Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58365
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Entenda sobre licenciamento ambiental

Entenda sobre licenciamento ambiental

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo trata sobre o licenciamento ambiental com pontos específicos acerca do tema.

É preciso entender que o licenciamento ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal, entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Assim, trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.

Na seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.

         Conceitualmente, o referido instituto jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 237/1997.

         No tocante ao órgão gestor, podemos afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as principais atividades, como:

I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

        

V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº 237/1997)

Desta forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou municipal.

Em relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:

Primeira fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.

Segunda fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente elaborado.

A terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.

A audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama nº 9 de 1987.

Realizada a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

A etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.

Na prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.

Em síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente conforme o estudo do impacto ambiental.

Toda e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.


Autor

  • Luiz Fernando Pereira

    Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil, Trabalhista e. Pós-graduado em Direito Tributário e pós graduando e Direito Empresarial e Internacional pela PUC -SP.Especialista Universidade Leeds e Bristol (Inglaterra). Parecerista. Autor de livros e artigos em diversas áreas (http://migre.me/rBmpe Facebook: http://migre.me/fCEVV

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.