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Direito das máquinas.

A importância de um quarto elemento na teoria tridimensional do Direito, o tempo

Direito das máquinas. A importância de um quarto elemento na teoria tridimensional do Direito, o tempo

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Miguel Reale, já há alguns anos, em sua obra “Lições Preliminares do Direito”, tratou sobre a lógica jurídica e juscibernética, como sendo um comportamento humano hipotético (e necessário!) em relação ao comportamento das máquinas, num futuro não muito imprevisível.

Quando se entra na seara do direito das máquinas, parece que estamos falando de algo que nunca venha a acontecer ou até mesmo será um tema que nenhuma pessoa em sã consciência venha a abordar. Mas não, é um tema já abordado por muitos, e um deles, o grande Miguel Reale, em sua obra, “Lições preliminares do direito”, no capítulo que fala sobre a lógica jurídica e juscibernética.

Quando Reale (2002) falou sobre a cibernética jurídica, ou seja, a juscibernética, o mesmo expressou claramente que o direito deve estar disposto a compreender as novas condutas jurídicas diante a cibernética, ainda assim, Reale (2002) definiu que a cibernética é o comportamento humano em relação ao comportamento das máquinas.

Ainda assim, o grande, Miguel Reale (2002), expressou a possibilidade da geração de um banco de dados com o máximo de informações jurídicas possíveis para que com essas informações, não sofra alteração alguma, nem de forma qualitativa, nem tanto na quantitativa nas decisões de um jurista ou de um autômato. De acordo com o Wikipédia:

A palavra "autômato" é uma latinização da palavra grega αὐτόματον, autômato, significando "agindo pela vontade própria". É mais comumente descrito como máquinas que se movem sem a ajuda de eletricidade, especialmente aquelas que realizam ações que lembram humanos ou animais, como é o caso do cuco de um relógio de parede.

Então, autômato seria uma máquina pronta para utilizar do banco de dados jurídico como se seu próprio conhecimento para de uma forma imparcial e linear julgar. Essa seria uma ótima e eficiente alternativa para solucionar embates jurídicos, mas devemos lembrar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que também deveriam gerar condicionantes dentro desse banco de dados jurídico.

Acredito que um autômato seria inviável, pois teria o hardware humanóide, que geraria mais custos. Mas um software, hoje já é possível. Uma empresa chamada Ross Intelligence (2017) tem uma proposta equivalente a citada por Miguem Reale (2002), um banco de dados, com inteligência artificial, tratando ainda assim com a proporcionalidade e razoabilidade caso a caso, e ainda assim promete aprender com cada caso estudado.

Na página principal do site desta empresa, Ross Intelligence, eles a intitulam como “Do more than humanly possible”, traduzindo, “Faça mais que a possibilidade humana”. Mas até então esse software não é um juiz, é apenas um programa com inteligência artificial, que se aprimora e ajuda advogados e empresas jurídicas a acelerarem suas decisões. Mas e quando esse software estiver sendo juiz? Chegaremos a esse dia?

Quando chegarmos nesse ponto de uma inteligência artificial decidir nossos destinos, nos julgar, se essa inteligência artificial errar a decisão, a culpa será de quem? Do Estado, pois o juiz é a representação do Estado. E como o Estado desqualificará esse juiz se ele é apenas uma inteligência artificial? A decisão poderá ser anulada? Se sim, quebrará o padrão atual. Se não, então a parte que sofreu então pagará indevidamente.

Falando uma situação de direito autoral, o editor Alessandro Soler (2016), falou sobre a primeira música composta por uma máquina, como também falou das problemáticas acerca dos direitos autorais. Essa música foi composta por um robô criado pela a Sony, empresa japonesa que através de algoritmos, analisa os trechos de músicas mais escutados e os ritmos mais desejados para criar novas músicas que de certa forma estarão ao gosto da maioria dos ouvintes. Essa música criada pela máquina não é só sintética, com arranjos, e sim com vozes e tudo mais para se formar uma música como se saísse da boca de um vocalista e dos instrumentos musicais de uma banda. Mas e se esta música de repente fosse um plágio? De quem seria a culpa?

Visto que ainda não temos previsão dos direitos autorais relacionados as maquinas, de quem seria a culpa caso esse robô plagiasse a música de outrem? Pois é, a culpa seria do robô, do proprietário do robô, o distribuidor, da empresa que o criou ou do programador que gerou o algoritmo errado? Seria de certa forma simples a solução se o plágio não fosse feito por um robô.

A Foxnews.com (2017), falou em uma reportagem abordando que a inteligência artificial acompanhará a inteligência humana em 13 (treze) anos, expressado por Ray Kurzweil, engenheiro do Google. No evento conhecido como “Singularity”, onde cientistas, futuristas e afins debate sobre o tema, o próprio Stephen Hawking, até antecipa esse número, deixando em 12 (doze) anos, para a inteligência humana ser alcançada pela artificial.

Stephen Hawking, em seu artigo “Transcendence looks at the implications of artificial intelligence - but are we taking AI seriously enough?“ (2014) expressa certa preocupação com essa inteligência artificial, e fala:  “O sucesso em criar inteligência artificial seria o maior evento na história da humanidade. Infelizmente, também pode ser o último, a menos que aprendamos a evitar seus riscos”.

“Todos os grandes passos da humanidade foram traumáticos. Por que este seria diferente? ”. Esta frase foi retirada do livro Condão, de Giordano Mochel Netto (2015), que versa sobre uma relação paralela e conjunta entre humanos e androides, onde também nessa história era obrigatório o conhecimento do direito tanto pelos homens quanto pelas máquinas, visto que as sentenças eram imediatas e o direito dos homens e das máquinas eram um só.

Diante do direito, o elemento tempo, proposto por Patrícia Peck (2016), para completar a teoria tridimensional do direito se torna cada vez mais necessário, principalmente devido a evolução tecnológica diante da legislação, assim não permitindo esperar perecer o objeto da lide.

Em um futuro não tão distante estaremos dentro desta ficção citada no parágrafo anterior, e vejam, todos serão obrigados a ter o conhecimento do direito, visto que as leis são de aplicação imediata tanto para os homens, quanto para as máquinas com inteligência artificial, fica claro a necessidade de inclusão de um quarto elemento na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, ficando assim, fato, valor, norma e tempo, mas o elemento tempo englobando os três demais, assim, trazendo a antecipação, do fato social, da valoração e aplicação imediata da legislação, não sendo apenas um procedimento célere, mas imediato.

Referências

FOXNEWS.COM. Ray Kurzweil predicts computers will be as smart as humans in 12 years. 2017. Disponível em: <http://www.foxnews.com/tech/2017/03/16/ray-kurzweil-predicts-computers-will-be-as-smart-as-humans-in-12-years.html>. Acesso em: 20 mar. 2017.

HAWKING, Stephen et al. Transcendence looks at the implications of artificial intelligence - but are we taking AI seriously enough? 2014. Disponível em: <http://www.independent.co.uk/news/science/stephen-hawking-transcendence-looks-at-the-implications-of-artificial-intelligence-but-are-we-taking-9313474.html>. Acesso em: 20 mar. 2017.

P. PINHEIRO, Patricia Peck. DireitoDigital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

ROSS. Do more than humanly possible: Supercharge lawyers with artificial intelligence.. 2017. Disponível em: <http://www.rossintelligence.com/>. Acesso em: 19 mar. 2017.

WIKIPÉDIA. Autômato. 2017. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Autômato>. Acesso em: 19 mar. 2017.


Autor

  • Claudio J B Lossio

    Doutorando e mestrando em Ciências Jurídicas pela UAL - Universidade Autônoma de Lisboa -Portugal (2017-); mestrando em Engenharia de Segurança Informática pelo IPBEJA - Instituto Politécnico de Beja – Portugal (2018-); pós-graduado em Direito Digital & Compliance pela Damásio Educacional (2017-2018), pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela URCA - Universidade Regional do Cariri (2016-2018), pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Damásio Educacional (2017-2018), pós-graduado MBA Executive em Gestão de TI pela FACEAR - Faculdade Educacional Araucária (2017-2018). Membro da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Formação Específica em DPO - Data Protector Officer pela Universidad de Nebrija de Madrid - Espanha; (2018); Advogado. Palestrante. Professor. Email: [email protected]

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