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Penhora on line

Credibilidade e agilidade na execução trabalhista

Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista

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SUMÁRIO: 1.Considerações Iniciais, 1.1.Da Nomenclatura: Penhora On Line; 2.Métodos de Utilização do "Bacen Jud"; 3. Evolução Jurídica, 3.1.Da Credibilidade , 3.2. Da Agilidade; 4.Dos Procedimentos Processuais; 5.Das Controvérsias, 5.1.Da Alegação de Inconstitucionalidade, 5.2. Da Alegação de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução; 6. Conclusão; BIBLIOGRAFIA


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em maio de 2002, através de um convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, foi criado o sistema "BACEN JUD", que tem como objetivo permitir ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante uma senha, o acesso via internet do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central.

Este convênio – "Bacen Jud’, permite aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentro de suas áreas de competência encaminhar, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes. Este procedimento, teve como corolário o que se chama atualmente de "penhora on line".

Antes de passarmos as divergências que surgiram com a assinatura deste convênio, cumpre, a nosso ver, discordar da nomenclatura "on line", adotada para caracterizar a penhora realizada através do sistema "Bacen Jud".

1.1. Da Nomenclatura: Penhora On Line

"On Line", é uma palavra que significa segundo consta no livro Clique & Descomplique da Editora Klick: "termo usado para computadores que estão conectados para troca de informações". Este termo a nosso sentir, não deveria ser inserido em nosso direito pátrio, pelo simples fato de ser uma nomenclatura estrangeira. Ao tentarmos melhorar esta nomenclatura, de alguma forma trazendo para o campo de nosso direito pátrio, poderíamos imaginar vários nomes, como "penhora pela internet", "penhora eletrônica", "penhora pela rede", "penhora virtual", etc.

Contudo, o que mais se encaixaria de acordo com natureza jurídica deste instituto, seria, ousarmos em chamá-lo de "penhora em juízo". Explica-se:

No procedimento normal de penhora, o Estado-Juíz "determina" que o Órgão Auxiliar da Justiça, qual seja, o Oficial de Justiça, cumpra, através de mandado de penhora, por exemplo, uma penhora na "boca do caixa". Quando falamos que o Juíz "determina" a penhora na "boca do caixa", esta determinação não é cumprida pelo próprio Juíz e sim pelo Órgão Auxiliar de Justiça, investido em tal competência de acordo com o que dispõe o art. 143 do CPC. Destarte, nesta penhora é o Juíz que determina e quem cumpre é o Oficial de Justiça.

Se formos analisar bem o sistema do "Bacen Jud", quem determina e cumpre com essa penhora, não é o Órgão Auxiliar da Justiça e sim o próprio Juíz.

Poderíamos imaginar que a intenção dos juristas em mencionar a palavra on line, seria em vista de ser cumprida tal penhora através da internet, por meio eletrônico, ou seja, on line, e não através de mandado de penhora.

Este argumento nos parece falho, uma vez que todas as penhoras em créditos financeiros são efetivadas através do computador, ou seja, através da internet, conseqüentemente on line.

Não é correto falar em penhora eletrônica. Eletrônica não é a penhora. Eletrônico é apenas o meio de comunicação utilizado pelo juízo para se informar a respeito de dinheiro de propriedade do devedor, sobre o qual recairá a penhora. A penhora efetivada através de ofício, não recebe nomenclatura diferenciada, ou seja, não se chama penhora por ofício Exemplificando: Se for requerido pelo procedimento normal, a penhora de crédito do devedor junto ao gerente de uma instituição financeira, será efetivada através do computador, desta forma, on line, mesmo sendo cumprida através de mandado de penhora.

O que queremos dizer com isso, é que muito embora a penhora seja cumprida através de mandado pelo Oficial de Justiça, esta será feita on line, pelo simples fato de que hoje em dia, com a evolução da informática, todo e qualquer procedimento bancário, é efetivado por meio eletrônico.

Desta forma, sendo a penhora concretizada através do procedimento do sistema "Bacen Jud", esta penhora será "determinada e cumprida" em juízo, ou seja, o próprio Juíz que determinar, é o mesmo que irá cumprir, sem delegar sua determinação a qualquer órgão auxiliar, daí porque ousarmos em chamar de "PENHORA EM JUÍZO".


2. MÉTODOS DE UTILIZAÇÃO DO "BACEN JUD"

O sistema "Bacen Jud", conhecido atualmente por penhora on line, ressalvado nosso entendimento em contrário já explicitado, não é um método adotado exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Este método, já vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo judicial no país, desde maio de 2001, quando o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil firmaram o convênio, que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais. Dessa forma, nota-se que este procedimento já vinha sendo executado em nosso universo jurídico, sendo certo que, somente, em maio de 2002, ou seja, um ano após esta brilhante iniciativa do STJ, a Justiça do Trabalho adotou também este sistema.

Com a adoção dessa medida, surgiram várias discussões no judiciário trabalhista, quanto aos métodos de utilização deste sistema, ou seja, de que forma seriam processados esses dados do Banco Central pelo Juíz do processo.

Diante desta discussão, o Tribunal Superior do Trabalhado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento nº 1 de 25/07/03, que tem como objetivo, orientar os magistrados quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz no bloqueio imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras.

Neste provimento, a Corregedoria afirma que o sistema "Bacen Jud" deve ser utilizado com prioridade sobre as demais formas de constrição judicial, a fim de que os Juízes evitem solicitar informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a agências bancárias. Isso porque muitos gerentes de agências têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade de bloqueios de valores pela Justiça do Trabalho, propiciando aos clientes a chance de retirar o dinheiro da conta antes que o bloqueio seja efetivado. Esta medida visa tão-somente evitar a fraude à execução, que já ocorria anteriormente.

Para ajudar a resolver o problema de bloqueio de contas além do valor necessário, o TST, desde setembro do ano passado, abriu a possibilidade das empresas indicarem as contas para eventual penhora, com a edição do Provimento nº 3 de 23/09/03. Este Provimento permite às empresas que possuem contas em diversas agências do país, a cadastrar contas bancárias que estejam aptas a sofrer bloqueios on line realizados pelo sistema "Bacen Jud", ou seja, possibilita a indicação pela empresa devedora, de conta-corrente específica para o fim de bloqueio de dinheiro. Essa norma procedimental, ajudou a resolver o problema, porque evitou o bloqueio de diversas contas da mesma empresa simultaneamente, como ocorria em alguns casos. Com isso, somente se viabilizaria a penhora on line, nos casos em que ocorresse ausência de saldo suficiente na conta indicada.

Contudo, mesmo com todos esses parâmetros fixados pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, de como proceder na penhora on line, continua a existir controvérsia, agora técnica processual.


3. EVOLUÇÃO JURÍDICA

O sistema do "Bacen Jud", é um procedimento, que no mundo jurídico tem ligação direta com a efetividade das execuções trabalhistas. É um instrumento em que a modernidade e os avanços tecnológicos podem nos proporcionar, eficaz para o cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade nas decisões judiciais. Vejamos:

3.1. Da Credibilidade:

É notório, que a execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado, constituem um dos maiores problemas da nossa Justiça do Trabalho. Ocorre que, muitas das vezes nas execuções dos julgados, o Juíz não consegue penhorar bens do devedor-executado, mormente porque este se utiliza de artifícios para deixar de cumprir as obrigações trabalhistas. Com isso, houve-se muito na prática aquele jargão popular que: "ganhou mais não levou".

Essa não satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, denigrem a imagem da Justiça do Trabalho, importando com isso em prejuízos diretos não apenas aos credores, mas à toda classe de advogados que militam nesta especializada e também, sobretudo, ao próprio erário público, que deixa de arrecadar os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas.

É justamente visando resgatar a credibilidade de nossa Justiça, que levou o Tribunal Superior do Trabalho a firmar este convênio com o Banco Central do Brasil, sempre em busca da efetividade e da celeridade em cumprir a prestação jurisdicional.

3.2. Da Agilidade:

Como sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, via de regra, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é exercido. Essa demora, é creditada sempre aos magistrados e aos advogados, que ficam na maioria das vezes de ‘mãos atadas’, ou seja, adstritos apenas ao cumprimento das regras processuais vigentes. Com a implantação do "Bacen Jud" o que se espera é que essa demora no processo executivo, tende a ser cada vez menor.

O que antes era realizado através de postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil, agora pode ser cumprido mediante acesso on line ao sistema do Banco Central, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas. Explica-se: Se o devedor não nomeasse bens à penhora ou se a nomeação fosse recusada pelo credor, o Juíz poderia oficiar ao Banco Central, solicitando informações a respeito da existência de contas bancárias de titularidade do devedor. O Banco Central determinava ao banco depositário que remetesse ao Juíz as informações necessárias (número das contas e respectivos valores). Com a presença desses dados nos autos, o Juíz ordenava a penhora de dinheiro, em montante suficiente para a satisfação do crédito do autor. Com a adoção do sistema denominado "penhora em juízo" ou "penhora on line", simplifica-se a burocracia (expedição de ofícios, notificações pelo correio etc.), com real proveito para a celeridade do processo de execução. O papel é substituído pelo computador. O correio é substituído pela via eletrônica. E a ordem é cumprida pelo próprio órgão que determinou.

Na prática, a execução trabalhista demorava em média 6 (seis) meses. Com a edição do procedimento on line, o bloqueio da conta pode ser feito no mesmo dia em que foi expedido a ordem judicial.

Apesar de ainda ser uma evolução desconhecida para alguns operadores do direito, informamos com base em dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que o sistema "Bacen Jud" vem sendo aplicado de forma crescente em nossa Especializada, conforme gráfico comparativo abaixo:

Observar-se ainda, nos dados apresentados pelo TST, no quadro abaixo, que houve uma grande aceitação por parte dos Tribunais Regionais quanto ao sistema de penhora on line. Todavia, resta fazermos apenas uma crítica ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que é um dos maiores em termos de processos judiciais, e que até este ano ainda não informatizou seu sistema operacional.

TRIBUNAL

2002

2003

TRT da 1ª Região (RJ)

0

0

TRT da 2ª Região (SP)

11.738

43.195

TRT da 3ª Região (MG)

2.290

14.881

TRT da 4ª Região (RS)

1.412

4.848

TRT da 5ª Região (BA)

4.458

9.994

TRT da 6ª Região (PE)

1.973

5.494

TRT da 7ª Região (CE)

502

1.541

TRT da 8ª Região (PA e AP)

1.668

5.455

TRT da 9ª Região (PR)

1.833

9.701

TRT da 10ª Região (DF)

125

5.474

TRT da 11ª Região (AM e RR)

2

713

TRT da 12ª Região (SC)

557

3.902

TRT da 13ª Região (PB)

466

2.203

TRT da 14ª Região (RO e AC)

0

458

TRT da 15ª Região (SP)

6.504

25.473

TRT da 16ª Região (MA)

115

2.371

TRT da 17ª Região (ES)

2.116

5.027

TRT da 18ª Região (GO)

3.765

8.813

TRT da 19ª Região (AL)

17

32

TRT da 20ª Região (SE)

1.003

1.592

TRT da 21ª Região (RN)

394

1.928

TRT da 22ª Região (PI)

175

853

TRT da 23ª Região (MT)

1.178

3.372

TRT da 24ª Região (MS)

729

3.431

TOTAL

43.020

160.751

Fonte: TST


4. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Cumpre aqui, ressaltar que não há nenhum atropelo processual aos procedimentos ditados em lei. Dessa forma, os devedores, quando intimados da execução, podem na forma do artigo 880 da CLT, espontaneamente, fazer o pagamento do débito ou procurar a parte credora para fazer um acordo. Observe-se que o devedor – executado, nunca é pego de surpresa, porque antes do bloqueio é intimado a fazer o pagamento em quarenta e oito horas e ainda indicar um outro bem à penhora, que realmente tenha liquidez ou ainda, oferecer uma proposta de acordo. Dessa forma, cabe ao credor-exeqüente aceitar ou não aquele determinado bem, baseando-se sempre na ordem cronológica do art. 655 do CPC.

O art. 655 do CPC, estabelece uma ordem cronológica de preferências, onde figura em primeiro lugar o dinheiro. Note-se que não houve qualquer mudança também neste particular. O diferencial do sistema "Bancen Jud", é que as ordens de constrição em dinheiro, antes realizadas por meio de expedição de ofícios via postal e cujo cumprimento demorava cerca de 2 (dois) meses, agora passam a ser executadas em 24 (vinte e quatro) horas, consistindo em uma forma mais rápida de coibir os maus pagadores em fraudar à execução.

O fato é que o convênio em questão não dita o momento oportuno para que o Juíz efetue a constrição em dinheiro, por isso é que muitos juristas entendem que há necessidade de uma norma regulamentadora deste convênio.

Não nos parece necessária à edição de norma que regule o momento oportuno para que o magistrado efetue a constrição em dinheiro, pelo simples fato de que este procedimento é inerente as regras da legislação processual. E estas regras não foram alteradas. O convênio apenas disponibiliza o meio rápido e eficaz para cumprimento das ordens judiciais dirigidas às entidades financeiras, que passarão a ser executadas on line, não havendo o que misturar a natureza das causas.

Todavia, caso haja, abuso de autoridade com atropelos de fases processuais pelo Juíz, cabe à parte prejudicada ofertar recursos cabíveis à espécie e demonstrar o prejuízo sofrido com aquele ato abusivo, requerendo a declaração de nulidade daquele ato.

Contudo, este prejuízo tem que ser realmente demonstrado, com base no princípio processual do "prejuízo ou transcendência", defendido por Alexandre Câmara, em que se verifica que "não será declarada a invalidade do ato processual quando este, não tiver causado prejuízo as partes" [1], ou seja, não há invalidade processual do ato sem prévia comprovação do prejuízo causado, conforme assim dispõe o parágrafo 1º do art. 249 do CPC e art. 794 da CLT.

Dessa forma, mesmo que a lei processual prescrever determinada forma, o Juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade almejada. Este é o "princípio da instrumentalidade das formas", disposto no art. 244 do CPC, que tem aplicação conjunta ao "princípio do prejuízo ou transcendência", convalidando o ato processual não mais sendo possível decretar-se a invalidade do mesmo.

Ao magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 765 da CLT, cabe velar pelo andamento rápido das causas, autorizando as diligências essenciais e necessárias, bem como rejeitando aqueles inúteis e prejudiciais, capaz de protelar o fim precípuo de tal processo, qual seja, a satisfação dos créditos do exeqüente com a entrega da prestação jurisdicional. Diante disso, toda e qualquer medida tomada pelo Juíz, que torne a entrega da prestação jurisdicional mais célere, desde que não traga prejuízo para ambas as partes, será tido como válido em nosso ordenamento jurídico.

Isso demonstra que não houve mudança alguma no procedimento processual, no que tange a lei processual. Todos os procedimentos legais adotados anteriormente estão sendo respeitados. Vale frisar novamente que, a única mudança sentida e que agilizou o cumprimento da prestação jurisdicional, foi no sentido de que a ordem de bloqueio expedida pelo magistrado, chega agora ao Banco Central, sem passar por nenhum agente financeiro deste banco, ou seja, o sistema on line transmiti a ordem para as centrais de computação dos bancos e não mais as agências bancárias onde os devedores têm conta, evitando desse modo, que gerentes informem ao devedor que sua conta corrente estará sujeita a bloqueio. Observa-se que este procedimento, não afeta em nada a legislação processual.

Outro ponto em questão, refere-se, efetivamente, a determinação da penhora pelo Juíz. É certo que quando se fala em penhora de conta bancária, muitos interpretam no sentido de bloqueio de conta bancária. Em sendo assim, se a conta esta bloqueada, não se pode haver movimentação financeira. Contudo, não há que se falar em bloqueio de conta e sim em constrição de valor determinado. Desse modo, quando há determinação de penhora on line, a conta não é bloqueada por inteiro e sim apenas o valor referente ao débito. Exemplificando: Se um Juíz determina a penhora on line de um valor correspondente à R$ 1.000,00, em que a conta corrente tem como saldo o valor de R$ 3.000,00, esta conta corrente, não será bloqueada por inteiro e sim tão-somente o valor correspondente ao valor executado, não impedindo, por conseguinte que o devedor movimente o saldo remanescente.

Essa diferenciação acima mencionada, entre bloqueio e penhora, inibe a alegação de alguns de que, a penhora on line impossibilitaria a movimentação das contas bancárias pelas empresas devedoras.

Destarte, um dos benefícios do convênio é, justamente, possibilitar que o bloqueio alcance apenas os recursos suficientes para saldar os débitos trabalhistas das empresas executadas, evitando-se com isso, um excesso na execução, uma vez que tal procedimento evita penhoras simultâneas de contas correntes da empresa devedora.


5. DAS CONTROVÉRSIAS

Após a assinatura do convênio pelo TST, surgiram muitas resistências ao uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, seja por parte das entidades financeiras, seja por partes das empresas e seus advogados.

Não resta dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento da execução acelerasse, conseqüentemente trazendo mais credibilidade ao Judiciário Trabalhista. Contudo, também não resta dúvida, que sempre que se cria no mundo jurídico, uma determinada modalidade que beneficie uma das partes do litígio, esta ou aquela evolução sempre causará discussão pela parte que em tese não foi beneficiada.

São vários os empresários, advogados, juristas e por incrível que pareça até mesmo partidos políticos, que defendem que o sistema "Bacen Jud" é inviável em nosso direito pátrio, senão vejamos:

5.1. Da Alegação de Inconstitucionalidade

O principal argumento, apontado em comum por todos, seria a inconstitucionalidade deste convênio. Dizem que este sistema, fere o preceito constitucional do artigo 5º, incisos X e XII, vejamos:

"Art. 5º... .

...

X. são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

...

XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

A tese defendida por esta classe, que a nosso ver é minoritária, está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091 proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL), que foi distribuída ao Relator Ministro Joaquim Barbosa. O mesmo partido editou um projeto de lei que tramita no Legislativo, com o intuito de eliminar o "Bacen Jud" do Judiciário brasileiro.

Esta atitude do PFL, gerou repudio por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Repudiamos, juntamente com esses órgãos esta iniciativa, uma vez que medidas como essa, se favoráveis, irão continuar alimentando o inadimplemento e a morosidade no processo executivo, levando-se, destarte, ao descrédito de nossa Especializada.

A inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma de haver quebra do sigilo bancário, não deve ser acolhida, tendo em vista que o Juíz não fica sabendo e nem se interessa em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária, vejamos:

1º) Não há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre valor pré-determinado, qual seja, o valor do débito executado ou, não havendo saldo suficiente para atingi-lo, recai sobre o valor total existente na conta, não havendo em nenhum momento, divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.

2º) Porque, não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o Juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer saldo da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X, como também o inciso XII, do art. 5° da CF/88.

3º) Também não há inconstitucionalidade, porque o procedimento utilizado na penhora on line pouco se distancia da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendência que deve atingir o maior número de atos processuais passíveis de informatização.

Vejamos novamente, que no método antigo, o Juíz no processo executivo, requisitava informações ao Banco Central, para que este através de seu correio eletrônico enviasse ao juízo as contas bancárias existentes em nome do devedor com seus respectivos saldos. Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro a cinco meses para serem processadas. Com as respostas do ofício, este documento ficava acautelado em juízo, a fim de que o credor pudesse, verificando a existência de saldo, requerer ao Juiz a penhora do valor correspondente ao seu crédito.

Vale ressaltar que, os documentos acautelados, quando não juntados também nos autos do processo principal, poderiam ser vistos pelo Juiz, pelos serventuários do juízo, pelas partes, pelos advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no processo. Contudo, como já havíamos dito, no procedimento on line, somente o Juiz tem conhecimento da existência daquela conta bancária. Dessa forma, porque então anteriormente, não se falava em quebra do sigilo bancário?

Na verdade, os poucos que criticam são aqueles que não acompanham a evolução da modernidade e da tecnologia, que atinge também o nosso mundo jurídico, seja porque lhes convém, ou seja simplesmente pela posição política partidária, colocando-se em oposição como fez o PFL.

Essas minorias que criticam, basicamente são devedores que são maus pagadores mesmo, aqueles se puderem não cumprir com sua obrigação, não cumprem. Os devedores de ‘boa-fé’, aqueles que como diz o jargão, "devo não nego, mas pago quando puder", não criticam, até indicam suas contas correntes a serem bloqueadas, conforme assim dispõe o Provimento nº 3 do TST/CGJT.

5.2. Da Alegação de Menor Onerosidade ao Devedor na Execução

Outro ponto importante, que surgiu controvérsia em comum a todos os que criticam este sistema, foi no sentido de que este sistema atingiria o princípio da menor onerosidade para o devedor na execução, estampado no art. 620 do CPC, trazendo com isso um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica.

Não nos parece que este sistema irá causar um desequilíbrio e uma instabilidade jurídica. Pelo contrário em sendo adotado por todos, este sistema irá atingir seu fim social e constitucional, fazendo com o que os maus pagadores cumpram com suas obrigações contratuais para que futuramente não sofram constrições em seus créditos pessoais.

É de se notar que, muito embora o art. 620 preveja uma menor onerosidade ao devedor quando da execução do julgado, frisa-se novamente que, o convênio não alterou qualquer regra processual relativa à execução de sentença, devendo destarte, ser observada a legislação pertinente, principalmente a ordem cronológica do art. 655 do CPC. Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual vigente, poderá ser passível de nulidade por meio dos instrumentos processuais específicos, desde que demonstrado o prejuízo.

Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.

Destarte, a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais, como, sobretudo, para o devedor, que, na hipótese de penhora sobre bens, terá outros encargos igualmente onerosos, como, por exemplo, o custo do registro da penhora, de publicação de editais e da praça para venda. Ademais, este sistema trouxe também uma maior segurança jurídica no processo executivo, tendo em vista que este sistema evita penhoras simultâneas de contas correntes de devedores executados, como já havíamos falado acima.


6. CONCLUSÃO

Segundo nosso entendimento, a doutrina moderna deveria utilizar-se de nomenclaturas que realmente se identifiquem com a natureza jurídica do instituto. Não estamos tentando embutir na cabeça de ninguém que a nomenclatura sugerida aqui seria a mais correta. O que se quer, é que a doutrina tenha uma visão mais globalizada da evolução da informática, senão mais à frente todo e qualquer procedimento judiciário, será composto da nomenclatura on line, mormente porque, esse convênio foi o primeiro de muitos outros que surgirão com a evolução normal da informática.

Dessa forma a única critica à este sistema refere-se a nomenclatura. Quanto aos métodos e procedimentos de utilização, é natural que ainda surjam algumas dúvidas, tendo em vista que apesar de o convênio já ter quatro anos de existência, é encarado por muitos como um procedimento novo, não bastasse também, ser desconhecido por alguns. E como procedimento novo que é, é óbvio que mereça alguns ajustes.

O que não achamos justo, é ver esta honrosa evolução trazida pela informática ao nosso mundo jurídico, ser criticada por uma minoria que se utiliza da morosidade das leis processuais vigentes, exclusivamente para se beneficiar.

Entendemos com isso que, a crítica trazida por esta minoria, sob a alegação de ferir o preceito constitucional do sigilo bancário e o princípio processual da menor onerosidade para o devedor na execução, deve ser rechaçada pela doutrina moderna e sobretudo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo simples fato de que este sistema não modificou em nada os procedimentos processuais vigentes atualmente, destacando-se, que a única mudança que de fato ocorreu, foi no modo de se efetivar a penhora, que antes cumprida por meio de Oficial de Justiça ou através de expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.

Vale ressaltar que, este sistema sendo utilizado dentro dos parâmetros fixados pelos signatários do convênio e dentro das normas procedimentais constantes da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Processo Civil e até mesmo das Convenções e Acordos Coletivos, é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso um maior equilíbrio ao nosso mundo jurídico.

Por derradeiro, é de se enaltecer a atitude do TST em tentar agilizar o sistema atual do processo executivo, proporcionando, desta forma, mais credibilidade ao provimento jurisdicional final.


BIBLIOGRAFIA

- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003.

- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2003.

- Site: www.tst.gov.br

- Site: www.anamatra.org.br

- Site: www.jus.com.br


NOTAS

1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 9º ed. vol. I, 2003, p.254.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5540. Acesso em: 23 abr. 2024.