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Parcerias empresariais e competitividade

Parcerias empresariais e competitividade

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O que leva as empresas a operarem sob novas formas associativas ?

A ordem econômica internacional, combatendo o protecionismo, firmou tendência para a integração dos mercados e para a futura integração de economias entre nações. O mercado internacional reestruturando-se regionalmente, e ainda cada vez mais liberalizado e aberto, tem provocado o acirramento de concorrências entre as empresas, e assim, tem favorecido o confronto de competências.

As empresas expostas a este novo ambiente, pressionadas por uma competitividade crescente, agora preocupam-se tambem com sua sobrevivência. Tornou-se praxe a revisão para menor de margens de lucratividade, as políticas de investimentos, e a expansão de seus negócios em novos mercados, e a utilização de novos modelos de atuação estratégica.

É essa a realidade que impulsiona a recorrência a novas e maleáveis técnicas de associação. As modalidades tradicionais, através de contratos de distribuição, representação, licenciamento de marcas e patentes, contratos de franquias, e outros, já foram difundidas e assimiladas.

A percepção de que a união das vantagens relativas ou oportunidades (que podem ser tecnológicas, de mercado, fornecimentos, distribuição, e outras) podem constituir diferencial significativo na conquista do mercado, e de fato é um forte apêlo à união temporária de interesses e empresas. Uma união legal sem que haja necessáriamente subordinação societária, moldada para alcançar objetivos específicos e comuns, com prazo definido.

O instrumento dessa união é a Joint Venture. Sua flexibilidade, seu amparo legal, e sua eficácia estão sendo reconhecidos, e hoje permeiam quase todas as culturas, mercados e legislações. Registram-se atualmente, grande número de uniões parciais e temporárias de empresas de nacionalidades distintas em muitos países.

Fundamentalmente temos joint ventures contratuais (non corporate), regidas por um contrato de associação, com relações meramente obrigacionais, sem a formação de uma nova empresa ou estrutura societária formal, destituída portanto de personalidade jurídica. E as joint ventures societárias, com a criação de uma nova empresa com personalidade jurídica distinta.

No campo da prestação de serviços ligados à área da engenharia civil, construções, montagens, instalações, essa estratégia tem especial relevância, pois são serviços conduzidos através de grandes contratos com terceiros.

Nessa circunstância cabem modelos de associação que permitam a assunção de compromissos contratuais de tal porte com terceiros. É o caso dos Consórcios de empresas, modalidade inserida nos tipos de joint ventures contratuais, cuja origem de ordem jurídica advem das joint ventures norte-americanas

Os consórcios de empresas, como modalidade de associações por joint venture, consistem em fórmulas flexíveis de concentração provisória, efetivadas pela associação de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo. Cria-se uma nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem contudo intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.

A formação de um consórcio apresenta inúmeras vantagens ao racionalizar esforços das empresas, mobilizando as capacidades específicas e tornando as empresas consorciadas mais eficientes para a realização do objeto do consórcio, ou em situações extremas, nas quais isoladamente não teriam condições de executar determinados empreendimentos. Forma-se, portanto, sob a égide solucionadora de limitações, dificuldades ou obtenção de determinado interesse comum.

O amparo legal se dá pela Lei 6.404/76 (Sociedades Anônimas) e os artigos 278 e 279 elencam os elementos essenciais do contrato. A lei tambem indica diversas cláusulas facultativas. Cabe porem destacar a ausência de presunção de solidariedade na Lei, deixando a matéria aberta para os eventuais ajustes e pactuamentos específicos de cada caso. Já perante a terceiros, por força do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, artigo 28, parágrafo 3º, estas sociedades consorciadas são solidariamente responsaveis. O mesmo se dá com relação à legislação trabalhista, tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43.

No entanto o Decreto Lei 73.140/73 que regula as licitações e os contratos para obras e serviços de engenharia no âmbito da administração federal, exige que o contrato consorcial contenha a expressa declaração de solidariedade dos consorciados, não apenas quanto às obrigações fiscais e administrativas, como em relação a todos os atos praticados pelos consorciados em decorrência da licitação (art. 23, n. IV e V)

Outras normatizações em nossa legislação que abordaram o tópico são: Código de Águas – Decreto 24.643/34, regulamentando os chamados consórcios administrativos; Decreto 869/38 - legislação de crimes contra a economia popular; Lei 4.137/62 que trata da repressão aos abusos econômicos; Lei 9307/96 Lei de Arbitragem.

Os pequenos e médios empresarios que acompanham a evolução do cenário econômico, perceberão as vantagens competitivas que se lhe apresentam os outros mercados, ao mesmo tempo em que verão novos concorrentes surgirem. Faz-se mister desmistificar as opções de parcerias. Fazer bom uso de mais essa ferramenta pode ser crucial. Eleger e negociar parcerias, firmar-se em associações, e um Consórcio ou uma nova Joint Venture se apresentará com produtos melhores e mais baratos, conquistando mercados. Tal como numa corrida de fundistas, haverão vencedores e vencidos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Parcerias empresariais e competitividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 252, 16 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4978. Acesso em: 23 abr. 2024.