Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/49613
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O papel do conselho tutelar na proteção da criança e do adolescente

Avanços e entraves

O papel do conselho tutelar na proteção da criança e do adolescente. Avanços e entraves

Publicado em . Elaborado em .

A partir da Lei nº 8.069/90, instituiu-se o Conselho Tutelar, um órgão público, municipal, permanente, autônomo e não jurisdicional. Ele deve ser constituído por lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O papel, estabelecido no capítulo III da referida lei, é zelar pelos direitos das crianças e adolescentes e garantir o cumprimento destes, conforme dispõe o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, pode-se definir o órgão como um instrumento de controle social devido ao seu papel protetor dos direitos de crianças e adolescentes, previstos constitucionalmente, além de fiscalizar o atendimento realizado por outras instituições.

A competência dos Conselhos Tutelares é delimitada e vinculada à região de sua localização; eles atuam em parceria com o Ministério Público quando identificam infrações administrativas e penais. Portanto, sua atuação é restrita à área de sua região, intervindo sempre que direitos são violados ou ameaçados, quer por terceiros ou pela própria criança ou adolescente. Contudo, seu principal papel é zelar pelo cumprimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, não apenas atender aos direitos.

Quando se verifica que serviços básicos não foram adequadamente prestados, o Conselho Tutelar deve buscar a efetivação da prestação do serviço público, como saúde e educação, mesmo que isso signifique acionar o Poder Judiciário.

Apesar de os conselhos passarem por constantes aprimoramentos, ainda enfrentam desafios na garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A candidatura dos conselheiros, mesmo com mudanças recentes, ainda não atende às especificidades do cargo. É perceptível, em muitos casos, a falta de conhecimentos técnicos específicos, gerando dificuldades na aplicação de medidas.

Externamente, persiste a ausência de políticas públicas direcionadas ao público infantojuvenil, muitas vezes exigindo um trabalho com a família inteira para garantir direitos básicos. Após 26 anos de existência do Conselho Tutelar, enfrentando desafios na administração pública, não se deve retroceder ao antigo Código de Menores.

O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes. Portanto, o Conselho Tutelar é um espaço da sociedade que assumiu responsabilidades, outrora pertencentes à Justiça da Infância e Juventude, no que diz respeito a questões sociais, exemplificando a democracia participativa.

O Conselho Tutelar tem o papel de fiscalizar aqueles que devem concretizar essas garantias; contudo, ele não deve ser o primeiro a ser acionado. Primeiro, vem a família e, depois, o Estado. A preocupação com infância e juventude tem passado por aprimoramentos, objetivando assegurar direitos, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento. Portanto, todos - Estado, família e sociedade - têm o dever de zelar por seus direitos, com o Conselho Tutelar atuando como suporte.

Porém, não é suficiente haver apenas um Conselho Tutelar em cada município. São necessárias políticas públicas voltadas para esse público, garantindo um desenvolvimento saudável e completo. Assim, é imperativo que tanto a Constituição Federal quanto o ECA sejam plenamente aplicados.


REFERÊNCIAS

BRAGAGLIA, Mônica. Auto-organização: Um caminho promissor para o Conselho Tutelar./ Mônica Bragaglia;orient.Julieta B. R. Desaulnier. Porto Alegre: PUC, 2003.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em junho setembro de 2016.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em junho setembro de 2016.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.