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Conversão de divórcio litigioso direto em divórcio consensual

Conversão de divórcio litigioso direto em divórcio consensual

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Petição conjunta simples de conversão de divórcio litigioso em divórcio consensual.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ________________

Processo nº ______________________________

(Segredo de Justiça)

XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos de número em epígrafe, e  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, (qualificação), residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados que o presente subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, propor a presente CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

As partes pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50, tendo em vista que, momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

DOS FATOS

Conforme relatado na inicial, as partes casaram-se no dia XXXXXXXX, pelo regime de comunhão parcial de bens, e se separaram de fato no mês de XXXX de XXXX.

Na constância do matrimônio, o casal não adquiriu bens a partilhar e não possui filhos em comum.

Ambos declaram possuir meios de prover a subsistência com recursos próprios, dispensando a necessidade de pensão alimentícia.

A requerida solicita voltar a adotar o nome de solteira, qual seja, XXXXXXXXXXXXXX.

Por fim, declaram não haver qualquer possibilidade da reassunção do vínculo matrimonial.

Desse modo, em razão da concordância de ambos com todos os termos ora descritos, pleiteiam a conversão do presente divórcio litigioso em divórcio consensual.

DO DIREITO

O § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, após a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, prevê que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Assim, diante da leitura do artigo supramencionado, conclui-se que é permitida a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial, como era exigido anteriormente.

Tendo em vista que o requerente e a requerida encontram-se separados de fato, não possuem filhos em comum e bens a partilhar, assim como concordam com todos os termos acima descritos para a extinção do vínculo matrimonial, pleiteiam a decretação do divórcio de maneira consensual.

A possibilidade de conversão do divórcio litigioso em consensual durante o curso do processo está amparada em nossa jurisprudência, senão vejamos:

Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A

DIVÓRCIO - Direto - Conversão do litigioso em consensual - Admissibilidade - Recurso não provido. (Relator: Campos Mello - Apelação Cível 139.811 -1 - São Paulo - 24.04.91) (g.n)

            

Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A

SEPARAÇÃO JUDICIAL - Litigiosa - Conversão em divórcio direto em audiência de conciliação - Admissibilidade - Hipótese em que preenchido o requisito do decurso de 2 anos da separação de fato - Conversão não prevista pela lei, porém, não proibida por ela - Fundamento da conversão no princípio da economia processual - Filhos do casal, ademais, que são maiores e capazes - Recurso não provido. Ajuizada inicialmente, por um dos cônjuges, ação de separação litigiosa, poderão os cônjuges transacionar no curso do processo, para convertê-lo em divórcio consensual, fazendo-se as necessárias adaptações nos próprios autos. (Apelação Cível n. 212.671 -1 - Fernandópolis - Relator: GONZAGA FRANCESCHINI - CCIV 3 - V. U. - 08.11.94) (g.n)

DO PEDIDO

Diante do exposto, requerem digne-se Vossa Excelência determinar:

  1. O deferimento da concessão da gratuidade da justiça;

  1. A homologação do presente acordo na forma requerida, decretando-se a extinção do vínculo matrimonial do casal de forma consensual;

  1. A determinação da expedição dos mandados ao registro civil para as devidas averbações, nos termos da lei.

Termos em que

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX.

       

XXXXXXXXXXXXXXXX                                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     OAB/XX nº XXXXXXXXXXX                                                          OAB/XX nº XXXXXX

                 


Autor

  • Daniel Carvalho

    Advogado especializado em Direito Público e Eleitoral. Conselheiro Estadual de Trânsito no Estado de São Paulo na gestão 2012/14. Ampla experiência em Administração Pública, especialmente nas áreas de Transportes e Trânsito. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP, Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

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