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A influência das relações pessoais sobre a advocacia e o processo civil brasileiros

A influência das relações pessoais sobre a advocacia e o processo civil brasileiros

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A crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada. Mas há motivos para acreditar que há um outro componente nessa crise: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário.

1. Burocracia e Relações Pessoais no Brasil

A História do Brasil, desde o período colonial, foi marcada pela coexistência de uma organização coletiva burocrática confusa com uma reação individualista chamada pela antropologia de "sociedade relacional". (1) Ou seja, a metrópole impôs, de cima para baixo, uma estrutura de governo complexa e corrupta, atolada em uma miríade de leis incompreensíveis e inexeqüíveis. A essas características de corrupção e ineficiência, evidentemente, não escapou o Poder Judiciário de então. (2)

Para sobreviver nesse ambiente hostil da burocracia colonial, foi necessário aos colonos desenvolver redes de relações pessoais para obter dos aparelhos do Estado aquilo que eles eram incapazes de fornecer pelas vias normais, formais. (3) São redes de relações de família, amizade, cumplicidade, compadrio, lealdade, apadrinhamento e clientelismo, que envolvem trocas de favores e presentes, além de dívidas de gratidão. (4) Sem essas redes de relações, o cidadão seria "o sujeito por excelência das leis impessoais (e universais), bem como do poder brutal da polícia, que servem sistematicamente para diferenciá-lo e explorá-lo impiedosamente, tornando-o um igual para baixo". (5) Porque as leis e o serviço público (incluindo o judiciário, é claro), impessoais, foram feitas para os indivíduos isolados, não para as "pessoas bem relacionadas", que remetem automaticamente às próprias redes relacionais. (6)

Sem essas redes de relações pessoais as instituições sociais são cruéis e ineficientes; é a relação que lhes confere humanidade e eficiência; em compensação, é a estrutura hierárquica que paradoxalmente reforça, potencializa e torna útil e necessária a rede de relações pessoais, (7) pois "o conjunto de relações pessoais é sempre um operador que ajuda a subir na vida, amaciando e compensando a outra vertente do sistema". (8) "... a quem está inserido numa rede importante de dependência pessoal, tudo; a quem está isolado e diante da sociedade sem mediações pessoais, a lei!" (9)

Assim, pode-se dizer que, no Brasil, há um sistema de relações pessoais infiltrado, ou melhor, embaraçado a um sistema legal, universalmente estabelecido e altamente racional, importado diretamente da metrópole e aplicado à força, embora deformado pela moralidade pessoal. (10) Desse modo, "todas as instituições sociais brasileiras estão sujeitas a dois tipos de pressão. Uma delas é a pressão universalista, que vem das normas burocráticas e legais que definem a própria existência da agência como um serviço público. A outra é determinada pelas redes de relações pessoais a que todos estão submetidos e aos recursos sociais que essas redes mobilizam e distribuem". (11)

O interessante, como foi antecipado acima, é que os dois sistemas, o impessoal (estatal) e o pessoal (relacional), alimentam um ao outro na exata medida em que buscam se enfraquecer ou destruir mutuamente. (12) Quanto mais rígida é a máquina administrativa, mais ela torna necessária uma rede de relações pessoais apta a "lubrificá-la", fazendo-a funcionar. Quanto mais são reforçados esses mecanismos relacionais que permeiam a burocracia, mais o Estado busca enrijecer e revigorar o controle legal, racional, formal de seu próprio funcionamento – oficialmente, para barrar as influências pessoais; extra-oficialmente, o que transparece é que se está "criando dificuldades para vender facilidades", conforme o ditado popular.

Em outras palavras, quanto maior a centralização do poder (herança colonial), maior a papelada burocrática (porquanto se receia muito a delegação de poder; logo, as ordens e os problemas são encaminhados lenta e capilarmente por escrito, de e para a medula do poder, a metrópole), (13) e maior a necessidade de "presentinhos" para azeitar a máquina estatal. (14) Dessa forma o cargo público passa a ser encarado como uma verdadeira franchise para lucros pessoais e, em vez de direito à prestação do serviço público, os cidadãos buscam favores do governo, seja em bases pessoais (relacionais), seja em regime de troca por outros favores. (15)

O resultado dessa "manutenção de um esqueleto hierarquizante e complementar que convive com os ideais igualitários e complica a percepção do modo de operar do sistema" (16) é uma sociedade heterogênea (i.e., desigualdade), fundada em hierarquias de sobrenomes etc., cuja unidade elementar não é o indivíduo (cidadão), mas as relações e pessoas, famílias e grupos de parentes e amigos. (17) A título de comparação, enquanto numa sociedade homogênea, igualitária, individualista e exclusiva, o que importa é o indivíduo e o cidadão, no Brasil o que conta é a relação, por constituir uma sociedade heterogênea, desigual, relacional e inclusiva. (18)

Um dos exemplos mais gritantes da necessidade de mediação entre a pessoa e o aparelho do Estado é a figura autóctone do despachante, que conhece melhor os labirintos kafkianos das repartições e os cipoais legislativos, representando verdadeiro "apadrinhamento para baixo", na ausência de padrinhos "para cima" que amparem o pleito do cidadão diante da lei. (19) Exemplo típico e bem-acabado é o despachante aduaneiro, profissional habilitado perante o Estado cuja atuação no despacho aduaneiro tornou-se não só formalmente legalizada como obrigatória. (20)

Mais especificamente no que tange aos debates judiciais, o argumento relacional é simplesmente essencial, de modo que "a estratégia social e política mais visível no Brasil é a de buscar a relação. Quem você conhece versus quem conheço é o dado fundamental no cálculo social [e judicial] brasileiro". (21)

Uma das manifestações do argumento relacional é o famosíssimo "jeito" ou "jeitinho brasileiro", incensado em prosa e verso, especialmente pela imprensa, na apologia diária que faz da malandragem.


2. "O jeito"

O "jeito", ou "arranjo", é um modo simpático, pacífico, humano, muitas vezes até mesmo tocante ou desesperado, de relacionar o impessoal com o pessoal, de modo a permitir a justaposição de um problema pessoal (real ou não) a um problema impessoal (diante da máquina burocrática), de maneira a solucionar este utilizando aquele como escada ou aríete. (22) Normalmente promove-se a invocação de uma relação pessoal, da regionalidade, do gosto, da religião e de outros fatores externos ao problema formal/legal burocrático a ser enfrentado, mediante o que se obtém a simpatia do representante do Estado e, conseqüentemente, uma solução satisfatória ou menos injusta para o particular. (23)

A distância entre o direito escrito e a sua aplicação prática faz do "jeito" uma instituição paralegal altamente cotada, uma parte integrante da cultura jurídica brasileira, a ponto de, em muitas áreas do direito, constituir a regra. (24)

Se há situações em que o "jeito" configura pura e simplesmente corrupção (ou seja, locupletamento do particular em detrimento do Erário), há outras tantas em que, aos olhos da população em geral, o interesse público é melhor atingido precisamente mediante a burla a normas jurídicas consideradas iníquas, anacrônicas, inúteis, inoportunas, inflexíveis, formalistas, prolixas, detalhistas, confusas, excessivas, absurdas, contraditórias ou redundantes, de resultados perversos ou contraproducentes. (25) Isso faz do "jeito" uma prática compensadora e, extra-oficialmente, até mesmo legitimada pela opinião pública. (26)

Poder-se-ia dizer que o campo de incidência bem sucedida do "jeito", no sentido de aplacar o rigor da lei, é potencializado pelo sentimentalismo, (27) provavelmente fundado na ética católica do perdão, (28) na tendência cultural à conciliação (29) e na proverbial (mas altamente discutível) cordialidade do brasileiro, i.e., "a lhaneza do trato, a hospitalidade, a generosidade, em oposição à civilidade (do cidadão), que se exprime em mandamentos e sentenças e na qual "há qualquer coisa de coercitivo". (30)

Na verdade, o "jeito" é a variante cordial do "sabe com quem está falando", pois ambos estão fundados na rede de relações pessoais, que dão amparo às pretensões do malandro, seja ele cordial (que se utiliza do jeito) ou arrogante (que pode ser a mesma pessoa, após ver frustrada a tentativa do arranjo). (31) Em ambos os casos, promove-se a superação da estrutura formal igualitária, p.ex., mediante invocação de parentes (jeito) ou autoridades ("sabe com quem está falando") e a burla à lei assume ares de "honrosa exceção". (32) Assim é que a profunda desigualdade sócio-econômica, no Brasil, se espelha na aplicação diferenciada da lei, já que ocorre ao sabor do jeito e da rede de relações pessoais de cada um. (33) A propósito, segundo Milton Santos, no Brasil a cidadania ainda não alcançou as elites, ao contrário do que normalmente se pensa. Pois neste país as elites não têm respeito pela vida social (indispensável à cidadania), não se sentem socialmente responsáveis por nada (i.e., cidadãs), muito menos obrigadas ao cumprimento da lei (mais uma vez, cidadãs), por força da rede relacional, que lhes permite a burla ao sistema normativo estatal, cujo cumprimento fica reservado, este sim, aos "cidadãos". (34)


3. A desigualdade no processo

Essa profunda desigualdade acima mencionada se reproduz na representação processual, uma vez que o litigante com menos recursos financeiros se vê obrigado, na maioria das vezes, a recorrer a advogados que trabalham ao desamparo das redes relacionais de que se servem os escritórios das grandes corporações.

Tal desigualdade na representação processual, que se encaixa com certa facilidade na classificação dos litigantes em habituais e eventuais, pode ser assim sintetizada, em seus contrastes: (35)

GRANDES ESCRITÓRIOS

PEQUENOS ESCRITÓRIOS E ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR

representam os litigantes habituais, grandes corporações, grupos hegemônicos

representam os litigantes eventuais, população de menor renda, movimentos populares

muito bem remunerados

mal remunerados ou voluntários; idealistas

boa infra-estrutura administrativa; apoio administrativo rápido e eficiente

trabalho isolado e de poucos recursos; pouco ou nenhum apoio administrativo

Atualizada informação; maior facilidade de acesso ao conhecimento e às fontes de consulta

sem biblioteca adequada, sem informação atualizada

maior disponibilidade de tempo para acompanhar processos

menor disponibilidade de tempo para acompanhar a multiplicidade de lides variadas, casos que necessitam aceitar para manter sua sobrevivência material

maior experiência (traquejo técnico) adquirida no trato de sucessivas questões similares; maior especialização

pluralidade de assuntos nas ações, impedindo uma maior especialização (carência técnica)

maior facilidade de estabelecer comunicações informais com os ocupantes de cargos do Judiciário

menor acesso aos ocupantes de cargos do Judiciário

Maior capacidade para estabelecer um planejamento estratégico que maximize ganhos e vitórias a longo prazo independentemente de eventuais perdas em casos isolados; disposição para investir na gradual formação de jurisprudência futura favorável

impedidos pela pressão dos clientes de aceitar perdas estratégicas

A existência de uma grande quantidade de casos similares permite que o empresário opere em verdadeira economia de escala, diluindo as perdas com os ganhos e, desse modo, o risco

Quando existe apenas um caso não há como diluir o risco


4.Litigantes habituais

Os advogados de grandes empresas, mesmo que não recebessem honorários mais vultosos, teriam dificuldade de exercer a advocacia para os hipossuficientes por absoluta incompatibilidade de ideologias e postura político-jurídica, Devido à convivência e às necessidades da atividade forense que desempenham, tendem a teorizar em favor do tipo de clientela que lhe bate à porta - e não era de se esperar o contrário. Ou seja, os melhores advogados acabam sendo contratados, evidentemente, por quem tem mais recursos. (36)

Na advocacia interna às empresas (advogados contratados), os profissionais trabalham em função de valores (salários) previamente definidos, não estando submetidos às vicissitudes próprias da advocacia liberal, dos causídicos autônomos. (37) Há, além disso, os profissionais que optam por uma clientela de novas demandas, relacionadas a tecnologias de ponta, como por exemplo franchising e propriedade industrial, pertinentes a uma fase mais avançada do capitalismo. (38) Tanto uns como outros "são assessores do capital com ações mais ou menos avançadas (...), sua função é a reprodução e otimização do patrimônio, do lucro e da hegemonia econômica. São prestadores orgânicos de serviços dos grupos hegemônicos do capital. Tendem a ser pessoas com possibilidades de ganhos maiores e, como conseqüência, com condições melhores para se qualificarem e aperfeiçoarem." (39) Uma das causas dessa elitização é o verdadeiro "exército acadêmico de reserva", de advogados, que cumpre as funções clássicas de redução geral dos salários e de aumento dos padrões de excelência de uma minoria, alçada aos melhores escritórios e departamentos jurídicos de grandes conglomerados. (40)

Desnecessário lembrar que esses escritórios e departamento jurídicos têm plenas condições de lançar mão de relações pessoais informais com integrantes do Judiciário para fazer valer os interesses de seus clientes. (41) Trata-se, mais uma vez, da rede relacional e do "jeito", que produziram institutos bastante peculiares, como os famosos "embargos auriculares", pedidos feitos oralmente no gabinete do juiz, para o que há inclusive previsão legal. (42)

Vale frisar que, como já foi dito, o jeito e a utilização da rede de relações pessoais só reforça a desigualdade entre as partes, uma vez que a diferença de status entre os escritórios de advocacia, que é proporcional aos recursos financeiros dos litigantes, acaba por influenciar diretamente no resultado da lide.

No Brasil, os magistrados aposentados, independentemente do grau em que atuavam ou do tempo que deixaram suas funções, podem passar a advogar, mesmo que perante os juízos e tribunais em que exerciam, até bem pouco tempo, suas funções. Seria impossível negar, diante disso, que mais uma vez as relações pessoais passam a ter peso significativo, pois o juiz que estabeleceu relações como os funcionários e com os demais juízes de um tribunal, certamente terá maiores facilidades de acesso, colocando em risco o tão decantado princípio da igualdade no processo.


5. Litigantes Eventuais

Enquanto há bacharéis em altas funções de gerência nos grandes complexos industriais, há outros que tipificam o subemprego. (43) Quem exerce a chamada "advocacia popular" tem de enfrentar uma série de problemas, dos quais destacamos dois em especial: a costumeira falta de dinheiro (que obviamente não pode ser debitada de sua clientela) e a usual falta de organização (ou escritórios sem acompanhamento informatizado, ou o rodízio de estagiários que implica a descontinuidade do serviço, ou a intensa circulação de pessoas, com perda freqüente de material). Para enfrentar esse ambiente adverso resta apenas voluntarismo, idealismo e abnegação quase religiosos, de alguns advogados e estagiários, por uma causa que consideram justa – trata-se do "compromisso ideológico com a clientela", nas palavras de Joaquim Falcão. (44)

Os advogados que trabalham com uma clientela de menor poder aquisitivo têm maiores dificuldades de profissionalização. (45) O problema se agrava entre os profissionais que se dedicam à assessoria jurídica a movimentos populares, ONGs (Organizações Não-Governamentais), entidades de defesa do meio ambiente etc. Sua generosidade, movida por ideais políticos, "torna-se deformadora dos próprios clientes que pensam ser esses profissionais obrigados a defendê-los, mesmo com o sacrifício de sua sobrevivência". (46) "Recebem, das instituições que os mantêm [Igreja, sindicatos, ONGs (Organizações Não-Governamentais) etc.], uma remuneração mínima, inferior à remuneração de mercado." (47) Em contrapartida, os movimentos sociais esperam muito dos assessores jurídicos, há uma cobrança à qual deve sobreviver o voluntário que fez voto de pobreza. (48) "O corolário dessa situação é a extrema dificuldade que esses profissionais têm de se qualificar e de se aperfeiçoar, correndo o risco de se tornarem de segunda linha". (49)

Na assessoria jurídica popular, a clientela não se contenta em apresentar o problema ao advogado, mas exerce pressão pública, manifestações, acampamentos diante do fórum, convocação da imprensa etc. (50) Ou seja, não tendo espaço no universo relacional (que influenciará o Judiciário), os movimentos populares partem para o conflito no espaço público. (51)

Além da advocacia popular, há também a advocacia de bairro: advogados que, despreocupados com a questão política subjacente, instalam-se em pequenos escritórios simplesmente para ganhar (pouco) dinheiro entre a vizinhança. (52) Privados de relações pessoais de influência junto ao Judiciário, resta a esses advogados de escritórios de pequeno porte uma tática parasitária, de sobrevivência profissional à custa do atraso deliberado de suas poucas causas, mediante a chicana e a manipulação do instrumento perfeito para isso: o procedimento ordinário. (53)

Diante desse quadro, parece desnecessário sublinhar a desigualdade entre, de um lado, os advogados de grandes empresas (com todo o aparato técnico possível, fax, celular, serviço de acompanhamento de intimações, estagiários ambiciosos, computadores com legislação e jurisprudência em CD-ROMs) e, de outro, os advogados populares e de vizinhança. "La situación ‘clásica’ de disparidad de fuerzas en el proceso es la que contrapone un individuo (persona física) a un adversario que disfruta las ventajas de la organización unidas a la superioridad de recursos económicos o a la influencia política", (54) leia-se, mais uma vez, rede de relações. Trata-se de uma desigualdade que não apenas reflete, mas também revigora, a existente no plano social. De fato, o resultado dessa desigualdade técnica e logística no exercício da advocacia é "o aumento da distância social e do descrédito no Direito enquanto instrumento eficaz". (55)


6. Crise de credibilidade

Do aumento da desigualdade, nessas circunstâncias, decorre que "o uso do ‘jeitinho’ e do ‘sabe com quem está falando’ acaba por engendrar um fenômeno muito conhecido e generalizado entre nós: a total desconfiança em relação a regras e decretos universalizantes" (56) – e, por que não lembrar, a desconfiança em relação ao serviço público – inclusive os serviços judiciários, é claro. Segundo Watanabe, a crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada, tornando inútil a tentantiva de acesso à prestação jurisdicional. (57) Há motivos para acreditar, todavia, que há um outro componente nessa crise de credibilidade: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário. (58)

Observe-se, p. ex., a imagem que a população faz do Judiciário brasileiro – que não tem sido das melhores principalmente no que se refere às diferenças de tratamento entre ricos e pobres.

As pesquisas a respeito apresentam números eloqüentes. Em pesquisa realizada no interior do Estado do Espírito Santo (Brasil) em 1975, 27,8% dos entrevistados afirmaram que a Justiça nunca tratava ricos e pobres com igualdade. Esse número aumentou para 61,4% quando a mesma pergunta foi feita na capital desse Estado. (59)

Vinte anos depois, em pesquisa feita pelo Instituto Vox Populi, na qual foram ouvidas 3.075 pessoas distribuídas entre as cinco regiões do Brasil, chegou-se a resultado alarmante: para 80% dos entrevistados, a Justiça é mais rigorosa para os pobres do que para os ricos, e, para 61%, é mais rigorosa para os negros do que para os brancos. (60)

Da percepção popular desse flagrante tratamento desigual à perda de confiança e de legitimidade há apenas um passo. (61) Tanto que, nessa mesma pesquisa do Instituto Vox Populi, 35% dos entrevistados afirmaram que nunca confiam no Judiciário e 38% que confiam pouco. (62) Nessa mesma linha de falta de credibilidade, pesquisa da revista Veja, de 11.04.84, disse que 46% dos brasileiros acreditam na Justiça muito pouco ou quase nada. Pesquisa do Jornal Folha de São Paulo, de 15.04.84, indicou que 57% dos paulistas não confiam no Judiciário. (63) E, segundo pesquisa realizada pela empresa de publicidade Grottera, - baseada na pergunta: "Quem ajuda a fazer mais justiça no Brasil?" -, 26% das pessoas que foram entrevistadas afirmaram que o Poder Judiciário não servia para nada, enquanto que apenas 10% responderam que o Judiciário contribui para a realização da justiça. (64)

Não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas o seu adequado funcionamento são fundamentais para a credibilidade e a legitimidade do Judiciário. Para que isso ocorra, porém, é imprescindível que o exercício da advocacia, considerado indispensável à reivindicação e à defesa dos direitos, seja visualizado através de uma lente que considere a realidade social.

As garantias formais de participação, que alguns supõem suficientes para dar legitimidade ao processo, e que estão presentes em todos os ordenamentos jurídicos dos países democráticos, perdem força na proporção direta das desigualdades sociais entre os litigantes. Por isso, já dizia Menger, há muito tempo: não é de surpreender "que las clases pobres de todos los Estados civilizados miren con gran desconfianza la administración de la justicia civil". (65)


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Notas

1 Trabalho escrito para o painel sobre o tema "Relações entre os juízes, advogados e partes", do XII Congresso Mundial de Direito Processual, realizado na cidade do México em setembro de 2003.

2 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2000. p. 76. Sobre a importância da perspectiva antropológica na avaliação crítica de institutos jurídicos, ver LIMA, Roberto Kant de. Por uma antropologia do direito. In: FALCÃO, Joaquim (org.). Pesquisa científica e direito. Recife: Massangana, 1983. p. 89-116.

3 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979. Nem a organização judiciária posterior, cf. CAMPOS, Arruda. A Justiça a serviço do crime. São Paulo: Saraiva, 1960. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

4 Esse mesmo ambiente foi o responsável pelo nascimento da famosa malandragem brasileira, cf. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil? 12ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2001. p. 104-5.

5 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 81.

6 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 72.

7 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 222 e 235-6. O dramaturgo Qorpo-Santo, do século XIX, traça um relato típico de quem depende do serviço público sem amparo em redes relacionais para burlar o formalismo burocrático: "Muito custa a esta casa pagar a quem deve! Faz-se uma dúzia de requerimentos para se obter um despacho! Cada requerimento leva outra dúzia de informações! O despacho definitivo obtém-se por milagre! E a paga ou dinheiro que a alguém se deve – [obtém-se] quase à força ou pela força!" (QORPO-SANTO, José Joaquim de Campos Leão, dito. Teatro completo. Rio de Janeiro: Funarte, 1980. p. 144).

8 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 83.

9 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 237.

10 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 236.

11 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 247. Ver também SCHWARZ, Roberto: As idéias fora do lugar. In: _____. Ao vencedor as batatas. 4ª ed. São Paulo: Duas Cidades, 1992. p. 13-28.

12 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 83.

13 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238.

14 Como bem observou Lévi-Strauss em relação ao surgimento da escrita nos Impérios da Antigüidade, a palavra do poder deve ser consolidada e preservada na escrita, para ser melhor visualizada, observada, disseminada em seus estritos termos, arquivada, lembrada, respeitada, enfim: obedecida (LÉVI-STRUASS, Claude. Tristes trópicos. Lisboa: ed. 70, 1986. p. 296).

15 ROSENN, Keith S. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 28-30, 71-3. A cultura do "presentinho" está tão... presente (na falta de outra palavra) no quotidiano da administração pública que chega a se refletir nas inúmeras vedações legais ao seu recebimento, bastando lembrar o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 2000; Resolução nº 3/00 da Comissão de Ética Pública, com alterações da Resolução nº 6/01; art. 117, inciso XII, da Lei nº 8.112/90. O excesso de preocupação do legislador com o assunto só revela a disseminação de sua prática, pois "a transgressão, para existir como tal, necessita de uma lei – que será, precisamente, transgredida. Poderíamos ir mais longe: a norma não se torna visível – não vive – senão graças às suas transgressões" (TODOROV, Tzvetan. Os gêneros do discurso. São Paulo: Martins Fontes, 1980. p. 44-5). "Em última instância, o direito é enunciado somente para ser transgredido – otrna-se assim o álibi perfeito para o crime perfeito" (BAUDRILLARD, Jean. O paroxista indiferente. Rio de Janeiro: Pazulin, 1999. p. 70).

16 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 28.

17 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 157.

18 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 77.

19 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 77-8.

20 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 236. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 102-3. ROSENN, Keith S., op. cit., p. 73-4.

21 Art. 5º do Decreto-lei nº 2.472/88, art. 4º, inciso I, do Decreto nº 646/92, art. 718 do Decreto nº 4.543/02.

22 DAMATTA, Roberto. A casa & a rua, cit., p. 88.

23 DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 99.

24 DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 100.

25 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 12-3.

26 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 14-5.

27 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 14-5.

28 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 47-8.

29 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. Brasília: Pioneira, 1981.

30 RODRIGUES, José Honório. Conciliação e reforma no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. p. 23-4 et passim. ROSENN, Keith S., op. cit., p. 48-9.

31 BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 146-7 e ss.

32 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238. _____. O que faz o brasil, Brasil?, cit., p. 101.

33 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 179 e ss., 238.

34 ROSENN, Keith S., op. cit., p. 42-7.

35 Ver também FRAGOSO, João; FLORENTINO, Manolo. O arcaísmo como projeto.
Rio de Janeiro, Diadorim, 1993.

36 O quadro a seguir foi elaborado conforme leitura dos seguintes textos: MACHADO, Mário Brockmann. Comentários. In: LAMOUNIER, Bolivar; WEFFORT, Francisco; BENEVIDES, Maria (orgs.). Direito, cidadania e participação. São Paulo: T.A. Queiroz, 1981. p. 27. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 25. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67-8. AGUIAR, Roberto A. R. A crise da advocacia no Brasil. São Paulo: Alfa Ômega, 1991. p. 39-40.

37 MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27.

38 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 127.

39 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 127.

40 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128.

41 ARRUDA JR., Edmundo Lima de. Advogado e mercado de trabalho. Campinas: Julex, 1988. p. 135-6 et passim.

42 MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça, op. cit., p. 25. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, cit., p. 67-8.

43 Art. 7º, incisos VI e VIII, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.

44 ARRUDA JR., Edmundo Lima de, op. cit., p. 71.

45 FALCÃO, Joaquim de Arruda. Os advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife: Massangana, 1984. p. 168. MACHADO, Mário Brockmann, op. cit., p. 27.

46 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128.

47 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 128-9.

48 FALCÃO, Joaquim de Arruda, op. cit., p. 168.

49 PINTO, João Baptista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 49.

50 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 129.

51 CAMPILONGO, Celso. Assistência jurídica e realidade social. In: Discutindo a assessoria popular. Rio de Janeiro: Iajup, 1991. p. 13 CARVALHO, Eduardo Guimarães de. Cidadania em horário integral. In: Discutindo a assessoria popular – II. Rio de Janeiro: Iajup, 1992. p. 39-40.

52 "... il processo giurisdizionale non è sempre il metodo principale per la soluzione delle controversie, né è per definizione il migliore" (COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. Bologna: Il Mulino, 1996. p. 137). De fato, há demandas que "não só encontram melhor escoadouro no Poder Executivo e no Poder Legislativo, como também encontram uma forma de reivindicação mais efetiva na passeata, no acampamento ou na greve do que no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme. Observações a partir de uma visão da ideologia no processo civil. Revista Jurídica, Curitiba, nº 7, p. 138, 1993).

53 Trata-se de experiência um tanto distinta dos escritórios de vizinhança dos EUA, cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, cit., p. 82.

54 CHIARLONI, Sergio. Introduzioni allo studio del diritto processuale civile. Torino: Giappichelli, 1975. p. 103-4.

55 MOREIRA, José Carlos Barbosa. La igualdad de las partes en el proceso civil. Revista de Processo, São Paulo, nº 44, p. 182, out./dez. 1986.

56 AGUIAR, Roberto A. R., op. cit., p. 40.

57 DAMATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis, cit., p. 238.

58 WATANABE, Kazuo. Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: RT, 1986. p. 2. Repete pesquisa que, na Itália, revelou que a desconfiança popular no processo judicial decorre de sua lentidão e alto custo (CHIARLONI, Sergio, op. cit., p. 105). Ver também ROSENN, Keith S., op. cit., p. 96.

59 CARVALHO, Eduardo Guimarães de, op. cit., p. 37, 39-40. PINTO, João Baptista Moreira, op. cit., p. 68 e ss. Sobre a administração ad hoc, venal e ineficiente da Justiça no Brasil Colônia e a conseqüente ausência de credibilidade de suas atividades, ver SCHWARTZ, Stuart B., op. cit.. Sobre a persistência de alguns desses vícios ao longo do século XX, inclusive com citação de casos concretos, ver CAMPOS, Arruda. A Justiça a serviço do crime. São Paulo: Saraiva, 1960. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

60 HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos Códigos e o direito da vida. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 68-9.

61 BRASILEIROS não acreditam na Justiça. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 28 abr. 1995. p. 6-7. Ver ainda ADORNO, Sérgio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica. Revista USP, São Paulo, nº 21, p. 132-51, mar./maio 1994.

62 "... la credibilidad del proceso como instrumento de solución de conflictos de intereses depende esencialmente de su capacidad para ofrecer a los respectivos titulares una perspectiva de ecuanimidad" (MOREIRA, José Carlos Barbosa, op. cit., p. 177). Ver ainda MARÍAS, Javier. A ilegitimidade atual da Justiça. Folha de S. Paulo, 26 maio 1996. p. 5.14. DINAMARCO, Cândido Rangel. O futuro do direito processual civil. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 336, p. 40-1, out./dez. 1996. FARIA, José Eduardo. O desafio do Judiciário. Revista USP, São Paulo, nº 21, p. 52, mar./maio 1994.

63 BRASILEIROS não acreditam na Justiça, cit., p. 6-7.

64 FALCÃO, Joaquim de Arruda, op. cit., p. 172.

65 DIMENSTEIN, Gilberto. Burrice mata. Folha de S. Paulo, 27 dez. 1998. p. 3.8.

66 MENGER, Anton. El derecho civil y los pobres. Buenos Aires: Atalaya, 1947. p. 66.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme; BECKER, Laércio A.. A influência das relações pessoais sobre a advocacia e o processo civil brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 286, 19 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5066. Acesso em: 4 maio 2024.