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Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo

Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo

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A Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, prescreve que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória (art. 2.º, II). A Súmula n. 697 do Supremo Tribunal Federal (STF) reza:

"A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".

Do cotejo entre as duas determinações, verifica-se que a Súmula não visou contrariar a Lei, e, sim, esclarecer o que deve ser considerado no caso concreto. A vedação da norma não tem forma suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar, desde que este não seja provocado pelo réu. A solução expressa no texto sumular, permitindo o relaxamento da prisão cautelar, tem embasamento constitucional porque o art. 5.º, LXV, da Carta Magna impõe a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal. O STF, já no julgamento do HC n. 80.379, em 18 de dezembro de 2000, havia entendido que "a acusação penal por crime hediondo não justifica a privação arbitrária da liberdade do réu". No mesmo sentido, o Pretório Excelso proferiu decisão no HC n. 70.856, em 14 de dezembro de 1993:

Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação instituída pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5.º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.

Cumpre observar que, após o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nada impede a decretação da prisão preventiva.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio E. de. Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 441, 21 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5711. Acesso em: 25 abr. 2024.