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STJ decide quando é possível a cláusula penal em contratos advocatícios

STJ decide quando é possível a cláusula penal em contratos advocatícios

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De acordo com o entendimento do STJ, não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação.

STJ decide quando é possível a cláusula penal em contratos advocatícios

De acordo com o entendimento do STJ, não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

É direito do advogado renunciar ou da parte revogar o mandato a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões.

Isso porque a relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, fidúcia, sendo um contrato personalíssimo (intuitu personae).

Justamente por isso, o Novo CPC, ao tratar sobre a revogação e renúncia de mandato, não exige motivação para este ato. Veja:

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante, nem mandatário.

Assim como é permitido ao advogado, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, também é da essência do mandato a liberdade que o cliente possui de revogar o patrocínio que havia sido outorgado ao advogado.

Apesar de o advogado não poder exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato, ele poderá cobrar o valor dos honorários advocatícios na proporção dos serviços que já foram prestados.

Nesse sentido:

(...) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

RESUMINDO - Cláusula penal em contratos advocatícios:

  • É lícita para situações de mora e/ou inadimplemento (ex: multa pelo atraso no pagamento dos honorários).
  • Não é permitida para as hipóteses de renúncia ou revogação do mandato (ex: multa pelo fato de o cliente ter decidido revogar o mandato e constituir outro advogado).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.171-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 593).

Fonte: dizer o direito.


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