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Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego

Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego

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O texto apresenta as características das contribuições sindicais, considerando o direito de livre associação, o impacto dos descontos no salário e o direito de instituição e cobrança de taxas por parte dos sindicatos.

Palavras Chave: Sindicato, Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa, Representação Sindical, Oposição ao Desconto, SINTRACON-SP, Portaria nº 160 MTE de 13/04/2004.

ÍNDICE: 1. INTRODUÇÃO 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 3. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS 3.1. Contribuição Sindical 3.2. Contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa: Cobrança Descabida dos Não Associados 3.3. Entendimentos Jurisprudenciais 4. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO 5. A PORTARIA Nº 160 DE 13 DE ABRIL DE 2004 5.1. A suspensão da Portaria 6. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 7. CONCLUSÃO 8. BIBLIOGRAFIA 9. ANEXO: PORTARIA Nº 160, NA ÍNTEGRA


1. INTRODUÇÃO

A finalidade do presente estudo é apresentar as características básicas que cercam as contribuições sindicais de modo geral no Brasil, suas implicações no Direito e na vida do cidadão assalariado, levando em conta o seu direito de livre associação e o impacto dos descontos no seu salário e, em contrapartida, analisando o direito de instituição e cobrança de taxas por parte dos Sindicatos.

Dentro dessa análise generalizada, tecer comentários quanto à pertinência da Portaria nº 160 de abril/2004 que trata da cobrança das contribuições instituídas pelos Sindicatos, trazendo ainda a posição doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, bem como a previsão legal para a legitimidade da instituição e cobrança das contribuições pelos Sindicatos.

Existe uma grande diferença entre a possibilidade de cobrança de contribuições dos trabalhadores associados e daqueles que não são associados ao Sindicato. O que ocorre é que falta bom senso dos Sindicatos na cobrança das contribuições, o que acaba penalizando o trabalhador.

O tema não se esgota com a pesquisa que tem a finalidade de esclarecer os pontos principais que envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser cobradas, quando devem ser pagas e porque, e quando podem ser recusadas pelo trabalhador.


2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 8º a liberdade de associação, seja ela profissional ou sindical, dando margem à criação de sindicatos associados com o fim de resguardar os direitos de determinada categoria, como se vê no inciso III que dispõe expressamente: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

A prerrogativa destinada às organizações sindicais pela Constituição é, sem dúvida, de extrema relevância para a comunidade laboral, cujos trabalhadores não podem ficar a mercê de seus patrões e necessitam de auxílio e esclarecimentos quanto aos direitos que lhes cabe pleitear e qual o caminho a ser percorrido na Justiça ou no próprio Sindicato quando couber.

O indigitado artigo confere às organizações sindicais o direito-dever de representação de determinada categoria profissional, independentemente de associação dos trabalhadores aos quais agrega, desde que devidamente representados pela maioria em assembléia geral, conforme dispõe o artigo 522 e seguintes da CLT.

Não obstante, o mesmo artigo da Carta Magna, em seu inciso V, prevê que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", deixando clara a liberdade de associação por parte do trabalhador. Assim, pode ele (o trabalhador), associar-se ou não ao Sindicato. Se não associado terá os benefícios agregados à categoria, porque faz parte dela, independentemente de associação sindical. Se associado, além dos benefícios próprios da categoria, fará jus também aos benefícios dos associados, como participação em clubes de férias, descontos em determinados estabelecimentos etc.

Assim, não caberá, em hipótese alguma, a exigência de associação sindical para que o trabalhador possa usufruir os direitos da categoria da qual participa. E nem poderá ser obrigado a dar quitação a contribuições próprias de associados ao Sindicato.


3. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS

3.1. Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical é conhecida também como "imposto sindical", como era chamado anteriormente à Constituição Federal, como consta ainda da CLT, ou ainda como "contribuição legal". O mais importante nessas definições é saber de que dispositivo legal elas emanam.

A Contribuição Sindical, que é obrigatória, por força de dispositivo legal, é devida por todos os trabalhadores que participam de uma categoria profissional, seja qual for sua denominação, localização e características e ainda por profissionais liberais. A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, e deverá ser paga por trabalhadores e por empregadores. No caso do trabalhador corresponde ao salário de um dia por ano e, em se tratando do empregador, quantias variáveis, proporcionais ao próprio capital.

A legalidade e a cobrança desta Contribuição está perfeitamente demonstrada e sua finalidade é o custeio das atividades próprias dos Sindicatos, que são aquelas previstas no artigo 592 da CLT.

A cobrança pelos Sindicatos desta contribuição é perfeitamente possível e legal, sendo, de fato, obrigatória por parte das categorias vinculadas e visa mesmo a manutenção da entidade sindical nas suas atividades de assistência ao trabalhador. Não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Sindicato, nem tampouco se discute a sua necessidade.

O recolhimento da referida contribuição, pelo empregado, se dá como disposto no artigo 582 da CLT onde dispõe que "empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos". Já para a contribuição, pelo empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, se dará na forma estabelecida no artigo 586, parágrafo 2º da CLT que dispõe que "o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador".

3.2. Contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa: Cobrança Descabida dos Não Associados

Diferentemente da Contribuição Sindical, tratada no item anterior, esta contribuição ou conglomerado de contribuições e nomenclaturas, não apresenta entendimento uniforme por parte da lei, da doutrina ou da jurisprudência.

Tem sido causa de grandes disputas judiciais entre trabalhadores e seus respectivos sindicatos, por entenderem ser a cobrança indevida, como de fato o é, em se tratando de trabalhador não associado. A legislação não é clara quanto aos percentuais, valores e periodicidades a serem impostos, nem deixa claro se devem ou não ser cobradas somente dos associados ou de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de associação ou filiação. O fato é que os Sindicatos podem cobrar outra contribuição além daquela tratada no item 3.1 (contribuição sindical).

A contribuição sindical propriamente dita, permanece, nas condições anteriores à atual Constituição, ou seja, nas condições da CLT; contudo, o Estado transfere aos sindicatos a prerrogativa de fixar uma nova contribuição, que coexistirá com a precedente. É o que se entende do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal que dispõe: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei"

Independentemente da contribuição prevista em lei, diz o dispositivo constitucional, logo, trata-se de uma segunda contribuição. A lei referida só pode ser a CLT que já existia antes da Constituição Federal.

Como observa Amauri Mascaro Nascimento, tendo o sindicato a garantia de deliberar livremente sobre a segunda contribuição, poderá aprovar os critérios que a sua assembléia considerar oportunos, pertinentes ao valor, que poderá ser mais ou menos elevado que o atual, o número de pagamentos, que poderá ser anual, semestral, mensal etc., a gradação ou não do valor, de acordo com o salário do trabalhador, e assim por diante, do mesmo modo que os sindicatos de empregadores poderão decidir, com a mesma liberdade, sobre a forma e os critérios a serem seguidos.

Além dessas duas contribuições já mencionadas, os Sindicatos podem instituir outras, para custear suas despesas, como as mensalidades dos sócios e os descontos assistenciais, ambos fixados em convenções coletivas.

Então temos a possibilidade de, pelo menos, quatro contribuições:

a)Contribuição Sindical (artigos 579 e 580 da CLT);

b)Contribuição Confederativa (artigo 8º, inciso IV da CF);

c)Contribuição Associativa ou Retributiva (Convenção Coletiva);

d)Contribuição Assistencial (Convenção Coletiva).

Que entidade é essa, a Sindical, para ter legitimidade da cobrança de tantas contribuições do mesmo trabalhador, sendo livre a fixação de valores e percentuais a serem cobrados? Não há Sistema Sócio-trabalhista que possa perdurar diante de tamanho desfalque aos já mínimos salários dos trabalhadores.

Ora, claro está que existe, no mínimo, um equívoco quanto às disposições de liberdade sindical para propor as cobranças de tais contribuições do trabalhador. Bem sabemos que o bom senso necessário à probidade das relações sindicais passa longe das mesas de suas diretorias. Fosse diferente, o Ministro do Trabalho não teria baixado a Portaria que ora comentamos, nem teríamos divergências de entendimentos dos Tribunais Superiores, como se verá mais adiante, quanto ao pagamento das contribuições diferentes da Sindical.

Não se pode ser conivente com a cobrança dessas contribuições cumulativas sobre o salário do trabalhador. Ora, a finalidade do salário é o sustento de sua família e o seu próprio sustento, proporcionando condições mínimas de acesso aos direitos sociais garantidos na Constituição Federal, cuja desobediência não conformam com a cobrança de tais contribuições cumulativas, ainda mais quando sabemos da realidade social de nosso país, onde o salário mínimo fixado não basta para uma digna sobrevivência, quanto mais com os descontos a que nos referimos.

Longe de tecermos comentários leigos e apaixonados, bem sabemos que a realidade social brasileira não dá condições para que o trabalhador contribua com tal monta, sendo-lhe impossível arcar com contribuições pesadas, sem que comprometa seu sustento e o de sua família.

Há que se entender a existência de apenas DUAS contribuições cumulativas, sendo:

1.Contribuição Sindical (artigos 579 e 580 da CLT);

2.Contribuição Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial (artigo 8º, inciso IV da CF e artigo 513, "e" da CLT).

Assim é que, entendemos ser justa e legítima a cobrança, do trabalhador, tão somente da Contribuição Sindical dos artigos 579 e 580 da CLT (letra a / item 1) para a existência mesma das instituições sindicais, que são reconhecidamente indispensáveis aos trabalhadores, a qual ocorre mediante desconto em folha de pagamento.

Quanto às demais Contribuições: Confederativa (artigo 8º, inciso IV da CF e artigo 513, "e" da CLT); Associativa ou Retributiva e Assistencial (Convenção Coletiva), (letras b, c e d / item 2); entendemos tratarem-se de uma mesma contribuição, ou seja, todas as três categorias emanam do dispositivo constitucional, não sendo cumulativas umas com as outras, mas cumulativa somente com a Contribuição Sindical (imposto sindical) e devem ser exigidas tão somente dos trabalhadores associados ao Sindicato, daqueles que se filiam livremente à instituição.

Não há falar-se em mais de DUAS contribuições. As instituições sindicais, de modo geral, fazem uma grande confusão ao definirem, nomearem e cobrarem as contribuições a que fazem jus que decorrem da CLT e da Constituição Federal.

A norma insculpida no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, apesar de ter nascido a posteriori em relação a CLT, deve ser entendida como norma geral, é dela que emana a legitimidade das entidades sindicais na cobrança de contribuições, porque o caput do artigo prevê a liberdade de associação sindical, é dessa liberdade, que decorre a instituição da contribuição cumulativa com aquela prevista na CLT.

Veja que as contribuições mencionadas nos artigos 513, "e"; 548, "a" e 578 caput ambos da CLT e a já mencionada norma geral (artigo 8º, inciso IV da CF), todas decorrem essencialmente de "categoria profissional", "categoria econômica". Portanto, só pode se referir à mesma contribuição. É inaceitável que cada artigo institua uma contribuição diferente.

Já o artigo 548, "b" da CLT menciona "as contribuições dos associados" e não categorias profissional e econômica. Então, uma contribuição decorre da participação em categoria profissional ou econômica e outra contribuição decorre da associação do trabalhador à entidade sindical. A primeira é a Contribuição Sindical obrigatória, a segunda é a Contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa, ou outros nomes que queiram emprestar-lhe.

Importante mencionar, não obstante a previsão legal, qualquer contribuição criada pelo Sindicato, qualquer que seja sua nomenclatura, excetuando-se a Contribuição Sindical obrigatória, deve ser precedida de Convenção ou Acordo Coletivo para poder ser exigida, inclusive aquela contribuição prevista nos artigos 8º, inciso IV da CF e 513, "e" da CLT e, ainda assim, somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados.

Nosso entendimento decorre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da adequação, princípios amplamente aceitos em nosso ordenamento jurídico que, embora não estejam expressamente consagrados na Constituição Federal, com ela se conformam, mais precisamente em seu artigo 5º que trata dos direitos fundamentais da pessoa humana. É inconcebível que cada artigo mencionado se trate de uma contribuição diferente.

Para José Afonso da Silva, o princípio da "proporcionalidade razoável" está consagrado também, como princípio constitucional geral de tributação, traduzido no impedimento da tributação com efeito de confisco, no artigo 150, IV da Constituição Federal.

O TRT da 6ª região já mencionou a violação de direitos fundamentais da pessoa humana com a cobrança da contribuição dos não associados. Em uma de suas decisões, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, deixam claro que o desconto assim efetuado viola não só os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, como também o seu artigo 7º, inciso VI, que assegura a irredutibilidade dos salários.

O princípio da proporcionalidade e razoabilidade pode ser entendido como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outros, ou seja, prevalece o direito fundamental, quando em conflito com outros interesses de natureza geral.

Assim, no desconto da contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa, a entidade Sindical deverá levar em conta estes princípios que emanam da própria Constituição Federal, além de outros que não ficam prejudicados, como aqueles referentes à ética, à moral, à eqüidade, além do bom senso na cobrança, tendo em vista a função social do trabalho e a necessidade de sustento do trabalhador pelo seu salário.

Fundamenta também o nosso entendimento na Jurisprudência dominante em nosso ordenamento jurídico que prevê a cobrança das contribuições diferentes do imposto sindical, somente daqueles associados à entidade sindical, para usufruírem, além dos benefícios da categoria, àqueles inerentes aos sócios.

3.3. Entendimentos Jurisprudenciais

A Jurisprudência majoritária reconhece a ilegalidade da cobrança da Contribuição Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial de empregados não associados ao Sindicato, como segue:

Precedente Normativo nº 119 do TST: Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Precedente Normativo nº 074 do TST: Subordina-se ao desconto assistencial sindical a não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

E ainda no mesmo sentido, a recente Súmula 666 do STF: Contribuição assistencial. Não pode ser exigida de não associados.

ACÓRDÃO Nº 2004-000242 do TRT 2ª Região: 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - O Ministério Público do Trabalho tem a titularidade ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou convenção coletiva relativamente a normas de Direto do Trabalho que envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em face das prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e do contido no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESCONTOS SUCESSIVOS - Configura-se abusiva e ilegal a imposição, por parte do sindicato profissional, de contribuição assistencial em caráter permanente, com descontos sucessivos sobre os salários dos trabalhadores, como se a referida contribuição fosse um tributo devido à entidade de classe. Ao instituir a contribuição com essas características, o sindicato violou o princípio da intangibilidade dos salários, praticando verdadeira "derrama contributiva". Ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva que se julga parcialmente procedente.

ACÓRDÃO Nº 2003-0695133 do TRT 2ª Região: Contribuição assistencial. Não pode ser exigida de não associados (STF, Súmula 666).

ACÓRDÃO Nº 2003-0513280 do TRT 2ª Região: Contribuição assistencial. O regime da livre disposição de associativismo (CF, 8º) e o de não se poder impor o vínculo associativo (CF, 5º, XX) não consente com a cobrança de contribuição de não associados.

No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, através de sua Coordenadoria II, publicou matéria onde informa foi "deferida liminar em Ação Cautelar para garantir os efeitos de Ação Anulatória proposta com vistas a tornar sem efeito cláusula 54 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, que prevê o desconto a título de contribuição confederativa e assistencial para empregados não associados ao Sindicato, ao mesmo tempo em que NÃO assegura o direito de oposição dos associados à contribuição assistencial. A liminar determina a abstenção do desconto, a proibição da prática de atos que importem a exigência da contribuição e no caso de descontos já efetuados o seu repasse a conta do juízo até julgamento final do processo".

Da mesma forma, de Denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo, cujo autor é quem este subscreve (Carlos Rosa Donato), resultou a seguinte decisão quanto ao desconto: "Obriga-se, em relação à cláusula 20ª da Convenção Coletiva em vigência de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, a adotar, em aditamento, o direito de oposição, concedendo aos não sindicalizados, o prazo de 10 dias para manifestação, a contar do início da vigência da Convenção ou Acordo Coletivo firmado (...)"

E ainda: "Em relação aos valores já descontados dos empregados não sindicalizados, deverão os trabalhadores prejudicados pleitear a devolução de forma individual, diante da falta de atribuição legal do Ministério Público do Trabalho para fazê-lo".

A decisão do Parquet foi plenamente favorável, tendo elaborado um "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta" que deveria ter sido assinado pelo requerido naquele processo. No referido documento, dentre outras garantias, o Parquet exigiu que o requerido se obrigasse a "fazer constar nas próximas Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos que o direito de oposição à aludida Contribuição Retributiva de Representação Profissional/Assistencial pode ser exercido pelos empregados não associados naquelas localidades acima referidas, no prazo de 10 dias a contar do início da vigência da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo firmado (§ 1º do artigo 614 da CLT)".

Todas as decisões descritas, além dos argumentos já apresentados é que nos convence que somente se preenche de legalidade a cobrança da Contribuição Sindical extensiva a todos os trabalhadores e a cobrança da Contribuição Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial tão somente dos associados à entidade sindical. Somente essas DUAS contribuições é que deve existir, garantido o direito de oposição à segunda, pelos trabalhadores não associados.


4. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO

Todo trabalhador não associado ao Sindicato tem o direito de opor-se à cobrança da contribuição confederativa, direito esse oriundo do próprio princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados em nosso ordenamento jurídico, respaldado ainda, pelas decisões acima mencionadas.

A não constatação dessa garantia ao direito de oposição nas Convenções Coletivas, viola e fere os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dos trabalhadores, pois a falta de alcance jurídico da permissão constitucional, bem como a falta de regulamentação da matéria, AFRONTA A VONTADE INDIVIDUAL EXPRESSA, CONTRÁRIA À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO e deixa de observar as decisões dos Tribunais Superiores, bem como do Ministério Público do Trabalho.

O que precisa ficar claro é que o direito de oposição não pode ser negado ao trabalhador não associado e não é a omissão desse direito na Convenção Coletiva de Trabalho que o fará perdê-lo.


5. A PORTARIA Nº 160 DE 13 DE ABRIL DE 2004

A Portaria nº 160 que é premissa do presente estudo, é um instrumento normativo de teor apreciável, que veio de encontro aos anseios do trabalhador não associado que se sentia injustiçado pelas cobranças indevidas da contribuição assistencial. É interessante observar que o próprio Governo, na pessoa do ilustre Ministro do Trabalho, percebeu os abusos na cobrança da contribuição a que nos referimos.

A referida Portaria fundamenta-se nos julgados já citados anteriormente e regulariza a cobrança da contribuição confederativa pelos Sindicatos, informando sua obrigatoriedade, quem está obrigado a pagá-la e de que forma.

O artigo 1º nos informa que "as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados".

Do teor do indigitado artigo já percebemos que excluem-se da obrigatoriedade do pagamento das mencionadas contribuições, os trabalhadores não sindicalizados, ou seja, somente os empregados sindicalizados ou associados é que se obrigam a contribuir.

É assegurado tacitamente o direito de oposição do não sindicalizado, na realidade é mais que isso, a cobrança depende de prévia autorização do empregado. É o que vemos no parágrafo 1º do artigo 2º: §1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

Além disso, disciplina claramente as formas de manifestação dessa autorização, prevendo penalidades ao empregador que proceder ao desconto em folha de pagamento sem a devida autorização.

5.1. A suspensão da Portaria

Embora a Portaria tenha se conformado com os anseios dos trabalhadores não associados que se viam injustiçados, sua aplicabilidade foi suspensa por determinação do Presidente da República.

Essa é uma questão política. As entidades sindicais, obviamente, não se conformariam com a supressão de uma grande parte de suas receitas que é a contribuição dos não associados.

Os dirigentes sindicais apresentaram uma série de argumentos que só convenceram a eles próprios. Dentre eles, o comprometimento da reforma sindical, cuja discussão está em andamento; além de ameaças de paralisações infundadas.

De qualquer forma, a Portaria está suspensa até 31 de maio de 2005, através da Portaria MTE nº 180/2004 publicada no Diário Oficial da União de 03.05.2004, garantindo que os Sindicatos recolham, mesmo sem autorização e sem garantia do direito de oposição, a contribuição dos não associados.

A suspensão foi acordada em virtude de as centrais sindicais, dentre outros argumentos, terem alegado a impossibilidade momentânea de os sindicatos cumprirem as regras estabelecidas na citada Portaria e ainda terem assumido o compromisso formal de orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores das contribuições confederativa e assistencial.


6. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho deve ser acionado sempre que houver violação dos direitos trabalhistas coletivos, difusos e individuais homogêneos. Esses direitos são violados sempre que o Sindicato não garanta aos não associados o direito de oposição ao desconto nas Convenções Coletivas.

A forma de acionamento do Parquet é a Denúncia por parte do trabalhador que se sentir lesado. A Denúncia é convertida em Inquérito Civil quando apresente as evidências de violação daqueles direitos. A apuração segue até final decisão de onde resulta a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.

É desse mesmo processo que resulta a propositura de Ação Anulatória de Cláusulas de Convenção Coletiva, de competência exclusiva do Ministério Público do Trabalho, para a anulação ou emenda de cláusulas abusivas ou omissas.

A competência do Parquet para propor ação anulatória (ação principal) está expressamente prevista na Lei Complementar nº 75/93, art. 83, inciso IV, além das competências que lhe confere o artigo 129 da Constituição Federal, especialmente seu inciso III: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

É o Ministério Público do Trabalho que garantirá os direitos dos trabalhadores de se opor às contribuições arbitradas pelos Sindicatos nos casos em que as respectivas Convenções Coletivas o omitirem.


7. CONCLUSÃO

Cumpre esclarecer finalmente, que as razões trazidas neste estudo são de cunho pessoal do autor, sendo alguns entendimentos compartilhados pela doutrina e jurisprudência dominantes.

Não se trata de oposição às contribuições sindicais ou negativa da legitimidade de representação das organizações sindicais, pelo contrário, é reconhecidamente necessária a representatividade sindical, assim também como as contribuições dos trabalhadores.

Há que se entender, porém, que não se trata de cobrar o que se bem entende. A razoabilidade deve estar presente nas instituições das contribuições que devem se limitar tão somente naquelas duas mencionadas: a Contribuição Sindical e a Contribuição Assistencial dos associados, e esta última pode ser cobrada também daqueles não associados que a autorizarem expressamente ou não se oporem ao desconto.


BIBLIOGRAFIA

MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Direito do Trabalho na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1998.

SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1989.

BARROS, Wellington Pacheco; BERWANGER, Jane. Diagnose da Contribuição Sindical Rural. 1ª Ed. Livraria do Advogado, 2003.

MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. PORTARIA Nº 160, de 13 de abril de 2004. Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo. Saraiva, 2004.

LEI COMPLEMENTAR nº 75/93. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO. Governo limita cobrança de taxas sindicais. São Paulo, 20/04/2004.


ANEXO: PORTARIA Nº 160, NA ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;

CONSIDERANDO o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;

CONSIDERANDO o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:

Art. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.

§1º A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.

§ 2º A contribuição assistencial, prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.

Art. 2º O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.

§1º Para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado

I - A autorização de que trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:

A) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;

B) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;

C) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;

D) identificação e assinatura do empregado.

II - A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.

§ 2º O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

Art. 3º O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.

Parágrafo único. O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT, e das cominações penais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Publicada no Diário Oficial da União nº 73 – seção 1 - sexta-feira, 16 de abril de 2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e Emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 411, 22 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5603. Acesso em: 1 maio 2024.