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A extinção do inquérito policial

A extinção do inquérito policial

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O inquérito policial é um procedimento temporário, sendo inadmissível uma investigação ad æternum. Por ser um procedimento temporário, seu desenvolvimento procedimental caminha para a extinção, sendo preciso definir as causas extintivas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conclusão das Investigações. 3. Arquivamento do Inquérito Policial. 3.1 Generalidades. 3.2 Hipóteses de arquivamento do inquérito policial. 3.3 Recorribilidade da Decisão de Arquivamento. 3.4 Características do Pedido de Arquivamento do Inquérito Policial. 3.5 Espécies de Arquivamento do Inquérito. 3.5.1 Arquivamento direto. 3.5.2 Arquivamento indireto. 3.5.3. “Arquivamento implícito (inadmitido pelo STF e STJ)”. 3.5.4. Arquivamento originário. 3.6. Arquivamento do Inquérito Policial e Coisa Julgada Material. 3.6.1 Regime jurídico e formas de arguição da coisa julgada na decisão de arquivamento. 4. Trancamento do Inquérito Policial. 5. Considerações Finais.


1. INTRODUÇÃO

O inquérito policial é o procedimento investigativo por excelência; trata-se de um conjunto de diligências voltadas à apuração da materialidade, autoria e circunstâncias delitivas (art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.830/2013).

Uma das características fundamentais do procedimento policial é a temporariedade, não sendo admissível a existência de uma investigação ad æternum sobre o mesmo fato e a mesma pessoa. A propósito, o STJ já teve oportunidade de determinar o trancamento de inquérito policial, cujos suspeitos do cometimento do crime que permaneciam em liberdade, após o transcurso de mais de sete anos sem que houvesse o oferecimento da denúncia com relação aos investigados, sob o fundamento de que “não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna” (HC 96666/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 22/09/2008).

Sendo o inquérito policial um procedimento temporário, o seu desenvolvimento procedimental caminha para a extinção. A seguir, trataremos sucintamente das três causas de extinção do inquérito policial: conclusão das investigações, arquivamento e trancamento.


2. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES

 A conclusão das investigações constitui causa de extinção normal do procedimento investigativo.

Em se tratando de crime de ação penal pública, após a remessa dos autos do inquérito ao MP, este terá cinco possibilidades: a) oferecimento de denúncia; b) promoção de arquivamento; c) requisição de diligências; d) requerimento declínio de competência do órgão jurisdicional; e) suscitar conflito de competência.

 Nos termos do art. 10, §1º, do CPP, após a conclusão regular as investigações, o inquérito policial será relatado e encaminhado ao juiz competente.

Não obstante a clareza do Código de Processo Penal, no plano estadual, alguns Estados da federação têm editado leis – e diversos Tribunais de Justiça, resoluções – no sentido de que o inquérito, em regra, após sua conclusão, deve ser remetido ao órgão do Ministério Público, e não ao juízo competente, ressalvadas algumas situações especiais (v.g., investigado preso) em que deverá ser encaminhado ao órgão judicial competente.

No entanto, o Plenário do STF, em decisão com efeitos vinculantes e erga omnes, decretou a inconstitucionalidade do art. 35, IV, da LC n.º 106/2003 do Estado do Rio de Janeiro, que previa caber ao MP receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito policial, em caso de ação penal pública.

O STF entendeu violado o art. 10, §1º, do CPP, norma geral editada pela União sobre a matéria. Além disso, reconheceu o caráter procedimental do inquérito e afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Contudo, ressalvou-se a possibilidade do poder de requisição direta de informações pelo Ministério Público (ADI 2886, Pleno, Rel. Orig. Min. Eros Grau, Rel. p. acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 03.04.2014).


3. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

3.1 Generalidades

 O arquivamento do inquérito policial é um ato complexo, sendo de incumbência do juiz (decisão judicial), mediante requerimento expresso do Ministério Público, nos casos de ação penal pública.

Em razão da indisponibilidade do procedimento inquisitivo, a autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do inquérito (CPP, art. 17), nem poderá requerê-lo ao juiz, legitimidade que foi outorgada ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública.

Segundo o STF, o magistrado não pode determinar o arquivamento do inquérito policial ex officio[2], sob pena de cabimento de correição parcial pela inversão tumultuária do procedimento, o que não impede, porém, a concessão de HC ex officio pelo juízo, para fins de trancamento das investigações nos casos de ilegalidade ou abuso de poder[3].

3.2 Hipóteses de arquivamento do inquérito policial

 São hipóteses de arquivamento do inquérito policial: (a) ausência de justa causa para a ação penal; (b) existência manifesta atipicidade formal ou material do fato; (c) incidência manifesta de causa excludente de ilicitude; (d) existência manifesta de excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade; (e) existência manifesta de causa de extinção da punibilidade do agente (v.g., prescrição, morte do agente etc.).

O órgão judicial poderá discordar do arquivamento quando entender cabível a realização de outras diligências ordinárias para o esclarecimento do crime ou quando se posicionar pela inexistência de uma das hipóteses de arquivamento.

Com efeito, caso o juiz discorde do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, teremos as seguintes possibilidades:

– Ministério Público Estadual: aplica-se o art. 28 do CPP, dispositivo que contempla uma função anômala do juiz, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, devendo haver a remessa dos autos para o Procurador-Geral;

– Ministério Público Federal: em se tratando de promoção de arquivamento efetuada pelo MPF, discordando o juiz do pleito, deverá remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a exceção dos casos e competência originária do PGR (art. 62, da LC n.º 75/93).

Na hipótese do Procurador-Geral insistir no arquivamento, o juiz será obrigado a atendê-lo. Diversamente, caso o PGJ rejeite a promoção de arquivamento e designe outro órgão do MP para oferecimento de denúncia (CPP, art. 28), o órgão ministerial designado agirá como longa manus, não podendo recusar o mister, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional (STJ, HC 44434/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/12/2005).

Nos casos de ação penal privada, entende-se ser desnecessário o pedido de arquivamento do procedimento policial. Caso o ofendido o faça, o pleito deve ser recebido pelo juiz como renúncia tácita ao direito de queixa, o que constitui causa de extinção da punibilidade do agente (CP, art. 107, V).

Para o STJ, o pedido não caracteriza inércia do MP, não dando ensejo à possibilidade de propositura privada da pública (AgRg no RMS 27518/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/02/2014).

O arquivamento do inquérito policial não impedirá a propositura de ação civil ex delicto (CPP, art. 167, I).

3.3 Recorribilidade da decisão de arquivamento

É irrecorrível a decisão judicial que defere o pedido de arquivamento do inquérito policial, salvo disposição legal em sentido contrário.

No entanto, excepcionalmente, o legislador admitiu o cabimento de recurso contra a decisão de arquivamento nas seguintes hipóteses: a) crime contra a economia popular (art. 7º, da Lei n.º 1.521/51), sujeitando-se ao reexame necessário[5]; b) contravenções penais previstas nos arts. 58 a 60, do Decreto-Lei n.º 6.259/44, sendo cabível recurso em sentido estrito.

3.4 Características do Pedido de Arquivamento do Inquérito Policial

O pedido de arquivamento de inquérito policial possui três características fundamentais: ato expresso, irretratável e não vinculante, em regra.          

Por ser considerado um ato expresso, STF[6] e o STJ[7] não têm admitido o arquivamento implícito do inquérito policial.

O pedido de arquivamento constitui ato irretratável, sem que haja o surgimento de novas provas (Inq 2028 BA, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16-12/2005). No mesmo sentido é a orientação do STJ[8]. Excetua-se, porém, a hipótese de surgimento de provas substancialmente novas.

Por outro lado, o pedido de arquivamento do procedimento policial, em regra, não vincula o juiz, que poderá discordar do pleito. No entanto, ao menos em duas hipóteses é possível identificar a eficácia vinculante excepcional do pleito: a) quando, discordando o juiz da promoção de arquivamento, houver a remessa do inquérito ao Procurador-Geral ou órgão equivalente e este insistir no arquivamento (CPP, art. 28, segunda parte); b) nos casos de competência originária do STF, sendo a promoção de arquivamento formulada pelo PGR, conforme entendimento do Pretório Excelso[9].

3.5 Espécies de Arquivamento do Inquérito Policial           

3.5.1 Arquivamento direto

Arquivamento direto é aquele formulado expressamente pelo MP ao juiz, diante da ausência de elementos indiciários mínimos para a deflagração da ação penal ou de outra causa de arquivamento do procedimento policial. É lícito e possui previsão legal.

3.5.2 Arquivamento indireto

O arquivamento indireto ocorre quando o órgão ministerial deixa de oferecer a denúncia, fundado não na inexistência de crime, mas em razões de incompetência jurisdicional, devendo o magistrado receber tal manifestação como se de promoção de arquivamento se tratasse. Caso o juízo discorde do entendimento ministerial, reputando-se competente, deverá ser aplicado, por analogia, o art. 28 do CPP.

A propósito, assim se pronunciou o STJ:

“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO. [...]

2.  Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; destarte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.

3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.

4. Conflito de atribuição não conhecido” (STJ, CAt 222/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/05/2011).

O arquivamento indireto é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não possui previsão legal expressa.

3.5.3 “Arquivamento implícito” (inadmitido pelo STF e STJ)

Segundo o STF[10] e o STJ[11], é inadmissível o arquivamento implícito de inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro.

Para os que o admitem, o “arquivamento implícito” ocorreria quando, ao oferecer denúncia, o MP deixasse de incluir alguns dos investigados (arquivamento implícito subjetivo) ou se omitisse quanto a algum dos fatos apurados (arquivamento implícito objetivo).

3.5.4 Arquivamento originário

O arquivamento originário ocorre quando, nas ações de atribuição originária do PGJ (âmbito estadual) ou do PGR (esfera federal), o chefe do órgão ministerial se pronuncia pelo arquivamento das investigações.     

Em se tratando de promoção de arquivamento movida pelo PGR, o STF entendeu que o pleito não poderá ser recusado (Inq 2028/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/04/2004). No caso de promoção de arquivamento movida pelo Procurador-Geral de Justiça, o art. 12, XI, da Lei n.º 8.625/93 prevê a possibilidade de revisão do pleito de arquivamento pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento de legítimo interessado.

3.6 Arquivamento do Inquérito Policial e Coisa Julgada Material

Em determinadas situações, a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial poderá ostentar contornos absolutórios, sendo albergada pela imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material, ainda que o decisum seja proferido por juízo absolutamente incompetente[12].

A doutrina tem entendido que haverá coisa julgada material da decisão de arquivamento nas seguintes hipóteses[13]:

(a) atipicidade formal ou material do fato;

(b) incidência de causa excludente de ilicitude;

(c) existência manifesta de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade;

(d) reconhecimento da extinção da punibilidade (v.g., prescrição, morte do agente etc.).

No entanto, o STF entendeu que a decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito falsa, poderá ser revista, por não gerar coisa julgada material

Convém registrar que, recentemente, a 2ª Turma do STF decidiu que o arquivamento do inquérito policial, com base na existência de causa de exclusão da ilicitude não produz coisa julgada material (STF, HC 125101/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, noticiado no Informativo n.º 796, agosto de 2015).

À evidência, caso a decisão de arquivamento do inquérito seja alcançada pela coisa julgada material, eventual denúncia ou queixa oferecida posteriormente não poderá ser recebida, em decorrência da existência do impedimento processual da coisa julgada substancial.

3.6.1 Regime jurídico e formas de arguição da coisa julgada na decisão de arquivamento

A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial, caso suscitada uma das hipóteses aptas à formação de coisa julgada material, sujeita-se ao regime da coisa julgada secundum eventum litis[14]: a coisa julgada substancial somente será produzida caso o pedido de arquivamento seja deferido. Em caso de indeferimento, não há que se falar em produção de coisa julgada material. Não se trata, pois, de coisa julgada pro et contra[15].

Caso a decisão de arquivamento seja acobertada pela coisa julgada material e, ainda assim, venha a ocorrer inadvertidamente o oferecimento da inicial acusatória, o denunciado poderá apresentar exceção de coisa julgada (CPP, art. 95, V), arguir a matéria em preliminar de resposta à acusação (CPP, art. 396-A), suscitar a questão nos autos por petição simples ou postular o trancamento do processo-crime, via HC ou mandado da segurança, de acordo com a natureza da pena abstratamente cominada ao delito[16]. Outrossim, o juiz poderá rejeitar a denúncia com base na falta de pressuposto processual negativo (CPP, art. 395, II) ou conceder HC de ofício para evitar o constrangimento ilegal.

Ademais, a res iudicata constitui questão de ordem pública, cognoscível ex officio, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. Contudo, o STJ já decidiu que a arguição de questões de ordem pública nos recursos especial e extraordinário deverá ser compatibilizada com a exigência de prequestionamento (AgRg no AREsp 515145/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2014).

Acolhida a arguição de coisa julgada material da decisão de arquivamento do inquérito policial, o processo criminal instaurado em violação da res iudicata será extinto sem resolução de mérito.


4. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O trancamento do inquérito constitui forma de extinção anômala do procedimento policial, sempre que a abertura ou a continuidade das investigações for ilegal. Tem por característica fundamental a nota da excepcionalidade (STJ, RHC 36364/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Cruz, DJe 06/06/2014).

Trata-se de ato que depende de decisão judicial e poderá ser determinado ex officio pelo juiz ou requerido pela defesa ou pelo Ministério Público.

Essa forma de extinção do inquérito policial não foi disciplinada expressamente pelo Código de Processo Penal, tendo sua sistematização ficado a cargo da doutrina e da jurisprudência.

O STF já decidiu que o trancamento do inquérito policial é excepcional e somente pode ocorrer nas hipóteses de atipicidade da conduta, ausência de justa causa e presença de causa de extinção da punibilidade:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) de forma prematura, pela via do habeas corpus , só é possível em situações excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes” (STF, HC 132170 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 02/03/2016).

Com base na doutrina e na jurisprudência, é possível identificar as seguintes causas de trancamento do inquérito policial:

(a) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF, HC 119172/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01/04/2014);

(a) atipicidade manifesta da conduta (STF, HC 119172/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01/04/2014);

(c) a presença manifesta de causa extintiva da punibilidade (STF, HC 119172/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01/04/2014);

(d) quando emergir dos autos, de forma inequívoca, a inocência do investigado (STJ, RHC 38471/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/ 05/ 2014

(e) instauração de inquérito policial com base exclusivamente em “denúncia anônima” (rectius: delação apócrifa), salvo se existentes averiguações preliminares[17] ou se o escrito anônimo tiver sido subscrito pelo próprio acusado ou constituir o corpo de delito.

(f) duplicidade de procedimentos investigativos para apuração do mesmo fato (inadmissibilidade de bis in idem);

(g) ausência de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CPP, art. 5º, §4º);

(h) ausência requisição do Ministro da Justiça em caso de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

(i) ausência requerimento da vítima nos crimes de ação penal privada (CPP, art. 5º, §5º);

(f) ausência de constituição definitiva do crédito tributário, nos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei n.º 8.137/90), apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A). Nesses crimes, o STF, excepcionalmente, tem dispensado a exigência de lançamento definitivo quando houver necessidade para a viabilização das investigações[18] e na hipótese de empresas de fachada[19]. O Supremo entende ser desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a abertura das investigações quanto ao crime de descaminho, por se tratar de delito formal[20];

(g) ausência manifesta de condição objetiva de punibilidade;

(i) presença manifesta de escusa absolutória;

O inquérito policial pode ser trancado via HC ou mandado de segurança, a depender da espécie de sanção penal cominada abstratamente ao delito[21]. O que não é possível no pleito de trancamento, é o aprofundado exame de fatos e provas, sendo que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate.

Ademais, conforme se viu, a impossibilidade de arquivamento de ofício do inquérito não impede a concessão de HC ex officio pela autoridade judicial para fins de trancamento da investigação criminal nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, conforme entendeu o STF (HC 106124/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.09.2013).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O inquérito policial é um procedimento temporário, sendo inconcebível a existência de uma investigação ad æternum. Sendo o inquérito policial um procedimento temporário, o seu desenvolvimento procedimental caminha para a extinção. É preciso extremar as três causas de extinção do inquérito policial (conclusão das investigações, arquivamento e trancamento) e todas as suas nuances.

O Código de Processo penal disciplinou apenas duas das causas de extinção do inquérito policial – a conclusão das investigações, embora sucintamente – e o arquivamento, tendo sido omisso quanto à disciplina jurídica do trancamento do procedimento policial. Contudo, doutrina e jurisprudência e a doutrina têm contribuído para a sistematização da matéria.

Em razão da relevância do trancamento do inquérito policial, como importante causa de extinção do procedimento policial, entendemos que o legislador deveria discipliná-lo de forma específica e sistemática no próprio CPP.


Notas

[1] Por Paulo Henrique da Silva Aguiar. Promotor de Justiça do Estado de Alagoas (2º colocado no concurso). Ex-Defensor Público do Estado de Alagoas (1º colocado no concurso). Foi aprovado também nos concursos de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte e Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 19ª Região. Ex-estagiário da Justiça Federal e do Ministério Público Federal em Alagoas.

[2]O art. 21, XV, c, do RISTF contém previsão que, caso interpretada literalmente, poderia implicar a possibilidade de arquivamento de inquérito ex officio pelo ministro relator (“Art. 21. São atribuições do relator: ... XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: ... c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime”). Contudo, O STF entendeu pela impossibilidade de arquivamento ex officio do inquérito policial, por ser incompatível com o princípio acusatório, visto que a promoção de arquivamento depende da provocação do titular da futura ação penal (STF, Inq 2913 AgR/MT, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.06.2012, Informativo n.º  656, março de 2012).

[3] “Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento ‘ex officio’, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. Precedentes. - Essa prerrogativa do ‘Parquet’, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão ‘ex officio’ de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º)” (grifos nossos) (STF, HC 106124/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.09.2013).

[4] CPP – “Art. 28  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.

[5] Conforme veremos no capítulo sobre recursos, o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso, mas sim de condição de eficácia da sentença.

[6] RHC 95141, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.10.2009.

[7] REsp 1305897/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/09/2012

[8] HC 40332/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20/03/2006.

[9] “À luz de copiosa jurisprudência do STF, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado” (STF, Inq 2028/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/04/2004).

[10] RHC 95141, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.10.2009.

[11] REsp 1305897/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/09/2012.

[12] “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. [...] 2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes” (HC 173397/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/04/2011)

[13] Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niteroi: Impetus, 2013.

[14] Coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente se produz com relação a um dos possíveis resultados da demanda, procedente ou improcedente. A propósito, cf. DIDIER, Fredie Ett Ali, vol. 2, p. 422.

[15] Coisa julgada pro et contra é aquela que se forma independentemente do resultado do processo, pouco importando se de procedência ou improcedência. cf. DIDIER, Fredie Ett Ali, vol. 2, p. 422.

[16] STF, Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

[17] O STF, com fundamentação na vedação ao anonimato (CF, art. 5º, IV) entendeu não ser possível a instauração de inquérito policial com base unicamente em “denúncia anônima” (rectius: delação apócrifa), salvo o documento tiver sido produzido pelo próprio investigado ou constituir o corpo de delito (HC 106664 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.05.2011, Informativo n.º 629).

[18] STF, HC 95.443, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 19-2-2010.

[19] STF, HC 95.086, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 28-8-2009.

[20] STF, referência

[21] STF, Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.


Autor

  • Paulo Henrique da Silva Aguiar

    Promotor de Justiça do Estado de Alagoas (2º colocado no concurso). Ex-Defensor Público do Estado de Alagoas (1º colocado no concurso). Também foi aprovado nos concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte e Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 19ª Região. Ex-estagiário da Justiça Federal e do Ministério Público Federal em Alagoas.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Paulo Henrique da Silva. A extinção do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4716, 30 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49151. Acesso em: 24 abr. 2024.