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Crime organizado

Crime organizado

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1.INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a complexa problemática do Crime Organizado, iniciando seu estudo a partir de sua origem, narrando brevemente as semelhanças existentes na formação de algumas organizações criminosas, assim como seus tipos e ramos de atuação.

Em segundo plano, serão analisadas as principais características do crime organizado, que se constituem em acumulação de poder econômico, alto poder de corrupção, necessidade de "legalizar" lucro obtido ilicitamente, alto poder de intimidação, conexões locais e internacionais, criminalidade difusa e, finalmente, estrutura das organizações criminosas e sua relação com a comunidade. A importância dos tópicos supra citados reside na identificação e no enquadramento das infrações penais cometidas como de crime organizado.

Ainda, indubitável é a relevância de seu conceito, baseado em colocações doutrinárias. Atente-se à dificuldade em se conceituar crime organizado, frente ao número e à complexidade de condutas que o compõem. Nesta vereda, é de verificar-se que a Lei n° 9.034/95 foi omissa quanto à conceituação de crime organizado, comparando-o aos crimes de associação criminosa e quadrilha ou bando, já tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. Em derradeiro, o artigo 1° do mencionado dispositivo legal foi revogado pela Lei n° 10.217/01, contudo esta não solucionou o problema apontado, apenas declarando a distinção entre os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa do crime organizado.

Como se há verificar, o modelo processual penal vigente apresenta –se como ineficiente na obtenção de variados tipos de provas, em face da sólida estrutura do crime organizado e de seu poderio econômico, impossibilitando que a atuação dos agentes, assim como as conseqüências de suas ações sejam rastreadas, comprovadas e devidamente punidas. Diante do quadro exposto, a doutrina e a jurisprudência têm considerado a aplicação de medidas restritivas os direitos individuais, garantidos pela Carta Magna, quando o caso concreto exigir sua imposição, atentando-se aos limites de sua aplicação e ao Princípio da Proporcionalidade.

Também será abordado o procedimento probatório, partindo do conceito de prova e de procedimento probatório, analisando seus momentos e importância para a adequada avaliação do caso concreto pelo magistrado, não se olvidando a obtenção de provas a fim de se apurar o crime organizado, sua admissibilidade no processo e sua valoração.

Ademais, será verificada a atuação das organizações criminosas no Brasil, assim como suas conseqüências para a sociedade civil e para o Estado brasileiro.

Ainda, será discutida a importância do Terrorismo como ameaça à comunidade internacional, além de sua correlação com o crime organizado.

Também merece atenção o crime de tráfico de entorpecentes, já que se configura como objeto de ação de inúmeras organizações criminosas.

Cabe salientar a questão da "lavagem de dinheiro", relevante crime econômico de profunda conexão com o crime organizado.

Não há olvidar-se a jurisprudência emanada pelos Egrégios Tribunais Brasileiros, relatando a opinião das instâncias superiores quanto à questão do crime organizado.

Ao ensejo da conclusão deste trabalho, serão apontadas soluções plausíveis, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se combater um dos maiores desafios da atualidade:


2.origem e Desenvolvimento

Cumpre examinar, preliminarmente, a complexidade existente quanto à origem das organizações criminosas, face às diferenças circunstanciais apresentadas por cada país. Note-se que "No Reino Unido e na Espanha, por exemplo, a existência de uma regulamentação sobre o consumo de drogas, o jogo e a prostituição faz com que os grupos organizados sejam de caráter distinto dos existentes no Japão, onde as organizações que se dedicam ao controle do vício e da extorsão têm uma grande proeminência. Em muitos países do Terceiro Mundo, além da exploração da droga, o crime organizado se dedica à corrupção de funcionários públicos e políticos".

Interessante se faz comentar que algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades chinesas apresentam traços comuns, uma vez que surgiram no início do século XVI como uma maneira de defesa contra os abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. Ademais, "para o crescimento de suas atividades contaram com a conivência de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam movimentos político-sociais".

Outrossim, foi relatado que o primeiro caso de Terrorismo, vertente do crime organizado, ocorreu em 1855, ocasião em que anarquistas franceses atentaram contra Napoleão III, tendo esses refugiado-se na Bélgica, cujos governantes recusaram-se a conceder-lhes a extradição. Tal fato originou a Lei francesa de 28 de julho de 1894.

Registre-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. "Personificados na figura de Virgulino Ferreira da Silva, O Lampião, (1897-1938), os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque e pilhagem ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Para tanto, relacionavam-se com fazendeiros e chefes políticos influentes e contavam com a colaboração de policiais corruptos, que lhes forneciam armas e munições".

É de verificar-se que a primeira infração penal organizada no Brasil consistiu na prática do "jogo do bicho", iniciada no século XX. Relatou-se que o Barão de Drumond criou o jogo com o intuito de arrecadar dinheiro para salvar os animais do Jardim Zoológico do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a idéia popularizou-se e passou a ser patrocinada por grupos organizados, os quais monopolizaram o jogo, corrompendo policiais e políticos. Consta que, na década de 80, o jogo do bicho movimentou cerca de R$500.000,00 por dia com as apostas realizadas, sendo que de 04% a 10% deste montante foi destinado aos banqueiros.

Cumpre assinalar que, nas décadas de 70 e 80, outras organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a "Falange Vermelha", que nasceu no presídio da Ilha Grande e é formada por quadrilhas especializadas em roubos a bancos, o "Comando Vermelho", originado no presídio Bangu 1 e comandado por líderes do tráfico de entorpecentes e o "Terceiro Comando", dissidente do Comando Vermelho e idealizado no mesmo presídio por detentos que discordavam da prática de seqüestros de crimes comuns praticados por grupos criminosos. Vale lembrar que "no Estado de São Paulo, em meados da década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, a organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital –, com atuação criminosa diversificada em diversos Estados" . O PCC patrocina rebeliões e resgates de presos, rouba bancos e carros de transporte de valores, pratica extorsão de familiares de detentos, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, possuindo conexões internacionais. Ademais, assassina membros de facções rivais, tanto dentro como fora dos presídios.

Por sua vez, segundo Relatório divulgado em 17 de junho de 2.002, pela organização não governamental World Wild Fund (WWF), o crime organizado, incluindo a Máfia russa e os cartéis de entorpecentes, estão adentrando o tráfico ilícito de animais, devido ao seu caráter lucrativo (de até 800%), ao baixo risco de detenção e à falta de punição. Estima-se que, no Brasil, 40% dos carregamentos ilegais de drogas estejam relacionados com o tráfico de animais. Nos Estados Unidos, mais de 1/3 (um terço) da cocaína apreendida em 1993 provém da importação de animais selvagens. Dessarte, em alguns casos, os animais são levados juntamente com as drogas; em outros, são usados como moeda de troca e lavagem de dinheiro.

Sobremais, "(...) as pesquisas biológicas clandestinas, o comércio irregular de madeiras nobres da região amazônica e da mata atlântica, em especial o mogno, extraído dos Estados do Pará e sul da Bahia, com a suposta conivência de funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), também são consideradas relevantes áreas de atuação do crime organizado no território nacional, com conotações transnacionais". Segundo relatório final da CPI da Biopirataria, divulgado em 03/02/2.003, o comércio ilegal de animais movimenta aproximadamente R$2 bilhões por ano e, a comercialização ilegal de madeira, R$4 bilhões.

Não há olvidar-se a existência de organizações criminosas especializadas em desvio de extraordinários montantes dos cofres públicos para contas de particulares, as quais são abertas em paraísos fiscais no exterior. Tal prática envolve escalões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, resultando no impeachment do Presidente Collor em 1992, a renúncia de alguns deputados da Câmara Federal, os quais manipulavam verbas públicas e ficaram conhecidos como "anões do orçamento", além da cassação do senador Luís Estevão e da prisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Nicolau dos Santos, devido ao superfaturamento na construção da sede do referido tribunal.

Registre-se que a "criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da Legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade...é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais"


3.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRIME ORGANIZADO

Em primeiro plano, atente-se à questão da acumulação de poder econômico dos integrantes das organizações criminosas, já que estas "atuam no vácuo de alguma proibição estatal, o que lhes possibilita auferir extraordinários lucros". Aliás, estima-se que o mercado do crime organizado movimenta mais de ¼ (um quarto) do dinheiro em circulação no mundo. Neste sentido: "As Máfias italianas são consideradas verdadeiras potências financeiras do mundo: o volume anual de seus negócios alcança US$50 bilhões e estima-se que seu patrimônio seja superior a US$100 milhões". Acrescente-se, ainda, que: "Os 100.000 integrantes da Yakuza operam anualmente no mercado cerca de US$180 milhões".

Além disso, a acumulação do poder econômico deriva da necessidade de "legalizar" o lucro obtido ilicitamente, acarretando na lavagem de dinheiro auxiliada pelos paraísos fiscais (Panamá, Ilhas Cayman, Uruguai, Ilhas Virgens Britânicas, Andorra, dentre outros).

Em derradeiro, o alto poder de corrupção configura-se como fator relevante no incentivo ao crime organizado, uma vez que é direcionado a várias autoridades das três esferas estatais, na medida em que são compostas pelas instâncias formais de controle do Direito (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário), pelas altas esferas do Poder Executivo, além de integrantes do Poder Legislativo. Assim, a participação de agentes estatais cria uma sensação de "segurança nos criminosos", na medida em que contribui para a continuidade das ações delituosas e para o agravamento do problema da impunibilidade.

Registre-se que a criminalidade difusa decorre da ausência de vítimas individuais, conhecidas, determinadas, configurando-se como obstáculo à reparação dos danos causados pelas organizações criminosas, uma vez que no momento em que se descobre a infração, os danos são imensos e irreparáveis, restando ao Poder Público o rastreamento do valor apropriado, tarefa esta de difícil concretização, frente à morosidade, dificuldade e aos resultados mínimos.

Vale lembrar que as organizações criminosas possuem característica mutante, pois utilizam-se de empresas de "fachada", terceiros ("laranjas") e contas bancárias específicas como meios impeditivos de visibilidade de sua atuação pelo Poder Público. Ademais, de tempos em tempos, alteram sua estrutura administrativa, mudando as empresas, removendo as pessoas para lugares diversos e criando outras contas bancárias.

Entrementes, o alto poder de intimidação também é um fator considerável, já que a "lei do silêncio" imposta aos membros do crime organizado, assim como às pessoas estranhas à organização é mantida devido ao emprego de meios cruéis de violência. Assim sendo, os membros de tais facções podem atuar na clandestinidade, a fim de evitar a responsabilização penal.

Outro fator consiste nas conexões locais e internacionais e na divisão de territórios para a atuação. No âmbito internacional, os criminosos "(...) não encontram grandes obstáculos para se integrarem, notadamente após o desenvolvimento do processo de globalização da economia, que contribuiu para a aproximação das nações, possibilitando aos grupos que ainda operavam paralelamente um novo impulso em suas relações com maiores perspectivas de expandirem mercados ilícitos". Como exemplos, os cartéis colombianos expandiram seu negócio de comércio de cocaína para o cultivo do ópio e a comercialização da heroína. A Máfia japonesa, além de comercializar entorpecentes, passou a atuar no mercado de ações e na exploração de atividades ligadas à pornografia. A Máfia russa explora o tráfico de componentes nucleares, além de armas, entorpecentes e mulheres. Os grupos brasileiros também diversificaram suas atividades, as quais constituem em roubo a bancos, extorsão mediante seqüestro, resgate de presos, tráfico de armas e entorpecentes, com conotações internacionais.

É preciso analisar a estrutura das organizações criminosas e sua relação com a comunidade. Estes grupos possuem uma estrutura empresarial, possuindo na base soldados que realizam diversas atividades gerenciadas por integrantes de média importância. Ademais, para "(...) ganhar simpatia da comunidade em que atuam e facilitar o recrutamento de seus integrantes, realizam ampla oferta de prestações sociais, aproveitando-se da omissão do aparelho do Estado e criando uma prática de um verdadeiro Estado paralelo".


4.Tipificação do Crime Organizado no Direito Penal

Mister se faz ressaltar que a tipificação correspondente às condutas delitivas individuais é incompatível com o problema do crime organizado, devido ao número variado e complexo de condutas que o compõem.

Convém ponderar que a conceituação normativa faz-se possível mediante a aproximação de três critérios: "estrutural (número mínimo de integrantes), finalístico (rol de crimes a ser considerado como de criminalidade organizada) e temporal (permanência e reiteração do vínculo associativo)". Assim sendo, é possível conceituar crime organizado como aquele praticado por, no mínimo, três pessoas, permanentemente associadas, que praticam de forma reiterada determinados crimes a serem estipulados pelo legislador, em consonância com a realidade de cada País.

Tenha-se presente que a Lei n° 9.034/95 procurou tutelar o crime organizado, não se atentando ao Projeto n° 3.519/89, cujo artigo 2° estipulava que: "Para efeitos desta lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional". Além disso, "não partiu de uma noção de organização criminosa, não definiu crime organizado por seus elementos essenciais, não arrolou as condutas que constituiriam criminalidade organizada nem procurou aglutinar essas orientações para delimitar a matéria. Optou somente, num primeiro momento, por equiparar a organização criminosa às ações resultantes de quadrilhas ou bandos (art. 1°)".

Posteriormente, a lei n°10.217/2001 alterou a redação do art. 1° da lei n° 9.034/95, contudo não solucionou o problema da conceituação de crime organizado.

Registre-se que "Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa. Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288). Quadrilha ou bando sabemos o que é (CP, art. 288); associações criminosas (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º) sabemos o que é ".

Ainda, na opinião de Luís Flávio Gomes, o conceito de crime organizado abrange:

" (a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado;

(b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e

(c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei).

Referido conceito, em conseqüência, de outro lado e juridicamente falando, não abrange:

(a) a "organização criminosa", por falta de definição legal;

(b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que é sempre eventual e momentâneo)."


5.Conseqüências do crime organizado no plano processual penal

Impende observar que, no plano processual, o crime organizado, devido ao seu caráter multiforme, também requer o desenvolvimento de estratégias diferenciadas dos crimes comuns, na medida em que se busca uma maior eficiência penal. Nesta vereda: "a evolução da criminalidade individual para a criminalidade especialmente organizada, que serve de meios logísticos modernos e está fechada ao ambiente exterior, em certa medida imune os meios tradicionais de investigação (observações, interrogatórios, estudos dos vestígios deixados), determinou a busca de novos métodos de investigação da polícia" . No mesmo sentido: "a criminalidade organizada, especialmente a narcocriminalidade, tem evoluído extraordinariamente nos últimos tempos, adquirindo estruturas complexas que dispõem de ingentes meios financeiros de origem ilícita e cuja capacidade operativa supera as das clássicas organizações de delinqüentes, razão pela qual os meios tradicionais de investigação se mostram insuficientes, ao menos para chegar ao coração das organizações e aproximar-se dos seus chefes e promotores".

Verdade seja, esta é, as organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição de provas de autoria delitiva, possuindo mecanismos modernos, muitas vezes mais sofisticados que os da Polícia, dirimindo-se, assim, de sua culpabilidade. Exemplificando: no de homicídio, a arma de fogo utilizada é destruída para evitar vestígios; o automóvel utilizado para fins ilícitos é incendiado; os locais de atuação são desconhecidos; as testemunhas são assassinadas ou ameaçadas; no interior dos grupos criminosos as informações são restritas. Ademais, "(...) os integrantes de algumas organizações criminosas passaram a adquirir equipamentos eletrônicos, geralmente com tecnologia superior àqueles utilizados pela polícia, que facilmente identificam a presença de microfones ocultos ou microcâmeras instalados nos ambientes por eles freqüentados (moradias, escritórios, hotéis etc), comprometendo, assim, a obtenção da prova (...)".

Bom é dizer que devido à dificuldade em se adquirir provas contundentes no caso do crime organizado, medidas como interceptações telefônicas e ambientais, quebra de sigilo bancário e fiscal dos denunciados, têm sido permitidas pelo ordenamento jurídico de vários países. Note-se que a recomendação nº 10 do VIII Congresso das Nações Unidas, realizado em Havana, no ano de 1991, dispõe que "a interceptação das telecomunicações e o uso de métodos de vigilância eletrônicos são também importantes e eficazes" para a apuração do crime organizado.

No caso presente, essas estratégias de busca de prova têm se mostrado eficientes para o rastreamento das operações financeiras, muitas com conexões internacionais, resultantes na lavagem de dinheiro. Saliente-se que tais métodos devem ser utilizados com cautela, a fim de evitar lesão aos direitos personalíssimos garantidos aos cidadãos. Atente-se à lição de J. C. Viera de Andrade, segundo o qual "o fundamento teórico dessa tendência restritiva está no fato de que, assim como os direitos fundamentais do cidadão, o bem-estar da comunidade e a preservação e repressão criminal também possuem assento constitucional e não podem ser sacrificados por uma concepção puramente individualista. Os direitos fundamentais, enquanto valores constitucionais, não são absolutos nem ilimitados, visto que a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade: liga os direitos à idéia de responsabilidade e integra-os no conjunto de valores comunitários, afigurando-se constitucionalmente lícito ao legislador ordinário restringir certos direitos de indivíduos pertencentes a organizações criminosas que claramente colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade".

Come se há verificar, existem controvérsias na doutrina a respeito da questão acima suscitada. Autores como Sergio Moccia e Mario Chiavario, afirmam que o Estado não deve sacrificar os direitos individuais consagrados, pois eminente é o perigo de um retrocesso na história de consagração desses direitos, podendo, inclusive, acarretar em retornos autoritários ou ditatoriais.

No sentido de se preservar os direitos personalíssimos, "(...) o legislador previu regras para colher a prova, disciplinando um procedimento secreto para o juiz colher a prova que comportar em violação de sigo preservado pela Constituição ou por lei, cujo ato de diligência será conservado fora do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório e servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas da causa, que não poderão ele servir-se para fins estranhos à mesma" (art. 3º, §3º, da Lei 9.034/95).

Por iguais razões, têm-se concedido dilação dos prazos de prisão cautelares e previsão da incomunicabilidade dos investigados por algumas horas.

Finalmente, "o legislador brasileiro, em se tratando de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de diversos crimes, entre eles os praticados por organização criminosa, dispôs que o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados apenas quando comprovada a ilicitude de sua origem pelo investigado ou acusado".

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade nº 1570, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, decidiu a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034/95, alegando que a Lei Complementar nº 101/01, norma esta superveniente e de hierarquia superior, regulou a questão do sigilo bancário e financeiro nas ações praticadas por organizações criminosas, revogando, por incompatibilidade, a lei 9.034/95. Ainda, sustentou que ao magistrado incumbe analisar as provas, atendo-se ao Princípio da Imparcialidade, sendo incompatível com a sua função diligenciar pessoalmente a obtenção de provas, sem o auxílio da Polícia e do Ministério Público.

Segundo a Procuradoria Geral da República, o referido dispositivo legal transformou o juiz em investigador, violando o Princípio do Devido Processo Legal, comprometendo, assim sua imparcialidade.

Contudo, a lei mencionada continua em vigor, ao tratar da obtenção de informações fiscais e eleitorais, implicando na violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.


6.TUTELA PROCESSUAL PELO LEGISLADOR BRASILEIRO

Em consonância com o acatado, o legislador criou a Lei nº 9.034/95, dispondo sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, tutelando a ação controlada por policiais, o acesso a informações bancárias, financeiras, fiscais e eleitorais, além de criar procedimento específico. A Lei nº 9.296/96, por sua vez, regulamentou a violabilidade das comunicações e do fluxo das mesmas em sistemas de informática e telemática. Ainda, a lei nº 9.613/98 que dispõe sobre "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro. Estipulou, em seu art. 4º, §2º, que o juiz só permitirá a liberação de bens apreendidos ou seqüestrados se provada sua origem lícita.

Ademais, a medida provisória nº 1.713/98 alterou a redação do art. 34 da Lei nº 6.368/76, estipulando processo cautelar para o perdimento de bens. A alienação desses bens deve ser requerida pelo representante do Ministério Público, podendo o juiz determinar sua venda por meio de leilão, desde que comprovado o nexo de causalidade entre os delitos e o risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo. Após realização do leilão, "a União será intimada para oferecer, em títulos do tesouro, caução equivalente ao montante do valor arrecadado, cabendo ao juiz decidir sobre a perda definitiva dos bens e valores ou sobre o levantamento da caução".

Acrescente-se a Lei nº 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (arts. 7º, 8º e 9º), estendendo aos réus colaboradores (art. 15). A Lei nº 10.217/01, por sua vez, introduziu os incisos IV e V no art. 2º da Lei 9.034/95, disciplinando a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos e a infiltração de agentes policiais ou da inteligência da Polícia quanto à investigação, mediante prévia e expressa autorização judicial.

Nessa vereda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de corroborar com a restrição aos direitos individuais em prol da sociedade e eficiência ao combate do crime organizado. Atente-se ao à decisão do E. Superior Tribunal Federal:

"OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros". (MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 16/09/1999)

No mesmo sentido: "PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 5º, X E XII DA CF) – I. Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo em face de determinadas circunstancias, como, na espécie, em que há fortes indícios de crime em tese, bem como de sua autoria. II. Existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo. III. Observância do devido processo legal, havendo inquérito policial regularmente instaurado, intervenção do parquet federal e prévio controle judicial, através da apreciação e deferimento da medida". (TRF 2ª R – HC 95.02.22528-7 – RJ 3 ª T. – Rel. Dês. Fed. Valmir Peçanha – DJU 13.02.96)


7.LIMITES À ATUAÇÃO RESTRITIVA DO ESTADO

Mister se faz ressaltar que é preciso buscar um equilibro entre a restrição aos direitos personalíssimos e os limites da atuação estatal, sendo vedada a prática abusiva praticada por esse, "razão pela qual o risco de um descontrole no binômio eficiência penal/garantia individual em desfavor do cidadão deve sempre ser ponderado pelo legislador e pelo juiz em sua atividade prática, o que determina que essa relação dicotômica seja sempre marcada pela excepcionalidade"

Ao propósito, a questão que se coloca gira em torno da medida em que as restrições devem ser ocorrer, a fim de se buscar um equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais e a restrição de tais direitos pelo Estado. Neste passo, é preciso examinar o Princípio da Proporcionalidade, o qual se destina a "(...) regulamentar a confrontação indivíduo-Estado. De um lado, os interesses estatais na realização da investigação criminal e da persecução penal em juízo; de outro, o cidadão investigado ou acusado, titular de direitos e garantias individuais (...)". Dessarte tem como objetivo evitar a violação dos direitos fundamentais de cada indivíduo e o comprometimento da atividade estatal no combate e repressão à criminalidade.

Atente-se ao acórdão emanado pelo Min. Nelson Jobim, segundo o qual "a Constituição não trata a privacidade como direito absoluto (art. 5º, X, XI e XII). Há momento em que o direito à privacidade se conflita com outros direitos, quer de terceiros, quer do Estado (...) Deve-se buscar o critério para a limitação. O princípio da Proporcionalidade é o instrumento de controle. Deve-se ter conta a proporcionalidade em concerto".

Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "pelo princípio da proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia se impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento de alguns direitos por ela conferidos, no caso, direito à intimidade".

Como exemplo da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, é possível citar a "admissibilidade e utilização de prova ilícita, na hipótese de a mesma ter sido obtida para o resguardo de outro bem protegido pela Constituição, de maior valor que aquele a ser resguardado".

Atente-se que a doutrina criou critérios quanto à aplicação do Princípio da Proporcionalidade, devendo o juiz observa-los ao deparar-se com o caso concreto. São eles: idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O conceito de idoneidade refere-se à "necessidade de adequação qualitativa (aptidão para alcançar fins previstos na lei processual) e quantitativa (duração e quantidade compatíveis com a finalidade buscada) da medida de restrição dos direitos fundamentais, além da necessidade de adequação de determinação do âmbito subjetivo de sua aplicação (individualização dos sujeitos passivos que serão atingidos".

A necessidade, intervenção mínima, alternativa menos gravosa ou subsidiariedade dispõe que o legislador e o magistrado devem analisar, diante de um caso concreto, todas as outras formas admitidas por lei como meio de obtenção de resultado satisfatório, aplicando imposição de medidas restritivas de direitos apenas em casos de real necessidade.

Segundo o subprincípio da Proporcionalidade, o legislador, assim como o juiz, devem ponderar se o interesse estatal é proporcional à violação dos direitos individuais constitucionalmente garantidos, que deve ser aplicada em casos excepcionais. A fim de se evitar a inconstitucionalidade das medidas impostas, os operadores do direito devem atentar-se aos critérios de "(1) conseqüência jurídica,; (2) importância da causa; (3) grau de imputação; (4) êxito previsível da medida".

Registre-se, ainda, o critério da conseqüência jurídica dispõe que "a restrição de qualquer direito ou garantia individual deve ser proporcional à pena prevista para a infração penal apurada".

O critério da importância da causa versa obre a importância da análise do grau de gravidade da infração penal cometida, devendo esta "ser confrontada com a restrição do direito individual".

Outrossim, "o grau de imputação consiste na ponderação a respeito da força da suspeita sobre a autoria ou a participação do fato investigado, o que permite avaliar a probabilidade de uma futura condenação".

Finalmente, o critério do êxito previsível da medida impõe ao juiz a previsibilidade de êxito da imposição da medida restritiva. Assim, concluindo o magistrado que a medida restritiva será irrelevante para o andamento adequado do processo, indeferirá a pretensão neste sentido.


8.PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

Cumpre examinar, preliminarmente, o conceito de prova, que pode ser definida como "instrumento por meio do qual o juiz forma sua convicção a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo".

O procedimento probatório, por sua vez, pode ser definido como "atividade composta por um conjunto de atos, sucessivos e coordenados, pelo qual o juiz procura reconstituir os fatos noticiados no processo pelas partes".

Em derradeiro, a atividade probatória é composta por cinco momentos distintos:

1 – Obtenção da prova que consiste na busca dos elementos probatórios

2 – Propositura da prova pela qual se indica ao magistrado os meios de provas utilizados pelas partes

3 – Admissão da prova consistente no deferimento ou não, pelo juiz, das provas apresentadas

4 – Produção da prova que se configura como o meio pelo qual o objeto da prova é introduzido no processo

5 – Valoração da prova segundo a qual o juiz avaliará os meios de prova

1 - Obtenção da Prova para a Apuração do Crime Organizado

A colaboração processual, também denominada de processo cooperativo, ocorre na fase investigativa criminal, momento em que o acusado, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita que infrações venham a consumar-se (colaboração preventiva), assim como auxilia concretamente a polícia em sua atividade de recolher provas contra os demais co-autores, possibilitando suas prisões (colaboração repressiva).

É, portanto, um instituto de direito material, de iniciativa exclusiva do juiz, com reflexos penais, podendo ocasionar a diminuição da pena ou a concessão do perdão judicial.

No Brasil, a Lei nº 10.409/02 disciplinou o Instituto da colaboração processual decorrente de acordo entre representante do Ministério Público e o investigado que deseja colaborara na fase pré-processual.

O art.37 prevê a possibilidade em não se propor ação penal, de forma justificada, contra os agentes ou partícipes do delito que venham a colaborar com a Justiça.

Contudo, os representantes do Ministério Público devem observar os seguintes requisitos para a efetuação dos acordos:

1 - Voluntariedade da iniciativa do colaborador - imperiosa é a necessidade de os agentes estatais respeitarem o livre arbítrio do investigado em relação a uma eventual delação na fase pré-processual.

2 - Relevância das declarações do investigado - deve-se guardar um nexo de causalidade com os resultados positivos produzidos na investigação criminal em curso.

3 - Colaboração feita de maneira efetiva - o acusado precisa colaborar de forma permanente com as autoridades, colocando-se integralmente à sua disposição para a elucidação dos fatos investigados.

4 - Personalidade do colaborador, natureza das circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso sejam compatíveis com o instituto.

Registre-se que a proposta para a aplicação da colaboração premiada deve ser reservada a um sujeito que desenvolva funções assemelhadas àquelas hoje desenvolvidas pelo Ministério Publico no processo penal.

Cabe salientar que, a infiltração de agentes da polícia ocorre quando um agente do Estado, mediante prévia autorização judicial, infiltra-se numa organização criminosa, simulando a condição de integrante, para obter informações a respeito de seu funcionamento.

Para tal fim, deve apresentar três características: a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial, o engano, que permite ao agente obter a confiança do suspeito e a interação, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.

A exemplo das leis consagradas em outros países, o legislador exigiu prévia autorização judicial, como forma de assegurar o controle judicial sobre essa atividade. Todavia, a lei nacional não disciplinou um procedimento próprio para seu processamento.

Atente-se que o procedimento deverá ser marcado pelo sigilo, podendo ter acesso aos autos apenas o juiz e o representante do Ministério Público, para o qual o elemento de prova é produzido.

A análise da proporcionalidade entre a conduta do policial infiltrado e o fim buscado pela investigação é o caminho a ser trilhado, limitando-se apenas à busca dos elementos de provas.

É de ser relevado que "A prática tem demonstrado que, muitas vezes, é estrategicamente mais vantajoso evitar a prisão, num primeiro momento, de integrantes menos influentes de uma organização criminosa, para monitorar suas ações e possibilitar a prisão de um número maior de integrantes ou mesmo a obtenção de prova em relação a seus superiores na hierarquia da associação".

Ademais, a ação controlada por policiais, também denominadas de flagrante prorrogado ou retardado, visa possibilitar maior êxito na colheita dos elementos de prova.

A Lei nº 9.034/95 exige dois requisitos: a existência de um crime em desenvolvimento praticado por organização criminosa ou a ela vinculado; e a observação e acompanhamento dos atos praticados pelos investigados até o momento mais adequado para a formação da prova e a colheita de informações.

Em consonância com anteriormente mencionado, a Constituição Federal resguarda o direito à intimidade e à vida privada e tem como regra a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial. Nesta vereda, objetivando apurar o crime organizado, a utilização da interceptação telefônica tem-se mostrado eficiente.

Os requisitos para o deferimento da interceptação telefônica estão previstos no art 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.296/96, de maneira a afirmar que se qualquer dos meios pesquisados for menos gravoso e suficiente para a finalidade pretendida pela investigação, a violação dos direitos referidos será considerada desnecessária, no sentido de buscar aquela mais idônea para a finalidade pretendida com a investigação criminal. b

Após análise do parágrafo único do art 2º da Lei nº 9.296/96, conclui-se a "decisão judicial que deferi-la deve esclarecer os seus exatos limites, evitando assim eventuais abusos na apuração de fatos desconexos como objeto da investigação ou relacionados a terceiros estranhos à apuração criminal, e somente será possível sua admissão para a persecução de crimes em andamento, não se prestando a medida para a investigação de infrações que sequer tiveram início de execução, sob pena do direito à intimidade, que deve ser entendido como regra, restar demasiadamente vulnerado".

Além disso, a vigilância eletrônica também tem possibilitado uma atuação mais eficiente dos agentes estatais na apuração do crime organizado, atentando-se à observação do princípio da proporcionalidade.

Assinale, ainda, que o legislador brasileiro limitou-se a exigir prévia e motivada decisão judicial para seu deferimento.

Outrossim, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e financeiro, meios de obtenção de prova, abrangem, além do crime organizado, outras infrações penais, podendo revelar detalhes sobre a intimidade e a vida privada do cidadão investigado ou acusado, direitos que naturalmente devem ser preservados, salvo se conexos com alguma infração penal, situação em que deve prevalecer o interesse público na apuração criminal.

2.Proposição e admissão da prova nos processos de criminalidade organizada

Vale lembrar que "Como salientado, em relação à apuração da criminalidade organizada, os meios mais eficientes de obtenção da prova vulneram direitos fundamentais, razão pela qual exigem prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova obtida".

O magistrado deve realizar um juízo preliminar sobre a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade do meio de busca da prova requerida, com vista em autorizar sua adoção. Posteriormente, deve verificar sua pertinência e relevância, à luz dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal e, por fim, fazer uma valoração da prova ante a completa visão do quadro probatório.

O instituto da colaboração processual não prevê a participação do juiz na celebração do acordo (fase pré-processual).

Entendendo o juiz que a colaboração foi irrelevante, não efetiva ou ainda que a personalidade do colaborador e as conseqüências do crime mostram-se incompatíveis com o instituto, poderá o magistrado, de maneira fundamentada, desconsiderar o acordo.

Deve-se verificar a licitude da conduta desempenhada pelo policial infiltrado de maneira que seu depoimento se torne o principal meio de prova, tendo ele sido arrolado como testemunha da denúncia.

Atente-se que, quando a interceptação telefônica parecer ser o único meio disponível de obtenção da prova, a autorização será lícita e não perderá essa característica ante a constatação da possibilidade de utilização de provas colhidas por outros meios não aventados pelo juiz.

Bom é dizer que a lei brasileira não veda o aproveitamento desse material probatório em relação ao crime incidentalmente apurado, desde que também esteja contemplado no critério de proporcionalidade.

3.- Produção da prova em face do crime organizado - Participação À distância do acusado na instrução

Impende observar que a audiência telemática possibilita que os acusados participem do ato processual em local diverso de sua realização, podendo comunicar-se oral e visivelmente com o juiz e com os demais participantes do ato processual, pelos meios de comunicação colocados à sua disposição.

Assim, tem como finalidade a busca da eficiência processual, embora haja falta de segurança no deslocamento dos acusados e excessivo dispêndio de recursos públicos para tanto.

Como pontos problemáticos, configuram-se a constituição inegável de uma atenuação à ampla defesa do acusado, a dificuldade econômica de se constituir dois advogados para participar simultaneamente do ato no juízo e a ausência de absoluto sigilo nas conversações.

Aliás, "A tendência contemporânea acerca do tema, portanto, é no sentido de se tolerar uma atenuação do direito de defesa do acusado quando confrontado com outros valores de igual magnitude" , significando que a decisão sobre sua utilização deve sempre ser marcada pela excepcionalidade.

Convém notar, outrossim, que, em razão do alto poder de intimidação, geralmente imposto pelas organizações criminosas, os depoimentos de testemunhas arroladas em processo tendem a serem colhidos à distância, a fim de se buscar a eficiência processual. Todavia, a lei brasileira não tutela a possibilidade da colheita do testemunho a distância para preservar sua integridade ou para proteger a testemunha.

Vale ressaltar que a proteção à testemunha tem a finalidade de assegurar a inteireza da prova oral a ser produzida em juízo, de se proporcionar uma efetiva proteção para vítimas testemunha e co-réus colaboradores.

No Brasil, as medidas de proteção abrangem a segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações, escolta e segurança nos deslocamentos da residência e transferência de residência ou acomodação, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, ajuda financeira para promover as despesas necessárias à subsistência, suspensão temporária das atividades funcionais, apoio e assistência, social, médica e psicológica, sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida, apoio para o cumprimento das obrigações civis e administrativas, alteração de nome completo e concessão de outras medidas cautelares compatíveis com a proteção da testemunha e seus familiares.

Com a finalidade de se preservar a integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, é prevista a participação anônima nos processos que apuram a criminalidade organizada, fazendo com que a identidade da testemunha seja desconhecida do juízo e/ou da defesa.

Ainda, a incriminação do co-réu colaborador, referente à natureza jurídica da delação do co-réu, trata-se de verdadeira prova acusatória.

4- Valoração da Prova nos Processos Relativos à Criminalidade Organizada

Como se depreende, ao analisar as declarações incriminadoras do co-réu, deve-se observar que o acusado não presta o compromisso de falar a verdade em seu interrogatório e está em situação de beneficiário processual, podendo figurar como beneficiário penal.

Em consonância com o acatado, o magistrado deverá considerar os seguintes elementos para a valoração desse meio de prova: a verdade da confissão, a inexistência de ódio em qualquer das manifestações, a homogeneidade e coerência de suas declarações, a inexistência da finalidade de atenuar ou mesmo eliminar a própria responsabilidade penal e a confirmação da delação por outras provas.

Deve, ainda, o juiz considerar, na valoração do depoimento prestado por pessoa protegida, as seguintes presunções:

a)Se os sentidos não enganaram a testemunha;

b) Se a testemunha não que enganar o juízo.

Em relação à percepção e à transmissão do percebido, devem ser analisados o desenvolvimento e a qualidade das faculdades mentais da testemunha, o funcionamento dos sentidos das testemunhas, as condições em que se produziu a percepção, sob o plano físico e psíquico, as características do objeto percebido, as percepções do tempo, da distância e do volume, além das condições de transmissão do percebido.

No tocante à sinceridade do depoimento, é preciso observar a presença ou não de algum interesse que possa exercer influência consciente ou inconsciente sobre a vontade do depoente, a existência de relatos dúbios e a consideração individual de cada testemunho.

A valoração de depoimento policial, por sua vez, deve atender a dois elementos: a inexistência de interesse em afastar eventual ilicitude em suas diligências e a comprovação de seu depoimento por outros meios de prova, salvo impossibilidade de fazê-lo. Tais requisitos devem ser observados devido à possibilidade do temor presente nas investigações influenciar a imparcialidade das palavras dos policiais envolvidos.

Ressalve-se que, nos últimos anos, nos processos instaurados para apuração dos crimes organizados, nota-se uma acentuada tendência quanto à valoração da prova indiciária.

O primeiro dos requisitos a ser considerado pelo juiz é a certeza de existência do fato indiciante. Já o segundo, trata da exclusão de hipótese de azar, pois existindo a possibilidade de falsa conexão entre o indício e o fato apurado, o juiz não deverá fundamentar seu convencimento. Ainda, tem-se a hipótese de falsificação do fato indicador. Também é preciso atentar-se à análise da inexistência de contra-indícios. Por fim, o juiz deverá considerar a existência de relação de causalidade entre o fato indicador e o indicado, a pluralidade de indícios e a convergência ou concordância destes.


9. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

Cabe consignar a existência de uma série de organizações criminosas atuantes no território brasileiro, configurando numa situação alarmante e preocupante a todos os setores da sociedade. Ademais, a impotência dos órgãos governamentais em relação ao efetivo controle do crime organizado e, em decorrência dos motivos expostos ao longo deste trabalho, os agentes criminosos atuam de forma desembaraçada, enfrentando o Estado de Direito e impondo suas regras, leis e condições, dominando, assim, uma parcela da sociedade que se vê coagida pelo medo.

Uma das organizações mais conhecidas e temidas denomina-se "Comando Vermelho", cuja criação deu-se em razão da união de alguns reincidentes da facção "Falange Vermelha", no final dos anos 70, no presídio localizado em Ilha Grande-RJ, objetivando lutar contra o grupo de poderio da época e dominar o tráfico de entorpecentes no Estado. Consta que os presos Williams da Silva Lima, o "Professor", agora com 59 anos de idade e 35 de prisão em Bangu III, Paulo César Chaves e Eucanã de Azevedo eram os líderes do grupo quando de sua criação.

Ao longo dos anos, novos adeptos juntaram-se ao Comando Vermelho, ampliando seu poder e possibilitando o investimento em armamentos pesados e a distribuição de substâncias entorpecentes. Atualmente, essa organização domina cerca de 70% do tráfico no Rio de Janeiro e atua em outras áreas, como tráfico de armamentos, crime organizado, roubos, seqüestros e homicídios.

Williams da Silva Lima, conhecido como o "Professor", no livro "Comando Vermelho – A História Secreta do Crime Organizado", de autoria de Carlos Amorim, declarou: "Conseguimos aquilo que a guerrilha não conseguiu: o apoio da população carente. Vou aos morros e vejo crianças com disposição, fumando e vendendo baseado. Futuramente, elas serão três milhões de adolescentes que matarão vocês - a polícia - nas esquinas. Já pensou o que serão três milhões de adolescentes e dez milhões de desempregados em armas?".

Outrossim, os líderes atuais dividem-se por regiões e morros. Embora a maioria esteja na prisão, principalmente cumprindo pena no presídio Bangu I, as ordens são repassadas de dentro das celas e as principais decisões são discutidas por uma espécie de colegiado do comando da organização.

Registre-se que em junho de 2.000 foi divulgada uma letra de uma música do grupo de rap Facção Central, referente à atuação do Comando Vermelho. Segue um trecho da música: "Quem enquadra a mansão, quem trafica. Infelizmente o livro não resolve/O Brasil só me respeita com o revólver/ O juiz ajoelha, o executivo chora/ Para não sentir o calibre da pistola/ Se eu quero roupa, comida, alguém tem de sangrar/ Vou enquadrar uma burguesa/ E atirar para matar/ Vou furtar seus bens/ E ficar bem louco/ Seqüestrar alguém no caixa eletrônico/ A minha quinta série só não adianta/ Se eu tivesse um refém com o meu cano na garganta/ Ai não tem gambé para negociar/ Vai se ferrar, é hora de me vingar. /".

Devido aos conflitos internos e às constantes discórdias, muitos integrantes afastaram-se do Comando Vermelho e fundaram uma nova facção, denominada "Terceiro Comando". Esta organização domina, atualmente, 12 comunidades na Zona Norte do Rio de Janeiro, de forma estratégica devido à proximidade com a Bahia de Guanabara. Seus principais líderes são Linho, Gangan e Miltinho do Dendê. A partir de sua criação, muitos conflitos com o Comando Vermelho foram registrados, em decorrência da disputa pelo controle de morros e favelas.

Ainda no Estado do Rio de Janeiro, formou-se, no final dos anos 90, uma outra organização, "Amigos dos Amigos (ADA)", cujo objetivo era o de controlar "bocas de fumo" e fugir do domínio do Comando Vermelho. Diferentemente dos outros grupos, o ADA não repassa o dinheiro obtido pelo comércio ilegal de entorpecentes, não sustenta as famílias dos traficantes presos e não interfere em planos de fuga de membros da quadrilha. Atualmente, controlam as favelas do complexo de São Carlos, Adeus/Juramento, Caju e Vila Vintém.

No Estado de São Paulo, no ano de 1.993, surgiu o PCC – Primeiro Comando da Capital, organização criminosa que tinha como objetivo inicial extorquir presos e seus familiares, assassinar presos a fim de dominar o sistema carcerário e traficar substâncias entorpecentes dentro dos presídios. Com o passar dos anos, o PCC passou a cometer outros tipos de infrações penais fora do aludido sistema.

Ressalte-se que o Primeiro Comando da Capital possui uma estrutura piramidal, cujo topo é formado por líderes conhecidos como "fundadores" e por aqueles que alcançaram posição de prestígio, denominados "batizados". Atualmente, na posição de liderança, no denominado "primeiro escalão", encontram-se Marcos Williams Herbas Camacho, vulgo "Marcola" ou "Playboy" e Júlio César Guedes de Moraes, conhecido como "Julinho Carambola".

Ainda, tal organização assumiu as ações praticadas, embora sem identificar seus membros e ganhou a atenção da mídia, principalmente com a maior rebelião já registrada no mundo, a chamada "Megarebelião". De feito, em vários presídios foram realizadas rebeliões simultâneas sendo que os detentos gravaram, no chão do pátio do presídio Carandiru, o símbolo da organização.

É de verificar-se que os membros recebem cópias do estatuto da sociedade criminosa, no qual são determinadas as regras de conduta. Nesta linha, no final de 1996, o Estatuto do PCC foi divulgado, contendo os seguintes itens:

1 - Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido.

2 - A luta pela liberdade, justiça e paz.

3 - A união na luta contra as injustiças e a opressão dentro da prisão.

4 - A contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão, por meio de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate.

5 - O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido para que não haja conflitos internos - porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado pelo Partido.

6 - Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima dos conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre leal e solidário a todos os seus integrantes para que não venham a sofrer nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos.

7 - Aquele que estiver em liberdade "bem estruturado", mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, será condenado à morte sem perdão.

8 - Os integrantes do Partido tem de dar bom exemplo a serem seguidos e, por isso, o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema.

9 - O Partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo e interesse pessoal, mas sim a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum de de todos porque somos um por todos e todos por um.

10 - Todo o integrante terá de respeitar a ordem, a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.

11 - O Primeiro Comando da Capital - PCC - fundado no ano de 1993, numa luta descomunal, incansável contra a opressão e as injustiças do campo de concentração "Anexo da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté", tem como lema absoluto "A Liberdade, a Justiça e a Paz."

12 - O Partido não admite rivalidade interna, disputa de poder na liderança do Comando pois cada integrante do Comando saberá a função que lhe compete de "acordo" com sua capacidade para o exercício.

13 - Temos de permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 2 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre esse que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o sistema e fazer essas autoridades mudar a política carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, tortura e massacres nas prisões.

14 - A prioridade do Comando no momento é pressionar o governador do Estado a desativar aquele campo de concentração "Anexo à casa de Custódia e Tratamento de Taubaté" de onde surgiu (sic) a semente e as raízes do Comando por meio de tantas lutas inglórias e tantos sofrimentos atrozes.

15 - Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado são uma guerra sem trégua, sem fronteiras, até a vitória final.

16 - O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis mas nos consolidamos a nível estadual e a médio e longo prazo nos consolidaremos a nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país de dentro das prisões e o nosso braço armado será o Terror dos Poderosos, opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos a nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos. E um povo unido jamais será vencido. Liberdade, Justiça e Paz.

O Quartel general do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com o Comando Vermelho - CV. "Unidos Venceremos" –

Ademais, os líderes conseguem obter, de forma ilícita, telefones celulares, normalmente pré-pagos, que são introduzidos nos presídios, com os quais são efetuadas ligações às "centrais" (linhas telefônicas instaladas em locais quaisquer, programadas com o escopo de efetuarem a transferência de chamadas ou o que se denomina "teleconferência" – três pessoas falando ao mesmo tempo ) que transferem as chamadas para os locais desejados.

Além disso, há sérios indícios de que as organizações Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital uniram-se a fim de destituir o Estado de Direito, realizando uma série de ações coordenadas. Também apura-se a ligação dessas organizações com outras de nível internacional, formando uma rede de conexão do crime organizado.


10.O TERRORISMO

Embora terrorismo e organização criminosa sejam, tecnicamente, distintos, uma vez que os grupos terroristas não participam, necessariamente, no comércio de produtos ilícitos, assim como as organizações criminosas não agem de acordo com motivações étnicas, religiosas ou políticas, é preciso encará-lo como uma ameaça a toda comunidade internacional.

O terrorismo pode ser dividido em dois grandes grupos: o primeiro refere-se àquelas organizações independentes, que agem por motivações políticas e ideológicas contra uma população específica ou um determinado governo; o segundo grupo está relacionado com o chamado terrorismo de Estado, que age patrocinado por governos interessados em desestabilizar e aniquilar nações rivais ou grupos populacionais específicos. Em ambos os casos, o terrorismo é considerado um crime político e uma afronta à humanidade, devendo ser combatido por toda comunidade internacional.

Segundo especialistas no assunto, as motivações iniciais dos grupos terroristas consistiam em questões étnicas e religiosas. Devido à continuidade desses conflitos, assim como à falta de solução, essas ações vêm recrudescendo a cada ano. Consta que, na segunda metade do século XX, com o fim da Guerra Fria, as atividades terroristas potencializaram-se devido a motivações políticas, surgindo grupos terroristas em diversos países, aproveitando-se de um certo vácuo político pós Guerra Fria para atingir seus objetivos até então reprimidos.

Atente-se que o problema em questão nunca foi exclusividade do mundo em desenvolvimento, já que grupos terroristas com perfis separatistas perpetraram ataques significativos na Espanha e na Grã-Bretanha. Dentro do contexto político, o terrorismo atingiu duramente as sociedades italiana, francesa, grega e japonesa.

Registre-se que grupos de narcotraficantes estão associando-se a movimentos terroristas que, por sua vez, têm no comércio ilegal de drogas uma importante fonte de recursos para financiar suas operações. Constata-se, portanto, uma combinação literalmente explosiva, o que torna essa questão mais complexa e preocupante.


11. CRIME ORGANIZADO E GLOBALIZAÇÃO

Cabe salientar que o fenômeno da globalização encontra-se presente nas práticas ilícitas, tais como no crime organizado. Neste sentido, Gomes e Cervini afirmam que "(...) talvez seja a ‘internacionalização’ (globalização) a marca mais saliente do crime organizado, nas duas últimas décadas. Já não é mais correto apontar a conexão norte-americana-italiana (Máfia siciliana e Cosa Nostra) como uma singular manifestação dessa modalidade criminosa. Inúmeras são as organizações criminais já mundialmente conhecidas. Podemos citar, dentre tantas outras ainda não tão destacadas, a camorra italiana, na´drangheta calabresa, a sacra corona pugliesa, a boryokudan e a yakuza japonesas, as tríades chinesas, os jovens turcos de Cingapura, os novos bandos no Leste Europeu, os cartéis da droga, os contrabandistas de armas etc."

As organizações criminosas beneficiam-se da globalização da economia, do livre comércio, desenvolvimento das telecomunicações, sistema financeiro internacional etc. "Alguns já chegaram a formar um verdadeiro ´´antiestado´´, isto é, um ´´estado´´ dentro do Estado, com uma pujança econômica incrível, até porque existe muita facilidade na ´´lavagem do dinheiro sujo´´, e grande poder de influência (pelo que é válido afirmar que é altamente corruptor(...).

Ainda, "o narcotraficante atual está cada vez mais diferente daqueles jovens com pulseiras de ouro, cintos largos, anéis brilhantes...tornou-se um executivo, um empresário moderno, que se dedica a um negócio altamente lucrativo. Estão participando ativamente da vida econômica de vários países, assim como da vida política. Marcam presença principalmente nos processos de privatização, não só para ´´lavar dinheiro´´, senão sobretudo para incorporar-se na vida econômica lícita. Estão integrando o ´´narcotráfico´´ na vida institucional de cada país e desse modo buscam uma convivência pacífica, evitando-se a guerra fratricida e sangrenta".

Argemiro Procópio revela a influência dos costumes e valores sobre uso de substâncias entorpecentes e seu conseqüente tráfico ilícito, enfatizando a entrada cada vez maior de menores no crime organizado. Assim, "No Rio de Janeiro e em São Paulo, menores de 18 anos ocupam postos de comando no mundo dos narcóticos. Tais funções no passado pertenciam exclusivamente aos maduros e considerados experientes. As organizações criminosas empregam diretamente, sem salários fixos, milhões de pessoas, sendo parte constituída por crianças e adolescentes. A recompensa cresce nas funções de mando".


12. CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

Cabe salientar que um dos seguimentos mais lucrativos do crime organizado é o tráfico de drogas, sobretudo cocaína, heroína, "ecstasy" e anfetamina. Estima-se que esse negócio movimenta cerca de US$300 bilhões a US$500 bilhões por ano.

Em derradeiro, o crime em questão relaciona-se com outros, como os de tráfico de armas, seres humanos para fins de prostituição, órgãos, trabalho escravo etc. Atente-se que, na visão de Giovanni Quaglia, responsável pelo escritório da ONU contra drogas e crime no Brasil, esses segmentos funcionam como uma "holding", já que grupos que traficam drogas freqüentemente vinculam-se a outros responsáveis pelo tráfico de armas, na medida em que o negócio não envolve somente dinheiro, mas também mercadorias. Assim, consegue-se armas em troca de substâncias entorpecentes e vice-versa.

Relata, ainda, que o Brasil, além de rota de tráfico de entorpecentes, configura-se como um grande mercado consumidor. "Dados do Cebride [Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas] mostram que, de 87 a 97, os estudantes de ensino médio e fundamental passaram a consumir seis vezes ou mais: anfetaminas (150% a mais), maconha (325%), cocaína (700%). Criou-se no Brasil um mercado interessante para os traficantes, porque eles não precisam pagar com dinheiro os serviços que prestam aos seus colegas na Europa e nos EUA. Em um carregamento de 100 kg de cocaína que entra no Brasil, os brasileiros se encarregam de despachar 80 kg para fora e ficam com 20 para distribuir aqui. A droga no Brasil é barata".

Por fim, afirma Quaglia que as raízes do crime organizado no Brasil encontram-se "em políticas de governo passados que não imaginaram que grupos criminosos pequenos poderiam se desenvolver e se tornar mais importantes. Nas grandes cidades, em setores onde não há a presença do poder público, criaram-se situações em que há um Estado formal e um não-formal. Havia um pacto entre o asfalto e as favelas, no qual um não mexia com o outro. Só que isso mudou. O traficante já não precisa mais da comunidade, só quando a polícia chega. Agora ele é temido pela população. A comunidade ajuda porque tem medo da vingança. Não dá só para fazer força-tarefa, entrar, comandar operação e sair, porque você não consegue apoio da população".

Vale lembrar que tráfico ilícito de substâncias entorpecentes está tipificado na Lei 6368/76 e elencado no art. 1º, inciso I, da Lei 9613/98 que trata da Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Os tipos penais abrangidos neste inciso são o art. 12, 13 e 14 da Lei de Tóxicos.

Ressalve-se que as estatísticas referentes à lavagem de dinheiro de entorpecentes alcançam o patamar de centenas de bilhões de dólares. Assim, v.g., relatório da Force on Money Loudering, divulgado em 1990, segundo o qual se calcula que as vendas de heroína, cocaína e maconha rendem, aproximadamente, US$ 122 bilhões por ano. Deste total, avalia-se que, em torno de 50 a 70% do valor destina-se à de lavagem de dinheiro.

Outrossim, a crescente utilização de complexas estruturas corporativas e intrincadas transações negociais envolvendo bancos, trust companies, empresas imobiliárias e outras instituições financeiras, por traficantes e seus associados, trouxe dificuldade adicional à apreensão de ativos originados pelo tráfico de drogas. Em razão das variações nacionais existentes na legislação bancária, fiscal e financeira, traficantes e seus cúmplices encontram brechas legais, conseguindo, de maneira rápida, adaptar seus esquemas de lavagem e técnicas para esconder seus ganhos ilícitos.


13. CRIME ORGANIZADO E "LAVAGEM DE DINHEIRO"

Cumpre examinar, preliminarmente, que característica mais marcante e comum ao crime organizado é a lavagem de dinheiro. Nenhuma organização criminosa destina-se a ideologias políticas ou sociais, mas especificamente à obtenção de dinheiro e de poder.

É de se dizer que nem sempre a criminalidade organizada vincula-se à criminalidade econômica, contudo os grandes delitos econômicos requerem uma estrutura para sua organização ¹. Assim sendo, o crime organizado e o crime de lavagem de dinheiro possuem uma estreita ligação, já que as características deste delito requerem a presença de requisitos identificáveis na estrutura das organizações criminosas. Foi em decorrência desta certeza que surgiu a Lei 9613/98 que estabelece, em seu Art 1°, que "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores direta ou indiretamente (...) - inciso VII "praticado por organização criminosa".

De modo geral, qualquer conduta de ocultação de bens e valores obtidos, por meio de conduta criminosa anterior, praticada por Organização Criminosa, é classificada como crime de lavagem. Enquanto os seis incisos anteriores do mesmo dispositivo indicaram determinados crimes, este estabelece que "qualquer crime" praticado por organização criminosa poderá caracterizar lavagem.

Sobremais, só haverá conduta típica de lavagem se os bens tiverem origem num dos crimes previstos na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. A enumeração do Art. 1° incisos I a VII é taxativa, o que significa que somente aqueles crimes podem dar origem ao delito de lavagem. A ocultação ou dissimulação proveniente de qualquer outro delito ainda que grave, não caracteriza lavagem. Assim sendo:

I-Tráfico de drogas:

Crime previsto em lei especial (Lei 6386/76). Os bens, dinheiros ou valores provenientes do tráfico de drogas deve ser posto em circulação no mercado econômico ou financeiro de modo que oculte sua origem ilícita.

II-Terrorismo:

Não há figura típica no direito brasileiro que defina o crime de "terrorismo". Encontramos menção na CF/88 e na Lei dos crimes hediondos, mas sem a identificação de quais seriam os atos de terrorismo. Desta forma, mesmo que o sujeito pratique atos de terrorismo e com isso obtenha bens e dinheiro, as condutas de omitir ou dissimular a natureza deles não poderá configurar crime de lavagem, pois o legislador não o terrorismo como crime antecedente.

III-Contrabando ou tráfico de armas:

Este delito está definido no art. 334 do Código Penal. A inclusão deste crime como delito antecedente deve-se à informação da ONU, segundo a qual o tráfico de armas proporciona um enorme movimento de dinheiro, sendo que esses valores passam a integrar o sistema econômico do país.

IV-Extorsão mediante seqüestro:

Este crime está previsto no Art. 159 do Código Penal. É considerado crime hediondo, de prática muito comum no Brasil, o qual não possui controle do destino desse dinheiro. Dessarte, os montantes acabam circulando no mercado financeiro através da aquisição de propriedades.

V-Crimes contra a administração pública:

Os crimes contra a administração pública estão previstos no título XI, Arts. 312 a 359 do Código Penal. Somente alguns desses crimes podem caracterizar o tipo antecedente do crime de lavagem. Dentre eles, alguns são de prática exclusiva de funcionários públicos. Para André Luis Callegari, é acertada a inclusão deste dispositivo pelo legislador, tendo em vista que muitos funcionários que exercem função pública têm facilidade em receber dinheiro de bens de organizações criminosas, reingressando-os no mercado econômico com aparência de licitude.

VI-Crimes contra o sistema financeiro nacional:

São 21 tipos contidos na Lei 7492/86. Como um dos bens tutelados pela lei dos crimes de lavagem é a segurança do sistema financeiro nacional, qualquer crime praticado contra este pode ser considerado antecedente ao delito de lavagem, desde que haja a ocultação da origem ilícita dos bens, direitos ou valores.

VII-Crimes praticados por uma organização criminosa:

Estão previstos na Lei 9034/95. Porém, mais uma vez a lei não faz menção específica do significado de organização criminosa para efeitos penais. Assim, só haverá crime de lavagem se ocorrer também um dos delitos enumerados na lei e praticados por uma dita organização.

Marcelo B. Mendroni, em "Crime Organizado – aspectos gerais e mecanismos legais", cita algumas técnicas para a lavagem de dinheiro no Brasil:

- Estruturação (smurfing): o agente divide o dinheiro obtido em muitas quantias pequenas, e o transfere no limite permitido da lei.

- Mescla (commingling): o agente mistura os recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira e depois apresenta o volume total como sendo proveniente da atividade lícita da empresa.

- Empresa de fachada: constitui-se empresa legalmente registrada na Junta comercial, que aparenta participar de atividade lícita com imóvel destinado às suas atividades. Contudo, na verdade seu objetivo é diverso do fim estabelecido no estatuto ou contrato social.

- Empresa fictícia: a empresa existe somente no papel. Não há qualquer imóvel destinado às atividades registradas na junta comercial. A empresa movimenta dinheiro em seu nome, mas não existe fisicamente.

- Compra de bens: o agente adquire bens. Ex: compra por 100, declara ter comprado por 20 e vende por 100.

- Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro e rompendo a ligação dinheiro / negocio ilícito.

- Compra, troca de ativos ou instrumento monetários: Primeiramente, os agentes compram cheque administrativo, posteriormente trocam por traveller-cheque e, por fim, permutam por dinheiro novamente.

- Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra imóvel e declara valor infinitamente menor. Depois vende o imóvel por preço normal, transformando a diferença em lucro.

Nos últimos anos, registrou-se um eminente crescimento das atividades criminosas geradoras do crime de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, objetos e valores provenientes de crimes, em decorrência, primordialmente, do tráfico de entorpecentes.

Em derradeiro, os grandes impérios da droga fazem circular seus benefícios através dos mercados financeiros nacionais e internacionais, sendo prioridade dos criminosos retirar o montante do país onde foi produzido e misturá-lo com o imenso volume de dinheiro sem nacionalidade que circula eletronicamente ao redor do mundo, a fim de se obter maior segurança e rendimento.

Outrossim, a lavagem de dinheiro move cifras elevadas, sendo de difícil averiguação o volume de capitais procedentes de atividades ilícitas. Por conseguinte, como os montantes gerados pelo tráfico de entorpecentes e por outros delitos estão à margem do conhecimento das autoridades, só é possível realizar estimativas indiretas, mesurando-se alguma cifra discutível e confiável.

Segundo André Luís Callegari, "a característica da internacionalização da lavagem de dinheiro relaciona-se com a própria natureza dos bens ou serviços que constituem objeto do delito, cujo lugar de origem pode encontrar-se a uma distância enorme de seus destinatários finais"². Também possuem essa característica as "redes dedicadas ao tráfico de armas, pedras preciosas, animais exóticos etc" ³.

Essa característica oferece aos lavadores de dinheiro, segundo André Luís Callegari, três vantagens. A primeira delas é a possibilidade de elidir a aplicação de normas estritas e, com isso, a jurisdição de paises que mantêm políticas severas de controle da lavagem de dinheiro. A segunda é a captação de vantagens pelos "problemas de cooperação judicial internacional e de intercâmbio de informações entre paises que possuem leis diferentes", bem como peculiaridades distintas tanto na área penal quanto nos procedimentos administrativos de cada país. Por fim, André Luís Callegari afirma que "permite aos lavadores que se beneficiem das deficiências da regulação internacional de sua aplicação, desviando os bens objetos da lavagem àqueles paises com sistemas débeis de controle e persecução do dinheiro" 4.

Em consonância com o acatado, a fórmula essencial para obtenção de dinheiro é a mescla de atividades lícitas com atividades ilícitas. Quase toda organização criminosa vale-se dessa fórmula para lavar o dinheiro, utilizando-se de empresas e comércios lícitos dos mais diversos.

A saber, a lavagem de dinheiro exige um tratamento profissionalizado, com a utilização de técnicas e procedimentos sofisticados, a fim de dirimir os agentes dos riscos da persecução criminal e de expandir seus negócios. Ainda, são empregados membros profissionalizados e profissionais externos 5.

Em resposta às medidas de combate ao crime em questão, adotadas pelos paises, as organizações criminosas são obrigadas, conforme entendimento de André Luiz Callegari, "a desenvolver novas técnicas para tratar de elidi-las" 6. Ressalve-se que as organizações criminosas conseguem adaptar-se rapidamente às mudanças e desenvolver novas técnicas, as quais superam, muitas vezes, aquelas empregadas pelos Estados, tornando, assim, mais difícil controlar e, até mesmo, descobrir operações criminosas realizadas, neste âmbito 7.

Dessarte, as operações de lavagem de dinheiro efetivam-se de forma massiva ou em grande escala, requerendo, desta maneira, segundo André Luiz Callegari, "uma organização profissional, uma estrutura, uma rede de colaboradores e de cúmplices nos mais variados escalões", além de "um conjunto internacional de empresas e entidades em diversos países", incluindo as "entidades financeiras próprias que operam sob aparência de legalidade" 7. Como se observa, daí decorre a ligação entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime organizado.


14. CONCLUSÃO

Verdade seja, esta é a realidade brasileira enfrenta graves entraves quanto ao controle do crime organizado, sendo imprescindível a criação e a aplicação de medidas políticas, judiciais e institucionais eficazes, a fim de se combater a proliferação do crime organizado, assim como a criação de mecanismos capazes de combater a raiz do problema apontado.

Em primeiro plano, é preciso atentar-se à questão da "falência" do sistema penitenciário nacional, uma vez que o regime prisional brasileiro, em face da superlotação, da ociosidade, dos maus tratos, da corrupção e da ineficiente administração dos presídios, impede a efetivação de uma das principais funções da sanção penal: a reinserção social do agente infrator. Ainda, os presídios passam a atuar como "escolas de criminosos", na medida em que o Estado não mais consegue suprir a demanda e combater a violência. Neste sentido, há propostas de criação de um sistema penitenciário federal, delegando aos Estados a missão de administrar as penas privativas de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto. Assim, as penitenciárias federais, de segurança máxima, encarregar-se-iam, primordialmente, do regime prisional fechado, em que incidissem criminosos de alta periculosidade à sociedade.

Não há olvidar-se a necessidade de investimentos em massa para a prevenção dos atos delituosos. Atente-se que as organizações criminosas, muitas vezes, suprem o papel do Estado, oferecendo segurança, emprego e alimentação à comunidade carente, atuando como um verdadeiro Estado paralelo. Ademais, prevalece a lei do silêncio, a lei da coação imposta por tais organismos, respeitada pelos moradores das comunidades. Dessarte, enquanto o Estado não se cumprir sua obrigação, garantindo os direitos à saúde, educação, moradia, ao transporte, saneamento básico, emprego etc. aos cidadãos, muitos enveredarão para o mundo do crime.

Vale ressaltar a urgência em equipar a Polícia, proporcionando-lhe acesso à tecnologia de ponta, treinando profissionais de forma adequada, concedendo aos policiais salários compatíveis com o cargo exercido, exonerando os corruptos e motivando os que cumprem com seu dever legal.

Importante se faz mencionar a especialização do Ministério Público, com a criação de núcleos voltados à prática do crime organizado, o que já ocorre em vários Estados brasileiros.

Ademais, as forças tarefas têm-se configurado como uma importante medida no combate ao crime organizado, já que a união de vários órgãos, dentre os quais a Polícia, as Receitas Estadual e Federal, o Ministério Público estadual e federal, os órgãos de inteligência, dentre outros, acarreta numa eficiência maior na colheita de dados e formação de conjunto probatório relevante.

Também é de se considerar a questão da proteção aos delatores e às testemunhas de acusação, assim como às suas famílias, como medida de incentivo àqueles que pretendem auxiliar o Estado a punir os agentes criminosos.

Ainda, a instituição de "prêmio" ao acusado colaborador, como diminuição de pena no caso de delação e contribuição efetiva ao Poder Judiciário, resta como alternativa à devida punição às organizações criminosas.

Outrossim, o combate à corrupção enraizada nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deve ser severamente combatida, levando à juízo aqueles que detêm o poder e que ajudam na atuação das organizações criminosas.

Registre-se que, segundo o ministro da justiça Márcio Thomaz Bastos, "somente a colaboração entre as nações conseguirá combater efetivamente o crime organizado. No mundo globalizado, o crime já ultrapassou as fronteiras. Estamos convencidos que os esforços para enfrentá-lo só terão êxito com o estreitamento das relações entre os países". Para isso, o Brasil vem estabelecendo com países, especialmente de língua portuguesa, acordos de cooperação jurídica, instrumentos essenciais ao combate contra o crime organizado. O ministro ressaltou, ainda, o empenho do governo federal em desvendar e punir as pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro, "causa final do crime organizado".

Diante do quadro exposto, muitas são as soluções apontadas no tocante ao combate do crime organizado. No entanto, é preciso haver uma união de esforços da sociedade civil e dos Estados de Direito para concretizar o objetivo almejado. Dessa forma, agregando financiamento econômico, aplicação correta dos investimentos, vontade política, esforço e empenho daqueles que apuram, denunciam e julgam o crime organizado, criação de leis aplicáveis ao delito em questão, formação de cidadãos pensantes, inalienados, com a conseqüente formação de uma opinião pública ativa, faz-se possível controlar as ações das associações criminosas, dirimindo-se, assim, as conseqüências malévolas deixadas por elas.


NOTAS

1. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 27.

2. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 39.

3. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

4. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

5. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 41.

6. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 42.

7. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 44.


NOTAS DE RODAPÉ

1 Princípios de Criminologia. Valência: Tirant lo Blanch, 1999. p. 648

2 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 20

3 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 25.

4 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p 26.

5 http://www.wwf.org.uk/news/n_0000000589.asp

6 Crime Organizado: Eduardo Araújo da Silva, 2003, p. 27

7 http://www.brasiloeste.com.br/noticia.php/442

8 Mário Antônio Conceição: O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público, 1999: 9 9 9http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018

10 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 28.

11 Jean Ziegler, Os Senhores...Op. cit. P. 46

12 Claire Sterling, El Mundo..., Op. cit. P. 43

13 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 30.

14 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 35.

15 Ibidem, mesma página.

16 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003.

17 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003

18 Juan Muñoz Sanches: El agente provocador, Tirant lo Blanch,. p. 22.

19 Maria Dolores Delgado Garcia: El agente encubierto: técnicas de investigación, p. 69.

20 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 42.

21 Vicente Garrido et al. Op. Cit.

22 Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1983, p. 213, 244 e 245.

23 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 46.

24 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 47.

25 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 50.

26http://www.stf.gov.br/

27 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 53.

28 Ibidem, p. 57.

29 STF: HC nº 75.338/98 – Rel. Min. Nelson Jobim – j. em 11-03-98

30 STJ: HC nº 7.216/98-SP – Relator Min. Edson Vidigal – j. em 28-04-98

31 Antônio Scarance Fernandes, Constituição da República, p.72, citado por Luiz Flávio Gomes, in Crime Organizado, p. 121, 2ª Ed, RT.

32 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 58.

33 Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano. Proporcionalidad...Op. cit. P. 252/253.

34 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 59.

35 Ibidem, p. 60.

36 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 60.

37 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco: Teoria Geral do Processo, 2002, p. 348.

38 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 62.

39 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 77.

40 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 92.

41 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 101.

42 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 113.

43 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 128.

44 http://jbonline.terra.com.br/destaques/guerra_trafico/faccoes_criminosas.html

45 Revista Consultor Jurídico, 06/12/2.002.

46 Luiz Flávio Cervini Gomes e Raúl Cervini, Crime organizado: enfoque criminológico, p. 76 e 77.

47 Ibidem, mesmas páginas.

48 Ibidem, p. 77.

49 Argemiro Procópio, Narcotráfico e Segurança Humana, p. 39.

50 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u74202.shtml

51 Ibidem.

52 http://www.mj.gov.br/noticias/2003/outubro/RLS011003-cplp.htm


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12. Marco Antônio Conceição. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Disponível em:<jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018>. Acesso em 12/03/2.004.

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16. Folha de São Paulo – Andréa Michel. Crime organizado funciona como holding, diz estudioso. Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u7402.shtml. Acesso em 14/03/2004.

1.INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a complexa problemática do Crime Organizado, iniciando seu estudo a partir de sua origem, narrando brevemente as semelhanças existentes na formação de algumas organizações criminosas, assim como seus tipos e ramos de atuação.

Em segundo plano, serão analisadas as principais características do crime organizado, que se constituem em acumulação de poder econômico, alto poder de corrupção, necessidade de "legalizar" lucro obtido ilicitamente, alto poder de intimidação, conexões locais e internacionais, criminalidade difusa e, finalmente, estrutura das organizações criminosas e sua relação com a comunidade. A importância dos tópicos supra citados reside na identificação e no enquadramento das infrações penais cometidas como de crime organizado.

Ainda, indubitável é a relevância de seu conceito, baseado em colocações doutrinárias. Atente-se à dificuldade em se conceituar crime organizado, frente ao número e à complexidade de condutas que o compõem. Nesta vereda, é de verificar-se que a Lei n° 9.034/95 foi omissa quanto à conceituação de crime organizado, comparando-o aos crimes de associação criminosa e quadrilha ou bando, já tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. Em derradeiro, o artigo 1° do mencionado dispositivo legal foi revogado pela Lei n° 10.217/01, contudo esta não solucionou o problema apontado, apenas declarando a distinção entre os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa do crime organizado.

Como se há verificar, o modelo processual penal vigente apresenta –se como ineficiente na obtenção de variados tipos de provas, em face da sólida estrutura do crime organizado e de seu poderio econômico, impossibilitando que a atuação dos agentes, assim como as conseqüências de suas ações sejam rastreadas, comprovadas e devidamente punidas. Diante do quadro exposto, a doutrina e a jurisprudência têm considerado a aplicação de medidas restritivas os direitos individuais, garantidos pela Carta Magna, quando o caso concreto exigir sua imposição, atentando-se aos limites de sua aplicação e ao Princípio da Proporcionalidade.

Também será abordado o procedimento probatório, partindo do conceito de prova e de procedimento probatório, analisando seus momentos e importância para a adequada avaliação do caso concreto pelo magistrado, não se olvidando a obtenção de provas a fim de se apurar o crime organizado, sua admissibilidade no processo e sua valoração.

Ademais, será verificada a atuação das organizações criminosas no Brasil, assim como suas conseqüências para a sociedade civil e para o Estado brasileiro.

Ainda, será discutida a importância do Terrorismo como ameaça à comunidade internacional, além de sua correlação com o crime organizado.

Também merece atenção o crime de tráfico de entorpecentes, já que se configura como objeto de ação de inúmeras organizações criminosas.

Cabe salientar a questão da "lavagem de dinheiro", relevante crime econômico de profunda conexão com o crime organizado.

Não há olvidar-se a jurisprudência emanada pelos Egrégios Tribunais Brasileiros, relatando a opinião das instâncias superiores quanto à questão do crime organizado.

Ao ensejo da conclusão deste trabalho, serão apontadas soluções plausíveis, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se combater um dos maiores desafios da atualidade:


2.origem e Desenvolvimento

Cumpre examinar, preliminarmente, a complexidade existente quanto à origem das organizações criminosas, face às diferenças circunstanciais apresentadas por cada país. Note-se que "No Reino Unido e na Espanha, por exemplo, a existência de uma regulamentação sobre o consumo de drogas, o jogo e a prostituição faz com que os grupos organizados sejam de caráter distinto dos existentes no Japão, onde as organizações que se dedicam ao controle do vício e da extorsão têm uma grande proeminência. Em muitos países do Terceiro Mundo, além da exploração da droga, o crime organizado se dedica à corrupção de funcionários públicos e políticos".

Interessante se faz comentar que algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades chinesas apresentam traços comuns, uma vez que surgiram no início do século XVI como uma maneira de defesa contra os abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. Ademais, "para o crescimento de suas atividades contaram com a conivência de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam movimentos político-sociais".

Outrossim, foi relatado que o primeiro caso de Terrorismo, vertente do crime organizado, ocorreu em 1855, ocasião em que anarquistas franceses atentaram contra Napoleão III, tendo esses refugiado-se na Bélgica, cujos governantes recusaram-se a conceder-lhes a extradição. Tal fato originou a Lei francesa de 28 de julho de 1894.

Registre-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. "Personificados na figura de Virgulino Ferreira da Silva, O Lampião, (1897-1938), os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque e pilhagem ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Para tanto, relacionavam-se com fazendeiros e chefes políticos influentes e contavam com a colaboração de policiais corruptos, que lhes forneciam armas e munições".

É de verificar-se que a primeira infração penal organizada no Brasil consistiu na prática do "jogo do bicho", iniciada no século XX. Relatou-se que o Barão de Drumond criou o jogo com o intuito de arrecadar dinheiro para salvar os animais do Jardim Zoológico do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a idéia popularizou-se e passou a ser patrocinada por grupos organizados, os quais monopolizaram o jogo, corrompendo policiais e políticos. Consta que, na década de 80, o jogo do bicho movimentou cerca de R$500.000,00 por dia com as apostas realizadas, sendo que de 04% a 10% deste montante foi destinado aos banqueiros.

Cumpre assinalar que, nas décadas de 70 e 80, outras organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a "Falange Vermelha", que nasceu no presídio da Ilha Grande e é formada por quadrilhas especializadas em roubos a bancos, o "Comando Vermelho", originado no presídio Bangu 1 e comandado por líderes do tráfico de entorpecentes e o "Terceiro Comando", dissidente do Comando Vermelho e idealizado no mesmo presídio por detentos que discordavam da prática de seqüestros de crimes comuns praticados por grupos criminosos. Vale lembrar que "no Estado de São Paulo, em meados da década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, a organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital –, com atuação criminosa diversificada em diversos Estados" . O PCC patrocina rebeliões e resgates de presos, rouba bancos e carros de transporte de valores, pratica extorsão de familiares de detentos, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, possuindo conexões internacionais. Ademais, assassina membros de facções rivais, tanto dentro como fora dos presídios.

Por sua vez, segundo Relatório divulgado em 17 de junho de 2.002, pela organização não governamental World Wild Fund (WWF), o crime organizado, incluindo a Máfia russa e os cartéis de entorpecentes, estão adentrando o tráfico ilícito de animais, devido ao seu caráter lucrativo (de até 800%), ao baixo risco de detenção e à falta de punição. Estima-se que, no Brasil, 40% dos carregamentos ilegais de drogas estejam relacionados com o tráfico de animais. Nos Estados Unidos, mais de 1/3 (um terço) da cocaína apreendida em 1993 provém da importação de animais selvagens. Dessarte, em alguns casos, os animais são levados juntamente com as drogas; em outros, são usados como moeda de troca e lavagem de dinheiro.

Sobremais, "(...) as pesquisas biológicas clandestinas, o comércio irregular de madeiras nobres da região amazônica e da mata atlântica, em especial o mogno, extraído dos Estados do Pará e sul da Bahia, com a suposta conivência de funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), também são consideradas relevantes áreas de atuação do crime organizado no território nacional, com conotações transnacionais". Segundo relatório final da CPI da Biopirataria, divulgado em 03/02/2.003, o comércio ilegal de animais movimenta aproximadamente R$2 bilhões por ano e, a comercialização ilegal de madeira, R$4 bilhões.

Não há olvidar-se a existência de organizações criminosas especializadas em desvio de extraordinários montantes dos cofres públicos para contas de particulares, as quais são abertas em paraísos fiscais no exterior. Tal prática envolve escalões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, resultando no impeachment do Presidente Collor em 1992, a renúncia de alguns deputados da Câmara Federal, os quais manipulavam verbas públicas e ficaram conhecidos como "anões do orçamento", além da cassação do senador Luís Estevão e da prisão do presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Nicolau dos Santos, devido ao superfaturamento na construção da sede do referido tribunal.

Registre-se que a "criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da Legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade...é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais"


3.PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRIME ORGANIZADO

Em primeiro plano, atente-se à questão da acumulação de poder econômico dos integrantes das organizações criminosas, já que estas "atuam no vácuo de alguma proibição estatal, o que lhes possibilita auferir extraordinários lucros". Aliás, estima-se que o mercado do crime organizado movimenta mais de ¼ (um quarto) do dinheiro em circulação no mundo. Neste sentido: "As Máfias italianas são consideradas verdadeiras potências financeiras do mundo: o volume anual de seus negócios alcança US$50 bilhões e estima-se que seu patrimônio seja superior a US$100 milhões". Acrescente-se, ainda, que: "Os 100.000 integrantes da Yakuza operam anualmente no mercado cerca de US$180 milhões".

Além disso, a acumulação do poder econômico deriva da necessidade de "legalizar" o lucro obtido ilicitamente, acarretando na lavagem de dinheiro auxiliada pelos paraísos fiscais (Panamá, Ilhas Cayman, Uruguai, Ilhas Virgens Britânicas, Andorra, dentre outros).

Em derradeiro, o alto poder de corrupção configura-se como fator relevante no incentivo ao crime organizado, uma vez que é direcionado a várias autoridades das três esferas estatais, na medida em que são compostas pelas instâncias formais de controle do Direito (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário), pelas altas esferas do Poder Executivo, além de integrantes do Poder Legislativo. Assim, a participação de agentes estatais cria uma sensação de "segurança nos criminosos", na medida em que contribui para a continuidade das ações delituosas e para o agravamento do problema da impunibilidade.

Registre-se que a criminalidade difusa decorre da ausência de vítimas individuais, conhecidas, determinadas, configurando-se como obstáculo à reparação dos danos causados pelas organizações criminosas, uma vez que no momento em que se descobre a infração, os danos são imensos e irreparáveis, restando ao Poder Público o rastreamento do valor apropriado, tarefa esta de difícil concretização, frente à morosidade, dificuldade e aos resultados mínimos.

Vale lembrar que as organizações criminosas possuem característica mutante, pois utilizam-se de empresas de "fachada", terceiros ("laranjas") e contas bancárias específicas como meios impeditivos de visibilidade de sua atuação pelo Poder Público. Ademais, de tempos em tempos, alteram sua estrutura administrativa, mudando as empresas, removendo as pessoas para lugares diversos e criando outras contas bancárias.

Entrementes, o alto poder de intimidação também é um fator considerável, já que a "lei do silêncio" imposta aos membros do crime organizado, assim como às pessoas estranhas à organização é mantida devido ao emprego de meios cruéis de violência. Assim sendo, os membros de tais facções podem atuar na clandestinidade, a fim de evitar a responsabilização penal.

Outro fator consiste nas conexões locais e internacionais e na divisão de territórios para a atuação. No âmbito internacional, os criminosos "(...) não encontram grandes obstáculos para se integrarem, notadamente após o desenvolvimento do processo de globalização da economia, que contribuiu para a aproximação das nações, possibilitando aos grupos que ainda operavam paralelamente um novo impulso em suas relações com maiores perspectivas de expandirem mercados ilícitos". Como exemplos, os cartéis colombianos expandiram seu negócio de comércio de cocaína para o cultivo do ópio e a comercialização da heroína. A Máfia japonesa, além de comercializar entorpecentes, passou a atuar no mercado de ações e na exploração de atividades ligadas à pornografia. A Máfia russa explora o tráfico de componentes nucleares, além de armas, entorpecentes e mulheres. Os grupos brasileiros também diversificaram suas atividades, as quais constituem em roubo a bancos, extorsão mediante seqüestro, resgate de presos, tráfico de armas e entorpecentes, com conotações internacionais.

É preciso analisar a estrutura das organizações criminosas e sua relação com a comunidade. Estes grupos possuem uma estrutura empresarial, possuindo na base soldados que realizam diversas atividades gerenciadas por integrantes de média importância. Ademais, para "(...) ganhar simpatia da comunidade em que atuam e facilitar o recrutamento de seus integrantes, realizam ampla oferta de prestações sociais, aproveitando-se da omissão do aparelho do Estado e criando uma prática de um verdadeiro Estado paralelo".


4.Tipificação do Crime Organizado no Direito Penal

Mister se faz ressaltar que a tipificação correspondente às condutas delitivas individuais é incompatível com o problema do crime organizado, devido ao número variado e complexo de condutas que o compõem.

Convém ponderar que a conceituação normativa faz-se possível mediante a aproximação de três critérios: "estrutural (número mínimo de integrantes), finalístico (rol de crimes a ser considerado como de criminalidade organizada) e temporal (permanência e reiteração do vínculo associativo)". Assim sendo, é possível conceituar crime organizado como aquele praticado por, no mínimo, três pessoas, permanentemente associadas, que praticam de forma reiterada determinados crimes a serem estipulados pelo legislador, em consonância com a realidade de cada País.

Tenha-se presente que a Lei n° 9.034/95 procurou tutelar o crime organizado, não se atentando ao Projeto n° 3.519/89, cujo artigo 2° estipulava que: "Para efeitos desta lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional". Além disso, "não partiu de uma noção de organização criminosa, não definiu crime organizado por seus elementos essenciais, não arrolou as condutas que constituiriam criminalidade organizada nem procurou aglutinar essas orientações para delimitar a matéria. Optou somente, num primeiro momento, por equiparar a organização criminosa às ações resultantes de quadrilhas ou bandos (art. 1°)".

Posteriormente, a lei n°10.217/2001 alterou a redação do art. 1° da lei n° 9.034/95, contudo não solucionou o problema da conceituação de crime organizado.

Registre-se que "Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa. Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288). Quadrilha ou bando sabemos o que é (CP, art. 288); associações criminosas (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º) sabemos o que é ".

Ainda, na opinião de Luís Flávio Gomes, o conceito de crime organizado abrange:

" (a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado;

(b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e

(c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei).

Referido conceito, em conseqüência, de outro lado e juridicamente falando, não abrange:

(a) a "organização criminosa", por falta de definição legal;

(b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que é sempre eventual e momentâneo)."


5.Conseqüências do crime organizado no plano processual penal

Impende observar que, no plano processual, o crime organizado, devido ao seu caráter multiforme, também requer o desenvolvimento de estratégias diferenciadas dos crimes comuns, na medida em que se busca uma maior eficiência penal. Nesta vereda: "a evolução da criminalidade individual para a criminalidade especialmente organizada, que serve de meios logísticos modernos e está fechada ao ambiente exterior, em certa medida imune os meios tradicionais de investigação (observações, interrogatórios, estudos dos vestígios deixados), determinou a busca de novos métodos de investigação da polícia" . No mesmo sentido: "a criminalidade organizada, especialmente a narcocriminalidade, tem evoluído extraordinariamente nos últimos tempos, adquirindo estruturas complexas que dispõem de ingentes meios financeiros de origem ilícita e cuja capacidade operativa supera as das clássicas organizações de delinqüentes, razão pela qual os meios tradicionais de investigação se mostram insuficientes, ao menos para chegar ao coração das organizações e aproximar-se dos seus chefes e promotores".

Verdade seja, esta é, as organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição de provas de autoria delitiva, possuindo mecanismos modernos, muitas vezes mais sofisticados que os da Polícia, dirimindo-se, assim, de sua culpabilidade. Exemplificando: no de homicídio, a arma de fogo utilizada é destruída para evitar vestígios; o automóvel utilizado para fins ilícitos é incendiado; os locais de atuação são desconhecidos; as testemunhas são assassinadas ou ameaçadas; no interior dos grupos criminosos as informações são restritas. Ademais, "(...) os integrantes de algumas organizações criminosas passaram a adquirir equipamentos eletrônicos, geralmente com tecnologia superior àqueles utilizados pela polícia, que facilmente identificam a presença de microfones ocultos ou microcâmeras instalados nos ambientes por eles freqüentados (moradias, escritórios, hotéis etc), comprometendo, assim, a obtenção da prova (...)".

Bom é dizer que devido à dificuldade em se adquirir provas contundentes no caso do crime organizado, medidas como interceptações telefônicas e ambientais, quebra de sigilo bancário e fiscal dos denunciados, têm sido permitidas pelo ordenamento jurídico de vários países. Note-se que a recomendação nº 10 do VIII Congresso das Nações Unidas, realizado em Havana, no ano de 1991, dispõe que "a interceptação das telecomunicações e o uso de métodos de vigilância eletrônicos são também importantes e eficazes" para a apuração do crime organizado.

No caso presente, essas estratégias de busca de prova têm se mostrado eficientes para o rastreamento das operações financeiras, muitas com conexões internacionais, resultantes na lavagem de dinheiro. Saliente-se que tais métodos devem ser utilizados com cautela, a fim de evitar lesão aos direitos personalíssimos garantidos aos cidadãos. Atente-se à lição de J. C. Viera de Andrade, segundo o qual "o fundamento teórico dessa tendência restritiva está no fato de que, assim como os direitos fundamentais do cidadão, o bem-estar da comunidade e a preservação e repressão criminal também possuem assento constitucional e não podem ser sacrificados por uma concepção puramente individualista. Os direitos fundamentais, enquanto valores constitucionais, não são absolutos nem ilimitados, visto que a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade: liga os direitos à idéia de responsabilidade e integra-os no conjunto de valores comunitários, afigurando-se constitucionalmente lícito ao legislador ordinário restringir certos direitos de indivíduos pertencentes a organizações criminosas que claramente colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade".

Come se há verificar, existem controvérsias na doutrina a respeito da questão acima suscitada. Autores como Sergio Moccia e Mario Chiavario, afirmam que o Estado não deve sacrificar os direitos individuais consagrados, pois eminente é o perigo de um retrocesso na história de consagração desses direitos, podendo, inclusive, acarretar em retornos autoritários ou ditatoriais.

No sentido de se preservar os direitos personalíssimos, "(...) o legislador previu regras para colher a prova, disciplinando um procedimento secreto para o juiz colher a prova que comportar em violação de sigo preservado pela Constituição ou por lei, cujo ato de diligência será conservado fora do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório e servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas da causa, que não poderão ele servir-se para fins estranhos à mesma" (art. 3º, §3º, da Lei 9.034/95).

Por iguais razões, têm-se concedido dilação dos prazos de prisão cautelares e previsão da incomunicabilidade dos investigados por algumas horas.

Finalmente, "o legislador brasileiro, em se tratando de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de diversos crimes, entre eles os praticados por organização criminosa, dispôs que o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados apenas quando comprovada a ilicitude de sua origem pelo investigado ou acusado".

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade nº 1570, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, decidiu a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034/95, alegando que a Lei Complementar nº 101/01, norma esta superveniente e de hierarquia superior, regulou a questão do sigilo bancário e financeiro nas ações praticadas por organizações criminosas, revogando, por incompatibilidade, a lei 9.034/95. Ainda, sustentou que ao magistrado incumbe analisar as provas, atendo-se ao Princípio da Imparcialidade, sendo incompatível com a sua função diligenciar pessoalmente a obtenção de provas, sem o auxílio da Polícia e do Ministério Público.

Segundo a Procuradoria Geral da República, o referido dispositivo legal transformou o juiz em investigador, violando o Princípio do Devido Processo Legal, comprometendo, assim sua imparcialidade.

Contudo, a lei mencionada continua em vigor, ao tratar da obtenção de informações fiscais e eleitorais, implicando na violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.


6.TUTELA PROCESSUAL PELO LEGISLADOR BRASILEIRO

Em consonância com o acatado, o legislador criou a Lei nº 9.034/95, dispondo sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, tutelando a ação controlada por policiais, o acesso a informações bancárias, financeiras, fiscais e eleitorais, além de criar procedimento específico. A Lei nº 9.296/96, por sua vez, regulamentou a violabilidade das comunicações e do fluxo das mesmas em sistemas de informática e telemática. Ainda, a lei nº 9.613/98 que dispõe sobre "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro. Estipulou, em seu art. 4º, §2º, que o juiz só permitirá a liberação de bens apreendidos ou seqüestrados se provada sua origem lícita.

Ademais, a medida provisória nº 1.713/98 alterou a redação do art. 34 da Lei nº 6.368/76, estipulando processo cautelar para o perdimento de bens. A alienação desses bens deve ser requerida pelo representante do Ministério Público, podendo o juiz determinar sua venda por meio de leilão, desde que comprovado o nexo de causalidade entre os delitos e o risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo. Após realização do leilão, "a União será intimada para oferecer, em títulos do tesouro, caução equivalente ao montante do valor arrecadado, cabendo ao juiz decidir sobre a perda definitiva dos bens e valores ou sobre o levantamento da caução".

Acrescente-se a Lei nº 9.807/99 que estabeleceu normas para a organização manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (arts. 7º, 8º e 9º), estendendo aos réus colaboradores (art. 15). A Lei nº 10.217/01, por sua vez, introduziu os incisos IV e V no art. 2º da Lei 9.034/95, disciplinando a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos e a infiltração de agentes policiais ou da inteligência da Polícia quanto à investigação, mediante prévia e expressa autorização judicial.

Nessa vereda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de corroborar com a restrição aos direitos individuais em prol da sociedade e eficiência ao combate do crime organizado. Atente-se ao à decisão do E. Superior Tribunal Federal:

"OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros". (MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 16/09/1999)

No mesmo sentido: "PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (ART. 5º, X E XII DA CF) – I. Os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo em face de determinadas circunstancias, como, na espécie, em que há fortes indícios de crime em tese, bem como de sua autoria. II. Existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo. III. Observância do devido processo legal, havendo inquérito policial regularmente instaurado, intervenção do parquet federal e prévio controle judicial, através da apreciação e deferimento da medida". (TRF 2ª R – HC 95.02.22528-7 – RJ 3 ª T. – Rel. Dês. Fed. Valmir Peçanha – DJU 13.02.96)


7.LIMITES À ATUAÇÃO RESTRITIVA DO ESTADO

Mister se faz ressaltar que é preciso buscar um equilibro entre a restrição aos direitos personalíssimos e os limites da atuação estatal, sendo vedada a prática abusiva praticada por esse, "razão pela qual o risco de um descontrole no binômio eficiência penal/garantia individual em desfavor do cidadão deve sempre ser ponderado pelo legislador e pelo juiz em sua atividade prática, o que determina que essa relação dicotômica seja sempre marcada pela excepcionalidade"

Ao propósito, a questão que se coloca gira em torno da medida em que as restrições devem ser ocorrer, a fim de se buscar um equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais e a restrição de tais direitos pelo Estado. Neste passo, é preciso examinar o Princípio da Proporcionalidade, o qual se destina a "(...) regulamentar a confrontação indivíduo-Estado. De um lado, os interesses estatais na realização da investigação criminal e da persecução penal em juízo; de outro, o cidadão investigado ou acusado, titular de direitos e garantias individuais (...)". Dessarte tem como objetivo evitar a violação dos direitos fundamentais de cada indivíduo e o comprometimento da atividade estatal no combate e repressão à criminalidade.

Atente-se ao acórdão emanado pelo Min. Nelson Jobim, segundo o qual "a Constituição não trata a privacidade como direito absoluto (art. 5º, X, XI e XII). Há momento em que o direito à privacidade se conflita com outros direitos, quer de terceiros, quer do Estado (...) Deve-se buscar o critério para a limitação. O princípio da Proporcionalidade é o instrumento de controle. Deve-se ter conta a proporcionalidade em concerto".

Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "pelo princípio da proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia se impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento de alguns direitos por ela conferidos, no caso, direito à intimidade".

Como exemplo da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, é possível citar a "admissibilidade e utilização de prova ilícita, na hipótese de a mesma ter sido obtida para o resguardo de outro bem protegido pela Constituição, de maior valor que aquele a ser resguardado".

Atente-se que a doutrina criou critérios quanto à aplicação do Princípio da Proporcionalidade, devendo o juiz observa-los ao deparar-se com o caso concreto. São eles: idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O conceito de idoneidade refere-se à "necessidade de adequação qualitativa (aptidão para alcançar fins previstos na lei processual) e quantitativa (duração e quantidade compatíveis com a finalidade buscada) da medida de restrição dos direitos fundamentais, além da necessidade de adequação de determinação do âmbito subjetivo de sua aplicação (individualização dos sujeitos passivos que serão atingidos".

A necessidade, intervenção mínima, alternativa menos gravosa ou subsidiariedade dispõe que o legislador e o magistrado devem analisar, diante de um caso concreto, todas as outras formas admitidas por lei como meio de obtenção de resultado satisfatório, aplicando imposição de medidas restritivas de direitos apenas em casos de real necessidade.

Segundo o subprincípio da Proporcionalidade, o legislador, assim como o juiz, devem ponderar se o interesse estatal é proporcional à violação dos direitos individuais constitucionalmente garantidos, que deve ser aplicada em casos excepcionais. A fim de se evitar a inconstitucionalidade das medidas impostas, os operadores do direito devem atentar-se aos critérios de "(1) conseqüência jurídica,; (2) importância da causa; (3) grau de imputação; (4) êxito previsível da medida".

Registre-se, ainda, o critério da conseqüência jurídica dispõe que "a restrição de qualquer direito ou garantia individual deve ser proporcional à pena prevista para a infração penal apurada".

O critério da importância da causa versa obre a importância da análise do grau de gravidade da infração penal cometida, devendo esta "ser confrontada com a restrição do direito individual".

Outrossim, "o grau de imputação consiste na ponderação a respeito da força da suspeita sobre a autoria ou a participação do fato investigado, o que permite avaliar a probabilidade de uma futura condenação".

Finalmente, o critério do êxito previsível da medida impõe ao juiz a previsibilidade de êxito da imposição da medida restritiva. Assim, concluindo o magistrado que a medida restritiva será irrelevante para o andamento adequado do processo, indeferirá a pretensão neste sentido.


8.PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

Cumpre examinar, preliminarmente, o conceito de prova, que pode ser definida como "instrumento por meio do qual o juiz forma sua convicção a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo".

O procedimento probatório, por sua vez, pode ser definido como "atividade composta por um conjunto de atos, sucessivos e coordenados, pelo qual o juiz procura reconstituir os fatos noticiados no processo pelas partes".

Em derradeiro, a atividade probatória é composta por cinco momentos distintos:

1 – Obtenção da prova que consiste na busca dos elementos probatórios

2 – Propositura da prova pela qual se indica ao magistrado os meios de provas utilizados pelas partes

3 – Admissão da prova consistente no deferimento ou não, pelo juiz, das provas apresentadas

4 – Produção da prova que se configura como o meio pelo qual o objeto da prova é introduzido no processo

5 – Valoração da prova segundo a qual o juiz avaliará os meios de prova

1 - Obtenção da Prova para a Apuração do Crime Organizado

A colaboração processual, também denominada de processo cooperativo, ocorre na fase investigativa criminal, momento em que o acusado, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita que infrações venham a consumar-se (colaboração preventiva), assim como auxilia concretamente a polícia em sua atividade de recolher provas contra os demais co-autores, possibilitando suas prisões (colaboração repressiva).

É, portanto, um instituto de direito material, de iniciativa exclusiva do juiz, com reflexos penais, podendo ocasionar a diminuição da pena ou a concessão do perdão judicial.

No Brasil, a Lei nº 10.409/02 disciplinou o Instituto da colaboração processual decorrente de acordo entre representante do Ministério Público e o investigado que deseja colaborara na fase pré-processual.

O art.37 prevê a possibilidade em não se propor ação penal, de forma justificada, contra os agentes ou partícipes do delito que venham a colaborar com a Justiça.

Contudo, os representantes do Ministério Público devem observar os seguintes requisitos para a efetuação dos acordos:

1 - Voluntariedade da iniciativa do colaborador - imperiosa é a necessidade de os agentes estatais respeitarem o livre arbítrio do investigado em relação a uma eventual delação na fase pré-processual.

2 - Relevância das declarações do investigado - deve-se guardar um nexo de causalidade com os resultados positivos produzidos na investigação criminal em curso.

3 - Colaboração feita de maneira efetiva - o acusado precisa colaborar de forma permanente com as autoridades, colocando-se integralmente à sua disposição para a elucidação dos fatos investigados.

4 - Personalidade do colaborador, natureza das circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso sejam compatíveis com o instituto.

Registre-se que a proposta para a aplicação da colaboração premiada deve ser reservada a um sujeito que desenvolva funções assemelhadas àquelas hoje desenvolvidas pelo Ministério Publico no processo penal.

Cabe salientar que, a infiltração de agentes da polícia ocorre quando um agente do Estado, mediante prévia autorização judicial, infiltra-se numa organização criminosa, simulando a condição de integrante, para obter informações a respeito de seu funcionamento.

Para tal fim, deve apresentar três características: a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial, o engano, que permite ao agente obter a confiança do suspeito e a interação, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.

A exemplo das leis consagradas em outros países, o legislador exigiu prévia autorização judicial, como forma de assegurar o controle judicial sobre essa atividade. Todavia, a lei nacional não disciplinou um procedimento próprio para seu processamento.

Atente-se que o procedimento deverá ser marcado pelo sigilo, podendo ter acesso aos autos apenas o juiz e o representante do Ministério Público, para o qual o elemento de prova é produzido.

A análise da proporcionalidade entre a conduta do policial infiltrado e o fim buscado pela investigação é o caminho a ser trilhado, limitando-se apenas à busca dos elementos de provas.

É de ser relevado que "A prática tem demonstrado que, muitas vezes, é estrategicamente mais vantajoso evitar a prisão, num primeiro momento, de integrantes menos influentes de uma organização criminosa, para monitorar suas ações e possibilitar a prisão de um número maior de integrantes ou mesmo a obtenção de prova em relação a seus superiores na hierarquia da associação".

Ademais, a ação controlada por policiais, também denominadas de flagrante prorrogado ou retardado, visa possibilitar maior êxito na colheita dos elementos de prova.

A Lei nº 9.034/95 exige dois requisitos: a existência de um crime em desenvolvimento praticado por organização criminosa ou a ela vinculado; e a observação e acompanhamento dos atos praticados pelos investigados até o momento mais adequado para a formação da prova e a colheita de informações.

Em consonância com anteriormente mencionado, a Constituição Federal resguarda o direito à intimidade e à vida privada e tem como regra a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial. Nesta vereda, objetivando apurar o crime organizado, a utilização da interceptação telefônica tem-se mostrado eficiente.

Os requisitos para o deferimento da interceptação telefônica estão previstos no art 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.296/96, de maneira a afirmar que se qualquer dos meios pesquisados for menos gravoso e suficiente para a finalidade pretendida pela investigação, a violação dos direitos referidos será considerada desnecessária, no sentido de buscar aquela mais idônea para a finalidade pretendida com a investigação criminal. b

Após análise do parágrafo único do art 2º da Lei nº 9.296/96, conclui-se a "decisão judicial que deferi-la deve esclarecer os seus exatos limites, evitando assim eventuais abusos na apuração de fatos desconexos como objeto da investigação ou relacionados a terceiros estranhos à apuração criminal, e somente será possível sua admissão para a persecução de crimes em andamento, não se prestando a medida para a investigação de infrações que sequer tiveram início de execução, sob pena do direito à intimidade, que deve ser entendido como regra, restar demasiadamente vulnerado".

Além disso, a vigilância eletrônica também tem possibilitado uma atuação mais eficiente dos agentes estatais na apuração do crime organizado, atentando-se à observação do princípio da proporcionalidade.

Assinale, ainda, que o legislador brasileiro limitou-se a exigir prévia e motivada decisão judicial para seu deferimento.

Outrossim, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e financeiro, meios de obtenção de prova, abrangem, além do crime organizado, outras infrações penais, podendo revelar detalhes sobre a intimidade e a vida privada do cidadão investigado ou acusado, direitos que naturalmente devem ser preservados, salvo se conexos com alguma infração penal, situação em que deve prevalecer o interesse público na apuração criminal.

2.Proposição e admissão da prova nos processos de criminalidade organizada

Vale lembrar que "Como salientado, em relação à apuração da criminalidade organizada, os meios mais eficientes de obtenção da prova vulneram direitos fundamentais, razão pela qual exigem prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova obtida".

O magistrado deve realizar um juízo preliminar sobre a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade do meio de busca da prova requerida, com vista em autorizar sua adoção. Posteriormente, deve verificar sua pertinência e relevância, à luz dos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal e, por fim, fazer uma valoração da prova ante a completa visão do quadro probatório.

O instituto da colaboração processual não prevê a participação do juiz na celebração do acordo (fase pré-processual).

Entendendo o juiz que a colaboração foi irrelevante, não efetiva ou ainda que a personalidade do colaborador e as conseqüências do crime mostram-se incompatíveis com o instituto, poderá o magistrado, de maneira fundamentada, desconsiderar o acordo.

Deve-se verificar a licitude da conduta desempenhada pelo policial infiltrado de maneira que seu depoimento se torne o principal meio de prova, tendo ele sido arrolado como testemunha da denúncia.

Atente-se que, quando a interceptação telefônica parecer ser o único meio disponível de obtenção da prova, a autorização será lícita e não perderá essa característica ante a constatação da possibilidade de utilização de provas colhidas por outros meios não aventados pelo juiz.

Bom é dizer que a lei brasileira não veda o aproveitamento desse material probatório em relação ao crime incidentalmente apurado, desde que também esteja contemplado no critério de proporcionalidade.

3.- Produção da prova em face do crime organizado - Participação À distância do acusado na instrução

Impende observar que a audiência telemática possibilita que os acusados participem do ato processual em local diverso de sua realização, podendo comunicar-se oral e visivelmente com o juiz e com os demais participantes do ato processual, pelos meios de comunicação colocados à sua disposição.

Assim, tem como finalidade a busca da eficiência processual, embora haja falta de segurança no deslocamento dos acusados e excessivo dispêndio de recursos públicos para tanto.

Como pontos problemáticos, configuram-se a constituição inegável de uma atenuação à ampla defesa do acusado, a dificuldade econômica de se constituir dois advogados para participar simultaneamente do ato no juízo e a ausência de absoluto sigilo nas conversações.

Aliás, "A tendência contemporânea acerca do tema, portanto, é no sentido de se tolerar uma atenuação do direito de defesa do acusado quando confrontado com outros valores de igual magnitude" , significando que a decisão sobre sua utilização deve sempre ser marcada pela excepcionalidade.

Convém notar, outrossim, que, em razão do alto poder de intimidação, geralmente imposto pelas organizações criminosas, os depoimentos de testemunhas arroladas em processo tendem a serem colhidos à distância, a fim de se buscar a eficiência processual. Todavia, a lei brasileira não tutela a possibilidade da colheita do testemunho a distância para preservar sua integridade ou para proteger a testemunha.

Vale ressaltar que a proteção à testemunha tem a finalidade de assegurar a inteireza da prova oral a ser produzida em juízo, de se proporcionar uma efetiva proteção para vítimas testemunha e co-réus colaboradores.

No Brasil, as medidas de proteção abrangem a segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações, escolta e segurança nos deslocamentos da residência e transferência de residência ou acomodação, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, ajuda financeira para promover as despesas necessárias à subsistência, suspensão temporária das atividades funcionais, apoio e assistência, social, médica e psicológica, sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida, apoio para o cumprimento das obrigações civis e administrativas, alteração de nome completo e concessão de outras medidas cautelares compatíveis com a proteção da testemunha e seus familiares.

Com a finalidade de se preservar a integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, é prevista a participação anônima nos processos que apuram a criminalidade organizada, fazendo com que a identidade da testemunha seja desconhecida do juízo e/ou da defesa.

Ainda, a incriminação do co-réu colaborador, referente à natureza jurídica da delação do co-réu, trata-se de verdadeira prova acusatória.

4- Valoração da Prova nos Processos Relativos à Criminalidade Organizada

Como se depreende, ao analisar as declarações incriminadoras do co-réu, deve-se observar que o acusado não presta o compromisso de falar a verdade em seu interrogatório e está em situação de beneficiário processual, podendo figurar como beneficiário penal.

Em consonância com o acatado, o magistrado deverá considerar os seguintes elementos para a valoração desse meio de prova: a verdade da confissão, a inexistência de ódio em qualquer das manifestações, a homogeneidade e coerência de suas declarações, a inexistência da finalidade de atenuar ou mesmo eliminar a própria responsabilidade penal e a confirmação da delação por outras provas.

Deve, ainda, o juiz considerar, na valoração do depoimento prestado por pessoa protegida, as seguintes presunções:

a)Se os sentidos não enganaram a testemunha;

b) Se a testemunha não que enganar o juízo.

Em relação à percepção e à transmissão do percebido, devem ser analisados o desenvolvimento e a qualidade das faculdades mentais da testemunha, o funcionamento dos sentidos das testemunhas, as condições em que se produziu a percepção, sob o plano físico e psíquico, as características do objeto percebido, as percepções do tempo, da distância e do volume, além das condições de transmissão do percebido.

No tocante à sinceridade do depoimento, é preciso observar a presença ou não de algum interesse que possa exercer influência consciente ou inconsciente sobre a vontade do depoente, a existência de relatos dúbios e a consideração individual de cada testemunho.

A valoração de depoimento policial, por sua vez, deve atender a dois elementos: a inexistência de interesse em afastar eventual ilicitude em suas diligências e a comprovação de seu depoimento por outros meios de prova, salvo impossibilidade de fazê-lo. Tais requisitos devem ser observados devido à possibilidade do temor presente nas investigações influenciar a imparcialidade das palavras dos policiais envolvidos.

Ressalve-se que, nos últimos anos, nos processos instaurados para apuração dos crimes organizados, nota-se uma acentuada tendência quanto à valoração da prova indiciária.

O primeiro dos requisitos a ser considerado pelo juiz é a certeza de existência do fato indiciante. Já o segundo, trata da exclusão de hipótese de azar, pois existindo a possibilidade de falsa conexão entre o indício e o fato apurado, o juiz não deverá fundamentar seu convencimento. Ainda, tem-se a hipótese de falsificação do fato indicador. Também é preciso atentar-se à análise da inexistência de contra-indícios. Por fim, o juiz deverá considerar a existência de relação de causalidade entre o fato indicador e o indicado, a pluralidade de indícios e a convergência ou concordância destes.


9. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

Cabe consignar a existência de uma série de organizações criminosas atuantes no território brasileiro, configurando numa situação alarmante e preocupante a todos os setores da sociedade. Ademais, a impotência dos órgãos governamentais em relação ao efetivo controle do crime organizado e, em decorrência dos motivos expostos ao longo deste trabalho, os agentes criminosos atuam de forma desembaraçada, enfrentando o Estado de Direito e impondo suas regras, leis e condições, dominando, assim, uma parcela da sociedade que se vê coagida pelo medo.

Uma das organizações mais conhecidas e temidas denomina-se "Comando Vermelho", cuja criação deu-se em razão da união de alguns reincidentes da facção "Falange Vermelha", no final dos anos 70, no presídio localizado em Ilha Grande-RJ, objetivando lutar contra o grupo de poderio da época e dominar o tráfico de entorpecentes no Estado. Consta que os presos Williams da Silva Lima, o "Professor", agora com 59 anos de idade e 35 de prisão em Bangu III, Paulo César Chaves e Eucanã de Azevedo eram os líderes do grupo quando de sua criação.

Ao longo dos anos, novos adeptos juntaram-se ao Comando Vermelho, ampliando seu poder e possibilitando o investimento em armamentos pesados e a distribuição de substâncias entorpecentes. Atualmente, essa organização domina cerca de 70% do tráfico no Rio de Janeiro e atua em outras áreas, como tráfico de armamentos, crime organizado, roubos, seqüestros e homicídios.

Williams da Silva Lima, conhecido como o "Professor", no livro "Comando Vermelho – A História Secreta do Crime Organizado", de autoria de Carlos Amorim, declarou: "Conseguimos aquilo que a guerrilha não conseguiu: o apoio da população carente. Vou aos morros e vejo crianças com disposição, fumando e vendendo baseado. Futuramente, elas serão três milhões de adolescentes que matarão vocês - a polícia - nas esquinas. Já pensou o que serão três milhões de adolescentes e dez milhões de desempregados em armas?".

Outrossim, os líderes atuais dividem-se por regiões e morros. Embora a maioria esteja na prisão, principalmente cumprindo pena no presídio Bangu I, as ordens são repassadas de dentro das celas e as principais decisões são discutidas por uma espécie de colegiado do comando da organização.

Registre-se que em junho de 2.000 foi divulgada uma letra de uma música do grupo de rap Facção Central, referente à atuação do Comando Vermelho. Segue um trecho da música: "Quem enquadra a mansão, quem trafica. Infelizmente o livro não resolve/O Brasil só me respeita com o revólver/ O juiz ajoelha, o executivo chora/ Para não sentir o calibre da pistola/ Se eu quero roupa, comida, alguém tem de sangrar/ Vou enquadrar uma burguesa/ E atirar para matar/ Vou furtar seus bens/ E ficar bem louco/ Seqüestrar alguém no caixa eletrônico/ A minha quinta série só não adianta/ Se eu tivesse um refém com o meu cano na garganta/ Ai não tem gambé para negociar/ Vai se ferrar, é hora de me vingar. /".

Devido aos conflitos internos e às constantes discórdias, muitos integrantes afastaram-se do Comando Vermelho e fundaram uma nova facção, denominada "Terceiro Comando". Esta organização domina, atualmente, 12 comunidades na Zona Norte do Rio de Janeiro, de forma estratégica devido à proximidade com a Bahia de Guanabara. Seus principais líderes são Linho, Gangan e Miltinho do Dendê. A partir de sua criação, muitos conflitos com o Comando Vermelho foram registrados, em decorrência da disputa pelo controle de morros e favelas.

Ainda no Estado do Rio de Janeiro, formou-se, no final dos anos 90, uma outra organização, "Amigos dos Amigos (ADA)", cujo objetivo era o de controlar "bocas de fumo" e fugir do domínio do Comando Vermelho. Diferentemente dos outros grupos, o ADA não repassa o dinheiro obtido pelo comércio ilegal de entorpecentes, não sustenta as famílias dos traficantes presos e não interfere em planos de fuga de membros da quadrilha. Atualmente, controlam as favelas do complexo de São Carlos, Adeus/Juramento, Caju e Vila Vintém.

No Estado de São Paulo, no ano de 1.993, surgiu o PCC – Primeiro Comando da Capital, organização criminosa que tinha como objetivo inicial extorquir presos e seus familiares, assassinar presos a fim de dominar o sistema carcerário e traficar substâncias entorpecentes dentro dos presídios. Com o passar dos anos, o PCC passou a cometer outros tipos de infrações penais fora do aludido sistema.

Ressalte-se que o Primeiro Comando da Capital possui uma estrutura piramidal, cujo topo é formado por líderes conhecidos como "fundadores" e por aqueles que alcançaram posição de prestígio, denominados "batizados". Atualmente, na posição de liderança, no denominado "primeiro escalão", encontram-se Marcos Williams Herbas Camacho, vulgo "Marcola" ou "Playboy" e Júlio César Guedes de Moraes, conhecido como "Julinho Carambola".

Ainda, tal organização assumiu as ações praticadas, embora sem identificar seus membros e ganhou a atenção da mídia, principalmente com a maior rebelião já registrada no mundo, a chamada "Megarebelião". De feito, em vários presídios foram realizadas rebeliões simultâneas sendo que os detentos gravaram, no chão do pátio do presídio Carandiru, o símbolo da organização.

É de verificar-se que os membros recebem cópias do estatuto da sociedade criminosa, no qual são determinadas as regras de conduta. Nesta linha, no final de 1996, o Estatuto do PCC foi divulgado, contendo os seguintes itens:

1 - Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido.

2 - A luta pela liberdade, justiça e paz.

3 - A união na luta contra as injustiças e a opressão dentro da prisão.

4 - A contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão, por meio de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate.

5 - O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido para que não haja conflitos internos - porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado pelo Partido.

6 - Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima dos conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre leal e solidário a todos os seus integrantes para que não venham a sofrer nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos.

7 - Aquele que estiver em liberdade "bem estruturado", mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, será condenado à morte sem perdão.

8 - Os integrantes do Partido tem de dar bom exemplo a serem seguidos e, por isso, o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema.

9 - O Partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo e interesse pessoal, mas sim a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum de de todos porque somos um por todos e todos por um.

10 - Todo o integrante terá de respeitar a ordem, a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.

11 - O Primeiro Comando da Capital - PCC - fundado no ano de 1993, numa luta descomunal, incansável contra a opressão e as injustiças do campo de concentração "Anexo da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté", tem como lema absoluto "A Liberdade, a Justiça e a Paz."

12 - O Partido não admite rivalidade interna, disputa de poder na liderança do Comando pois cada integrante do Comando saberá a função que lhe compete de "acordo" com sua capacidade para o exercício.

13 - Temos de permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 2 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre esse que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o sistema e fazer essas autoridades mudar a política carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, tortura e massacres nas prisões.

14 - A prioridade do Comando no momento é pressionar o governador do Estado a desativar aquele campo de concentração "Anexo à casa de Custódia e Tratamento de Taubaté" de onde surgiu (sic) a semente e as raízes do Comando por meio de tantas lutas inglórias e tantos sofrimentos atrozes.

15 - Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado são uma guerra sem trégua, sem fronteiras, até a vitória final.

16 - O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis mas nos consolidamos a nível estadual e a médio e longo prazo nos consolidaremos a nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país de dentro das prisões e o nosso braço armado será o Terror dos Poderosos, opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos a nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos. E um povo unido jamais será vencido. Liberdade, Justiça e Paz.

O Quartel general do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com o Comando Vermelho - CV. "Unidos Venceremos" –

Ademais, os líderes conseguem obter, de forma ilícita, telefones celulares, normalmente pré-pagos, que são introduzidos nos presídios, com os quais são efetuadas ligações às "centrais" (linhas telefônicas instaladas em locais quaisquer, programadas com o escopo de efetuarem a transferência de chamadas ou o que se denomina "teleconferência" – três pessoas falando ao mesmo tempo ) que transferem as chamadas para os locais desejados.

Além disso, há sérios indícios de que as organizações Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital uniram-se a fim de destituir o Estado de Direito, realizando uma série de ações coordenadas. Também apura-se a ligação dessas organizações com outras de nível internacional, formando uma rede de conexão do crime organizado.


10.O TERRORISMO

Embora terrorismo e organização criminosa sejam, tecnicamente, distintos, uma vez que os grupos terroristas não participam, necessariamente, no comércio de produtos ilícitos, assim como as organizações criminosas não agem de acordo com motivações étnicas, religiosas ou políticas, é preciso encará-lo como uma ameaça a toda comunidade internacional.

O terrorismo pode ser dividido em dois grandes grupos: o primeiro refere-se àquelas organizações independentes, que agem por motivações políticas e ideológicas contra uma população específica ou um determinado governo; o segundo grupo está relacionado com o chamado terrorismo de Estado, que age patrocinado por governos interessados em desestabilizar e aniquilar nações rivais ou grupos populacionais específicos. Em ambos os casos, o terrorismo é considerado um crime político e uma afronta à humanidade, devendo ser combatido por toda comunidade internacional.

Segundo especialistas no assunto, as motivações iniciais dos grupos terroristas consistiam em questões étnicas e religiosas. Devido à continuidade desses conflitos, assim como à falta de solução, essas ações vêm recrudescendo a cada ano. Consta que, na segunda metade do século XX, com o fim da Guerra Fria, as atividades terroristas potencializaram-se devido a motivações políticas, surgindo grupos terroristas em diversos países, aproveitando-se de um certo vácuo político pós Guerra Fria para atingir seus objetivos até então reprimidos.

Atente-se que o problema em questão nunca foi exclusividade do mundo em desenvolvimento, já que grupos terroristas com perfis separatistas perpetraram ataques significativos na Espanha e na Grã-Bretanha. Dentro do contexto político, o terrorismo atingiu duramente as sociedades italiana, francesa, grega e japonesa.

Registre-se que grupos de narcotraficantes estão associando-se a movimentos terroristas que, por sua vez, têm no comércio ilegal de drogas uma importante fonte de recursos para financiar suas operações. Constata-se, portanto, uma combinação literalmente explosiva, o que torna essa questão mais complexa e preocupante.


11. CRIME ORGANIZADO E GLOBALIZAÇÃO

Cabe salientar que o fenômeno da globalização encontra-se presente nas práticas ilícitas, tais como no crime organizado. Neste sentido, Gomes e Cervini afirmam que "(...) talvez seja a ‘internacionalização’ (globalização) a marca mais saliente do crime organizado, nas duas últimas décadas. Já não é mais correto apontar a conexão norte-americana-italiana (Máfia siciliana e Cosa Nostra) como uma singular manifestação dessa modalidade criminosa. Inúmeras são as organizações criminais já mundialmente conhecidas. Podemos citar, dentre tantas outras ainda não tão destacadas, a camorra italiana, na´drangheta calabresa, a sacra corona pugliesa, a boryokudan e a yakuza japonesas, as tríades chinesas, os jovens turcos de Cingapura, os novos bandos no Leste Europeu, os cartéis da droga, os contrabandistas de armas etc."

As organizações criminosas beneficiam-se da globalização da economia, do livre comércio, desenvolvimento das telecomunicações, sistema financeiro internacional etc. "Alguns já chegaram a formar um verdadeiro ´´antiestado´´, isto é, um ´´estado´´ dentro do Estado, com uma pujança econômica incrível, até porque existe muita facilidade na ´´lavagem do dinheiro sujo´´, e grande poder de influência (pelo que é válido afirmar que é altamente corruptor(...).

Ainda, "o narcotraficante atual está cada vez mais diferente daqueles jovens com pulseiras de ouro, cintos largos, anéis brilhantes...tornou-se um executivo, um empresário moderno, que se dedica a um negócio altamente lucrativo. Estão participando ativamente da vida econômica de vários países, assim como da vida política. Marcam presença principalmente nos processos de privatização, não só para ´´lavar dinheiro´´, senão sobretudo para incorporar-se na vida econômica lícita. Estão integrando o ´´narcotráfico´´ na vida institucional de cada país e desse modo buscam uma convivência pacífica, evitando-se a guerra fratricida e sangrenta".

Argemiro Procópio revela a influência dos costumes e valores sobre uso de substâncias entorpecentes e seu conseqüente tráfico ilícito, enfatizando a entrada cada vez maior de menores no crime organizado. Assim, "No Rio de Janeiro e em São Paulo, menores de 18 anos ocupam postos de comando no mundo dos narcóticos. Tais funções no passado pertenciam exclusivamente aos maduros e considerados experientes. As organizações criminosas empregam diretamente, sem salários fixos, milhões de pessoas, sendo parte constituída por crianças e adolescentes. A recompensa cresce nas funções de mando".


12. CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

Cabe salientar que um dos seguimentos mais lucrativos do crime organizado é o tráfico de drogas, sobretudo cocaína, heroína, "ecstasy" e anfetamina. Estima-se que esse negócio movimenta cerca de US$300 bilhões a US$500 bilhões por ano.

Em derradeiro, o crime em questão relaciona-se com outros, como os de tráfico de armas, seres humanos para fins de prostituição, órgãos, trabalho escravo etc. Atente-se que, na visão de Giovanni Quaglia, responsável pelo escritório da ONU contra drogas e crime no Brasil, esses segmentos funcionam como uma "holding", já que grupos que traficam drogas freqüentemente vinculam-se a outros responsáveis pelo tráfico de armas, na medida em que o negócio não envolve somente dinheiro, mas também mercadorias. Assim, consegue-se armas em troca de substâncias entorpecentes e vice-versa.

Relata, ainda, que o Brasil, além de rota de tráfico de entorpecentes, configura-se como um grande mercado consumidor. "Dados do Cebride [Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas] mostram que, de 87 a 97, os estudantes de ensino médio e fundamental passaram a consumir seis vezes ou mais: anfetaminas (150% a mais), maconha (325%), cocaína (700%). Criou-se no Brasil um mercado interessante para os traficantes, porque eles não precisam pagar com dinheiro os serviços que prestam aos seus colegas na Europa e nos EUA. Em um carregamento de 100 kg de cocaína que entra no Brasil, os brasileiros se encarregam de despachar 80 kg para fora e ficam com 20 para distribuir aqui. A droga no Brasil é barata".

Por fim, afirma Quaglia que as raízes do crime organizado no Brasil encontram-se "em políticas de governo passados que não imaginaram que grupos criminosos pequenos poderiam se desenvolver e se tornar mais importantes. Nas grandes cidades, em setores onde não há a presença do poder público, criaram-se situações em que há um Estado formal e um não-formal. Havia um pacto entre o asfalto e as favelas, no qual um não mexia com o outro. Só que isso mudou. O traficante já não precisa mais da comunidade, só quando a polícia chega. Agora ele é temido pela população. A comunidade ajuda porque tem medo da vingança. Não dá só para fazer força-tarefa, entrar, comandar operação e sair, porque você não consegue apoio da população".

Vale lembrar que tráfico ilícito de substâncias entorpecentes está tipificado na Lei 6368/76 e elencado no art. 1º, inciso I, da Lei 9613/98 que trata da Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Os tipos penais abrangidos neste inciso são o art. 12, 13 e 14 da Lei de Tóxicos.

Ressalve-se que as estatísticas referentes à lavagem de dinheiro de entorpecentes alcançam o patamar de centenas de bilhões de dólares. Assim, v.g., relatório da Force on Money Loudering, divulgado em 1990, segundo o qual se calcula que as vendas de heroína, cocaína e maconha rendem, aproximadamente, US$ 122 bilhões por ano. Deste total, avalia-se que, em torno de 50 a 70% do valor destina-se à de lavagem de dinheiro.

Outrossim, a crescente utilização de complexas estruturas corporativas e intrincadas transações negociais envolvendo bancos, trust companies, empresas imobiliárias e outras instituições financeiras, por traficantes e seus associados, trouxe dificuldade adicional à apreensão de ativos originados pelo tráfico de drogas. Em razão das variações nacionais existentes na legislação bancária, fiscal e financeira, traficantes e seus cúmplices encontram brechas legais, conseguindo, de maneira rápida, adaptar seus esquemas de lavagem e técnicas para esconder seus ganhos ilícitos.


13. CRIME ORGANIZADO E "LAVAGEM DE DINHEIRO"

Cumpre examinar, preliminarmente, que característica mais marcante e comum ao crime organizado é a lavagem de dinheiro. Nenhuma organização criminosa destina-se a ideologias políticas ou sociais, mas especificamente à obtenção de dinheiro e de poder.

É de se dizer que nem sempre a criminalidade organizada vincula-se à criminalidade econômica, contudo os grandes delitos econômicos requerem uma estrutura para sua organização ¹. Assim sendo, o crime organizado e o crime de lavagem de dinheiro possuem uma estreita ligação, já que as características deste delito requerem a presença de requisitos identificáveis na estrutura das organizações criminosas. Foi em decorrência desta certeza que surgiu a Lei 9613/98 que estabelece, em seu Art 1°, que "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores direta ou indiretamente (...) - inciso VII "praticado por organização criminosa".

De modo geral, qualquer conduta de ocultação de bens e valores obtidos, por meio de conduta criminosa anterior, praticada por Organização Criminosa, é classificada como crime de lavagem. Enquanto os seis incisos anteriores do mesmo dispositivo indicaram determinados crimes, este estabelece que "qualquer crime" praticado por organização criminosa poderá caracterizar lavagem.

Sobremais, só haverá conduta típica de lavagem se os bens tiverem origem num dos crimes previstos na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. A enumeração do Art. 1° incisos I a VII é taxativa, o que significa que somente aqueles crimes podem dar origem ao delito de lavagem. A ocultação ou dissimulação proveniente de qualquer outro delito ainda que grave, não caracteriza lavagem. Assim sendo:

I-Tráfico de drogas:

Crime previsto em lei especial (Lei 6386/76). Os bens, dinheiros ou valores provenientes do tráfico de drogas deve ser posto em circulação no mercado econômico ou financeiro de modo que oculte sua origem ilícita.

II-Terrorismo:

Não há figura típica no direito brasileiro que defina o crime de "terrorismo". Encontramos menção na CF/88 e na Lei dos crimes hediondos, mas sem a identificação de quais seriam os atos de terrorismo. Desta forma, mesmo que o sujeito pratique atos de terrorismo e com isso obtenha bens e dinheiro, as condutas de omitir ou dissimular a natureza deles não poderá configurar crime de lavagem, pois o legislador não o terrorismo como crime antecedente.

III-Contrabando ou tráfico de armas:

Este delito está definido no art. 334 do Código Penal. A inclusão deste crime como delito antecedente deve-se à informação da ONU, segundo a qual o tráfico de armas proporciona um enorme movimento de dinheiro, sendo que esses valores passam a integrar o sistema econômico do país.

IV-Extorsão mediante seqüestro:

Este crime está previsto no Art. 159 do Código Penal. É considerado crime hediondo, de prática muito comum no Brasil, o qual não possui controle do destino desse dinheiro. Dessarte, os montantes acabam circulando no mercado financeiro através da aquisição de propriedades.

V-Crimes contra a administração pública:

Os crimes contra a administração pública estão previstos no título XI, Arts. 312 a 359 do Código Penal. Somente alguns desses crimes podem caracterizar o tipo antecedente do crime de lavagem. Dentre eles, alguns são de prática exclusiva de funcionários públicos. Para André Luis Callegari, é acertada a inclusão deste dispositivo pelo legislador, tendo em vista que muitos funcionários que exercem função pública têm facilidade em receber dinheiro de bens de organizações criminosas, reingressando-os no mercado econômico com aparência de licitude.

VI-Crimes contra o sistema financeiro nacional:

São 21 tipos contidos na Lei 7492/86. Como um dos bens tutelados pela lei dos crimes de lavagem é a segurança do sistema financeiro nacional, qualquer crime praticado contra este pode ser considerado antecedente ao delito de lavagem, desde que haja a ocultação da origem ilícita dos bens, direitos ou valores.

VII-Crimes praticados por uma organização criminosa:

Estão previstos na Lei 9034/95. Porém, mais uma vez a lei não faz menção específica do significado de organização criminosa para efeitos penais. Assim, só haverá crime de lavagem se ocorrer também um dos delitos enumerados na lei e praticados por uma dita organização.

Marcelo B. Mendroni, em "Crime Organizado – aspectos gerais e mecanismos legais", cita algumas técnicas para a lavagem de dinheiro no Brasil:

- Estruturação (smurfing): o agente divide o dinheiro obtido em muitas quantias pequenas, e o transfere no limite permitido da lei.

- Mescla (commingling): o agente mistura os recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira e depois apresenta o volume total como sendo proveniente da atividade lícita da empresa.

- Empresa de fachada: constitui-se empresa legalmente registrada na Junta comercial, que aparenta participar de atividade lícita com imóvel destinado às suas atividades. Contudo, na verdade seu objetivo é diverso do fim estabelecido no estatuto ou contrato social.

- Empresa fictícia: a empresa existe somente no papel. Não há qualquer imóvel destinado às atividades registradas na junta comercial. A empresa movimenta dinheiro em seu nome, mas não existe fisicamente.

- Compra de bens: o agente adquire bens. Ex: compra por 100, declara ter comprado por 20 e vende por 100.

- Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro e rompendo a ligação dinheiro / negocio ilícito.

- Compra, troca de ativos ou instrumento monetários: Primeiramente, os agentes compram cheque administrativo, posteriormente trocam por traveller-cheque e, por fim, permutam por dinheiro novamente.

- Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra imóvel e declara valor infinitamente menor. Depois vende o imóvel por preço normal, transformando a diferença em lucro.

Nos últimos anos, registrou-se um eminente crescimento das atividades criminosas geradoras do crime de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, objetos e valores provenientes de crimes, em decorrência, primordialmente, do tráfico de entorpecentes.

Em derradeiro, os grandes impérios da droga fazem circular seus benefícios através dos mercados financeiros nacionais e internacionais, sendo prioridade dos criminosos retirar o montante do país onde foi produzido e misturá-lo com o imenso volume de dinheiro sem nacionalidade que circula eletronicamente ao redor do mundo, a fim de se obter maior segurança e rendimento.

Outrossim, a lavagem de dinheiro move cifras elevadas, sendo de difícil averiguação o volume de capitais procedentes de atividades ilícitas. Por conseguinte, como os montantes gerados pelo tráfico de entorpecentes e por outros delitos estão à margem do conhecimento das autoridades, só é possível realizar estimativas indiretas, mesurando-se alguma cifra discutível e confiável.

Segundo André Luís Callegari, "a característica da internacionalização da lavagem de dinheiro relaciona-se com a própria natureza dos bens ou serviços que constituem objeto do delito, cujo lugar de origem pode encontrar-se a uma distância enorme de seus destinatários finais"². Também possuem essa característica as "redes dedicadas ao tráfico de armas, pedras preciosas, animais exóticos etc" ³.

Essa característica oferece aos lavadores de dinheiro, segundo André Luís Callegari, três vantagens. A primeira delas é a possibilidade de elidir a aplicação de normas estritas e, com isso, a jurisdição de paises que mantêm políticas severas de controle da lavagem de dinheiro. A segunda é a captação de vantagens pelos "problemas de cooperação judicial internacional e de intercâmbio de informações entre paises que possuem leis diferentes", bem como peculiaridades distintas tanto na área penal quanto nos procedimentos administrativos de cada país. Por fim, André Luís Callegari afirma que "permite aos lavadores que se beneficiem das deficiências da regulação internacional de sua aplicação, desviando os bens objetos da lavagem àqueles paises com sistemas débeis de controle e persecução do dinheiro" 4.

Em consonância com o acatado, a fórmula essencial para obtenção de dinheiro é a mescla de atividades lícitas com atividades ilícitas. Quase toda organização criminosa vale-se dessa fórmula para lavar o dinheiro, utilizando-se de empresas e comércios lícitos dos mais diversos.

A saber, a lavagem de dinheiro exige um tratamento profissionalizado, com a utilização de técnicas e procedimentos sofisticados, a fim de dirimir os agentes dos riscos da persecução criminal e de expandir seus negócios. Ainda, são empregados membros profissionalizados e profissionais externos 5.

Em resposta às medidas de combate ao crime em questão, adotadas pelos paises, as organizações criminosas são obrigadas, conforme entendimento de André Luiz Callegari, "a desenvolver novas técnicas para tratar de elidi-las" 6. Ressalve-se que as organizações criminosas conseguem adaptar-se rapidamente às mudanças e desenvolver novas técnicas, as quais superam, muitas vezes, aquelas empregadas pelos Estados, tornando, assim, mais difícil controlar e, até mesmo, descobrir operações criminosas realizadas, neste âmbito 7.

Dessarte, as operações de lavagem de dinheiro efetivam-se de forma massiva ou em grande escala, requerendo, desta maneira, segundo André Luiz Callegari, "uma organização profissional, uma estrutura, uma rede de colaboradores e de cúmplices nos mais variados escalões", além de "um conjunto internacional de empresas e entidades em diversos países", incluindo as "entidades financeiras próprias que operam sob aparência de legalidade" 7. Como se observa, daí decorre a ligação entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime organizado.


14. CONCLUSÃO

Verdade seja, esta é a realidade brasileira enfrenta graves entraves quanto ao controle do crime organizado, sendo imprescindível a criação e a aplicação de medidas políticas, judiciais e institucionais eficazes, a fim de se combater a proliferação do crime organizado, assim como a criação de mecanismos capazes de combater a raiz do problema apontado.

Em primeiro plano, é preciso atentar-se à questão da "falência" do sistema penitenciário nacional, uma vez que o regime prisional brasileiro, em face da superlotação, da ociosidade, dos maus tratos, da corrupção e da ineficiente administração dos presídios, impede a efetivação de uma das principais funções da sanção penal: a reinserção social do agente infrator. Ainda, os presídios passam a atuar como "escolas de criminosos", na medida em que o Estado não mais consegue suprir a demanda e combater a violência. Neste sentido, há propostas de criação de um sistema penitenciário federal, delegando aos Estados a missão de administrar as penas privativas de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto. Assim, as penitenciárias federais, de segurança máxima, encarregar-se-iam, primordialmente, do regime prisional fechado, em que incidissem criminosos de alta periculosidade à sociedade.

Não há olvidar-se a necessidade de investimentos em massa para a prevenção dos atos delituosos. Atente-se que as organizações criminosas, muitas vezes, suprem o papel do Estado, oferecendo segurança, emprego e alimentação à comunidade carente, atuando como um verdadeiro Estado paralelo. Ademais, prevalece a lei do silêncio, a lei da coação imposta por tais organismos, respeitada pelos moradores das comunidades. Dessarte, enquanto o Estado não se cumprir sua obrigação, garantindo os direitos à saúde, educação, moradia, ao transporte, saneamento básico, emprego etc. aos cidadãos, muitos enveredarão para o mundo do crime.

Vale ressaltar a urgência em equipar a Polícia, proporcionando-lhe acesso à tecnologia de ponta, treinando profissionais de forma adequada, concedendo aos policiais salários compatíveis com o cargo exercido, exonerando os corruptos e motivando os que cumprem com seu dever legal.

Importante se faz mencionar a especialização do Ministério Público, com a criação de núcleos voltados à prática do crime organizado, o que já ocorre em vários Estados brasileiros.

Ademais, as forças tarefas têm-se configurado como uma importante medida no combate ao crime organizado, já que a união de vários órgãos, dentre os quais a Polícia, as Receitas Estadual e Federal, o Ministério Público estadual e federal, os órgãos de inteligência, dentre outros, acarreta numa eficiência maior na colheita de dados e formação de conjunto probatório relevante.

Também é de se considerar a questão da proteção aos delatores e às testemunhas de acusação, assim como às suas famílias, como medida de incentivo àqueles que pretendem auxiliar o Estado a punir os agentes criminosos.

Ainda, a instituição de "prêmio" ao acusado colaborador, como diminuição de pena no caso de delação e contribuição efetiva ao Poder Judiciário, resta como alternativa à devida punição às organizações criminosas.

Outrossim, o combate à corrupção enraizada nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deve ser severamente combatida, levando à juízo aqueles que detêm o poder e que ajudam na atuação das organizações criminosas.

Registre-se que, segundo o ministro da justiça Márcio Thomaz Bastos, "somente a colaboração entre as nações conseguirá combater efetivamente o crime organizado. No mundo globalizado, o crime já ultrapassou as fronteiras. Estamos convencidos que os esforços para enfrentá-lo só terão êxito com o estreitamento das relações entre os países". Para isso, o Brasil vem estabelecendo com países, especialmente de língua portuguesa, acordos de cooperação jurídica, instrumentos essenciais ao combate contra o crime organizado. O ministro ressaltou, ainda, o empenho do governo federal em desvendar e punir as pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro, "causa final do crime organizado".

Diante do quadro exposto, muitas são as soluções apontadas no tocante ao combate do crime organizado. No entanto, é preciso haver uma união de esforços da sociedade civil e dos Estados de Direito para concretizar o objetivo almejado. Dessa forma, agregando financiamento econômico, aplicação correta dos investimentos, vontade política, esforço e empenho daqueles que apuram, denunciam e julgam o crime organizado, criação de leis aplicáveis ao delito em questão, formação de cidadãos pensantes, inalienados, com a conseqüente formação de uma opinião pública ativa, faz-se possível controlar as ações das associações criminosas, dirimindo-se, assim, as conseqüências malévolas deixadas por elas.


NOTAS

1. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 27.

2. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 39.

3. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

4. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 40.

5. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 41.

6. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 42.

7. André Luís Cllegari, Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro – aspectos criminológicos, p. 44.


NOTAS DE RODAPÉ

1 Princípios de Criminologia. Valência: Tirant lo Blanch, 1999. p. 648

2 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 20

3 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 25.

4 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p 26.

5 http://www.wwf.org.uk/news/n_0000000589.asp

6 Crime Organizado: Eduardo Araújo da Silva, 2003, p. 27

7 http://www.brasiloeste.com.br/noticia.php/442

8 Mário Antônio Conceição: O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público, 1999: 9 9 9http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1018

10 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 28.

11 Jean Ziegler, Os Senhores...Op. cit. P. 46

12 Claire Sterling, El Mundo..., Op. cit. P. 43

13 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 30.

14 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 35.

15 Ibidem, mesma página.

16 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003.

17 Luiz Flávio Gomes: Boletim Pinheiro Neto, 06/2003

18 Juan Muñoz Sanches: El agente provocador, Tirant lo Blanch,. p. 22.

19 Maria Dolores Delgado Garcia: El agente encubierto: técnicas de investigación, p. 69.

20 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 42.

21 Vicente Garrido et al. Op. Cit.

22 Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 1983, p. 213, 244 e 245.

23 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 46.

24 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 47.

25 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 50.

26http://www.stf.gov.br/

27 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 53.

28 Ibidem, p. 57.

29 STF: HC nº 75.338/98 – Rel. Min. Nelson Jobim – j. em 11-03-98

30 STJ: HC nº 7.216/98-SP – Relator Min. Edson Vidigal – j. em 28-04-98

31 Antônio Scarance Fernandes, Constituição da República, p.72, citado por Luiz Flávio Gomes, in Crime Organizado, p. 121, 2ª Ed, RT.

32 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 58.

33 Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano. Proporcionalidad...Op. cit. P. 252/253.

34 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 59.

35 Ibidem, p. 60.

36 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 60.

37 Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco: Teoria Geral do Processo, 2002, p. 348.

38 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 62.

39 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 77.

40 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 92.

41 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 101.

42 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 113.

43 Eduardo Araújo da Silva: Crime Organizado, 2003, p. 128.

44 http://jbonline.terra.com.br/destaques/guerra_trafico/faccoes_criminosas.html

45 Revista Consultor Jurídico, 06/12/2.002.

46 Luiz Flávio Cervini Gomes e Raúl Cervini, Crime organizado: enfoque criminológico, p. 76 e 77.

47 Ibidem, mesmas páginas.

48 Ibidem, p. 77.

49 Argemiro Procópio, Narcotráfico e Segurança Humana, p. 39.

50 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u74202.shtml

51 Ibidem.

52 http://www.mj.gov.br/noticias/2003/outubro/RLS011003-cplp.htm


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUGUIMIYA, Luciana Lie; ALMEIDA, Leandro Lopes de et al. Crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 392, 3 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5529. Acesso em: 20 abr. 2024.