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Regularização fundiária urbana no DF: aspectos relevantes da MP nº 759/2016

Regularização fundiária urbana no DF: aspectos relevantes da MP nº 759/2016

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Foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da Regularização Fundiária Urbana – Reurb. É oportuno tecer alguns comentários.

Foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da Regularização Fundiária Urbana – Reurb. Sobre o tema, consideramos oportuno tecer alguns comentários que se seguem.

Em relação à área urbana, a norma utiliza o conceito de informalidade para identificar as áreas que poderão ser objeto de regularização fundiária. Assim, trata como núcleos urbanos informais aqueles “clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos”.

Para fins de regularização, o texto reconhece como núcleos informais as áreas de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal.

Estabelecida a conceituação, o texto destaca que objetivo do Reurb é identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida, além de estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.

A medida cai como uma luva nas questões de regularização fundiária do Distrito Federal que há muito se arrastam, provocando uma insegurança jurídica para os moradores dessas áreas e privando o Estado de efetivar a arrecadação correta dos tributos vinculados à propriedade. A regularização fundiária é uma demanda antiga da comunidade do Distrito Federal e uma necessidade do Poder Público.

Nesse caso, em especial, a solução virá por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E. A União, suas autarquias e fundações estão, assim, autorizadas a transferir aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam o processo de regularização, conforme destaca a Medida Provisória. 

É fundamental, porém, a cautela no processo de regularização. A medida tem o cuidado de atentar para a questão ambiental, pontuando que “constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, no local a ser regularizado, será obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso”.

Também prevê a possibilidade de criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública municipal ou distrital, com competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual, promovendo, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

O instrumento legal necessário para acelerar o processo de regularização fundiária no Distrito Federal está posto. Cabe, agora, às autoridades estabelecer um cronograma para que o processo seja realizada com a discussão e a participação da sociedade no processo. Afinal de contas, com a regularização fundiária, não estamos tratando apenas de terrenos, mas do direito à moradia e, em última análise, da dignidade da pessoa humana. Em tempos de crise, estamos tratando da possibilidade de melhorar a qualidade da receita pública do Distrito Federal.


Autor

  • Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

    É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Regularização fundiária urbana no DF: aspectos relevantes da MP nº 759/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5113, 1 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58247. Acesso em: 18 abr. 2024.