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Com a possibilidade de Reforma Trabalhista, como será tratada a questão da equiparação salarial?

Com a possibilidade de Reforma Trabalhista, como será tratada a questão da equiparação salarial?

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Atualmente não se fala em outra coisa senão as propostas inseridas no Projeto de Lei para a Reforma Trabalhista, hoje em análise no Senado.O artigo versa sobre análise do artigo 461 da CLT (em vigor), a proposta do Projeto de Lei e Súmula 06 do TST.

Atualmente utilizamos os fundamentos dispostos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº. 06 do TST.

a) O caput do artigo 461 da CLT, prevê a possibilidade de reconhecida a equiparação salarial, caso o trabalho de igual valor fosse prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade.

Devemos observar o item X da Súmula nº. 06 do E. TST que entende como “mesma localidade” em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

O dispositivo que trata da localidade como um dos requisitos para caracterização de equiparação salarial inserido no Projeto de Lei 6787, entende como possível para que seja caracterizada a equiparação salarial somente em casos de que o empregado paradigma trabalhe para o mesmo empregador, porém, no mesmo estabelecimento.

Note-se que mesmo que o empregador possua mais de um estabelecimento em um mesmo município, não poderá ser caracterizada equiparação salarial se o empregado trabalhar para o mesmo empregador, porém, em estabelecimento distinto daquele que pretende o reconhecimento da equiparação salarial mesmo que preenchidos os demais requisitos.

b) O parágrafo primeiro do artigo 461 da CLT, dispõe sobre o período de diferença no tempo de serviço prestado que não deve ser superior a dois anos, respeitados os critérios de igual produtividade e mesma perfeição técnica.

Analisamos o item II da Súmula nº. 06 do E. TST que dispõe sobre o tempo de serviço, no qual conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

O dispositivo inserido no Projeto de Lei correspondente ao § 1º do artigo 461, prevê ainda a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Percebe-se que ao inserir a diferença de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador, ainda que o empregado possua experiência comprovada na função oriunda de vínculos empregatícios mantidos com outros empregadores, não servirá de fundamento para a caracterização de equiparação salarial, vez que o entendimento preza pelo tempo de trabalho para o empregador superior a quatro anos mesmo que em funções diversas.

A ideia se dá pelo período que o empregado utilizado como parâmetro possui maior experiência na empresa em detrimento daquele que porventura possua mais experiência na função, todavia, em trabalhos anteriores.

c) O parágrafo 2º do artigo 461 da CLT em vigor, exclui da possibilidade de equiparação salarial nos casos de o empregador possui quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer os critérios de antiguidade e merecimento.

Pois bem, o item I da Súmula do E. TST nº 6, conclui para que o quadro de pessoal organizado em carreira possua validade a obrigatoriedade de homologação pelo Ministério do Trabalho. A Súmula prevê exceção da exigência somente em casos do quadro de carreira pertencente as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Observa-se que o parágrafo 2º correspondente diante o conteúdo inserido no Projeto de Lei, prevê a dispensa de homologação ou registro em órgão público, ou seja, não existe obrigatoriedade de homologação junto ao Ministério Público, o empregador poderá elaborar o quadro de carreira e aplicá-lo.

d) O Projeto de Lei acrescenta ao artigo 461 da CLT os parágrafos 5º e 6º.

O § 5º, apesar de não existir dispositivo correspondente no artigo 461 da CLT, estava presente no item IV da Súmula do E. TST nº 6.

A Súmula em questão prevê a desnecessidade que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial reclamante e paradigma estejam a serviço do mesmo estabelecimento, sendo que a ressalva para requerer a equiparação se dá pela necessidade de o pedido se relacionar com situação pretérita.

O dispositivo acrescentado no artigo 461, § 5º, prevê que a equiparação salarial somente será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função. O dispositivo ainda veda a indicação de paradigmas, remotos, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha obtido êxito em ação judicial própria.

Por fim, caso preenchido os requisitos conforme disposto no artigo 461 e parágrafos que dispõe sobre os requisitos para caracterização de equiparação salarial, segundo o Projeto de Lei 6787, o § 6º prevê aplicação de multa em 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além do pagamento das diferenças salariais, caso comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia.


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