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A responsabilidade civil ambiental referente aos acidentes com biodiesel

A responsabilidade civil ambiental referente aos acidentes com biodiesel

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Retrata-se a atuação da legislação brasileira frente ao uso do biodiesel. Busca-se trazer algumas comparações com outros países que fazem uso deste material e mostra-se o quão significativa é a presença do Brasil nesse meio.

1. INTRODUÇÃO

É nítido o crescimento tecnológico aprimorado periodicamente na maioria das coisas que envolvem o nosso quotidiano, desde o mais simples ao mais complexo produto utilizado por nós, e o Direito, assim como tais produtos, necessita de atualizações para cuidar daquilo que é novidade em nosso meio. Os biocombustíveis têm estado a cada dia mais presentes no nosso dia a dia, fazendo-se necessária uma maior fiscalização acerca desta matéria. O Direito possui essa função, de regular nossos direitos e deveres, desde os mais simples aos mais complicados. Este artigo objetiva apresentar como o Direito lida com esse produto, quais as suas regulamentações e fiscalizações, para tornar nosso dia a dia mais seguro.


2. BIODIESEL

2.1. CONCEITO

O biodiesel é uma espécie de combustível obtido através de óleos vegetais. Segundo a legislação brasileira, o biodiesel é um biocombustível derivado de biomassa renovável que objetiva a substituição parcial ou total do uso de combustíveis de origem fóssil. É considerado um combustível alternativo de queima limpa, simples de ser usado, biodegradável e não tóxico, sendo considerado um combustível ecológico.

2.2 FABRICAÇÃO

O biodiesel é produzido a partir de óleos vegetais, tais como soja, óleo de girassol, mamona, dendê, óleo de canola, babaçu e demais oleaginosas, e até mesmo óleos animais, sendo que a produção de óleo de soja alcançou 77% de todo o biodiesel fabricado no país – quase 3 milhões de toneladas. Já as gorduras animais corresponderam a 19% da produção e o óleo de algodão a 2%.

É livre de compostos sulfurados e aromáticos, sendo, por este motivo, considerado um combustível ecológico.

É fabricado através de um processo químico chamado transesterificação, onde a glicerina é separada da gordura ou do óleo vegetal.

Para a produção do biodiesel, o óleo retirado das plantas é misturado com álcool e depois estimulado por um catalisador, que é um produto usado para provocar uma reação química entre o óleo e o álcool. Depois disso, o óleo é separado da glicerina, que é usada na fabricação de sabonetes, e então é filtrado.

No Brasil, desde a década de 20, o Instituto Nacional de Tecnologia - INT já estudava e testava combustíveis alternativos e renováveis. Nos anos 60, as Indústrias Matarazzo buscavam produzir óleo através dos grãos de café. Para lavar o café de forma a retirar suas impurezas, impróprias para o consumo humano, foi usado o álcool da cana de açúcar. A reação entre o álcool e o óleo de café resultou na liberação de glicerina, redundando em éster etílico, produto que hoje é chamado de biodiesel. 

Desde a década de 70, por meio do INT, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT e da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, vêm sendo desenvolvidos projetos de óleos vegetais como combustíveis, com destaque para o DENDIESEL. Na década de 70, a Universidade Federal do Ceará - UFCE desenvolveu pesquisas com o intuito de encontrar fontes alternativas de energia. As experiências acabaram por revelar um novo combustível originário de óleos vegetais e com propriedades semelhantes ao óleo diesel convencional, o biodiesel.

O biodiesel de qualidade deve ser produzido seguindo especificações industriais restritas. A nível internacional tem-se a ASTM D6751 (American Society for Testing and Materials). Nos EUA, o biodiesel é o único combustível alternativo a obter completa aprovação no Clean Air Act de 1990 e autorizado pela Agência Ambiental Americana (EPA) para venda e distribuição.

Mundialmente passou-se a adotar uma nomenclatura bastante apropriada para identificar a concentração do Biodiesel na mistura. É o Biodiesel BXX, onde XX é a percentagem em volume do Biodiesel à mistura. Por exemplo, o B2, B5, B20 e B100 são combustíveis com uma concentração de 2%, 5%, 20% e 100% de Biodiesel, respectivamente.

A experiência de utilização do biodiesel no mercado de combustíveis tem se dado em quatro níveis de concentração

Puro

 B100

Misturas

 B20 – B30

Aditivo

 B5

Aditivo de lubricidade

 B2

As misturas em proporções volumétricas entre 5% e 20% são as mais usuais, sendo que para a mistura B5, não é necessário nenhuma adaptação dos motores.

2.3 UTILIZAÇÃO NO BRASIL

O uso energético de óleos vegetais no Brasil, conforme informações contidas no site da revista BiodieselBR[1], foi proposto em 1975, originando o Pró Óleo - Plano de Produção de Óleos Vegetais para Fins Energéticos. Seu objetivo era gerar um excedente de óleo vegetal capaz de tornar seus custos de produção competitivos com os do petróleo. Previa-se uma mistura de 30% de óleo vegetal no óleo diesel, com perspectivas para sua substituição integral em longo prazo. Com o envolvimento de outras instituições de pesquisas, da Petrobrás e do Ministério da Aeronáutica, foi criado o PRODIESEL em 1980. O combustível foi testado por fabricantes de veículos a diesel. A UFCE também desenvolveu o querosene vegetal de aviação para o Ministério da Aeronáutica.

Após os testes em aviões a jato, o combustível foi homologado pelo Centro Técnico Aeroespacial. Em 1983, o Governo Federal, motivado pela alta nos preços de petróleo, lançou o Programa de Óleos Vegetais - OVEG, no qual foi testada a utilização de biodiesel e misturas combustíveis em veículos que percorreram mais de 1 milhão de quilômetros. É importante ressaltar que esta iniciativa, coordenada pela Secretaria de Tecnologia Industrial, contou com a participação de institutos de pesquisa, de indústrias automobilísticas e de óleos vegetais, de fabricantes de peças e de produtores de lubrificantes e combustíveis.

Embora tenham sido realizados vários testes com biocombustíveis, dentre os quais com o biodiesel puro e com uma mistura de 70% de óleo diesel e de 30% de biodiesel (B30), cujos resultados constataram a viabilidade técnica da utilização do biodiesel como combustível, os elevados custos de produção, em relação ao óleo diesel, impediram seu uso em escala comercial. O país tem em sua geografia grandes vantagens agrônomas, por se situar em uma região tropical, com altas taxas de luminosidade e temperaturas médias anuais. 

Associada a disponibilidade hídrica e regularidade de chuvas, torna-se o país com maior potencial para produção de energia renovável. O Brasil explora menos de um terço de sua área agricultável, o que constitui a maior fronteira para expansão agrícola do mundo. O potencial é de cerca de 150 milhões de hectares, sendo 90 milhões referentes à novas fronteiras, e outros 60 referentes a terras de pastagens que podem ser convertidas em exploração agrícola a curto prazo.

O Programa Biodiesel visa a utilização apenas de terras inadequadas para o plantio de gêneros alimentícios. Há também a grande diversidade de opções para produção de biodiesel, tais como a palma e o babaçu no norte; a soja, o girassol e o amendoim nas regiões sul, sudeste e centro-oeste; e a mamona, que além de ser a melhor opção do semi-árido nordestino, apresenta-se também como alternativa às demais regiões do país. 

A sinergia entre o complexo oleaginoso e o setor de álcool combustível traz a necessidade do aumento na produção de álcool. A produção de biodiesel consome álcool etílico, através da transesterificação por rota etílica, o que gera incremento da demanda pelo produto. Consequentemente, o projeto de biodiesel estimula também o desenvolvimento do setor sucroalcooleiro, gerando novos investimentos, emprego e renda.

O biodiesel pode ser usado puro ou em mistura com o óleo diesel em qualquer proporção. Tem aplicação singular quando em mistura com o óleo diesel de ultrabaixo teor de enxofre, porque confere a este, melhores características de lubricidade. É visto como uma alternativa excelente o uso dos ésteres em adição de 5 a 8% para reconstituir essa lubricidade.

Atualmente, o Brasil está em segundo lugar no ranking mundial de produção de biodiesel. De 2014 a 2015, houve um aumento de 15% na produção nacional de biocombustível, em um total de quase 4 bilhões de litros (segundo a ANP).

Após o governo estipular um percentual para a mistura voluntária de biodiesel ao óleo diesel, foi determinado ao Brasil uma participação mandatória (ou seja, obrigatória) de 7% de biodiesel do total de diesel distribuído aos postos do país.

No ranking nacional, a região Centro-Oeste lidera o ranking dos maiores produtores nacionais de biocombustível (44%), seguido pela região Sul (39%) e pelo Sudeste (7%).

Embora os dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), totalizem uma produção de 3,94 bilhões de litros em 2015, o Brasil tem capacidade para produzir mais de 7 bilhões de litros por ano – o que equivale a um aumento da mistura de biodiesel para cerca de 12% (B12).

A sua mistura ao diesel fóssil teve início em 2004, em caráter experimental e, entre 2005 e 2007, no teor de 2%, a comercialização passou a ser voluntária. A obrigatoriedade veio no artigo 2º da Lei n° 11.097/2005, que introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira. Em janeiro de 2008, entrou em vigor a mistura legalmente obrigatória de 2% (B2), em todo o território nacional. Com o amadurecimento do mercado brasileiro, esse percentual foi sucessivamente ampliado pelo CNPE até o atual percentual de 7,0%, conforme pode ser observado:

Evolução do percentual de teor de biodiesel presente no diesel fóssil no Brasil

Até 2003

 Facultative

Jan/2008

 2%

Jul/2008

 3%

Jul/2009

 4%

Jan/2010

 5%

Ago/2014

 6%

Nov/2014

 7%

A Lei nº 13.263/2016 alterou a Lei nº 13.033/2014 determinando um cronograma de aumento do teor de biodiesel a partir de 2017, conforme apresentado:

Cronograma de aumento do teor de biodiesel a partir de 2017, conforme a Lei nº 13.623/2016

Até março de 2017

 8%

Até março de 2018

 9%

Até março de 2019

 10%

Assim, o biodiesel já faz parte da realidade do nosso País e garante ao Brasil uma posição destacada em relação ao resto do mundo. Juntos, etanol e biodiesel fortalecem a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional e a imagem do Brasil como país que valoriza a diversidade de fontes energéticas.

2.4 UTILIZAÇÃO NO MUNDO

Em matéria publicada em janeiro de 2014[2], a revista BiodieselBR, informa sobre o quão extensamente utilizado vem sendo o biodiesel na Europa, principalmente na Alemanha e na França, que aproveitam os excedentes de óleo de colza. A Alemanha se encontra em plena utilização do biodiesel, sendo que atualmente ela pode ser considerada a maior produtora e consumidora desse tipo de combustível.

Os Estados Unidos da América começou a partir da motivação americana em melhorar a qualidade do meio ambiente, com várias iniciativas, entre as quais, encontramos o programa intitulado de "Programa Ecodiesel". O mesmo prevê a utilização de biodiesel, nas grandes cidades nos ônibus escolares. A proporção de mistura do biodiesel ao óleo diesel que tem sido mais cogitada é a de 20%. Na Argentina a aprovação pelo Congresso de uma lei isentando de impostos por 10 anos toda a cadeia produtiva do biodiesel é uma consequência do preço baixo das oleaginosas, no inicio da década de 2000. A implantação de várias fábricas de biodiesel comprova o interesse dos usuários pelos combustíveis alternativos.

2.5  VANTAGENS E DESVANTAGENS

Se comparado a outros tipos de combustíveis alternativos, o combustível de biodiesel possui características e qualidades únicas. Diferentemente de outros combustíveis alternativos, o biodiesel passou com sucesso em testes que objetivam calcular os riscos e efeitos para a nossa saúde, alcançando o padrão determinado nas emendas do Ato Institucional do Ar Limpo (Clean Air Act), de 1990.

Como vantagens, há, por exemplo, o fato de que o combustível de biodiesel é uma alternativa renovável de energia, diferentemente daquelas que possuem o petróleo como base, há também atualmente uma produção excessiva de soja no mundo, que é uma das matérias primas base para a fabricação do biodiesel. Se formos analisar ainda o nível de poluição mundial causado pela indústria petrolífera, vemos que a indústria dos biocombustíveis possui índices incomparavelmente menores de poluição, além de poder ser misturado a outros tipos de energia possuindo assim maior economia e variedade de uso. O Biodiesel não possui enxofre, o que prolonga a vida útil dos catalisadores e também pode ser distribuído através de bombas de combustível diesel existentes, que é outra vantagem de combustível biodiesel sobre outros combustíveis alternativos e suas propriedades lubrificantes podem prolongar a vida útil dos motores.

Como desvantagem temos o alto custo se comparado ao petróleo, atualmente o biodiesel é 1,5 vezes mais caro que o diesel procedente do petróleo e possui alguns gastos extras decorrentes desde a semeadura a colheita da soja, que hoje é o produto mais utilizado na fabricação, possuindo também gastos na manutenção de equipamentos, pois como o biodiesel limpa a sujeira do motor, pode ocorrer um entupimento nas das mangueiras e borrachas caso não sejam limpas. Assim, os filtros têm de ser alterados após as primeiras horas de uso de biodiesel. Mas, a principal desvantagem é a atual infraestrutura de distribuição de combustível biodiesel que precisa ser melhorada. Sendo assim, as maiores desvantagens do biodiesel atualmente são as desvantagens econômicas.

De fato, o consumo do biodiesel apresenta significativas vantagens ambientais quando comparado a outros combustíveis, inclusive o álcool, pois o seu uso, considerando inclusive as etapas produtivas, reduz a emissão de CO2 – um dos gases que provocam o efeito estufa – na atmosfera. Entretanto, apesar de seu consumo ser mais vantajoso para o meio ambiente, não se pode deixar de considerar que as atividades exercidas para a instalação e funcionamento das refinarias podem apresentar potencial dano ambiental, e, portanto, estão sujeitas ao controle ambiental por parte dos órgãos e entidades ambientais competentes, inclusive no que diz respeito à elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental – (RIMA).


3 . LEGISLAÇÃO

O Direito Ambiental Brasileiro apresenta atualmente um conjunto de normas que possuem função reguladora de programas e projetos vinculados à produção de biocombustíveis, para que haja um controle quanto à preservação ambiental.

Desta forma, chega-se a temática dos estudos sobre o Direito Ambiental vinculado à agroindústria, setor econômico responsável pelo cultivo da cana de açúcar, mamona e soja, principais vegetais utilizados como fontes de matéria prima para a produção dos biocombustíveis comercializados Brasil, além das demais oleaginosas.

O Brasil tem como base legal acerca da preservação do meio ambiente a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a constitucionalização da temática através dos artigos 170 e 225 da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 6.938/1981 desenvolve no art. 9º a instrumentalização para que seja de fato aplicado o controle das etapas e processos para a instalação e manutenção de atividades produtoras de produtos e subprodutos com base na matéria prima natural. O inciso V chama atenção por tratar da ideia de incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aprimorem o uso do meio ambiente buscando a sustentabilidade.

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

O órgão consultivo e deliberativo é, nos termos do inc. II do art 6º da Lei 6.938/1981, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar,  que é um colegiado representativo dos órgãos federais, estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil. Somada à Política Nacional do Meio Ambiente a Resolução CONAMA 001, de 21 de janeiro de 1986, inaugurando a participação do Conselho Nacional do Meio Ambiente como agente regulador nas questões de aplicabilidade das normas ambientais vigentes no Brasil. Em seu artigo 1º, a Resolução CONAMA 001/1986 estabelece o que vem a ser impacto ambiental, onde:

Art. 1º Para efeito desta Resolução considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

A Resolução CONAMA 237/1997 veio para definir e orientar o que é licenciamento ambiental, bem como as formas de obtenção da licença ambiental, detalhando como proceder. Em seu artigo 2º, esta resolução demonstra a necessidade da aplicação do processo de licenciamento ambiental nos “empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” criando assim a possibilidade de afastar efeitos danosos ao meio ambiente, lembrando que, conforme Celso Antônio Pacheco Fiorillo, “haverá dano mesmo que este não derive de um ato ilícito”. (FIORILLO, 2013, p. 65)

O Brasil, conforme o site da revista BiodieselBR, se tornou rapidamente um dos maiores produtores mundiais de biodiesel, e desde o início do programa do biodiesel têm ocorrido ajustes nas legislações brasileiras para que pudessem abranger todas as situações. Dentre as alterações, ao menos quatro regras importantes devem ser mencionadas:

a) Selo Combustível Social:

Visa indicar quais usinas brasileiras promovem o desenvolvimento social no país. Auxilia no desenvolvimento a agricultura familiar, já que o principal critério para que as indústrias recebam o selo é a compra de porcentuais pré-definidos de matéria-prima vinda deste tipo de agricultura. É essencial que se cumpra essa regra, pois só quem possui o selo pode participar desde o início de cada leilão de compra de biodiesel.  As que não possuem tem acesso apenas a partir da segunda rodada de cada leilão, quando 80% do volume já foi contratado. Em fevereiro de 2009, através de nova regulamentação (a instrução normativa número 1), definiu percentual mínimo obrigatório para a compra de matéria-prima oriunda de agricultor familiar.

Há também um incentivo para que as indústrias comprem matérias-primas alternativas à soja facilitando a adesão do selo por aquelas que possuem esta prática.

O selo possui validade de cinco anos, porém, possui um controle trimestral do Ministério do Desenvolvimento Agrário sobre as aquisições de matérias-primas, podendo também perder o certificado aquelas empresas que obtiverem cancelamento do registro da Receita Federal e a autorização da ANP.

b) Matérias-Primas

Foi criado o decreto 6.458/08, o qual, determina que os fabricantes de biodiesel que comprarem matéria-prima produzida pela agricultura familiar das regiões Norte e Nordeste e do Semiárido possuirão direito à total isenção de PIS/Pasep e da Cofins.              A regra anterior ao decreto previa a isenção completa dos dois tributos apenas para os que adquirissem mamona ou palma da agricultura familiar para que seja estimulado o cultivo das demais oleaginosas.

 c) Especificação:

A Resolução 07/08 da ANP é um marco para a indústria de biodiesel brasileira. A agência decidiu tornar mais rígida a especificação do combustível produzido no país, abandonando o padrão provisório (Resolução ANP nº 42, de 24.11.2004 – D.O.U. 9.12.2004 – retificada D.O.U. 19.4.2005), especialmente para que o nosso produto tenha melhor aceitação na Europa e nos Estados Unidos, facilitando a exportação.               A nova regra levou em consideração estudos internacionais que demonstram quais são as exigências de mercados em países com grande consumo do combustível.

A ANP decidiu modificar apenas os parâmetros que a indústria brasileira pudesse atender sem maiores dificuldades. Entre as principais mudanças implantadas pela resolução está a redução de limites para alguns resíduos, por exemplo. A norma reduziu o limite tolerável de metais alcalinos, álcoois, glicerol, fósforo, carbono e enxofre. O índice de acidez aceitável também foi diminuído. A norma também criou novas regras para o teor de água e para a contaminação total existente no biodiesel brasileiro.

d) Registro na ANP:

Em 2008, a ANP fez algumas alterações no sistema de autorizações necessárias para as empresas trabalharem com biodiesel editando a resolução n.º 25, que mudou as regras.

Desde então, há três tipos de autorização diferentes que as usinas precisam conseguir na ANP: uma serve apenas para a construção, para a modificação das instalações e para a ampliação de usinas; a segunda serve para a produção do combustível; e a terceira, finalmente, dá à empresa o direito de vender o biodiesel.


4. ACIDENTES

Com uma frequência maior do que a desejada, ocorrem acidentes relacionados a este produto, mais comumente em fabricas ou durante o transporte do biodiesel. Para melhor visualização temos por exemplo um acidente ocorrido no dia 11 de abril de 2011, no qual ocorreu uma explosão no parque industrial da Oleoplan. O acidente matou um dos trabalhadores da usina e feriu outros dois sem maior gravidade. Localizada no município de Veranópolis (RS), a Oleoplan é uma das maiores usinas de biodiesel do Brasil, com capacidade de produção estimada em 378 milhões de litros. 

Mais recentemente, em 18 de janeiro de 2012, um caminhão da empresa Medeiros e Cabral Ltda sofreu um acidente em meio ao transporte, causando o derramamento de 44 mil litros de biodiesel na quadra 207 Sul, em Palmas. Parte do óleo atingiu o lago da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães e provocou a interdição da Praia da Graciosa.

4.1 O DANO AMBIENTAL

Por conta de tais acidentes, devemos analisar os danos ambientais que podem ser causados, para determinar o procedimento a ser tomado em tais situações.

O termo dano é um dos alicerces essenciais da responsabilidade civil, de modo que se faz imprescindível conceituá-lo.

Conforme o Dicionário Online de Português:

Dano: Ação ou efeito de danificar. Inutilização, estrago de coisa alheia. Mal ou prejuízo causado a alguém. Direito Dano emergente, prejuízo efetivo, real, provado. Dano infecto, prejuízo possível, eventual, iminente.

Sinônimo: perda, prejuízo, estrago, agravo, detrimento

É importante ressaltar que inexiste relação indissociável entre a responsabilidade civil e o ato ilícito, de forma que haverá dano mesmo que este não derive de um ato ilícito. Dessa forma, o conceito que se coaduna com o aqui exposto é o de que dano é a lesão a um bem jurídico.

Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo.

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

No campo da responsabilidade civil, a influência do Direito Ambiental (Lei 6.938/1981, art. 14, §1 º, que trata da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental) foi bastante significativa. (FIGUEIREDO, 2013, pg. 131).

A responsabilidade civil por danos ambientais possui um regime jurídico próprio utilizando as normas específicas ambientais, e complementarmente as normas dos demais ramos jurídicos no que for compatível e, conforme Marcelo Abelha Rodrigues[3], a responsabilidade nada mais é que decorrência de um princípio maior, justamente o poluidor/usuário-pagador, que consiste em uma norma de direito ambiental que visa obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

De forma complementar, conforme o Princípio 13, da Declaração do Rio, “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

É competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, com espeque no artigo 24, VIII, cabendo aos Municípios editar normas suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.

Esta espécie de responsabilidade ambiental é expressamente constitucional, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que a responsabilização do produtor independe da existência de culpa, ou seja, da presença de imprudência, imperícia ou negligência, ou até mesmo da existência de dolo, que é caracterizada pela intenção de praticar o ato ilícito, bastando, apenas, a relação entre a ação ou omissão do agente e o dano.

Nesse mesmo sentido, dispõe o § 1º, do Art. 14 da Lei nº 6.938/81, in verbis:

§ 1º- as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao regulamentar a responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, a fim de proporcionar real e efetiva responsabilização, fundamentou-se na teoria objetiva, de forma que o uso indisciplinado, bem como as atividades inadequadas e abusivas ao meio ambiente se torne uma preocupação de todos, visando assim, um meio ambiente saudável que preserve a qualidade de vida. Deve ser lembrar que o nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo, variando a sua determinação de acordo com a teoria que se adote. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil.

O dano ambiental deve ser entendido como toda e qualquer lesão que seja causada por ação humana, sendo esta culposa ou não, ao meio-ambiente, diretamente, como interesse da coletividade, interesses próprios e individualizáveis e que refletem no bem comum, aplicando-se a responsabilidade objetiva tanto a condutas comissivas quanto a condutas omissivas, portanto, considera-se a responsabilidade civil por danos causado ao meio ambiente. (AMADO, 2014, pg. 575)

As empresas no atual contexto de crescimento econômico constante e expansão industrial são potenciais degradadoras e poluidoras do meio ambiente de modo geral, podendo assim prejudica-lo, e comprometer a qualidade de vida e, em casos extremos, a própria vida humana, sendo diversas as condutas lesivas ao meio ambiente que já ensejaram danos de variados tipos.

Para que haja a responsabilização da pessoa jurídica, a infração deverá ser cometida por decisão de representante legal ou contratual  ou de órgão colegiado da pessoa jurídica; o autor material do crime deverá ser vinculado à pessoa jurídica; e a decisão deverá ser tomada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. (FIORILLO, 2013, pg. 785).

Ainda pode se exigir que o autor material do crime tenha agido com a anuência da pessoa jurídica e a ação ocorra no âmbito das atividades da empresa.

Na esfera administrativa, face ao artigo 72, I a XI, Lei 9.605/98, as sanções são advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animas, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restritiva de direitos, sendo consideradas sanções restritivas de direitos a suspensão de registro, licença ou autorização, cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento em estabelecimentos oficiais de crédito, proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de três anos.

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas (art. 72, §1°).


5. MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA AMBIENTAL

Os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente visam à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância do direito material. A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida.

Conforme o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, quando se trata de tutela jurisdicional do meio ambiente, o conjunto de técnicas processuais oferecidas pelo legislador como aptas para debelar as crises ambientais encontra-se sedimentado no que se convencionou chamar de jurisdição civil coletiva, ou microssistema processual coletivo, ou, ainda, sistema processual coletivo.

Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras e princípios de direito processual coletivo, ou seja, técnicas processuais que foram criadas para serem usadas e debelar as crises de interesses coletivos (lato sensu), dentre as quais se situa a tutela do equilíbrio ecológico.

Podemos dizer que o microssistema processual coletivo tem um corpo geral de normas formado pela combinação entre a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor, em seu Título III (Lei n. 8.078/90).

Há ainda leis processuais coletivas especiais, que devem ser usadas quando as situações específicas nelas tipificadas se fizerem presentes. Algumas delas são a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/99) e a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).

Na legislação pátria, o meio processual de defesa ambiental mais utilizado e talvez mais importante seja a Ação Civil Pública. O artigo 129, inciso III, da CRFB, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, tendo natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. Através dela obtém-se uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente.

A Ação Popular também é um dos meios de acesso à tutela jurisdicional, e visa à proteção do meio ambiente, a CRFB de 1988, alargou o alcance dessa modalidade de ação, possibilitando aos cidadãos em geral, a busca da proteção jurisdicional, para preservação de bem de interesse coletivo.

Conforme doutrina de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei Civil Pública e no Código do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei nº 4.717/65”.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O petróleo necessita urgentemente de um substituto, pois por não ser uma fonte renovável pode causar um colapso econômico a nível mundial, caso não seja colocada em prática outra alternativa. O biodiesel se encaixa perfeitamente nas necessidades da sociedade, e a produção e uso no Brasil propiciam o desenvolvimento de uma fonte energética sustentável sob os aspectos ambientais e sociais.

O direito brasileiro, um dos mais bem preparados legalmente a nível mundial, encontra-se plenamente preparado para lidar com as situações adversas que já vem ocorrendo ou que possam vir a ocorrer, portanto, a gradativa substituição originária dos combustíveis é extremamente válida, visto que o nosso ordenamento jurídico está preparado para atuar em todas as necessidades.


7. REFERÊNCIAS

BIODIESEL. Disponível em: http://www.anp.gov.br/wwwanp/biocombustiveis/biodiesel

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Notas

[1] https://www.biodieselbr.com/

[2] https://www.biodieselbr.com/biodiesel/mundo/biodiesel-no-mundo.htm

[3] Direito Ambiental Esquematizado (2016)



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