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Uma nação de trabalhadores que assiste o perecimento dos seus direitos como um bagaço de laranja.

Possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego

Uma nação de trabalhadores que assiste o perecimento dos seus direitos como um bagaço de laranja. Possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego

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A Reforma trabalhista colide com o arcabouço teórico, histórico e protetivo do Direito Laboral. Sua justificativa é modernizar as relações de trabalho, mas, na verdade, parece trazer um retrocesso. Em meio às reflexões, fica a indagação: a diretriz constitucional de proteção ao trabalho humano estaria sendo preservada?

Na morte eu descanso mas o sangue anda solto

Manchando os papéis, documentos fiéis

Ao descanso do patrão[ii].

RESUMO: A Reforma trabalhista (PL 6787/2016) colide com o arcabouço teórico, histórico e protetivo do Direito Laboral. A justificativa para referido projeto de Lei é modernizar as relações de trabalho. Do bojo de suas justificativas destacam-se que é submetida com fins de aprimorar as relações do trabalho com valorização da negociação coletiva e atualização dos mecanismos de combate à informalidade. O escopo principal é analisar o PL e os possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego. Adotou-se a pesquisa bibliográfica no intuito de sazonar o estudo jurídico e exemplificar artisticamente as possíveis consequências da reforma trabalhista proposta pelo governo. Não se tem a pretensão de exaurir o tema em virtude de sua abrangência e complexidade. Pontua-se apenas alguns argumentos com a finalidade de provocar a reflexão sobre a matéria sob a ótica do Direito e da Arte. Compreende-se pela sua inviabilidade, sob pena de derrogação dos direitos trabalhistas e sujeição ao retrocesso.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Reforma trabalhista. Trabalhador. Princípio da proteção. Retrocesso.


1.      INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem como objeto de estudo o Projeto de Lei nº 6787 de 2016, de autoria do Poder Executivo, nominado como Reforma Trabalhista, que tramita no Senado sob o número PLC 38/2017.  A justificativa para referida reforma é modernizar as relações do trabalho, sem que haja precarização do emprego, evidenciando argumento funesto de que a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei que data da era Vargas, seria arcaico e não atenderia aos ditames das relações de trabalho e emprego dos dias atuais. 

No bojo de sua justificativa destaca, entre outros, que a proposta da reforma é submetida com fins de aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores e atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país.

Da apresentação original à redação final, tem-se muitas discussões e escassos debates consistentes acerca da representatividade negativa de tal reforma que atenta contra todas as lutas históricas em prol do reconhecimento dos Direitos dos Trabalhadores.

O escopo principal da pesquisa é analisar o projeto de lei com algumas de suas justificativas e propostas de alterações; cotejar com princípios trabalhistas, como o da proteção princípio basilar do direito laboral e; seus possíveis diálogos com a arte (cinema) nos filmes “O homem que virou suco” e “O emprego”, na perspectiva agregadora de utilização de filmes para o fomento de debates, que se apresenta como método provocativo e reflexivo, demonstrando, assim, que a ligação entre o Direito e a arte é possível e eficaz para o enriquecimento da cultura jurídica.

A importância deste estudo reside na necessidade de avaliar e questionar a quem realmente interessa a reforma trabalhista e se a mola propulsora do capitalismo, o trabalho, é realmente ponto que interessa ser defendido pelos representantes eleitos pelo povo, e se esses detêm conhecimento do Direito do Trabalho essencialmente protetivo a fim de minimizar os embates capital versus trabalho. A diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano estaria sendo preservada?

Não obstante, tal estudo propicia à comunidade jurídica aportes teóricos basilares, a fim de franquear aos profissionais do Direito, elementos precípuos, por meio dos quais possam compreender a reforma trabalhista, algumas de suas justificativas, e, ao mesmo tempo, obtenham subsídios nos entendimentos doutrinários daqueles militantes no dia a dia do judiciário trabalhista para que se promovam debates consistentes, e, o combate à inserção desse monstrengo jurídico “reforma trabalhista” seja uma luta diária pela não derrogada do Direito Laboral e consequentemente da Justiça do Trabalho. 

A pesquisa assim encontra-se estruturada: enfoque sobre a proposta da reforma trabalhista e justificativas sob a óptica e crítica de alguns autores; na sequencia abordagem sobre o filme "O homem que virou suco e o Emprego"; e, por derradeiro, versa sobre o princípio trabalhista da proteção, sua consonância e/ou dissonância com o projeto de lei em questão, com delineamentos enquanto reforma ou retrocesso.


2. PROPOSTA: PROJETO DE LEI 6787 DE 2016 E JUSTIFICATIVAS 

Imposta pelo atual governo, a reforma trabalhista começou timidamente com um projeto de poucos artigos e se transformou num monstrengo jurídico (BOMFIM, 2017) consubstanciado, no substitutivo do Projeto de Lei 6787/16, com suas proposições e emendas, tramitando atualmente no Senado sob o número PLC 38/2017.

Capital e trabalho, desde outrora, são conflitantes; os interesses dos polos da relação são distintos e antagônicos. Os anseios de alterações na Legislação trabalhista emergiram há muito tempo e com mais intensidade na década de 90. Desde o ano de 1990, podemos perceber um impulso especial nessa direção. Não é a toa que os dois principais projetos de lei acerca da terceirização foram propostos em 1998 e 2004 (SOUTO MAIOR, 2017), ainda que se consolidando agora em 2017.

Para Jorge Luiz Souto Maior (2017), crítico ferrenho da Reforma Trabalhista, trata-se de um movimento perverso de destruição do Estado Social, que ainda inspira a aprovação de Leis que tornam o trabalho precário e são capazes de alijar o trabalhador da proteção que lhe deveria ser garantida pela Legislação, que já foi de modo tão sofrido conquistada:

Os exemplos mais recentes desse movimento perverso de destruição do Estado Social são a transformação do desengavetado PL 4302 na Lei 13.429; as decisões do STF, que negam direito de greve e chancelam a possibilidade não apenas de a administração pública terceirizar (negando a norma constitucional que determina a contratação por concurso público), mas também de fazê-lo sem assumir qualquer responsabilidade por isso; e, claro, essa proposta de desmanche [...] (SOUTO MAIOR, 2017),

Como acreditar na idoneidade de um Projeto de Lei, quando o presidente da Câmara dos Deputados, ironicamente, representante legitimo do povo (trabalhador) é ousado em vociferar que a Justiça do Trabalho não deveria nem existir (PRADO, 2017), e em argumento cínico, ainda brada que “Tenho clareza que a lei atual é antiga e prejudica mais do que ajuda os trabalhadores” (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2017), no mínimo contraditória e irônica a falácia da preocupação com algo que seja prejudicial ao trabalhador.

Não obstante, o projeto de Lei em comento encontra-se sob a relatoria de Rogério Marinho, sem razão para espanto (infelizmente), por estar-se pontuando política brasileira, é investigado em um inquérito aberto no Supremo Tribunal Federal (STF) por relação com terceirizada fraudadora (CAMPOS E LOCATELLI, 2017).

Aniquilar a Justiça do Trabalho não seria uma afronta ao povo trabalhador e a desconstituição de uma história de luta dessa classe? A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas (SOUTO MAIOR, 2017)

A reforma trabalhista em nada se justifica para a supressão desse espaço e é pendente a retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.

Há quinze justificativas na redação original do PL em comento, dos quais, cinco se destacam nesta pesquisa:

1-      Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, para aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.

2-      O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vêm tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vem, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho.

3-      (6) A experiência européia demonstra a importância da representação laboral na empresa. Países como Alemanha, Espanha, Suécia, França, Portugal e Reino Unido possuem há vários anos as chamadas comissões de empresa ou de fábrica. A maturidade das relações de trabalho em alguns países europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa, resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa.

4-      (7) No Brasil temos um nível elevado de judicialização das relações do trabalho, o que é retratado pela quantidade de ações trabalhistas que anualmente dão entrada na Justiça do Trabalho. Na grande maioria das ações trabalhistas a demanda reside no pagamento de verbas rescisórias. A falta de canais institucionais de diálogo nas empresas que promovam o entendimento faz com que o trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho. Com isso, problemas que poderiam ser facilmente resolvidos no curso do contrato de trabalho vão se acumulando, para serem discutidos apenas ao término do vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho.

5-      (9) Outra medida proposta visa atualizar um dos mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, que é a multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado, cuja última atualização de valor ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2017).

No tocante ao item 1 e 2 da justificativa, não parece crível que se possibilitaria aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva, pois, a reforma nada prevê para garantir efetiva liberdade sindical, apesar de tanto a liberdade sindical quanto a negociação coletiva serem prioridades, assim definidas na XVII Reunião Regional Americana (SOUTO MAIOR, 2017) realizada em Santiago do Chile em 2010, pela OIT.

Não obstante, a justificativa é ainda mais perniciosa se confrontada com a realidade que irá se insurgir, pois, se evidencia a falsidade no argumento de que há intenção de valorização dos atores sociais, os artigos 510-A a 510-D se apresentam com o claro objetivo de esvaziamento da atividade sindical.

Introduzem a possibilidade, já prevista na previsão original do PL 6787, de que nas empresas com mais de duzentos empregados, ocorra eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, esvaziando, por via oblíqua, a atividade sindical (SOUTO MAIOR, 2017)

O desmonte dos direitos trabalhistas estaria ainda mais evidenciado ao deixá-los ao completo arbítrio dos empregadores, constituindo o negociado x legislado, em uma realidade de sindicatos sem subsídios para o próprio sustento, formado por trabalhadores pulverizados pela terceirização e sem garantia de emprego (SOUTO MAIOR, 2017) é uma aposta na falsa dicotomia entre a legislação trabalhista e a possibilidade de criação de normas, de forma autônoma, pelos partícipes da relação de trabalho.

Quanto ao item três da justificativa, a utilização do direito comparado não seria aplicável em razão das distintas realidades laborativas: 

[...] toma por base “indicadores da economia dos Estados Unidos”, o que por si só compromete qualquer análise, ante a evidente diferença na realidade das relações de trabalho desses países. E o faz para justificar que essa modalidade de contratação precária irá gerar novos empregos. Ora, basta examinar o que vem ocorrendo nos países da Europa, como a Itália, em que tal modalidade de contrato precário foi chancelada. Não houve, nesses países, aumento dos postos de trabalho. Houve, isso sim, redução da remuneração, aumento da rotatividade e uma sensação de insegurança que impede o consumo e a programação da vida, fazendo com que os trabalhadores não se arrisquem, por exemplo, na aquisição de casa própria (SOUTO MAIOR, 2017, p. 18).

Duvidosa a preocupação do governo com o aumento dos postos de empregos quando os encargos trabalhistas em relação ao salário (que não serão atingidos pela reforma proposta) segundo a OIT oscilam entre 71%, muito superior a qualquer país Europeu, e que, neste tocante não inspira as reformas políticas e tributarias.

No concernente ao item 4, justificativa sete da proposta, mais parece um deboche argumentar que a falta de canais institucionais de diálogo nas empresas faz com que o trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho. Uma justiça célere e que atenda aos preceitos constitucionais, e os expressos na CLT, é que, por certo, trilharia o caminho contrário, reduzindo demandas, pois a certeza de impunidade com condenações módicas e execuções frustradas pela morosidade da prestação jurisdicional, aliado ainda a renúncia “forçada” do trabalhador em aceitar propostas de acordos indecorosas em audiência, ao arrepio do princípio da irrenunciabilidade dos direitos laborais, são os vilões que fomentam a judicialização das relações de trabalho.

Em relação ao item 5, justificativa de número nove, que prevê condenação ao pagamento de multa por não registro em CTPS, cumpre salientar que a penalidade imposta no art. 47 da CLT é mais vantajosa ao empregado do que a última inserção da penalidade na redação final do PL, e por sua vez, menos satisfatória aos cofres governamentais, razão pela qual a desembargadora Vólia Bomfim (2017, p. 08) assevera que: “A penalidade prevista no projeto original era de R$6.000,00 com finalidade de coibir a informalidade, punindo patrões que não cumprem a lei. A não assinatura da CTPS prejudica o empregado, as contas do governo e a sociedade”.

Os valores contidos no projeto original foram obtidos após profundos estudos e apresentados pelos representantes do MTE e se mostram razoáveis. Não deve prevalecer a nova redação do substitutivo que promove redução e deve ser mantida a redação original, que, inclusive demonstra a vontade do autor do projeto: o executivo (BOMFIM, 2017).

A previsão normativa atual é da penalidade de multa, de valor igual a de um salário mínimo regional e caso mantida a redação final, não traria qualquer benefício ao empregado, ao contrário, ocorrerá a redução do valor, não se justificando, então, a fim de coibir a informalidade, conforme se quer fazer crer.

Nas justificativas apresentadas e nas demais, não há outro modo de compreender os motivos expostos pelo relator e as propostas que faz em seu substitutivo ao PL 6787. As propostas de mudança que, segundo Rogério, irão abandonar as amarras do passado e trazer o Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que queremos construir e deixar para nossos filhos e netos, criará um país de miseráveis, de trabalhadores zumbis, de pessoas sem tempo e dinheiro para consumir, ler, conviver com seus familiares (SOUTO SEVERO, 2017), ao devido agrado do sistema, homens/máquinas de produzir.

O Direito Laboral possui em seu cerne um conjunto de normas e princípios a regulamentar juridicamente a prestação do labor. Visam a proteção do trabalhador e constituir certa igualdade entre este, seu empregador ou tomador de serviços.

É a necessidade de proteção social aos trabalhadores que constitui a estirpe sociológica do Direito do Trabalho e tem sido a base de todo o seu sistema jurídico, “pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente” (DELGADO, 2015, p.201).

Em uma perspectiva agregadora de aproximar a arte da realidade vivenciada no âmbito laboral e a proteção social aos trabalhadores como forma de coibir os abusos perpetrados pelo capital, explorar-se-á através dos filmes selecionados ideias para o fomento de debates, que se apresentam como método provocativo e reflexivo, demonstrando assim, que a ligação entre o Direito e a arte é possível e eficaz para o enriquecimento da cultura jurídica.


3. O HOMEM QUE VIROU SUCO E O EMPREGO, DA ARTE À REALIDADE, POSSIVEIS DIALOGOS ENTRE CAPITAL E TRABALHO

A concepção do conhecimento genuinamente positivista, não possibilita o alargamento de debates consistentes de questões envolvendo fenômenos jurídicos e uma forma de viabilizar e aproximar leis, normas e fatos pode ocorrer pela arte, que sensibiliza o ser humano, retirando a inércia do hábito.

Profissionais e operadores do Direito tecnicistas não acrescem ou inovam; enquanto quem se permite reflexões, novos conhecimentos por outras variantes e visualiza além do limite imposto têm a capacidade de inovar, constituir e agregar novos valores às suas falas, atos, ações, omissões e pensamentos, quebrando por vezes estruturas e sistemas que se limitam a pleitear e reproduzir interesses divorciados da necessária e prévia reflexão.

Debater conteúdo jurídico através de produções cinematográficas é instigante e desafiador. Selecionou-se, para esta análise de cunho trabalhista, dois filmes, sendo um deles produção brasileira: O homem que virou suco, um drama da década de 80 (1981), dirigido por João Batista de Andrade, e, o Emprego (El Empleo), curta-metragem argentino lançado em 2008, dirigido por Santiago Bou Grasso e escrito por Patrício Gabriel Plaza.

O Homem que virou suco descreve a história de Deraldo, que é um poeta nordestino, paraibano, que deixa sua terra natal e procura sobreviver em São Paulo com a comercialização de seus folhetos de cordel.  Ocorre que, em razão de sua semelhança física com um outro personagem do filme, acaba sendo confundido com o personagem de nome José Severino.

A semelhança física não traria outras implicações a não ser a imagem historicamente cristalizada que os reduz às linhas estereotipadas nos traços que permitiriam classificá-los como do “tipo nordestino”. A similitude de ambos se agrava para o personagem Deraldo por José Severino ser um ex empregado de uma multinacional que é procurado pela Polícia por ter assassinado com uma faca o seu patrão no dia da festa da empresa em que ele, José Severino, receberia o prêmio de operário símbolo 79, no ano de 1979, troféu de honra, prêmio destinado ao funcionário mais consciente e responsável do seu papel perante a nação, segundo os responsáveis pela indicação e escolha.

José Severino havia entrado na empresa para trabalhar com limpeza, almejou e conseguiu cargo superior após alcaguetar um colega do movimento sindical (Olavo) que organizava uma greve e foi por consequência da delação, preso. A liderança sindical foi assumida por outro funcionário (Luizão), que ao invés de greve, optou por operação tartaruga, produção do mínimo, metade da produção normal, a qual aderiram todos os funcionários, exceto Severino.

Severino, então, atrai a atenção do patrão, que aproveitando-se de sua inocência e ingenuidade ameaça efetuar demissão em massa e parar a fábrica caso não seja indicado quem, ou quais seriam os responsáveis por insuflar os demais trabalhadores, deixando-o a margem do  desemprego. Temendo ficar desempregado e acreditando na promessa que nada aconteceria nem para ele (Severino) nem para os demais empregados, ele faz a delação. Ao efetuar a delação, sofreu as consequências de descontentamento dos demais trabalhadores, pois sempre que chegava na fábrica todos os operários paravam, ninguém trabalhava com ele, razão pela qual foi então demitido, ignorando o patrão, o motivo da represália em relação a Severino, ocasionada unicamente por ter cedido a pressão e deletado colega de trabalho.

No dia da entrega do prêmio era apenas uma mera formalidade midiática, apresentação da empresa/fabrica à sociedade como representação do capital que valoriza e reconhece o trabalho humano, mero engano! Como já estava desempregado, marginalizado demonstra, com o assassinato do patrão a facadas, o seu descontentamento, insatisfação e perturbação que surrupiaram sua vida, sua dignidade enquanto homem e trabalhador e o transformou em um bagaço de laranja, útil apenas enquanto dele o capital pode extrair o suco e nutrir o sistema capitalista.

De outro lado, o personagem Deraldo, ao chegar em São Paulo, vai procurar trabalho nas obras do metrô, momento em que fica evidente o preconceito existente em relação aos nordestinos, mormente quando um engenheiro irá passar um audiovisual como treinamento aos trabalhadores, que retrata o nordestino e sua cultura de forma depreciativa, tratam Lampião como um "Herói Ridículo", e cada nordestino sendo igual a ele.

No meio de tantas dificuldades, resistindo a pelejas, exploração, fiscais, madames, policiais, coronéis e patrões, Deraldo resolve ir ao encontro a Severino, o funcionário que matou o patrão. Descobre que Severino é como ele, um nordestino, cearense que tentou de todas as formas se enquadrar ao sistema capitalista e à indústria para vencer na vida, manter-se empregado e remunerado, que confiou em seu patrão delatando colegas que armavam greve em busca de melhoria de condições laborais, e que isto representou o seu fim enquanto empregado trabalhador e enquanto pessoa.

Percebe-se que Severino é vítima da opressão e exploração do Capital, e Deraldo resiste. Constata-se pelo enredo em que estão envoltos, ainda que distintos, que seus personagens se entrecruzarem em algum momento, que há por vias diversas um contínuo esmagar de pessoas, de trabalhadores que faz desaparecer o que há de mais humano nos homens, sua capacidade de pensar, refletir, questionar coisificando-os e homogeneizando seus pensamentos em pró da mera repetição da força humana vertida ao trabalho face a necessidade mais básica do ser humano, a de sobrevivência!

Em relação ao personagem Deraldo, poder-se-ia ter somente a ideia de alguém rebelde, insubordinado e boêmio, contudo, desperta-se a atenção por uma análise não isolada e no contexto de toda a sequência dos fatos e acontecimentos, percebe-se que é turbulento, porque ainda permite-se pensar e questionar, ele induz à questão da identidade e de ser cidadão, representa a busca por condições melhores de vida, ainda que por via transversa.

É a história de um homem (Deraldo) que não quer virar suco, que se opõe à aniquilação de sua vida e de sua pessoa, identidade, sonhos, que luta contra a constante opressão sofrida por uma sociedade massificadora. É também ainda, a história de um homem (Severino) que, em nome da sobrevivência e exigências do Capital, alienou-se, desvinculou sua vida do prazer, de melhorias e conquistas pessoais, além das profissionais que são necessárias, por obvio, mas transitórias e dependente de outras vontades, efêmeras talvez.   

Enquanto Deraldo resistiu a todo custo e encontrou o seu eu “empregado”, produziu a sua obra “O homem que virou suco”, tomou consciência de sua própria vida e da vida de tantos trabalhadores. Deraldo, através da sua obra, tenta despertar o seu interlocutor para a utilização da poesia como canal de ponderação. A utilização da arte que sensibiliza o ser humano retirando-o da inércia do hábito, promovendo inquietações, e neste aspecto,  a poesia que substitui a “peixeira” para “armar”  quem ainda possuir a capacidade de refletir, que não tiver sucumbido, assim como Severino, que acabou louco, preso, não só renegado pela sociedade, mas despojado de sua própria vida, malogrado, um bagaço, descartado pela inutilidade para alimentar o sistema produtivo capitalista, devorador, destruidor, que espreme até enquanto o liquido lhe seja necessário.

No segundo filme delineado para a análise (O emprego), denota-se pela expressão taciturna e apática do personagem, que ali, o Capital vem extraindo o insumo produtivo e que caminha para metamorfosear.

O curta metragem com pouco menos de 7 (sete) minutos já recebeu mais de 100 (cem) prêmios internacionais.

Trata-se da coisificação do homem pelo próprio homem, na desumanização que o mundo corporativo sofre, em que pessoas se utilizam de outras pessoas (que se sujeitam) como meros objetos.

É uma narrativa silenciosa (filme mudo) de uma sociedade perversa e doente. Dos poucos e únicos sons ouvidos no filme, destacam-se um tic tac de relógio seguido de seu alarme que desperta o empregado, que levanta-se para a sua rotina diária. Sua trajetória interna no lar é mórbida, daquelas de entristecer o telespectador. Suas coisas são móveis e seus móveis são pessoas, desde o abajur, espelho que usa para barbear-se, mesa e cadeira em que senta-se e apoia seu mísero café da manhã solitário, mancebo cabideiro e chaveiro. Ao seguir na rua, a coisificação do ser se revela em homens carro/táxi, homem sinaleiro, homens portas.

No local de trabalho a repetição da coisificação: homem elevador, mulher guarda volume, e por fim ele próprio, personagem que retrata um empregado, servindo de tapete para alguém limpar confortavelmente os pés faz o desfecho de um filme curto, reflexivo e angustiante que nos tiram da zona de “conforto” para repensarmos em que momento a ficção da animação se adequa a nossa realidade.

A não utilização de diálogos entre personagens no filme explora o silêncio como um recurso amplificador do impacto visual para que, com olhar crítico se possa explorar o lugar do ser humano, aqui especificamente do trabalhador/empregado, na sociedade moderna, no que nos tornamos, ao que nos permitimos, e perceber o porquê do inexplicável vazio existencial que negamos involuntariamente.

A naturalidade da expressão do personagem do filme reforça a ideia de automatização dos afazeres diários ao cumprimento do tilintar das horas, incapazes de observarmos os acontecimentos que se desvelam, o que faz parecer que é o provável, permitido, aceitável e imutável.

Através da atividade laborativa desenvolvida pelo personagem e pelos demais homens/coisas do filme, que são, no contexto apenas figurantes, perceber-se a alienação. Alienação aos meios de produção, ao planejamento e execução, aos bens de consumo, alienação ao próprio homem, a negação a si mesmo enquanto sujeito de direitos, e a sua dignidade, aquela que se procura ter, em observância a máxima de “o trabalho enobrece e dignifica o homem”, transmuta-se para “o homem que se perde de si mesmo”. 

É o auto consumismo social destrutivo que se reflete nas faces que não demonstram sentimentos exceto a expressão de derrota e resignação.

Em tempos de crise econômica o “suposto” remédio prescrito para todos os males é a chamada “flexibilização dos direitos dos trabalhadores” com a terceirização por exemplo, que dentre outros malefícios retira o sentimento de pertença do trabalhador, e o elastecimento das jornadas laborais que provocam a longo prazo danos à saúde física e mental além de sujeitar a acidentes. O filme "O emprego" assim como "O homem que virou suco" são representações de quando o trabalho deixa de engrandecer para aniquilar, e o quanto a proteção do trabalhador é imprescindível para conter abusos e explorações.

 Não é engrandecedor o trabalho incessante e mal remunerado, é por assim dizer tão infrutífero quanto o realizado por Sísifo, personagem da mitologia grega, condenado a repetição de uma tarefa de empurrar uma pedra até o topo de uma montanha, sendo que, toda vez que estava quase alcançando o cume, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida por meio de uma força irresistível, invalidando completamente o duro esforço despendido.


4. PRINCIPIO TRABALHISTA DA PROTEÇÃO: A INSPIRAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEI DE REFORMA OU RETROCESSO

Considerado o mais insigne princípio do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, denominado também princípio tutelar, tuitivo ou protetivo informa que na estrutura deste ramo justrabalhista deve haver “uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia o obreiro, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho” (DELGADO, 2015, p.201).

O referido princípio persegue o equilíbrio e harmonização das relações laborais, assegurando melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas nas relações trabalhistas e proporcionando-lhes uma vida digna para desempenhar seu papel na sociedade, envolve a própria finalidade do Direito do Trabalho:

O princípio da proteção é o mais eminente dos princípios do Direito do Trabalho, porque envolve a própria finalidade desse ramo do Direito. Ele assume o conteúdo de proteção do trabalhador, na medida em que se trata de um direito voltado para promover a igualdade jurídica diante da desigualdade econômica que marca as relações trabalhistas e coloca em polos opostos empregado e empregador, mediante a superioridade econômica do empregador, que se acentuou em nosso tempo com a globalização e a decorrente existência dos grandes conglomerados, assumindo o Poder Econômico em redor do Deus-Mercado (CASTRO, 2014, p.90).

As necessidades da sociedade de consumo nem sempre harmonizam com os preceitos que amparam o trabalhador. O progresso experimentado pelo capitalismo, por vezes, colide com os ditames legais instituídos para atenuar a fragilidade da relação de trabalho.

O direito do trabalho, no que tange a regular o trabalho humano sustentado pelo protecionismo, sistema adotado pela lei como norteador, preserva o objetivo precípuo do Direito Constitucional na promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta Magna em seu art. 1º, inciso III.

Os Direitos Fundamentais na definição de Robert Alexy são essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo. Os direitos fundamentais são, por um lado, elementos essenciais da ordem jurídica nacional respectiva (ALEXY, 1999, p.67). Alexy anota também que, entre os princípios constitucionais, à primeira vista, apenas os que concernem à dignidade da pessoa humana possuem um peso abstrato superior aos demais (ALEXY, 2002, p.92).

O princípio da dignidade humana é um princípio fundamental, valor máximo, princípio de legitimação e fonte de interpretação de todo o sistema jurídico-democrático brasileiro. Neste diapasão, o princípio da proteção no Direito do Trabalho e a dignidade da pessoa humana, pilar da ordem constitucional, relacionam-se na busca de melhoria de trabalho e consequentemente de vida para o empregado.

Ingo Wolfgang Sarlet (SARLET 2001, p.62) leciona que “a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da Constituição da República de 1988, constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional”.

A amplitude da proteção é deveras extensa, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, a integridade física, abrangendo aspectos emocionais, intelectuais materiais e morais da pessoa, consequentemente do trabalhador. Inviável se revela suprimir a proteção ao trabalhador que carece de interferência estatal no âmbito de suas relações laborais.

Eneida Araújo (ARAUJO, 2003) afirma sua convicção da inviabilidade da ideia de que a proteção ao trabalhador esteja acabando porque as partes são estruturalmente desiguais e a permanência dos conflitos, das diferenças e da desigualdade exige a interferência do Estado, sob pena de seu recuo configurar uma atuação contrária ao sentido universal do homem.

Ocorre que, se tem em sentido contrário, o entendimento de que advém uma contradição permanente entre o princípio da proteção do trabalhador e o princípio da liberdade da empresa que, no âmbito da economia social de mercado, ao tutelar o interesse do empregador, condiciona e limita o princípio da proteção (PÉREZ, 1996).

Na atual crise econômica, em um período de frenética competitividade de mercados, na dualidade deste cenário entre o capitalismo globalizado, que envolve e exige mudanças estruturais nas empresas para sua continuidade, a precarização do trabalho, ou sob outro prisma, flexibilização, exsurgem como uma tentativa de estancar o escoamento do capital.

A fim de coibir a forma desmedida e propositada de elaboração de normas jurídicas, e que as mesmas venham a ser harmonizar com sua finalidade precípua e não ao encontro dos interesses particulares, os princípios devem ser considerados, tendo em vista que tem funções informadoras, interpretativas e normativas (ou deveriam ter). Em análise ao projeto de lei em comento, a inquietação é de deslindar qual princípio teria sido considerado na elaboração de tamanha aberração jurídica, e se consistiria mesmo em uma reforma, ou gambiarra ou um retrocesso.

Na lição de Daniela Muradas Reis, o princípio do não retrocesso deve ser entendido em sua relação com o direito do trabalho, promovendo avanços nas condições de pactuações, jamais retrocesso:

O progresso e não retrocesso social ainda relaciona-se ao princípio da proteção ao trabalhador, pedra angular do Direito do Trabalho. O princípio da proteção ao trabalhador, como se sabe, grava a originalidade do justrabalhismo enunciando o seu sentido teleológico. Com lastro na dignidade da pessoa humana e no valor ínsito ao trabalho do homem, o princípio tutelar enuncia ser a missão deste ramo jurídico a proteção do trabalhador, com a retificação jurídica da desigualdade socioeconômica inerente à relação entre capital e trabalho.  […] afiança-se o compromisso da ordem jurídica promover, quantitativamente e qualitativamente, o avanço das condições de pactuação da força de trabalho, bem como a garantia de que não serão estabelecidos recuos na situação sociojurídica dos trabalhadores (MURADAS REIS, 2010, p.20).

Ora, a proteção do trabalhador, sob a compreensão do princípio da proteção, é a missão do Direito do Trabalho face a inconteste desigualdade entre capital e trabalho. Desta forma, a ordem jurídica deveria promover o avanço quali e quantitativo das condições de trabalho, e não derroga-los.

Neste viés, Jorge Luiz Souto Maior é enfático em sua percepção acerca da aprovação do PL “A perversidade da proposta de alteração da legislação trabalhista é tanta que, se aprovada, implicará um retrocesso social não experimentado sequer no período de ditadura militar” (SOUTO MAIOR, 2017)

Para Valdete Severo, a proposta corrompe completamente não apenas a CLT, mas também a diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano. Subverte a proteção edificada ao longo de dois séculos, não apenas em razão da luta e da organização dos trabalhadores, mas em face das necessidades do próprio capital (SOUTO SEVERO, 2017).

Rodrigo Trindade, em artigo publicado na Amatra IV, em abertura no escrito demonstra de forma assombrosa a perniciosidade de tal projeto:

Godzila chega a Tóquio; a Estrela da Morte está pronta e operacional; o Inverno aporta definitivamente em Whesteros. Não importa sua idade ou referência apocalíptica, a Reforma Trabalhista, tal como proposta é isso: o desastre do mundo do trabalho. E fugir para as montanhas não vai ajudar muito. (TRINDADE, 2017).

O mesmo autor supra mencionado ainda assevera que se Direito do Trabalho tem como característica fundamental a proteção ao empregado, o novo regramento das relações trabalhistas que pode se inaugurar com o PL 6787 estabelece nascimento no Brasil de um substituto Direito Empresarial das Relações de Trabalho, ou seja, a derrogada do Direito do Trabalho.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisou-se o Projeto de Lei 6787, de 2016, com tramitação atual no Senado sob o número PL 38/2017, à luz do princípio da proteção sob a perspectiva de sua representatividade no Direito do Trabalho Brasileiro se constituir em Reforma, como impõe o Poder Executivo, ou implicação muito mais negativa, promovendo um verdadeiro retrocesso! 

Aproximou-se a arte do Direito através do cinema, com os filmes "O Emprego" e "O homem que virou suco", a demonstrar que é possível debater conteúdo jurídico através de produções cinematográficas e que tal oficio sensibiliza o ser humano e o retira da inércia do hábito, o que possibilita imperiosas reflexões.  

Verificou-se que as justificativas apresentadas pela propositura do PL não se harmonizam com os ditames desta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho), e que a imposição da Reforma, nos moldes em que se encontra, representa sim um retrocesso, um golpe ao trabalhador e a derrogada dos Direitos Trabalhistas tão duramente conquistados, estabelecendo o nascimento de um substituto: o Direito Empresarial das Relações de Trabalho, aproximando-se das relações Cíveis ao arrepio dos princípios trabalhistas e a negação da condição de hipossuficiente e subalterno do empregado, em favor do Capital.

O PL inaugura elementos divorciados da ordem constitucional, toda a trajetória do Direito do Trabalho, dos preceitos trabalhistas, reinstaura a coisificação do ser, em que os empregados retornam a condição de objetos que já possuíram outrora.

Recomendam-se estudos que considerem demais aspectos como: o desemprego que se promoverá e não se conterá, ao contrário do que se propõe; a miséria que pode alcançar a criminalidade; além de, claro, a possível redução no mercado de consumo por insuficiência financeira, de tempo, desejos, sonhos, quando o trabalhador deixa de consumir por já negar a si mesmo como cidadão de vontades.

Espera-se que, por ocasião da votação no Senado, a Reforma possa ser alvo de debates consistentes, para inserções e alterações na sua atual proposta, e que o trabalhador brasileiro não questione, em um futuro próximo, em total desanimo e descrédito, nos moldes da letra do Legião Urbana, "Que país é esse?".


6. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de direito democrático. Revista de Direito Administrativo, n. 217, jul-set., 1999.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 2002. p.92.

ARAUJO, Eneida Melo Correia de. As relações de trabalho. Uma perspectiva democrática. São Paulo: LTr, 2003. p. 185.

BOMFIM, Vólia. Reforma Trabalhista: Comentários Ao Substitutivo Do Projeto De Lei Nº 6.787/16.  Os Trabalhistas. Disponível em:< http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-comentarios-ao-substitutivo-do-projeto-de-lei-no-6-78716-por-volia-bomfim/>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Rodrigo Maia espera a aprovação, no Plenário, da reforma trabalhista. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CAMPOS, André; LOCATELLI, Piero. Carta Capital. Política.  Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/politica/relator-da-reforma-trabalhista-e-investigado-por-relacao-com-terceirizada-fraudadora>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CASTRO, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de. Uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2014. p. 90.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 201.

MAIOR, Jorge Luiz. Análise do Projeto de Reforma trabalhista.  Blog do Autor. Disponível em:< http://www.jorgesoutomaior.com/blog/analise-do-projeto-de-reforma-trabalhista>. Acesso em: 02 de mai. 2017. 

MONEREO PÉREZ, José Luis. Introducción al nuevo Derecho del Trabajo. Uma reflexion critica sobre el Derecho flexible del Trabajo. Valencia, Tirant lo blanch, 1996. p.31 e 36-37.

PRADO, Maeli. Folha de São Paulo. Justiça do Trabalho não deveria nem existir, diz deputado Rodrigo Maia. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864822-justica-do-trabalho-nao-deveria-nem-existir-diz-deputado-rodrigo-maia.shtml>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 20.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 72.

SEVERO, VALDETE SOUTO. Projeto de Reforma trabalhista: um escárnio! Capital. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:oBE59bw_lpsJ:justificando.cartacapital.com.br/2017/04/18/projeto-de-reforma-trabalhista-um-escarnio/+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

TRINDADE, Rodrigo. TRABALHO. Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Disponível em:< http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho >. Acesso em: 02 de mai. 2017.


NOTAS

[ii] Trecho da música Que País é esse, de Legião Urbana, composição de Renato Russo há mais de 30 anos e ainda se harmoniza com o período vivenciado hodiernamente.  


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