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Dano estético e responsabilidade civil

Dano estético e responsabilidade civil

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Tal artigo abrange quais serão as ações tomadas após cada dano sofrido mediante práticas de profissionais ou até mesmo acidentes corriqueiros do dia a dia.

SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; INTRODUÇÃO; CAPITULO I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL; CAPITULO II – DANOS ESTÉTICOS; CAPITULO III – DA INDENIZAÇÃO DA VITIMA DE DANO ESTÉTICO, CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO: Atualmente temos o intuito de esclarecer e explorar os efeitos jurídicos do erro médico do qual resulta em dano estético, analisando juntamente a responsabilidade civil destes profissionais que trabalham nesta área. Esta situação apresenta um relevante valor social, pois as cirurgias plásticas estão cada vez mais acessíveis á população, inclusive as de menores valores econômicos.Até que ponto podemos indenizar uma pessoa? Quais foram os critérios utilizados para chegar a uma indenização? Como comprovar com clareza que o agente teve culpa na hora do procedimento e acabou acarretando em um dano estético? O que são os danos estéticos? Como podemos caracteriza-los e dizer em que momento eles surgem? Quais são os processos de reversão nestes casos, onde a vitima sofre algum tipo de deformação no seu corpo? São alguns debates que os doutrinadores esclarecem, e ajudam a sociedade a resolver seus problemas em busca da perfeição que está presente no cotidiano, que é geralmente nomeado por status. Buscamos evidenciar o sofrimento de algumas pessoas que sofreram por erro médico, o constrangimento das pessoas que saem da mesa de cirurgia deformadas é evidente. Conclui-se que a possibilidade da existência do dano estético e suas formas de reparação trazem meios necessários de ressarcimentos sem que ocorram injustiças entre as partes.

Palavras Chave: Erro Médico. Responsabilidade Civil. Dano Estético. Valor Social.

ABSTRACT currently have in order to clarify and explore the consequences of malpractice which results in aesthetic damage, analyzing together the civil liability of those professionals working in this field. This presents an important social value, because the plastic surgery are increasingly accessible to the population, including those of lower values ​​econômicos.Até what extent can compensate a person? What were the criteria used to arrive at a compensation? How to prove clearly that the agent's fault at the time of the procedure and ended up resulting in an aesthetic damage? What are cosmetic damage? How can we characterized them and say at what time they arise? What are the reversal process in these cases where the victim suffers some sort of strain on your body? Are some debates that scholars clarify, and help society to solve their problems in pursuit of perfection that is present in everyday life, which is usually named by status. We seek to highlight the suffering of some people who have suffered malpractice, the embarrassment of those who leave the table deformed surgery is evident. It concludes that the possibility of the existence of the aesthetic damage and their means of redress bring necessary means of reimbursements without injustices occurring between the parties.

Keywords: Medical Error. Civil responsability. Aesthetic damage. Social value.

INTRODUÇÃO: A responsabilidade Civil caracteriza-se pela obrigação que uma pessoa tem de reparar o prejuízo causado a outrem em decorrência de um fato o qual deu causa. Baseando-se neste pequeno conceito, temos que a responsabilidade civil médica que resulta em dano estético, traz a obrigação do profissional ou da clinica responsável de reparar os danos causados a estética da pessoa.

A boa imagem, segundo Lopez (2004,p.18/19): abrangem várias dimensões, como a intelectual, a profissional, a social, a emocional, a física, que formam um só e indivisível conjunto. Se uma dessas partes for afetada, ocorrerá o desequilíbrio da integridade da personalidade, não sendo mais a mesma que era antes do evento danoso.

O estudo do dano estético e moral são de fato um tema que vem fortalecendo a doutrina e a jurisprudências de países em que é respeitada a dignidade da pessoa humana. No Brasil este aspecto vem se fortalecendo cada vez mais com a Constituição Cidadã, de 1988, que cuida dos direitos e garantias individuais da pessoa em especial os danos causados a sua imagem.

As pessoas buscam cada vez mais um aperfeiçoamento de sua imagem para estarem dentro da exigência que a sociedade impõe, onde não são permitidas peles com cicatrizes, rugas, manchas, seios e glúteos avantajados e outros padrões. Infelizmente esta busca pela perfeição em certos casos ocasionam erros graves e o objetivo deste trabalho e demonstrar o que deve fazer perante estas situações.

CAPITULO I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. Evolução histórica

 A responsabilidade Civil surgiu por causa de uma violação da regra estabelecida, ao desrespeito de um preceito normativo.

No direito romano, era caracterizada pela vingança coletiva, onde tínhamos uma reação de um grupo sobre um individuo que realizava uma ofensa perante alguém daquele grupo. Tivemos uma evolução, uma reação individual, que chamamos de vingança privada que era baseada na Lei de Talião e dava direito aos homens de fazer vingança com as próprias mãos.                                                 

Posteriormente, surge o período da composição, que obrigava o autor de uma ofensa reparar o dano com pagamento em dinheiro, criando então a Lei Aquília, que regulamentava a reparação do dano.

Esta lei impôs que o patrimônio do lesante tinha que estar nas condições de suportar o ônus da reparação, em valor da res. Temos uma noção de culpa no fundamento de responsabilidade. Deste modo, passou a atribuir o a conduta do agente culposa do agente. A lei introduziu o damnum iniuria datum, ou melhor, prejuízo causado a bem alheio, empobrecendo o lesado, sem enriquecer o lesante. ( DINIZ, Maria Helena, p. 27.).

Desta maneira o estado possui a função de punir a responsabilidade no quesito de indenização, surgindo à responsabilidade civil objetiva.

O direito francês estabeleceu um princípio regulador baseado no direito à reparação sempre que houvesse culpa, separando-se a responsabilidade civil, perante a vítima; a responsabilidade penal, perante o Estado e; a responsabilidade contratual perante o descumprimento de uma obrigação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p.25).

Por volta do ano de 1897, surgem os primeiros estudos sobre a responsabilidade objetiva, que teve como personagem principal as ideias socializantes o direito francês.

A revolução industrial trouxe consequências importantes no âmbito jurídico, pois surge a chamada teoria de risco.Segundo Maria Helena Diniz a insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por obrigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e a crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade, sob a ideia de que todo o risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana, em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável, A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causação externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade, para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi emolumentum, ibi us (ou ibi onus), isto é, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas consequências.

Esta teoria gerou debates daqueles que exerciam suas funções em atividades de risco, dando ao agente a obrigação de ressarcir os acidentes.

O Código Civil de 1916 buscou trazer a responsabilidade civil do estado pelos atos comissivos do agente. Reconhecendo dos direitos difusos, coletivos e individuais. Filiando-se a teoria subjetiva, onde exige a prova de culpa ou dolo causador do dano sendo obrigado a repará-lo.

  1. Conceito

Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. (DINIZ, Maria Helena, p. 50)

A responsabilidade civil requer o prejuízo ao terceiro, seja particular ou estado, desde que a pessoa prejudicada possa pedir a reparação do dano em uma quantidade  de dinheiro. Ou seja, acontece em razão de um ato praticado cause dano a outrem.

  1. Elementos Estruturais da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil tem na sua estrutura, alguns elementos fundamentais para a configuração do dever de indenizar.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em análise ao artigo mencionado evidenciam-se quatro elementos, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, (GONÇALVES, Carlos Roberto,  p.52.).

A responsabilidade Civil na ação ou omissão do agente resulta do ato próprio, de terceiro ou de danos causados por coisas ou animais que sejam propriedade da pessoa.  Desta maneira o principal responsável terá que arcar com os prejuízos causados, Previsto no Código Civil Brasileiro nos artigos 938 e 936.

É importante frisar que a conduta do agente pode ser causada       por uma ação ou omissão voluntária ou por negligencia, imprudência ou imperícia.  A Responsabilidade por ação é aquela em que se configura por ato próprio do agente, que não deveria ser praticado. E a responsabilidade por omissão corresponde a não observância de um dever de agir que não foi praticado.

Para que ocorra a configuração da reparação de dano é necessário que ocorra o dolo e a culpa do agente.

O dolo consiste na intenção de praticar um ato que viole o dever jurídico a fim de prejudicar outra pessoa. É uma violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto, p.53.)

No caso da culpa o agente não tinha a intenção de produzir aquele resultado que gerou o dano, porem caracterizou a existência dos três elementos da culpa: a negligencia, imprudência e imperícia.

Para a pessoa conseguir obter a reparação de dano é necessário que ela prove que o profissional ou agente agiu com dolo ou culpa.

Não podemos desconsiderar a relação de causalidade entre o dano e a conduta praticada. É necessário que o dano esteja relacionado com a conduta para que ocorra a indenização. A relação de causalidade é o termo que da a possibilidade de analisar o prejuízo que ocorreu pela ação.

O ultimo elemento, do dano experimentado pela vitima traz expressamente que alem da prova do dolo ou culpa é necessário que a pessoa sofra algum dano. Esta prova é considerada de suma importância. Este dano pode ser material ou moral, ou seja, sem repercussão financeira.

O dever de indenização decorre da violação de um direito e da existência de dano  que estejam relacionados um com o outro.

  1. Espécies de responsabilidade civil

Temos a responsabilidade civil subjetiva.

Diz-se, pois, ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, Carlos, 27 Idem, p.48.).

Baseada na teoria da culpa este tipo de responsabilidade. Para que o agente tenha que pagar indenização é necessário à comprovação da sua culpa genérica, onde temos o dolo e a culpa.

A responsabilidade civil objetiva é a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. ( RODRIGUES, Silvio, p. 11.).

Este tipo de responsabilidade é caracterizada pela existência do dano e quando existir a possibilidade de repará-lo é necessário demonstrar um nexo de causalidade entre o dano e a ação produzida.

CAPITULO II – DANOS ESTÉTICOS

2.1 Conceito

Quando os debates de danos estéticos iniciaram no Brasil, os assuntos eram praticamente concentrados nos casos de deformidades físicas.

Podemos considerar essa visão ultrapassada, pois ela acarreta em grande parte uma discriminação frente à pessoa com deficiência. Uma evolução foi necessária para admitir que o dano estético é aquele que deixem marcas e outros defeitos que tragam desgosto ou sentimento de inferioridade. Em outras palavras o dano estético é aquele que gerou uma modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa.

Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), em um “afeamento”, transformandose em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.

2.2 A caracterização do dano estético

Temos três elementos que são capazes de caracterizar o dano estético: o primeiro é a transformação para pior, o segundo é a permanência ou efeito danoso prolongado e o ultimo é a localização na aparência externa da pessoa.

O primeiro elemento não é necessário que seja feito uma caracterização por etapas para identificá-lo, basta qualquer deterioração da aparência do individuo.

A lesão permanente ou ao menos de efeito prolongado da a possibilidade do agente que cometeu o erro consiga ressarcir e corrigir o erro que ele cometeu.

O Ultimo elemento, a localização na aparência externa da pessoa não tem a necessidade que a lesão seja visível. Ela traz o aspecto da pessoa possuir deformidades em áreas intimas que os outros não veem no dia a dia.  Mas podem ser caracterizadas como dano estético, pois a pessoa pode ficar constrangida ou envergonhada perante um momento de ato mais carinhoso com um terceiro. Ou ocorre até mesmo em países que possuem uma temperatura mais quente, e as pessoas normalmente usam roupas menores, ou até mesmo retiram suas camisas, essas pequenas deformidades que geralmente são escondidas podem gerar outro tipo de constrangimento ao ser demonstrado em locais como a praia, campo de futebol, parques, piscinas.

2.3 Fundamentos de reparação

Não podemos negar que a beleza da pessoa é uma grande possibilidade de poder, de desejo, sedução. E essa realidade acaba sendo cruel para aqueles que não conseguem se enquadrar nestes aspectos.

Vivemos em uma sociedade que depende normalmente de grupos, que praticamente seu critério de aceitação é a beleza da pessoa, não apenas física, mas beleza também se caracteriza por saúde. Por vez, a pessoa vitima do dano estético tem sua vida completamente abalada, quando a sua expectativa não foi comprida ela tem receio até mesmo de mostrar, por exemplo, a sua deformidade.

O Código Civil de 2002 reconheceu a existência do dano extrapatrimonial e o dever de reparação, ao estipular a obrigação de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende da leitura das cláusulas gerais da responsabilidade civil, quais sejam, o art. 927 conjugado com o art. 186.

2.4 A reparação integral e adequada: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A reparação de qualquer dano assume duas funções básicas: a de compensar a vítima pela lesão sofrida, dando-lhe alguma espécie de satisfação, e a de impor ao ofensor uma sanção.

O STJ no ano de 2009 por meio da súmula nº 387 entendeu que é lícita a cumulação do dando estético e dano moral.

Na verdade o dano estético não tem uma reparação total, por mais que tenha sido uma reparação estética considerável, deve-se levar em conta o sofrimento e angustia que a pessoa teve durante os momentos da sua vida.

Para ocorrer a indenização é importante caracterizar a gravidade e a intensidade da ofensa, o sofrimento da pessoa, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e a localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, para estabelecer uma reparação mais justa possível.

2.5 O dano estético pode ser delitual ou contratual

 As principais diferenças do dano estético são realizadas por Tereza Ancona Lopez: Na responsabilidade civil contratual há uma violação de obrigação em sentido, ou seja, a responsabilidade é estrita nas cláusulas contratuais. Já a responsabilidade delitual, por sua vez, é uma violação a uma obrigação em sentido genérico, ou seja, geralmente consiste no dever de não causar dano à pessoa.

 Na responsabilidade contratual há modificação no objeto da prestação devida, porém não prejudica a identidade da relação obrigacional. No que diz respeito à responsabilidade delitual, a obrigação de indenizar nasce de uma violação a legalidade ou de direito absoluto.

 A responsabilidade contratual é definida e limitada nos termos do contrato e pode, ainda, excluir a abrangência de culpa, não podendo ferir normas de ordem pública. A responsabilidade delitual não tem limite traçado e deve ser aplicada sempre que houver prejuízo, independente da espécie de culpa.

 Por fim, a principal diferença está na presunção da culpa, a qual é aplicada na responsabilidade contratual, acarretando inversão do ônus da prova e maior facilidade da vítima conseguir indenização. Em matéria delitual, a culpa do dano deve ser provada pela vítima.

2.6 O dano estético causado por acidentes

 Os danos podem ser causados por menores e neste caso a responsabilidade de ressarcir a vitima ficam com os pais ou tutores. Baseada na teoria objetiva ou do risco, mesmo os pais ou tutores não tenham culpa irão responder da mesma forma. Mas existem hipóteses de exclusão de culpa e são elas: caso fortuito e força maior que são capazes de romper o nexo de causalidade. 

Quando o menor for emancipado, ele vai responder pelos prejuízos causados no momento do acidente, e os pais não tem a obrigação de gastar seus recursos financeiros próprios para ajudá-lo, tornando sua responsabilidade objetiva.

Outra maneira de ocorrer um acidente é o de ruína dos edifícios, onde a responsabilidade recai sobre o dono do prédio. Por exemplo, um vaso de flores cai do décimo quinto andar por causa do material que o sustentava era fraco e acerte uma mulher no braço e ocasione a amputação do seu membro atingido. Surge a questão então, por que a responsabilidade cai sobre o dono do prédio?  Pois cabe ao proprietário daquele imóvel ser responsabilizado pela queda do vaso.

Nos acidentes e atropelamento que são causados por automóveis e ocasionem dano estético, as vitimas não são ressarcidas de acordo com a teoria da coisa inanimada, mas se a vitima provar que o agente agiu nos graus da culpa poderá receber uma indenização merecida.

Os danos estéticos que ocorrem por causa dos animais, como por exemplo, chifrada de um touro, mordida de um cachorro, traz os princípios da teoria objetiva, onde o dono deve ser responsabilizado e ajudar a vitima, em questões financeiras e até mesmo nos cuidados, medicamentos, curativos.

2.7 Danos estéticos no direito estrangeiro

 Na França a jurisprudência entende que para reparar o dano estético, deve-se levar em conta o aspecto do dano moral. Apesar de o dano moral ser analisado de maneira ampla, os danos estéticos por mais simples e insignificantes que pareçam, tendem a ser mais passíveis de reparação.

Na Inglaterra e nos Estados Unidos da América, a reparação do dano estético que fere os direitos individuais da pessoa é tratada de modo amplo e efetivo. Ocorre isto, pois qualquer ofensa à pessoa causa à reparação de maneira mais severa e completa possível, dando à proteção legal as vitimais.

O Direito Civil Italiano diz que a principio serão possíveis de reparação apenas os danos extrapatrimoniais. Mas o código penal italiano prevê que todo delito que venha acarretar um dano, independente se for material ou moral, obriga o ofensor a reparar o dano que ele causou. Então o dano estético é reparável neste país.

Na Suíça, o dano estético encontra-se no Código das Obrigações, e prevê a reparação de qualquer lesão que seja corporal. A justiça suíça ajuda a vitima do dando estético, dando condições do ressarcimento patrimonial e também o ressarcimento á títulos de danos morais. Mesmo que não haja a necessidade de indenização dos danos materiais, qualquer vitima de erro do dano estético pode pedir sua indenização devida, utilizando a estratégia de reparação de danos morais.

Na Alemanha a reparação do dano estético ocorre ao estipular que a vitima que sofrer este tipo de dano, ou lesão corporal  poderá receber indenização pecuniária pelos danos não patrimoniais.

Os Portugueses trazem a previsão de indenização aos danos não patrimoniais, podendo existir também a possibilidade de reparação civil do dano estético.

O Direito Argentino, também traz o direito à indenização ocasionada por dano estético. A legislação argentina admite a reparação apenas aos ilícitos locais. Mas analisando a fundo, as doutrinas e jurisprudências trazem outras hipóteses como maneiras favoráveis.

2.8 Danos estéticos causados por médicos

O Art. 951 do Código Civil, já citado no presente artigo, impõe a responsabilidade de indenizar aos profissionais que agirem por negligencia, imprudência e imperícia e desta maneira causem a morte do paciente, agravem sua saúde ou os deixem sem condições de trabalho.

Entendemos então que os médicos, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais da área da saúde, possuem o dever de exercer seus deveres com cuidado a partir de conhecimentos e técnicas necessárias. Caso o profissional não esteja apto exercer os conhecimentos necessários, teremos então a imperícia, onde visamos à reparação de danos materiais ou imateriais.

Mas não podemos comparar um profissional da medicina com um enfermeiro, não querendo menosprezar a profissão do enfermeiro que é muito essencial no hospital e nas casas de pessoas necessitadas. Mas a questão é que os médicos possuem o fato de lidarem com a vida e a saúde dos seres humanos.

O medico, por falta de zelo pode ocorrer no exercício de sua profissão, pode causar danos.

Quanto aos médicos empregados de hospitais públicos ou privados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o hospital responderá com fundamento no risco de atividade, havendo a possibilidade de ação regressiva contra o médico. É a chamada responsabilidade legal, pois vem diretamente da lei, excluindo a responsabilidade contratual e tendo como fundamento as relações em massa, a vulnerabilidade e a hipossuficiência da vítima. O novo Código Civil, em seu art. 932, III, prevê a responsabilidade do empregador pelos danos cometidos pelos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A avaliação da responsabilidade médica será apreciada in concreto, ou seja, a responsabilidade deverá ser certa.

Segundo Teresa Ancona Lopez, para essa avaliação, deverão ser observados alguns princípios e regras gerais, tais como: Dever de informação, considerado como regra básica de qualquer tratamento ou intervenção, presente durante todo o processo de tratamento. O médico deve apresentar as vantagens e desvantagens das técnicas a serem empregadas. Atrelado ao dever de informar, encontramos os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. Consentimento do paciente ou de sua família. A margem de risco é sempre a favor do médico.  O erro de diagnóstico é passível de condenação apenas se houve grave negligência, imprudência ou imperícia no momento do diagnóstico.

CAPITULO III – DA INDENIZAÇÃO DA VITIMA DE DANO ESTÉTICO

3.1 Da responsabilidade objetiva do causador do dano

A responsabilidade do causador de dano poderá ser subjetiva ou objetiva. Cabe a interpretação do Código Civil Brasileiro no aspecto do causar dano a outrem, sendo a única regra geral da responsabilidade civil que é subjetiva neste caso, sendo possíveis em certos momentos algumas exceções possíveis em leis, ou até mesmo quando são por motivos de dano de atividade perigosa do ofensor.

A responsabilidade objetiva é fundamentada na teoria do risco administrativo, onde busca a responsabilidade simplesmente pela prova do dano, utilizando o nexo de causalidade entre o ato e o dano, sem qualquer tipo de culpa do por parte do ofensor. Existem algumas maneiras que podem ser excludentes de culpabilidade se for provada culpa exclusiva da vitima, força maior, ato de terceiro e estado de necessidade.

A responsabilidade nos casos de acidentes de trabalho, por aplicação direta do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, quanto à responsabilidade civil por culpa, é a regra geral, cabendo tão somente a objetiva nos casos expressamente determinados em lei, ou que a jurisprudência assim determinar cabíveis. Sendo assim, a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho é por “culpa ou dolo”, ou seja, depende da existência de culpa.

3.2 Da fixação monetária do dano estético

Este requisito tem como principal objetivo a reparação do dano estético, e dar a pessoa lesada o que é seu por direito, em outras palavras ressarcir o mal que a pessoa sofreu injustamente quando suas expectativas e planos não foram atendidos. Porém, no que diz respeito à indenização desses danos extrapatrimoniais, ensejam neles certas dificuldades. Anteriormente, havia alegação de imoralidade em compensar a dor com dinheiro, mas hoje, essas objeções foram superadas, sendo elevada a reparação do dano moral à norma constitucional, com apoio da doutrina, jurisprudência e o novo Código Civil.

Para solucionar os tipos de indenizações o dano estético apresenta alguns problemas perante os seus critérios de avaliações, podendo ter dois tipos de averiguações para que a pessoa consiga gerar um processo e transformar um dano em um tipo de indenização, e são eles: o que se considera devido e o montante da indenização.

Há diretrizes quanto à matéria, segundo Teresa Ancona Lopez, que devem ser seguidas e darão conteúdo ao pretium doloris (preço da dor), quais sejam: a ocorrência de um aleijão ou deformidade. O valor da indenização será regulado de acordo com a riqueza do ofensor, as circunstâncias pessoais e sociais do ofendido e a gravidade do defeito.

Neste processo o juiz devera levar em conta a gravidade objetiva do dano no caso particular, tendo que observar quais os tipos e graus de deformidades que mais abate as pessoas atualmente. Inicialmente, baseado nesses critérios, as deformidades no rosto são as mais graves do que as deformidades que podem ser “escondidas” pelas roupas. Mas é obvio que a perda de um braço, ou outro membro é pior do que uma deformidade no rosto. É importante que o juiz considere algumas circunstancias particulares da vitima que sofreu algum tipo de erro durante a operação, e elas são: o sexo da pessoa, a idade, as condições sociais, a profissão e até mesmo a beleza da pessoa.

Após este processo, o juiz realiza um tipo de arbítrio e o uso deste poder discricionário, pois se trata de ofensa a bens estritamente pessoais e, impossível se torna uma prévia avaliação. Posteriormente, é necessária a reparação do prejuízo, a qual pode ser feita das seguintes maneiras:  restituição das coisas de maneira mais perfeita possível ao status quo. Não sendo possível a reposição natural (status quo), temos a função de equivalência, ou seja, o pagamento em dinheiro do equivalente ao dano causado. Não sendo possíveis as hipóteses mencionadas, busca-se uma substituição em dinheiro, do prejuízo, possuindo uma função satisfatória ou compensatória do dinheiro.

Na realidade quando falamos em indenização por dano estético, não quer dizer que estão tentando suprir a dor da pessoa com o dinheiro, mas sim é um meio de beneficio que possa auxiliar a pessoa durante sua vida.

3.3 Da fixação monetária do dano moral

Para que ocorra uma quantificação do dano moral seja justa, é importante que seja observado o principio da razoabilidade. Desta maneira é examinado o grau de culpa nos casos de responsabilidade civil subjetiva.

O dano moral, para Rui Stoco, deve ser arbitrado em valor fixo e único, pois é um “não dano” (sob o aspecto patrimonial) e, não tem dimensão matemática, sendo fixado apenas para compensar a dor, a humilhação, o vexame, a angústia, o medo, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores relativos à alma. Menciona, inclusive, que a lei que rege o fato sub judice prever expressamente critérios para a reparação do dano moral, basta lançar mão desse critério e fixar o valor devido na própria decisão que apreciou o mérito da causa e, não havendo critérios predeterminados, com maior razão o quantum deve constar da sentença que apreciou o mérito. Ressalta que não há lei especial que estabeleça critérios e valores para a reparação do dano moral, cabendo ao julgador arbitrá-los com prudência. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: RT, 2011, p. 1510-1.)

3.4 Possibilidade de cumulação do dano estético e do dano moral na indenização

Para muitos parecem uma repetição da indenização pelo mesmo dano sofrido. Mas o STJ permite a acumulação dos danos materiais, estéticos e de moral que resultaram de uma mesma situação durante a operação ou acidente. Declarando então que é possível pedir danos morais e danos estéticos em uma mesma situação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo trouxe um assunto que está presente nos dias atuais em diversas maneiras, e traz diversas discussões no momento de aplicar o dano estético.

Com isso percebemos que o dano estético não são apenas deformidades, mas sim todo tipo ou qualquer alteração na aparência da pessoa. Devemos ressaltar que essas deformidades acarretam em constrangimento total ou parcial a pessoa que devera conviver com aquele erro por um determinado tempo ou por toda sua vida.

O dano estético gera prejuízos a pessoas que cometem esses tipos de erros, sendo levado em consideração  a gravidade da ofensa, o sofrimento da pessoa, o grau de culpabilidade do agente que cometeu o erro .

É importante ressaltar que o médico deve sempre cuidar dos indivíduos, sempre agir com zelo, pois em suas mãos está a vida de uma pessoa e inclusive o seu futuro.

Dano estético não ocorre apenas em cirurgias mal sucedidas, mas em acidentes, em prédios onde estão mal equipados e podem atingir outras pessoas, e atos cometidos por animais.

Muitos fatores acarretam a indenização ao individuo, não como  forma de substituir sua dor, mas sim auxiliá-lo com um certo recurso financeiro para encarar a vida após o erro cometido. A indenização deve estar no caminho de maior reparação possível, alcançando nos danos materiais um tipo de lucro, visando sempre um aspecto de preservar a vida da pessoa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

TATURCE, Flávio. Direito das obrigações e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2011

SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. Edd São Paulo: Forense, 1999.

MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. São Paulo :Renovar, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Responsabilidade civil. vol. 4. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.

VADE MECUM,  Ed Saraiva, 2015

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2 a ed., São Paulo: Revista do Tribunais, 1994.

Caderno Colaborativo. Dano Estético . Disponivel em: http://academico.direitorio.fgv.br/danoestetico.  Acesso em 13 de setembro de 2015


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