código de Processo Civil. Aplicação. Subsidiária. Instrução Normativa 39/2016.

1 INTRODUÇÃO    

    O Novo Código de Processo Civil entrou no ordenamento jurídico pátrio como a esperança no processo de recuperação da credibilidade do Judiciário Brasileiro, amplamente prejudicada e vista com certa incredulidade pela população em decorrência da sua morosidade. Diversos fatores são responsáveis por tal status vergonhoso, desde ao número pequeno de magistrados e servidores, até a quantidade excessiva de recursos alçados aos Tribunais. O Processo no Brasil é um dos caros e lentos do mundo.

    Esta imagem do Judiciário já foi apontada em pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, na qual, 1,2 mil brasileiros foram entrevistados. 88% dos consultados afirmaram que a lentidão é a característica central do Judiciário Brasileiro. Contudo, a atuação da Justiça do Trabalho é a que mais agrada a população, com aceitação de 41% dos entrevistados. Sem sombra de dúvidas, a elevada aceitação da Justiça do Trabalho decorre das respostas rápidas e imediatas aos trabalhadores. Em recente pronunciamento na Imprensa, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, mostrou posicionamento neste sentindo ao afirma que “a Justiça do Trabalho é a que possui o melhor diálogo com a sociedade.” 

    Assim, apesar da aplicação subsidiária das normas processuais civis no âmbito do Processo do Trabalho, o Novo CPC surgiu para trazer resposta aos reclames da sociedade, vista em sentido lato sensu. Contudo, algumas mudanças encontram barreiras e chocam com os princípios norteados da Justiça do Trabalho. Neste artigo, iremos abordar os principais choques do Novo CPC com o Processo Trabalhista, mostrando a importância da Instrução Normativa 39/2016, a qual resiste à aplicação das regras contidas no novo Código, evitando com isso o surgimento de abalos graves nos pilares da Justiça do trabalho. 

2 O PROBLEMA DO ARTIGO 15 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A entrada do Novo Código de Processo Civil exigiu dos aplicadores das Normas Trabalhistas, um postura intensa e racional no processo de revisão dos Institutos do Processo do Trabalho, já que, algumas normas constantes na Lei 13.105/2015 colocaram os interpretes contra “a parede”. Assim, foi necessária a reavaliação dos elementos reguladores do Direito Processual existentes na CLT, visando analisar a compatibilidade, ou não, das novas regras processuais civis. 

    O mais polêmico artigo é o de número 15 do Novo Código, o qual preceitua que:

“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

    Este artigo esboça uma novidade do Novo CPC, já que o antigo não tratava desta possibilidade. Assim, o Código de Processo Civil é aplicado hoje, como forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, nos casos de ausência de norma disciplinadora no âmbito trabalhista. É o início de toda a problemática. 

    Aplicar de forma supletiva consiste no emprego do Código de Processo Civil quando a lei processual trabalhista não for completa, com o objetivo de relimar e concretizar maior eficiência e justiça no Processo do Trabalho, da forma como acontece nas hipóteses de impedimento e suspeição do Magistrado, as quais se apresentam com maior completude no Código de Processo Civil, apesar de estarem disciplinadas na CLT. Já a atuação de forma subsidiária diz respeito a aplicação do Novo CPC naquilo que a CLT não versar determinando instituto processual, a exemplo das tutelas provisórias, ação rescisória, hipóteses legais de impenhorabilidade, dentre outros. 

    Alguns doutrinadores defendem que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, os artigos 769 e 889 da CLT foram revogados, tendo como embasamento o elemento cronológico. Contudo, esse argumento não apresenta guarida jurídica pois os referidos comandos normativos são normas específicas do Processo do Trabalho, enquanto o CPC é uma norma geral. Em respeito ao princípio da especialidade, norma geral não derroga especial. Além disso, o artigo 769 da CLT é a base do princípio da subsidiariedade no Processo Trabalhista, e preceitua que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. O texto é claro ao afirmar que será o direito processual comum e não obrigatoriamente o processo civil. 

    É inquestionável que as normas cristalizadas no Novo CPC só podem ser aplicados ao Processo do Trabalho, se e apenas se, forem compatíveis com o sistema de princípios e elementos particulares que delimitam o Processo Trabalhista. 

    Com este pensamento, o Jurista Valentim Carrion pontuou ao afirmar que:

A aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas (CARRION, 2008, p.584).

    Harmonizando o artigo 15 do novo CPC e o artigo 769 da CLT, é perfeito o entendimento no qual: o “CPC será utilizado no processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nas omissões das normas processuais trabalhistas, sendo necessário para isso, o total e irrestrito equilíbrio com os princípios e tipicidades do processo trabalhista. 

3 O SURGIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    

    As normas protetivas aos trabalhadores apareceram no intuito de fortalecer as conquistas do proletariado. De certo, a codificação dos direitos materiais proporcionou maior segurança jurídica. Destarte, nada adianta existir normas materiais - direitos, sem a plena efetivação. É neste sentindo, que as normas processuais visam dentro do seu mecanismo de segurança jurídica, disciplinar o poder jurisdicional. Esta nova perspectiva, mudou a visão jurídica da época, afetando inclusive o próprio conceito do Estado, o qual deixou as ideais liberais em direção ao Estado Social de Direito. Neste ponto, o Estado preocupa-se em defender os direitos trabalhistas, além de colocar em prática as normas constitucionais programáticas.

    É dentro desta perspectiva que o Poder Judiciário, materializado no Estado, ocupa papel fundamental na concretização dos Direitos Trabalhistas. Esta assertiva decorre do simples fato de hipossuficiência existente entre o Empregado e Empregador. Assim, em face desta desigualdade, o Empregador tem o poder de tutelar, por ato unilateral, a sua vontade, impondo ao empregado alguns resultados fáticos-jurídicos. 

    Se o Empregado faltar ao trabalho sem a devida justificativa, o Empregador pode descontar o dia não efetivado. Essa e outras hipóteses ratificam a tese de que o Empregador não necessita da tutela jurisdicional para atender aos seus anseios. Em total contramão, o Empregado em casos de violação dos seus direitos, precisa acionar o Estado-Juiz para assim ter as suas supressões sanadas. 

    Assim, se o Direito Processual do Trabalho serve para que o empregado busque efetivar os seus direitos, clara está a tese de que se trata de um instrumento a serviço do proletariado. É neste ponto que o Novo Código de Processo Civil colide com a CLT, ao apresentar instrumentos processuais que visam afetar a celeridade processual e afastar a conexão existente entre a Justiça do Trabalho e a Sociedade. 

4 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO    

    

    Conforme já foi dito, o Direito Processual do Trabalho, existe para que o Empregado exerça os seus direitos materiais violados pelo Empregador. É neste sentindo que a Justiça do Trabalho adota postura protetora dos direitos trabalhistas, e os princípios aplicados na relação de emprego ratificam este objetivo. 

    Desta forma, mais uma vez, encontramos fundamento para a defesa da autonomia do Direito Processual do Trabalho em face as normas processuais civis. Neste sentindo, Cristóvão Piragibe Tostes Malta pontua que: 

O direito processual do trabalho é autônomo, pois tem campo, fundamentos e princípios que não se confundem, ao menos em parte, com os princípios etc., pertinentes ao processo comum. O princípio segundo o qual o empregado goza de mais privilégios no processo que o empregador, como se verifica, por exemplo, pela circunstância de fazer jus ao benefício da gratuidade processual sempre que perceber até duas vezes o salário mínimo (não tendo outras fontes de renda substanciais), de estar o empregador sujeito a depósito para efeito de recurso e o empregado não, de poder este receber diferenças de salários oriundas de sentenças, acordo ou convenções coletivas mediante iniciativa de seu sindicato de classe, que pode ajuizar a reclamação até mesmo sem consultar previamente a propósito o associado, são peculiaridades do processo trabalhista. Outros princípios, já consagrados pelo processo civil, apresentam características próprias no processo trabalhista. Este parte, inclusive, de uma premissa estranha ao processo civil, ou seja, de que devem ser introduzidas facilidades e simplificações no processo para atender-se à condição de economicamente fraco do empregado, de sua inferioridade prática diante do empregador (MALTA, 1993, p. 40)

    É fato que o Processo do Trabalho, diferente do Processo Civil, apresentou postura sensível as desigualdades existentes entre o Empregado e Empregador, em face do direito material. Desta forma, o Direito Processual do Trabalho, propiciou uma melhor acessibilidade do trabalhador ao aparato estatal, e por conseguinte, as suas normas processuais devem tender a essa finalidade. 

    Contudo, algumas inovações apresentadas no Novo Código de Processo Civil não devem ser aplicadas no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena de ferir todo o sistema de princípios que norteiam e proporcionam segurança jurídica ao âmbito das normas trabalhistas. Razão pela qual, há a necessidade clara do Processo do Trabalho reaver sua autonomia teórica 

    5 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016

    O Tribunal Superior do Trabalho no intuito de preservar a segurança jurídica e respeitar os princípios norteados da Justiça do Trabalho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016, com o objetivo de sanar os diversos questionamentos levantados acerca da aplicação do Novo Código de Processo Civil, o qual é aplicado de forma supletiva e subsidiária a CLT. 

    A edição da Instrução Normativa supracitada ratificou a tese inicialmente apresentada neste artigo, na qual, a entrada do Novo CPC não revogou os artigos 769 e 889 da CLT. Assim, em caso de omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas, deve-se aplicar o Direito Processual Comum, excetuando-se naquilo que houver incompatibilidade.  Já nos trâmites e incidentes da fase de execução, emprega-se as normas reguladoras dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, conforme previsto no artigo 889 da CLT. 

    Dessa maneira, nada modificou-se sobre a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho. Abordaremos de forma detalhada as questões da distribuição dinâmica do ônus da prova; fundamentação da sentença; e a contagem dos prazos trazidas na Instrução Normativa.

    O Instituto da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova previsto nos incisos 1º e 2º do artigo 373 do Novo CPC é perfeitamente aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, em razão de respeitar os princípios processuais do trabalho e não apresentar nenhuma incompatibilidade. 

    Assim, nas hipóteses previstas no § 1º (diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do encargo probatório ou da maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário), poderá o magistrado conceder o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada permitindo à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º, homenageando o princípio da proporcionalidade, pontua que a decisão de atribuição diversa do ônus da prova, em caso nenhum poderá consistir uma situação de desincumbência impossível ou excessivamente difícil.

    Este Instituto representa um avanço na postura protecionista da Justiça do Trabalho, já que, no plano fático, há inúmeras possibilidades de inversão do ônus da prova, transferindo-se o dever de prova para as empresas. 

    O Novo CPC ao estabelecer mais profundamente o elemento da fundamentação da sentença fortaleceu ainda mais o Estado Democrático de Direito, e além disso, roborou os princípios da isonomia e imparcialidade. De fato, a Constituição Cidadã de 1988, no inciso IX, do artigo 93, já estabelecia, a imposta da fundamentação para todo julgamento realizado pelo Estado. Contudo, o novo Código de Processo Civil trouxe um rol expresso com hipóteses no seu artigo 489. Desta forma, não terá status de fundamentadas as decisões prolatadas: 

    (i) se limitar a indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

    (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

    (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

    (iv) deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

    (v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e; 

    (vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     Neste ínterim encontra-se a modificação mais vasta no Processo do Trabalho, já que, os Magistrados não poderão fundamentar as suas decisões tendo como base, impressões pessoais, vedando-se com isso, a ocorrência de injustiças. 

    Por fim, a contagem dos prazos gerou bastante dúvida, pois o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil, gerou a impressão de que os prazos serão contados apenas nos dias úteis. Este questionamento decorreu do fato da CLT estipular uma contagem específica de prazo. Pondo fim aos questionamentos levantados, a Instrução Normativa 39/2016, determinou a não aplicação do previsto no Novo CPC no Processo do Trabalho. Desta forma, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos, homenageando o princípio da celeridade e mantendo a conexão da Justiça do Trabalho e a Sociedade, a qual busca o Poder Judiciário no intuito de obter uma prestação jurisdicional célere. 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    

    A Instrução Normativa nº 39/2016 consubstancia uma importante iniciativa da Justiça do Trabalho, em preservar a sua luta pioneira no intuito de efetivar os Direitos Sociais, excluindo-se para isso, as incompatibilidades trazidas pelo Novo CPC. 

    Desta forma, as Normas Processuais Civis apenas serão aplicadas no âmbito do Processo Trabalhista, nas seguintes possibilidades:

    (a) omissão da Consolidação das Leis do Trabalho; compatibilidade das normas do processo civil com os princípios e particularidades do Direito Processual do Trabalho;

    (b) aplicação supletiva e subsidiária do CPC, de acordo com o preceito do artigo 15 do CPC, e compatibilidade com os artigos 769 e 889, da CLT;

    (c) a aplicação subsidiária do Processo Civil presumi o ajustamento da norma norma civilista às particularidades do processo trabalhista;

    (d) ainda que não omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, quando as normas do processo civil forem mais efetivas que as da Consolidação das Leis do Trabalho e compatíveis com os princípios do processo do trabalho.

    

7 REFERÊNCIAS

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BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

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COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no Processo do Trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007.

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MIESSA, Élisson. O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Élisson Miessa (organizador.). Salvador: Juspodivm, 2015.

SCHIAVI, Mauro. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Eduardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15a Região. 2015.


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