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Perda de uma chance

Subjetividade quanto a aprovação em Concurso Público

Perda de uma chance. Subjetividade quanto a aprovação em Concurso Público

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A perda de uma chance é uma teoria que cada vez mais ganha força nos nossos tribunais, contudo, o STJ entendeu que não se aplica em concurso público, quando o candidato aprovado em 1ª fase se vê impossibilitado de seguir no certame.

O fato de ser aprovado em 1ª fase de concurso público, com boa classificação, não caracteriza chance concreta de aprovação final, segundo 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e desta maneira, fatos que venham a impossibilitar o candidato de continuar no certame, não podem ser considerados como passíveis de indenização através da aplicação da teoria da perda de uma chance.

Com base neste entendimento, os ministros afastaram a responsabilidade pela indenização ao candidato que, após atropelamento e em virtude das sequelas, ficou impossibilitado de se submeter às novas provas classificatórias, e rejeitou por consequência, o pedido de lucros cessantes direcionados ao condutor do veículo.

Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de uma atividade onde era obtido lucro, em decorrência de ato ou fato alheio a sua vontade, e para que haja indenização, deve haver a comprovação de que os lucros se dariam sem a interferência do evento danoso, de modo que a mera expectativa em avançar por novas etapas de concurso público, não se caracteriza em certeza de aprovação, desviando-se do conceito objetivo de interrupção de atividade lucrativa.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, mas para tanto, deve ficar comprovado que havia a real possibilidade de êxito.

Portanto, mesmo que o concursando tenha expectativas sobre sua aprovação, ou mesmo guarde subjetivamente verdadeira certeza quanto ao resultado final, não podem ser considerados fundamentos objetivos para efeitos indenizatórios.


Autor

  • Márcio Carvalho Ribeiro

    Advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Síndico Profissional, Palestrante, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Subseção Santo Amaro/SP. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Sócio da Brito Ribeiro Negócios Imobiliários e idealizador do escritório Márcio Carvalho Ribeiro Advocacia, com sede em São Paulo, e atuação nas áreas de Direito Civil, Contratos, Família, Direito Imobiliário e Condominial. Tel.: (11)4890-2304 | 4105-7594 WhatsApp 11 94738-9885 www.mcradvocacia.adv.br www.facebook.com/marcioribeiroadv

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