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O inquérito policial agora é legalmente contraditório

O inquérito policial agora é legalmente contraditório

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A atividade de polícia judiciária, prestada pela Polícia Civil nos termos do art. 144, § 4º da Constituição Federal, incumbe a apuração de infrações penais, observada a ressalva (os crimes militares).

O momento determinante da atuação da Policial Civil é a ocorrência da infração penal, ou seja, após os atos de polícia administrativa serem ineficazes para evitar o fato crime. A atividade de repressão penal do Estado inicia-se através da ação da polícia judiciária.

O meio para tal mister é um procedimento administrativo de persecução criminal, presidido pelo Delegado de Polícia, denominado Inquérito Policial.

Na apropriada definição do Prof. Tourinho Filho, inquérito policial é o "conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".

Não menos percuciente o saudoso Mestre Mirabete, "Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria".

Neste sentido é procedimento para um destinatário imediato, o Ministério Público (titular da ação penal pública) ou o ofendido (titular da ação penal privada), e um destinatário mediato, o juiz.

No inquérito policial destacam-se as seguintes características:

1.um procedimento escrito, porque apresenta atos formais;

2. oficial, porque feito por órgãos oficiais;

3. oficioso, porque a atuação é de ofício, salvo nas ações penais privadas;

4. com autoritariedade, porque é presidido por delegado de polícia;

5. indisponível, porque não pode ser arquivado pelo delegado de polícia;

6. sigiloso e inquisitivo.

A natureza sigilosa do inquérito policial é presunção do art. 20 do Código de Processo Penal, pelo qual a autoridade assegurará no procedimento sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da coletividade. Embora na Constituição Federal o art. 5º, XXXIII garante à todo indivíduo a possibilidade de obtenção de informações dos órgãos públicos, o aparente antagonismo com o caráter sigiloso do inquérito policial se justifica por não ser ilimitado o exercício da liberdade pública, mas limitado na exata proporção do interesse coletivo, no caso a preservação das investigações para a identificação da autoria da infração penal.

Este sigilo, obviamente, não se estende ao Ministério Público, ao Juiz e ao Advogado, assegurados que estão no acesso aos autos em razão da natureza de suas funções.

Em que pese críticas ao segredo, uma de suas importantes finalidades alcança a preservação do estado de inocência do investigado.

A natureza inquisitorial decorre das atividades persecutórias concentrarem-se nas mãos de uma única autoridade, agindo independentemente de provocação de quem quer que seja, motivada apenas pela busca da verdade real.

O delegado de polícia atua com discricionariedade no direcionamento das diligências para o esclarecimento do crime e sua autoria. Mas, não está desvinculado as normas procedimentais do art. 6 do Código de Processo Penal, especialmente quando ouvir o indiciado, observando o disposto no Capítulo III (Do interrogatório do acusado), do Título VII (Da prova), deste Livro (Do Processo em Geral).

Este ato, o indiciamento, é a imputação à alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. A pessoa objeto de investigação é declarada como sendo a provável autora do crime. O indiciamento resulta da convergência dos sinais obtidos na persecução de que aquela pessoa é a provável autora do crime. À partir deste momento as investigações passam a se concentrar na pessoa do indiciado.

Formalizado o ato de indiciamento, torna-se óbvio seu conhecimento quanto a investigação. O sigilo não mais se justifica, mesmo porque mantido, afrontaria o dever legal do delegado de polícia, quando do indiciamento, assegurar ao indiciado, especialmente na situação de prisão em flagrante delito, o conhecimento de seus direitos constitucionais, entre os quais a ciência da acusação, o de permanecer calado, da assistência de advogado e familiar e da identificação da autoridade responsável pela segregação.

Com a entrada em vigor da Lei 10.792, em 2 de dezembro de 2003, significantes alterações foram introduzidas na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de junho de 1984) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), interessando dentre elas, justamente no Tit. VII, Cap. III, ao dispor sobre o interrogatório (art. 185 e seguintes).

Dentre as inovações, a nova lei exige a presença de advogado, constituído ou nomeado, no interrogatório do réu (que poderá ser realizado até em estabelecimento prisional), como forma de assegurar maior amplitude de defesa (art. 185). Portanto, o ato não subsiste como inquisitivo do juiz, é contraditório. Não bastasse, ampliando e assegurando os meios de defesa, garante o direito de entrevista reservada do acusado com o advogado, ocasião em que poderá receber orientação técnica (art. 185, § 2º). Há a possibilidade de admitir perguntas do defensor e do promotor (art. 188). E, em adequação ao novo Código Civil, já não há necessidade de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos (art. 194 foi revogado).

Se com a nova lei, profundas mudanças foram introduzidas no interrogatório, tais também deverão ser observadas pelo delegado de polícia no inquérito policial, por imposição do art. 6, V do Código de Processo Penal.

Exige-se, agora (melhor dizer, desde 2 de dezembro de 2003), a presença de advogado, constituído ou nomeado, para o indiciamento do investigado, especialmente quando preso em flagrante delito. Possibilita-lhe a entrevista reservada com o defensor e deste a promoção de perguntas. Não há necessidade de nomeação de curador para indiciados menores de 21 anos, mesmo porque, presente o advogado, inútil a fiscalização dos atos por outra pessoa.

O advogado, atuando no inquérito policial, é o reconhecimento do contraditório neste procedimento, porque assegura ao indicado conhecimento das provas produzidas na investigação, o direito de contrariá-las, arrolar testemunhas e promover perguntas, direito a não ser indiciado com base em provas ilícitas e o privilégio contra a auto-incriminação.

Obviamente, sob pena de total insensatez e inocuidade do procedimento investigatório, não se fala em contraditório no início das investigações, mas após o reconhecimento dos indícios da conduta delituosa motivadoras do indiciamento.

O contraditório, após o indiciamento, não conspira contra o êxito das investigações, ao contrário, assegura maior legitimidade as conclusões da investigação.

A adoção do princípio dá ao inquérito policial outra natureza, não de peça meramente informativa, mas com valor de prova na instrução. Consequentemente, mais célere e mais rápida a prestação jurisdicional.

Não se poderia argumentar contra a inovação, pois de certa forma já é reconhecida a sistemática no inquérito judicial para apurar crime falimentar e no inquérito policial elaborado pela Polícia Federal com fim de expulsão de estrangeiro.

Corolário do contraditório, a ampla defesa não encontra lugar no inquérito policial, já que não existe acusação.

O inquérito é legalmente contraditório, à partir do indiciamento.


Bibliografia:

. Fernando da Costa Tourinho Filho em Processo Penal, 18ª ed., p. 188;

. Júlio Fabrini Mirabete em Processo Penal, 7ª ed., p. 78;

. Fernando Capez em Curso de Processo Penal, 3ª ed.;

. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, em Curso de Direito Constitucional, 5ª ed.;

. Renato Flávio Marcão em Interrogatório: primeiras impressões sobre as novas regras ditadas pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, doutrina em www.jaraivajur.com.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Marcus Camargo de. O inquérito policial agora é legalmente contraditório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 275, 8 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5063. Acesso em: 23 abr. 2024.