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Obrigação alimentar e cessação do dever de sustento

Obrigação alimentar e cessação do dever de sustento

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Estatui a vigente Constituição Federal, em seu art. 229, que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", estabelecendo, assim, de forma recíproca, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos, e destes em relação aos pais.

O Código Civil, por sua vez, ao dispor acerca dos efeitos jurídicos do casamento e referindo-se apenas aos encargos conferidos aos cônjuges, inclui, entre os deveres de ambos, os de sustento, guarda e educação dos filhos (CCB: art. 231, IV), importando em perda do pátrio poder deixá-los em abandono (art. 395, II).

E deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do filho menor pode dar ensejo à configuração do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal.

Resulta, pois, diretamente do pátrio poder e se constitui em responsabilidade comum dos genitores, o dever de prestar aos filhos, enquanto civilmente menores, o necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, com tal escopo, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde e medicamentos etc. Essa obrigação específica, dos pais em relação aos filhos menores, que encontra sua origem no pátrio poder, é resultante do denominado "dever de sustento". Difere, portanto, daquela obrigação que, ainda que alusiva a pais e filhos, é disciplinada pelo art. 396 e seguintes do Código Civil, e é identificada e fundamenta-se puramente em relações de parentesco, já não importando a subsistência do pátrio poder, mas sim a necessidade de quem pleiteia a verba alimentar.

Versando o tema e tratando especificamente dessa distinção entre o já referido "dever de sustento" e a obrigação alimentar fundada meramente em laços de parentesco, com a reconhecida sapiência e grande senso de oportunidade, preleciona YUSSEF SAHID CAHALI (in, "Dos Alimentos" - São Paulo: Ed. RT, 1994 - p. 401) que "a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta" (grifou-se).

Certo que, na vigência do pátrio poder, subsiste a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, enquanto civilmente menores, fundada única e exclusivamente no dever de sustento a que alude a lei civil. Enquanto que a obrigação baseada em laços de parentesco nasce diretamente do fato de não possuir o beneficiário meios próprios para o seu sustento e remanesce até a cessação da necessidade que justificou a concessão.

Considerando especificamente a obrigação embasada no "pátrio poder", surge questão de natureza prática que visa a saber como operar-se-á a cessação da obrigação dos pais em relação aos filhos que, ao alcançarem a maioridade civil, deixam de fazer jus legalmente à prestação de alimentos com fundamento do "dever de sustento".

Torna-se-á relevante a questão posta quando, em decorrência de determinação judicial específica, houver o comprometimento de qualquer dos genitores, competindo-lhe fornecer, mediante prestações periódicas, os alimentos de que necessita o filho para o seu sustento.

Em situação como a ora exposta, alcançada a maioridade pelo beneficiário, pode o devedor apenas deixar de pagar a pensão, sem que qualquer ordem judicial específica seja obtida? Poderá o empregador do genitor obrigado, a requerimento do devedor, deixar pura e simplesmente de realizar a retenção do valor correspondente à prestação que a ele se incumbiu de realizar?

Ou seja, pode-se emprestar à cessação do dever de sustento um caráter de automaticidade, de modo a que o obrigado, diretamente ou por intermédio de seu empregador, apenas deixe de realizar os pagamentos devidos, independentemente de ordem judicial específica nesse sentido? Ou ver-se-á ele em qualquer circunstância compelido a buscar através de medida judicial competente o pretendido efeito liberatório?

A avaliação de tais indagações exigem inquestionavelmente, que se considere o fato de que as disposições legais antes mencionadas impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos enquanto menores, pressupondo-se que, a partir de então estarão eles - salvo eventual incapacidade física ou mental - plenamente aptos a buscar meios que lhes permitam prover o próprio sustento, estabelecendo-se dai em diante obrigação em sentido inverso, pois para o filho surgirá o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, consoante expressamente preceituado em dispositivo da vigente Carta Política.

Visa-se claramente, mediante tais regras, desestimular o ócio e a subsistência de uma relação de dependência sem limites que, de forma indesejável, geraria para os pais, de modo injusto e descabido, a preservação de um encargo que, a rigor, já não mais lhes competiria atender.

Ora, se é certo que cessará o denominado dever de sustento, como anteriormente já restou dito, com o simples fato de haver o beneficiário alcançado a maioridade civil, de se concluir, em princípio, que a extinção do encargo operar-se-á independentemente de qualquer avaliação de necessidades do alimentando. Não mais subsistirá, a partir de então, com suporte no dever de sustento, a obrigação de prestar alimentos ao filho por qualquer dos genitores.

Óbvio, no entanto, que os pais continuarão - em razão das relações de parentesco - vinculados ao dever de prestar ao filho incapaz ou inválido o necessário ao seu sustento, enquanto subsistente a situação que o incapacita para o trabalho.

Independentemente, portanto, do ajuizamento de qualquer medida judicial, alcançada a maioridade pelo filho plenamente capaz, cessará a obrigação para os pais de prover-lhe o sustento. Nesse caso, e estando o genitor vinculado a obrigação judicialmente constituída, apenas deixará ele de pagar a prestação que já não mais lhe cabe. Razoável concluir-se que operar-se-á a exoneração automática e imediata do encargo a que estava ele obrigado.

Importa dizer, desse modo, que a despeito de haver ocorrido a prestação jurisdicional para o efeito de constituir-se a obrigação em favor do filho, não permanecerá o devedor de alimentos - quando baseada a obrigação no dever de sustento - vinculado à prestação além da data em que o credor atingiu a sua maioridade.

A exoneração independerá, assim, de qualquer decisão judicial, o que autorizará o empregador, mediante requerimento específico, a cessar descontos em folha que eventualmente venha realizando a esse título.

Abordando especificamente o tema "maioridade e cessação do dever de sustento do filho", YUSSEF SAID CAHALI (in, "Dos Alimentos" - São Paulo: Editora RT, 1994 - 2ª ed. - pág. 504) assevera que "... o dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder; seu fundamento encontra-se no art. 231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art. 233, IV, como obrigação precípua do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever; ...".

Versando ainda o mesmo assunto, acrescenta o citado autor que "... cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória. ... Daí a possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples ofício ao juiz, ao empregador, para suspender os descontos" (op. cit., pág. 506).

A propósito não é outro o entendimento consagrado na jurisprudência, bem sintetizado nos arestos prolatados pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que vão a seguir transcritos: "Direito Civil. Alimentos. Maioridade do alimentando. Extinção da obrigação alimentar. Incapaz o dependente, há o pressuposto da necessidade de alimentos. Alcançada a plena capacidade, inverte-se a presunção que só será elidida por prova contrária a cargo do alimentando" (Ap. Cív. nº 14.816 - Rel. Des. Mello Martins. Rev. Des. Irajá Pimentel. In, DJ de 28.08.86, pág. 15130) - "Ação exoneratória de sustento. Com o advento da maioridade, cessa para o pai o dever de sustentar o filho, sem necessidade de prestação jurisdicional. Distinção entre o dever de sustento e a obrigação alimentar. Aquele dever do pai se extingue com a maioridade do filho, a partir da qual pode nascer a obrigação alimentar seja para o ascendente, seja para o descendente, desde que demonstrados, em ação própria, os pressupostos do art. 399, do Código Civil." (Ap. Cív. 13.609 - Rel. Des. Dirceu de Faria. Rev. Des. Luiz Cláudio Abreu. In, DJ de 11.09.85, pág. 15260).

De concluir-se, assim, que em conformidade com os argumentos e fundamentos anteriormente expostos, tendo o filho alcançado a maioridade civil, cessa para o genitor vinculado à prestação de alimentos a obrigação correspondente, ressumbrando induvidoso, ademais, que a cessação pura e simples dos pagamentos devidos em decorrência do dever de sustento não significarão abandono do credor e não importarão em afronta ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos a que alude a lei civil (CCB: art. 231, IV). Também não ensejará, tal atitude, a configuração do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal.

Restando configurada, pois, a hipótese aventada de alcance da maioridade civil por pessoa plenamente capaz e apta para o trabalho, totalmente desnecessária será a propositura de ação exoneratória da obrigação por parte do devedor de alimentos. Isto porque, como visto, com o advento da maioridade, cessa automaticamente para o alimentante o encargo de sustentar o alimentando.

No entanto, embora dispensável a prestação jurisdicional, ainda se tem enfrentado na prática a desconfiança e o temor dos empregadores, quando tenham eles recebido ordem judicial no sentido de processar descontos em folha, o que tem exigido do interessado providência simples no sentido de formular, nos autos da ação competente (ação de alimentos, separação, divórcio etc), onde restou constituída a obrigação, pedido no sentido de que se faça expedir ofício ao empregador informando a extinção da obrigação e, em consequência, a imediata cessação dos descontos.


Autor

  • Airton Rocha Nobrega

    Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Obrigação alimentar e cessação do dever de sustento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/530. Acesso em: 16 abr. 2024.