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A propaganda partidária e o período pré-eleitoral

A propaganda partidária e o período pré-eleitoral

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A Justiça Eleitoral exerce papel fiscalizatório/sancionatório fundamental. Porém, a legislação é lacunosa e transfere ao julgador a responsabilidade de analisar, subjetivamente, caso a caso.

A vida política e suas instituições são perenes, independentemente do ano eleitoral. Os partidos políticos, os agentes públicos, os meios de comunicação, a sociedade, enfim, todos respiram e vivem política no dia a dia. A política é instrumento de transformação da vida dos cidadãos que, em nosso Estado Democrático de Direito, participam diretamente da escolha de seus representantes. As eleições ocorrem a cada dois anos, mas nesse interregno, a política sobrevive, continua rondando os assuntos e interesses da sociedade.

Assim, mesmo nos anos não-eleitorais, a legislação pátria concede aos partidos políticos o direito de se comunicar com o eleitorado através da propaganda partidária, nos termos do artigo 45 da Lei 9.096/95. Por outro lado, o artigo 36 da lei 9.504/97 somente permite a propaganda eleitoral após o dia 05 de julho do ano da eleição.

Nesse diapasão, compete à Justiça Eleitoral fiscalizar e sancionar eventuais excessos nos programas partidários que possam ser considerados propaganda eleitoral extemporânea. Entretanto, a legislação sobre o tema é lacunosa e transfere ao julgador a responsabilidade de analisar subjetivamente, caso a caso.

A partir do momento que o inciso III do artigo 45 permite ao partido político, em sua propaganda, “divulgar a posição em relação a temas politico-comunitários”, abre-se um leque de possibilidades de discursos que podem costear o artigo 36 da lei das eleições, levando o julgador, em muitos casos, a concluir pela existência de propaganda eleitoral fora de época.

Ocorre que o discurso político é indissociável da propaganda partidária e, na maioria das vezes, o próprio político não percebe que ultrapassou esse tênue limite. E o discurso de um partido, obviamente, vem a ser verbalizado por seus filiados mais ilustres, em regra detentores de mandato e potenciais candidatos futuros. Isso é mais que natural. Cada agremiação tem o direito de mostrar ao cidadão quem integra seus quadros, suas ideias, propostas, plataformas, projetos e realizações.

Em audiência pública na Câmara dos Deputados, o Ministro do STF, Dias Toffoli, defendeu uma regulamentação mais precisa sobre os atos de pré-campanha: “Para a Presidência da República, os pré-candidatos estão colocados. Pode ter um a mais ou um a menos. Isso que vemos todos os dias nos jornais tudo é pré-campanha? É abuso? Não, é atividade política. Não há sentido que a vida política seja um ilícito, que a atividade de discutir política com a sociedade seja pré-campanha.”

As restrições impostas em análises subjetivas e casuísticas empurram o político para uma atuação quase que secreta, tímida, envergonhada. A sensibilidade do Ministro Toffoli, experiente operador do direito eleitoral, nos faz refletir sobre a necessidade de novas regras, mais claras, objetivas, a fim de se evitar que a propaganda partidária se transforme, hipocritamente, em uma propaganda apolítica.


Autor

  • Eduardo Damian Duarte

    formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), advogado especializado em Direito Eleitoral e exerce a advocacia junto aos Tribunais Eleitorais, defendendo os interesses de partidos políticos e candidatos. É professor em diversos cursos preparatórios para concursos públicos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Eduardo Damian. A propaganda partidária e o período pré-eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5313, 17 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58758. Acesso em: 19 abr. 2024.