Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/49132
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Hermenêutica e interpretação constitucional

Hermenêutica e interpretação constitucional

Publicado em . Elaborado em .

A interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica em que é fundamental para extração da norma, logo, interpretá-la pressupõe a captação de seu sentido, uma relação entre o autor e o interprete, em sentido contextualizado.

Sumário: 1- Introdução; 2- Conceito de Hermenêutica 3- Métodos da Interpretação Constitucional; 3.1- Método Gramatical; 3.2- Método Sistemático; 3.3- Método Histórico; 4- O Neoconstitucionalismo;  5- Democratização da Interpretação; 6- Conclusão; 7- Referências bibliográficas.

Resumo:

A interpretação constitucional é espécie de interpretação jurídica em que é fundamental para extração da norma, logo, interpretá-la pressupõe a captação de seu sentido, uma relação entre o autor e o interprete, em sentido contextualizado.

Palavra chave: Interpretação, Constituição, Democratização. 

  1. INTRODUÇÃO

O Presente artigo, numa abordagem preliminar levando em conta apenas alguns aspectos relevantes da hermenêutica, tem como finalidade conceituar e abordar os métodos de interpretação e o conjunto de normas atreladas aos fatos e valores sociais, como também a democratização da interpretação.

  1. CONCEITO DE HERMENÊUTICA

A hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios de interpretação bíblica, com passagem pela filosofia, ciências de modo geral e, finalmente, pelo Direito. Consiste no modo de conhecimento dos objetos culturais e quando estes se compõem de palavras, que é o caso das Constituições, tem-se a interpretação de um texto, onde é de extrema importância a utilização da hermenêutica para um melhor aproveitamento do que ali está sendo exposto, ou seja, uma luz na contextualização.

Segundo Hans-Georg Gadamer (filósofo alemão considerado como um dos maiores expoentes da hermenêutica filosófica) a compreensão é como o modo de existência do próprio indivíduo em suas mais variadas possibilidades, ou seja, caracteriza-se como uma ontologia fundamental. Portanto a concepção de cada individuo gera uma divergência de entendimentos na Constituição a depender do contexto histórico-social.

  1. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Os métodos aqui descritos não são excludentes para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais. São eles:

3.1-  Método Gramatical:

Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma.

3.2-  Método Sistemático:

É a interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, para conseguir elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podendo interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.

3.3-  Método Histórico:

Busca os antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos.

Esses três métodos clássicos nos ajudam a ter uma maior sintetização da constituição e sua posição em determinado assunto, focando a atenção no núcleo da norma em questão. Atualmente temos novos métodos em pratica, à exemplo temos o normativo-estruturante que foi referido por MÜLLER (jurista alemão) e descreve que o conceito da norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizado sobre uma dúplice perspectiva. Portanto há uma necessidade de utilizar métodos para alcançar o entendimento necessário.

 

  1. O NEOCONSTITUCIONALISMO

O Neoconstitucionalismo transfere ao centro do ordenamento jurídico, antes ligado às leis propriamente ditas, para a Constituição, cujo núcleo axiológico passa a ser os direitos fundamentais, com papel de destaque para o Princípio da Dignidade da Pessoal Humana, centro gravitacional de todo o sistema.

A evolução do pensamento positivista, no segundo pós-guerra, e o avanço do estudo do Direito Constitucional com o advento do neoconstitucionalismo inserido na conquista do Estado Democrático de Direito modificou-se também o pensamento acerca do próprio ordenamento jurídico e das normas que o compõem. Verifica-se que a norma pode ser dividida em norma-regra, tal como pensado por Kelsen (jurista e filósofo austríaco) e norma-princípio, conforme defendido por Dworki (filósofo do Direito norte-americano) e Alexy (um dos mais influentes filósofos do Direito alemães contemporâneos).

Independente da nomenclatura a ser adotada, a ideia da constitucionalização do direito é a de que o direito deve ser compreendido e interpretado a partir da norma inserida no texto constitucional, vale dizer, são as regras e princípios constitucionais que servirão de base para todo o ordenamento jurídico.

  1. DEMOCRATIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO

Defendida por um autor alemão de grande influência, chamado PETER HÄBERLE. A ideia dele é que devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da mesma. O titular poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da Constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação. O art. 103º IX CF/88 é um exemplo importante disso quando propõe a ação direta de inconstitucionalidade. O STF vem promovendo grandes avanços em favor da abertura dessa interpretação: ex: Debates públicos no que se refere ao exame da inconstitucionalidade da lei da utilização das células tronco.

  1. CONCLUSÃO

A hermenêutica constitui um labor especifico de aplicador dos dispositivos da Constituição, e esta por sua própria natureza, traz normas de caráter aberto e amplo. Isto corrobora com a observância de métodos específicos que devem ser inspirados por princípios de interpretação constitucional que é o ponto de partida da hermenêutica.

No entanto, a interpretação, compreensão e concretização dos dispositivos da Lei Maior requer dos aplicadores a incumbência de atualizar seus preceitos, contextualizar no tempo e no período histórico, seus significados, seus entendimentos e seus propósitos, sem permitir que seja modificada sua essência.

  1.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
  • http://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional
  • http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios
  •  SOARES, Ricardo Maurício Freire (Doutor e Mestre pela Universidade Federal da Bahia; Professor Universitário). Direito, Justiça e Princípios Constitucionais, Salvador: Jus Podivm, 2008. Material da 5ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
  • SOARES, Ricardo Maurício Freire. Direito, Justiça e Princípios Constitucionais, Salvador: Jus Podivm, 2008.
  • http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8349&revista_caderno=15



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.