Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/50773
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Novo tratamento ao empregado doméstico

Novo tratamento ao empregado doméstico

Publicado em . Elaborado em .

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015, que alterou o artigo 7º parágrafo único da Constituição Federal de 1988, assegurando ao trabalhador doméstico uma gama de direitos que são garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015, que alterou o artigo 7º parágrafo único  da Constituição Federal de 1988, assegurando ao trabalhador doméstico uma gama de direitos que são garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais. Vamos observar pontos importantes e comparar com a legislação anterior.

Antes da Emenda Constitucional  72/2003, os direitos eram os elencados no art. 7º, parágrafo único,  da Constituição Federal de 1988;  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado (Art. 7º, IV);  irredutibilidade de salário (Art. 7º, VI); 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria (Art. 7º, VIII); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV);  entre outros.

Em 01 de junho de 2015 foi sancionada a Lei Complementar 150/2015 que veio regulamentar a EC 72/2013, alguns direitos  dependiam de regulamentação como era o caso do FGTS, seguro desemprego, salário família.

A primeira e importante mudança deixou claro quando se cria o vinculo de emprego do empregado doméstico,  o artigo 1º da referida Lei traz que é considerado empregado doméstico a pessoa que presta serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, agora ficou claro,  porque até então dependendo o Tribunal alguns interpretavam de maneiras diferentes, essa é uma novidade positiva pois acaba com essas discussões doutrinaria e essas divergências jurisprudenciais , até dois se enquadra como diarista e não tem vinculo trabalhista.

Outra situação que ficou clara na Lei complementar 150/2015 é que o menor de 18 anos NÃO pode trabalhar como empregado doméstico, já estava na Convenção  nº 182, de 1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),  que tinha sido ratificada pelo Brasil e agora expresso na Lei.

No caso da jornada de trabalho respeitou-se o que trata a Lei anterior que era de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A remuneração de hora extraordinária, no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Diferente do trabalhador rural e urbano a compensação de horas, o conhecido “banco de horas” , para o trabalhador doméstico pode ser feito por um  acordo ESCRITO entre empregado e empregador,  diferente do que trata o artigo 59, parágrafo 2º  da CLT que exige convenção coletivo para os trabalhadores  urbanos ou rurais. É bom observar que as primeiras 40 horas extraordinária no mês não podem ser compensadas, somente as horas excedentes, as primeiras 40 horas devem ser pagas com no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.

Outra opção das partes é a realização da escala 12 (doze) horas seguidas por (trinta e seis) horas ininterruptas, até então não tratada em normas anteriores, vale lembrar que é necessário acordo escrito entre empregado e empregador.

Mais uma novidade é a obrigatoriedade do controle de frequência, diferente da CLT que exige no seu art. 74, parágrafo 2º a obrigatoriedade para empregador com mais de 10 (dez) funcionários,  na Lei  Complementar 150/2015 não exige esse número mínimo para a obrigação do controle, basta um único empregado doméstico para se exigir o controle. 



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.