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Seguro, resseguro e retrocessão

Seguro, resseguro e retrocessão

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Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador estão: pulverização do risco; preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice).

O contrato de seguro é consensual, bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.

 A apólice é o documento mais importante do contrato de seguro, porque é o instrumento da constituição dele. Há apólices simples, que estabelecem, em seu corpo, todas as condições do seguro, sem necessidade de qualquer ação posterior à emissão; de averbação, abertas, ajustáveis ou de valor declarado são as apólices que consignem um valor máximo determinado para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP. Há apólices flutuantes, que são aquelas em que podem ser feitas alterações ou substituições sem prejudicar o contrato, como ocorre nas apólices por acidente de trabalho nas empresas. Há ainda apólices coletivas ou de grupos, quando o seguro é dessa modalidade: podem ser de frota, quando relativas a vários veículos do mesmo segurado, podendo conter a cláusula de rateio, segundo a qual, havendo dano parcial na coisa segurada, a seguradora indeniza apenas uma parte do valor real do bem segurado, podendo trazer cláusula de que o seguro é com franquia, o que significa que o segurador só indenizará o dano a partir de certo montante, ficando a percentagem das primeiras despesas a cargo do segurado. A apólice conterá cláusulas obrigatórias e, ainda, facultativas.

 Diante do Decreto-lei 73, artigo 10, pode-se ver que o seguro seja contratado por simples emissão de um bilhete de seguro por solicitação verbal do interessado, não havendo necessidade de proposta escrita.

 O prêmio entende-se como a importância que o segurado deve pagar ao segurador como contraprestação pela assunção dos riscos por parte deste. O pagamento do prêmio é correspectivo da assunção do risco, devendo ser fixado de acordo com as garantias assumidas pelo segurador. O não pagamento acarreta o desfazimento do contrato. Dois elementos são essenciais: o prêmio puro e a taxa de carregamento. O prêmio puro será calculado pela seguradora, tendo em vista a observação e estatística dos sinistros ocorridos na mesma espécie, fazendo-se esses cálculos com base no cálculo das probabilidades e na lei dos grandes números. A elas se acrescentam as despesas feitas pelo segurador, ou seja, a taxa de carregamento.

 Essencial no contrato do seguro é o sinistro e sua liquidação.

 Sinistro é a ocorrência do dano previsto no contrato, acarretando que a prova da ocorrência do risco seja ônus do seguro ou do beneficiário, bem como a justificação do seu valor, sendo permitida à sociedade seguradora, para exonerar-se da responsabilidade, a arguição de existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse do segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação. A seguradora, ocorrendo o sinistro, deve investigar as suas causas para poder enquadrá-lo dentro do contrato.

 Cosseguro é um seguro realizado por duas ou mais seguradoras, referente ao mesmo risco. Assim, reduz-se um perigo de grandes dimensões em responsabilidades menores, de modo que cada seguradora assuma a responsabilidade por uma parte do montante. A apólice é emitida pela seguradora líder e nela fica estabelecida a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada. Essa participação determina, também, a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras.

 Mas no mercado securitário é importante analisar os institutos do resseguro e da retrocessão.

 Por resseguro entende-se o fato de um segurador segurar o risco assumido em outra seguradora. O resseguro pode ser total ou parcial. No primeiro caso, a totalidade do risco passa para o ressegurador, chamado de cessionário; sendo o resseguro parcial, o ressegurador assume responsabilidade tão somente por parte dos riscos.

 O resseguro pode ser de várias modalidades: resseguro de quota em que o segurador cede parte de sua carteira global sobre um certo risco, sendo indenizado dos prejuízos em percentagem igual à da cessão. Já o resseguro por excesso de responsabilidade, o resseguro do excedente do sinistro, o resseguro por excesso de perdas. O resseguro pode ser obrigatório ou facultativo. O resseguro, como seguro, pode ser contratado no exterior, quando será limitado aos riscos que encontrem cobertura no Brasil ou quando não convenham aos interesses do Brasil. A matéria é regida pelo artigo 6º, no Decreto-lei 73.

 Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador estão: • pulverização do risco; • preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e • garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice). A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.

Por retrocessão, entende-se a cessão de um resseguro a outro ressegurador. Há uma transferência de riscos para o retrocessionário.

 Tanto o cosseguro como o resseguro e a retrocessão são regulados e controlados pelo Instituto de Resseguros do Brasil (artigo 44, Decreto-lei 73).

 O contrato de seguro pode ser extinto: havendo acordo das partes, pela decorrência do prazo ajustado para a vigência do mesmo. Pode extinguir-se pela cessação do risco e, por fim, o contrato de seguro cessa quando, ocorrendo o sinistro é esse liquidado, por desaparecer o interesse segurável.

 O resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando excede à capacidade de responsabilidade de uma seguradora. “Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto.”.

Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos – assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado.

 Para os especialistas, o cosseguro é indicado também para riscos em que o ressegurador estrangeiro tenha dificuldade de entender a operação, ou a celeridade da emissão impede maiores esclarecimentos ao ressegurador. Este, por sua vez, vai seguir uma linha mais criteriosa na análise. “As resseguradoras locais são mais ágeis na resposta por conhecer melhor o mercado nacional.”.

Tem-se então os seguintes conceitos:

 Segurado - É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro - Documento firmado entre seguradora e resseguradora. Segurador direto - Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica). Cessão (transferência do risco para o resseguro) - Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, “cede” parte dele a uma ou mais resseguradoras. O segurador direto passa a ser o “cedente” nessa operação de resseguro. Retrocessão - É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, “retrocede” uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Retrocessionária - É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.

O mercado local foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho.

 Há vários tipos de resseguradores:

 Ressegurador local - Sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Ressegurador admitido - Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país. Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país. Ressegurador eventual - Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais. Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%.

A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário, alterando o Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 e a Lei 8.031, de abril de 1990.

 Destaca-se dentre as regras aplicáveis:

 Art. 5o Aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros:

 I – o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e

 II – as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

 Art. 6o O ressegurador admitido ou eventual deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

 I – estar constituído, segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

 II – dispor de capacidade econômica e financeira não inferior à mínima estabelecida pelo órgão regulador de seguros brasileiro;

 III – ser portador de avaliação de solvência por agência classificadora reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros brasileiro, com classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo órgão regulador de seguros brasileiro;

 IV – designar procurador, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações; e

 IV – designar procurador, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras comunicações; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

 V – outros requisitos que venham a ser fixados pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

 Parágrafo único. Constituem-se ainda requisitos para os resseguradores admitidos:

 I – manutenção de conta em moeda estrangeira vinculada ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro, na forma e montante definido pelo órgão regulador de seguros brasileiro para garantia de suas operações no País;

 II – apresentação periódica de demonstrações financeiras, na forma definida pelo órgão regulador de seguros brasileiro.

 Art. 7o A taxa de fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais e admitidos será estipulada na forma da lei.

Em 7.12.2011, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou a Resolução nº 241 (“Resolução 241″), regulando a cessão de riscos em operações de resseguro (i.e. seguro do segurador) e retrocessão (i.e. redistribuição do risco pelo ressegurador) para entes estrangeiros não autorizados pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) a operar no Brasil.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Seguro, resseguro e retrocessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4832, 23 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52211. Acesso em: 23 abr. 2024.