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Eutanásia:várias concepções de um mesmo assunto

Eutanásia:várias concepções de um mesmo assunto

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Breve disposição teórica sobre as doutrinas do juspositivismo e jusnaturalismo seguida de uma analise problematizadora da questão da eutanásia sob esses dois alvos filosóficos.

RESUMO:
Este trabalho fará um referência teórico acerca das doutrinas jurídicas do juspositivismo e jusnaturalismo, iniciando de uma visão das características, origens e referenciais mais básicos dessas duas correntes para então desembocar é uma análise filosófica da questão da eutanásia - prática pela qual uma pessoa é capaz abdica de sua vida com o acompanhamento de profissionais na consumação de sua morte. Para isso, far-se-á um apanhado de pensadores que se expressaram em obras conhecidas quanto aos assuntos aqui explanados, principalmente as obras O que é Direito do autor Roberto Lyra Filho e Justiça de Michael L. Sandel.
Palavras Chave: Filosofia do Direito, Juspositivismo, Jusnaturalismo, Eutanásia.


JUSPOSITIVISMO E JUSNATURALISMO – CONSIDERAÇÕES GERAIS


Variadas são as ideologias jurídicas que perpassam a história do Direito desde a Antiguidade. No entanto, dentre todas, as duas mais populares são as doutrinas do jusnaturalismo e juspositivismo, nos quais iremos nos focar neste trabalho acadêmico, doutrinas estas que causam bastante oposição e polarização de autores que produziram discursos acerca desse assunto, que preferem adotar uma ou outra posição, como se, segundo Roberto Lyra Filho, fora de ambas, não houvesse maneira de ver o fenômeno jurídico.
1 Universidade Estadual do Maranhão, Curso de Direito. Disciplina de Filosofia do Direito.
Miguel Reale, a nível exemplificativo, diz que “em toda a comunidade, é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito”, declarando claramente a sua posição de positivista, apesar de negar o rótulo. Pois veja, o positivismo se abstém de conhecimentos metafísicos e teológicos para se dedicar aos estudos dos fenômenos, combinado com a observação, aplicados na explicação de coisas práticas como no caso das leis, relações sociais e ética, visto que os conhecimentos ligados as crenças, superstição ou qualquer outro que não possa ser comprovado cientificamente não são considerados pelos positivistas. Na área do Direito, o positivismo irá se utilizar das normas positivadas para explicar o fenômeno jurídico. O direito nesta doutrina é visto como um composto de elementos palpáveis e mutáveis com o tempo. É, portanto, realista. Independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política.
A doutrina positivista tem seus primeiros vestígios de concretização no século XIX, encabeçada por Augusto Comte e John Stuart Mill, em um cenário de crises sociais com o fim do período da Idade Média e o nascimento da sociedade industrial. O positivismo acompanhou e estimulou a organização técnico-industrial da sociedade moderna e fez uma exaltação otimista do industrialismo. Nesse sentido, pode-se compreendê-lo como produto da sociedade técnico-industrial que, ao mesmo tempo, a leva esta mesma sociedade a desenvolver-se e consolidar-se. De início era uma doutrina que surgiu como desenvolvimento sociológico do iluminismo, mas ao longo dos anos foi ganhando adaptações para outras esferas incluindo o Positivismo Jurídico, no qual o significado de ordem se baseia na “Justiça”.
Esta é a doutrina predominante entre os juristas de nosso tempo. Em termos gerais, o positivismo é uma redução do Direito à ordem estabelecida. Assim nas palavras de Roberto Lyra Filho:
“Quando o positivista fala em Direito, refere-se a este último – e único – sistema de normas, para ele, válidas, como se ao pensamento e práticas jurídicas interessasse apenas o que certos órgãos do poder social (a classe e grupos dominantes ou, por ela, o Estado) impõem e rotulam como Direito. E claro que vai nisso uma confusão, pois tal posicionamento equivale a deduzir todo Direito de certas normas, que supostamente o exprimem, como quem dissesse que açúcar “é” aquilo que achamos numa lata com a etiqueta açúcar, ainda que um gaiato lá tenha colocado pó de arroz ou um perverso tenha enchido o recipiente com arsênico”. (Roberto Lyra Filho, 1995)
Neste parágrafo citado, o autor faz uma crítica ao indicar o perigo que se dá quando o Direito é resumido a meras e estanques letras no papel da legislação. É fato que o ordenamento jurídico se torna defeituoso neste ponto em que a sociedade se mostra demasiadamente dinâmica em contraposição às normais, que apesar do caráter efêmero, são produzidas para durar para sempre até que sejam revogadas, possuem uma perspectiva de durabilidade, mas acabam não cumprindo essa ordem visto que possuem essa necessidade de se atualizar para abarcar os novos casos que a sociedade facilmente cria todo o tempo.
O ator Roberto Lyra ainda propõe uma subdivisão do positivismo em 3 outras categorias: O positivismo legalista, que dá à lei total superioridade, não permitindo que costumes, por exemplo, sejam invocados contra esta); positivismo historicista ou sociologista, que prefere focar sua atenção às formações jurídicas pré-legislativas, desde normas não escritas ou não organizadas em leis e códigos. Segundo o autor, o positivismo sociologista se volta para o sistema de controle social, que reveste a ordem estabelecida e na qual o Estado seria apenas um representante daquela ordem, que lhe dá substância, validade e fundamento. Roberto Lyra vai demonstrar, no entanto, que esta espécie de positivismo acaba, na verdade, servindo de instrumento para a dominação classística, pois em sua concepção o Estado é simples porta-voz da classe dominante e é bem claro que os costumes dessa classe prevalecem enquanto que a presença de outros projetos, outras instituições oriundas de outra classe e grupos (não dominantes) é desprezada. Portanto, uma crítica direta que o autor expõe é que:
É a classe dominante que pretende exprimir “a” cultura e traçar “a” organização social a resguardar pelos mecanismos de controle e “segurança” desta ordem estabelecida. O comportamento divergente dos grupos e classe dominados, seus padrões de conduta (com normas opostas às normas do sistema) são vistos como “subculturas”, comportamentos “aberrantes”, “antijurídicos”, uma “patologia”
que constitui “problema social” a ser tratado com medidas repressivo educativas para conduzir os “transviados” ao “bom caminho”. (Roberto Lyra Filho, 1995)
E, por fim, o autor apresenta o positivismo psicológico, que encontra sua razão de ser na fenomenologia, objetivando “descascar” os fenômenos até que revelem a sua verdadeira razão de ser, a própria essência. Um atividade que o autor demonstra desacreditar completamente fazendo das palavras de Lukács as suas ao dizer que “se trata duma abertura duma abertura para o mundo de um sujeito que na verdade não sai de si mesmo” e que busca a essência de algo numa laboriosa visão “que esquece de tirar os óculos, de lentes deformadoras, que a ideologia pôs no seu nariz”.
Este esclarecimento que o autor de O que é Direito sobre as subcategorias do direito positivo serão de extrema importância no desenvolvimento do tema principal do trabalho que será a prática da Eutanásia e os argumentos contra e a favor de sua legalização. É necessário, no entanto, explanar algumas linhas gerais também sobre o Jusnaturalismo.
Ainda utilizando a força da obra de Roberto Lyra Filho, este nos diz que o jusnaturalismo é “um desdobramento em dois planos: o que apresenta as normas e o que nelas apresentar-se para que sejam consideradas boas, válidas e legítimas”. Esta é uma corrente tradicional do pensamento jurídico, apesar de não possuir um desenvolvimento histórico linear, é possível captar a sua presença em vários pontos estratégicos em correntes distintas como uma ideia em comum, a de que existe um direito natural (uma espécie de expressão do que é justo) superior ao direito positivo.
Na antiguidade, por exemplo, se buscava uma espécie de “lei verdadeira”, que teria como características um caráter universal e imutável, que estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral. Na Idade Média, o direito natural se encontrava nas normas emanadas e reveladas por Deus, adquirindo, portanto, um caráter teológico, interligando o Direito à vontade divina, os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.
São Tomás de Aquino defendeu o caráter racional do jusnaturalismo, por entender como “lei natural” aquela fração de ordem imposta pela lei de Deus, que encontra presente razão do homem.
O Jusnaturalismo também se apresentou sob o fundo antropológico, como a representação de Hugo Grotius de que o direito natural se dividiria em duas categorias: jus voluntarim, proveniente da vontade humana ou da vontade divina e o jus naturale, proveniente da vontade humana tendo por base sua tendência inata de viver em sociedade. Segundo Grotius o direito natual tem o seu elemento racional quando um ato se revela necessário ou repugnante ao homem devido a sua prática ser conveniente ou não.
Portanto, todos caem no mesmo conceito de que cabe ao jurista tentar alcançar este direito perfeito e ideal (no sentido de inalcançável, não no sentido de utópico) para inspirar a sua criação das normas positivadas.
No entanto, as grandes questões que nos vêm quando estudamos essa corrente filosófica é que a sua característica principal é a transcendentalidade. Portanto, como podemos apreender algo que se encontra em outro plano, fora do alcance de nossas experiências humanas e mundanas? Para o autor Roberto Lyra Filho, o direito natural é proveniente da própria “natureza das coisas”, na ordem cósmica, do universo; e daí vem a expressão direito natural, pois a sua busca se dá na própria natureza.
A verdade é que jusnaturalismo apresenta ainda o direito natural como diretrizes abrangentes e generalizadas sobre o que é certo e justo, cabe a nós captar esta “ideia maior” e especificá-la no direito positivado. Portanto, casando essas duas correntes aparentemente opostas, como propõe o autor Roberto Lyra Filho em uma dialética das duas correntes, quebrando a polarização recorrente que divide pensadores quando tratam desse assunto. Segundo as palavras do autor:
“Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural. Isto, é claro, como em toda superação dialética, importa em conservar aspectos válidos de ambas as posições, rejeitando os demais e reenquadrando os primeiros numa visão superior. Assim veremos que a positividade do Direito não conduz
fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais, no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro”. (Roberto Lyra Filho)


A QUESTÃO DA EUTANÁSIA


A partir daqui, munidos de visão geral e abrangente sobre essas duas doutrinas convergentes podemos acompanhar o caso escolhido para ser o tema principal deste trabalho: A eutanásia, ou suicídio assistido, prática pela qual uma pessoa é capaz abdica de sua vida com o acompanhamento de profissionais na consumação de sua morte.
Os casos de eutanásia são mais recorrentes em pessoas que sofrem de alguma doença de cunho irreversível e degradante, que se sentem presas em uma vida indigna e optam pela morte de modo profissional e legalizado. Esta prática gera uma grande discussão sobre questões morais e religiosas, e é alvo de debates acirrados que nunca chegarão a uma conclusão pronta e acabada, tantos são argumentos contra e à favor envolvidos.
Tomemos como exemplo o caso Ramón Sampedro, um espanhol marinheiro e escritor, que sofreu um acidente aos 26 anos, ficando tetraplégico e completamente dependente de assistência para a prática de qualquer atividade, inclusive a própria morte. Ramón persistiu na justiça durante 29 anos pela autorização de praticar a eutanásia, mas esta não foi concedida, caracterizada como homicídio. Em 1998, com ajuda de amigos e profissionais, Ramón praticou o suicídio com a ingestão de uma dose letal de cianureto, tendo seus últimos momentos de vida gravados em vídeo, demonstrando a sua prática consciente do ato. O seu caso ganhou repercussão mundial, foi alvo de muitos debates e entrou para o cinema em 2003, com o filme espanhol de título original “Mar Adentro” que retrata uma parte do fim de sua vida, a sua luta e fracasso na justiça, e os esforços para a prática do suicídio assistido com a ajuda de amigos e familiares.
A Constituição Federal de 1988 protege a vida como um direito fundamental do ser humano da qual não pode dispor (art. 5º, caput). A prática da eutanásia se encontra impedida justamente nesse dispositivo, que se torna argumento principal contra a prática.
Por outro lado, os argumentos a favor da morte provocada discordam que todo tipo de vida seja considerada vida. Uma pessoa em estado vegetativo tem todo o seu psicológico afetado pela situação. Viver à custa de tratamentos médicos é um incomodo para muitos que passam por isso. Os argumentos a favor da eutanásia, encontrados na Constituição, se expressam em dispositivos como o art. 5º, III, que fala que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Pois viver de uma forma que o indivíduo ache extremamente penoso, e ser impedido pelo Estado de sair dessa situação, fere diretamente a sua dignidade (art. 1º, III). No filme Mar Adentro o personagem que representa a pessoa do Ramón diz em certo momento que "viver é um direito e não uma obrigação, como no meu caso. Forçado a suportar esta penosa situação durante 28 anos, 4 meses e alguns dias."
No caso de Ramón, como vimos, ele se encontrava perfeitamente lúcido e com saúde estável no momento da sua morte, registrada em vídeo, os amigos o ajudaram colocando ao seu alcance um copo com um canudo e dentre deste a dose letal de cianureto. A sua lucidez é um fato importantíssimo para o caso, pois sua vontade expressa é de morrer, mas não pode realizar o ato por causa do seu estado físico. Por outro lado, o fato de Ramón precisar de ajuda e envolver outras pessoas na prática, tornou possível que uma amiga sua sofresse as consequências penais sob a acusação de homicídio.
No filme que retrata os últimos meses de vida de Ramón, vários diálogos interessantes a favor da eutanásia são travados, esse é um dos mais surpreendentes:
- (Pergunta a sua advogada) Ramon, por que morrer?
- (Ramón responde) Bem, quero morrer porque a vida para mim neste estado, não vale a pena. Percebo que outros tetraplégicos poderão sentir-se ofendidos quando digo que a vida assim não é digna. Mas eu não julgo ninguém. Quem sou eu para julgar aqueles que querem viver? É por isso que peço para não ser julgado nem a pessoa que
me ajudar a morrer. (...) A morte sempre existiu e sempre existirá. (...) Faz parte de nós. Por que ficam escandalizados quando eu digo que quero morrer? Como se fosse algo contagioso?
- (Pergunta a advogada) Se formos a tribunal, irão te perguntar porque não procura alternativas para a sua incapacidade. Por exemplo, por que rejeita a cadeira de rodas?
- (Reponde Ramón) Porque aceitar a cadeira de rodas seria como aceitar migalhas do que foi a minha liberdade. Veja isto... Você está aí, sentada, a menos de dois metros. O que são dois metros? Uma viagem insignificante para qualquer ser humano. Bem, para mim, esses dois metros, necessários para poder chegar até você e poder te tocar, são uma viagem impossível, uma quimera, é um sonho. É por isso que quero morrer. (Filme Mar Adentro, 2003).
Os médicos que acompanham e conhecem o estado de um paciente nesse estado também não podem intervir nesse processo, visto que o “Juramento de Hipócrates” determina que não cabe ao médico ser juiz da vida ou da morte. O Código de Ética Médica em geral exige do médico uma atitude de defensor da vida na medida em que as possibilidades lhe permitirem agir com o consentimento do paciente ou dos parentes do mesmo.
A decisão do Estado por não permitir essa prática feriu a autonomia de Ramón, visto que a ele não foi concedida a inteira propriedade de sua vida a ponto de ele poder abdicar dela. Segundo o professor Kildare Gonçalves, uma razão dada ao Estado é “o fato de que a vida é um bem não só individual, mas também social, e o desinteresse por ela, pelo indivíduo, não há de excluí-la da proteção do Direito”.
Complemento ainda com as palavras de Cáio Mário da Silva Pereira, que diz que “O direito ao próprio corpo é um complemento do poder sobre si mesmo, mas só pode ser exercido no limite da manutenção de sua integridade. Todo ato que implique atentado contra a própria esta integridade é repelido como antijurídico”.
No entanto, os argumentos das pessoas que defendem a prática da eutanásia não se resumem ao simples direito sobre a própria vida, como diz o autor Michael Sandel em sua obra Justiça, na “aplicação da cartilha da filosofia partidária”. As
pessoas que argumentam a favor da prática não invocam direitos de propriedade, mas falam de dignidade e compaixão. Pois como o autor mesmo comenta:
“Quando se trata de pacientes terminais, é muito difícil dissociar a argumentação libertária a favor do suicídio assistido dos argumentos da compaixão. Para avaliar a força moral da noção de que o indivíduo é dono de si mesmo, consideremos um caso de suicídio assistido que não envolva um paciente terminal. Sem dúvida, é um caso estranho. Mas é exatamente isso que nos permite avaliar a lógica libertária em si, livra de considerações de dignidade e compaixão”. (Michael Sandel, 2006).
Se tomarmos a lógica libertária como o único argumento para a permissão desse tipo de prática, outras coisas absurdas teriam de ser permitidas pelo mesmo motivo, como exemplo, o autor Michael Sandel cita, a venda de órgãos (que afetaria principalmente as camadas mais necessitadas da sociedade), ou até o canibalismo consensual. Mas a eutanásia não é um caso que trata apenas de liberdade, mas também de que dignidade e tratamento desumano.
Kant, o filosofo mais citado quando se trata em discussões sobre dignidade, também condenaria a prática do suicídio assistido, pois o homem deve ser considerado como um fim em si mesmo, e esse conceito não deve ser relativizado, a dignidade do homem não está disposta a abdicação nem por ele mesmo. Observemos que as ideias de Kant aparentemente ferem os princípios contemporâneos do direito de autonomia, no momento em que impedem ao homem que faça o que quiser com o próprio corpo. Mas devemos atentar para o fato de que o conceito de autonomia de Kant é completamente o inverso do que pregamos usualmente. Para o filósofo, exercer a autonomia é seguir leis que outorgamos para nós mesmos, originadas do estímulo racional. Esta ideia kantiana entra em contradição radical com a concepção libertária ao dizer que o homem não é propriedade de si mesmo por não ser um objeto.
No entanto, o direito positivo já abre exceções do direito á vida, nos casos de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, portanto já relativiza esse conceito dado como universal no direito natural. Tudo isso porque existem situações especiais que exigem diferentes posicionamentos do ordenamento legal. Nos casos de legítima defesa, por exemplo, não há como exigir de
uma pessoa que está correndo risco de vida outro comportamento além de se defender a todas às custas, isso é algo que o ser humano faz até por reflexo quando, por exemplo, se queima e retira rapidamente o membro machucado de perto da fonte da queimadura, ou quando cai e posiciona os braços ou pernas para amortecer a queda, mesmo que não esteja pensando ou planejando essa ação.
O caso da eutanásia, a meu ver, também é um caso excepcional que merece devida atenção e tratamento diferenciado de acordo com as condições de vida da pessoa e a escolha lúcida que ela queira colocar em prática, sendo de viver ou morrer.
A Holanda foi a primeira nação a permitir a eutanásia, logo após, outras nações também aderiram, como a Bélgica e Luxemburgo. O Brasil ainda é bastante inflexível quanto a esta questão. Não há dispositivo constitucional brasileiro que regule a situação. Na verdade, a palavra eutanásia não é nem mesmo mencionada em todo o texto. Mas a posição do país e da jurisprudência é de negar a prática, embasados no argumento que Kildare apresentou e pelo fato de a vida ser um direito fundamental onde todo sinal vital é relevante e deve ser protegido, conceito extraído da bioética. Exemplo disso é a exceção aberta aos casos de homicídio quando por motivo de defesa da própria vida, dá-se permissão a prática legítima de violência. Mas no caso em que a pessoa deseja findar a própria vida, como é o da eutanásia, a posição do ordenamento é contrária.
Portanto, o Brasil ainda mantém uma postura desfavorável quanto à prática. Mas a minha concepção pessoal é de que a autonomia do individuo deveria ser elevada acima de questões teóricas e morais sobre a vida. O Estado brasileiro se diz laico, mas mantém vários dispositivos fortemente influenciados pelo pensamento religioso em vistas de evitar conflitos com essa categoria. Como, por exemplo, o caso da união estável entre homem e mulher, regulado no art.226, § 3º. Se “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos temos desta Constituição” (art.5º, III, CF/88), por que ainda há tanta resistência e dificuldade em legalizar a união estável entre pessoas do mesmo sexo?
A união homem e mulher é um resquício muito forte da religião cristã. Prática que ganhou raízes em nossa cultura. No entanto, a sociedade mudou, e como
estabelecem os teóricos do direito positivo, à medida que a sociedade muda o Direito também deve mudar. Então por que o Estado que é laico ainda se deixa influenciar tão fortemente por autoridades religiosas? A posição social de maior legitimidade nacional é de legalização, mas a decisão final leva tempo a se desprender de vários fatores externos.
No filme Mar Adentro, em uma cena que retrata uma sessão no tribunal, o advogado Ramón utiliza um discurso bastante parecido com o desenvolvido acima:
Em um Estado que se declara laico, que reconhece o direito da propriedade privada e cuja constituição expressa também o direito de não sofrer torturas nem tratos degradantes, é correto dizer que quem quer que considere o seu estado como degradante, como Ramón Sampedro, poderá dispor da sua própria vida.
De fato, ninguém que tente suicidar-se e sobreviva, é processado depois. Mas... Quando necessita da ajuda de outra pessoa, para morrer com dignidade, então o Estado interfere na independência das pessoas, e dizem-lhes que a vida que vivem não é deles, que não podem dispor delas. Isto, Excelências, só pode ser feito com base em crenças metafísicas ou religiosas. Isto num Estado, repito, que se declara laico. (Filme Mar Adentro, 2003).
Do mesmo modo é a questão da vida e da eutanásia. A grande maioria dos que vão contra a prática não se encontra nessa situação. A autonomia da pessoa que sofre é ferida por uma concepção puramente teórica que os outros têm da vida, e que ela não compartilha. Um ser humano que chega ao ponto de desejar a morte para acabar com a angústia da vida deve ter motivos bastante relevantes e um sofrimento visível aos olhos que deveriam ser priorizados.


CONCLUSÃO


Vimos ao longo do texto, diversos tipo de argumentos provenientes do direito positivo e do direito natural sobre questões variadas, mas principalmente focados no caso da eutanásia. Os doutrinadores contemporâneos como Roberto Lyra Filho defendem uma dialética, uma combinação das duas doutrinas para o crescimento e evolução mais eficaz do nosso direito como um todo. O fato como vimos é que o direito natural dá diretrizes gerais e necessárias para a vida humana – provenientes da razão, de Deus, enfim – enquanto o direito positivo é responsável pela relativização desses preceitos universais e ainda assim existem coisas que nunca mudam e nunca deixam de ser inteiramente legítimos seja por uma concepção religiosa ou por uma questão de bom senso humanitário, ou o que seja, como por exemplo, o direito à vida, que apesar de suas exceções, nunca deixa de ser supremo.
Vimos também que a eutanásia é campo para debates que envolverão entidades religiosas e políticas, e entrarão em questões morais, filosóficas, mas nunca chegarão à uma conclusão limpa e acabada sem ferir a vontade de nenhuma das partes. Percebe-se um posicionamento rígido da perspectiva metafísica quanto a não legalização da eutanásia, e um posicionamento mais flexível do direito positivo quando à permissão da prática, mas como vimos que o direito não é fruto só de um ou de outro, mais um casamento dos dois, portanto ainda existem muitas divergências, alguns países como a Holanda já superaram em partes essa fase e optaram pela legalização, mesmo em meio á tantas controvérsias. Entidades religiosas ainda são as grandes opositoras desse passo em vários outros países que não abraçam os direitos de pessoas nessas condições especiais de vida. O caso de Ramón Sampedro nos ajudou a visualizar com mais intimidade as questões e os sentimentos que envolvem a prática da eutanásia. Uma das frases, dentre tantas inspiradoras, que aparecem no filme Mar Adentro, do diretor Alejandro Amenábar, é quando um padre diz à Ramón que ”Uma liberdade que elimina a vida não é liberdade” ao que Ramón responde: “E uma vida que elimina a liberdade, tampouco é vida!”.


Referências Bibliográficas:
SANDEL, Michael L. Justiça. O que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012. 6° Ed.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2006. 17° Ed.
AMENÁBAR, Alejandro. BOVAIRA, Fernando. Mar Adentro [Filme-vídeo]. Produção de Alejandro Amenábar e Fernando Bovaira. Direção de Alejandro Amenábar. Espanha, Itália, França, 2003. 125 min. Color. Son.



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