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A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas

A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas

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1. Das Atribuições e Competências do Tribunal de Contas dos Municípios.

Dentre as competências constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, temos a do inciso I do art. 71 da Constituição Federal que consiste na emissão de parecer prévio sobre as contas globais dos Poderes Executivo e Legislativo, as quais, posteriormente, são submetidas ao julgamento perante as Casas Legislativas.

O professor José Nilo de Castro, em seu livro Direito Municipal Positivo, Del Rey, 5ª edição, Belo Horizonte, com a autoridade e a profundidade que imprime ao tema, ensina que "a apreciação das contas anuais" do Poder Executivo e do Poder Legislativo "constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal de Contas, a quem compete examina-las de forma global, mediante Parecer Prévio, no que concerne aos seus aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade" (José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 5ª ed. Editora Del Rey, pág. 433).

Assim, por determinação constitucional, as contas tanto do Chefe do Executivo quanto da Mesa Diretora da Câmara Municipal devem ser, antes de tudo, encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM –, para que este possa emitir o seu indispensável Parecer Prévio, conforme determina a Constituição Federal, artigo 31, a saber:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver". (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 31)

Sendo tal posicionamento ratificado, no caso específico da Bahia, pela Constituição do Estado da Bahia, artigo 91, caput, como segue:

"Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes" (Constituição do Estado da Bahia, artigo 91).

Desta forma o TCM, por previsão da Constituição Federal, parágrafo 1º do artigo 31 e da Constituição Estadual, artigo 91, consiste em órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do seu controle externo das contas do Executivo Municipal, bem como na fiscalização das próprias contas da Câmara Municipal de Vereadores.

Após o TCM emitir o seu Parecer Prévio, este será encaminhado a Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas enviadas por cada Poder Municipal, para que o Plenário da Câmara delibere sobre as mesmas.

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é imprescindível para a votação das Contas, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, conforme se extrai da Constituição Federal e da Constituição Estadual, ex vi:

"Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:

I -apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, para o Tribunal de Contas do Estado, e de cento e oitenta dias, para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento". (Constituição do Estado da Bahia, artigo 91, inciso I)

A Administração Pública somente fará ou deixará de fazer qualquer coisa em função de expressa determinação legal, isto em atendimento ao Princípio da Legalidade.

Desta forma, somente se houvesse expressa disposição legal, que não há, é que, em transcorrido o prazo de 180 (Cento e oitenta) dias descrito no Art. 58 da Lei Complementar Estadual à Constituição da Bahia nº06/91, que é a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, haveria a aprovação das Contas ante a impossibilidade de vir o TCM-BA a se manifestar em parecer sobre a rejeição das contas dos gestores.

Independente disto, em razão do descrito no §1º do Art. 95 da Constituição do Estado da Bahia, deve haver o julgamento das contas dos Gestores Municipais pelas Câmaras.


2. Do Não Acolhimento do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.

Conforme dispõe a Constituição Federal no §2º do Art. 31, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ex vi:

"Art. 31. (…).

2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 31, parágrafo 2º)

Sendo, novamente, tal prescrição transcrita na Constituição Estadual, §1º do artigo 95, e na Lei Complementar Estadual 06/91, artigo 58, que assim estabelecem:

"Art. 95. Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:

(…)

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município." (Constituição do Estado da Bahia, artigo 95, parágrafo 1º)

"Art. 58. O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do poder legislativo municipal". (Lei Complementar do Estado da Bahia nº 06/91, artigo 58)

Vale frisar que o parágrafo 1º, do artigo 95, da Constituição do Estado da Bahia, é de redação clara e translúcida, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mesmo o referente às Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, poderá ser rejeitado pela Câmara de Vereadores, desde que haja concordância de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Portanto, a votação deve ser em plenário, com todos os membros presentes; sendo que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

No mesmo sentido, o magistério do professor José Nilo de Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo, 5ª edição, Del Rey, Belo Horizonte, in verbis: "quem julga as contas anuais do prefeito é a Câmara Municipal, após a emissão de Parecer Prévio, que deixará de prevalecer se 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto é, assim julgarem (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88)".

Entendimento também do Mestre Hely Lopes Meirelles, esposado em sua Grandiosa Obra Direito Administrativo Brasileiro:

Quanto aos Municípios suas contas são julgadas pelas próprias câmaras de vereadores, "com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver"(art. 31, §1º), deixando de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal(art. 31, §2º). MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª edição, pág. 675).

Na Bahia, diferentemente do que ocorre em alguns outros Estados da Federação, ante o disposto na alínea "d" do Inciso II do Art. 95 da Constituição Estadual, norma em vigor, deve o TCM-BA tão somente emitir Parecer Prévio sobre as contas da Mesa da Câmara, não cabendo a este Órgão o julgamento das contas do Legislativo:

"Art. 95. Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete privativamente:

(…)

II – ao Tribunal de Contas dos Municípios:

(...)

D) APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL E SOBRE ELAS EMITIR PARECER PRÉVIO." (Constituição do Estado da Bahia, artigo 95, parágrafo 1º)

Posicionamento respaldado pelo Mestre Hely Lopes Meirelles:

"Atribuição da maior relevância do plenário é a tomada de contas do prefeito e do presidente da Mesa, (...). As contas já chegarão a Edilidade com parecer do Tribunal ou órgão equivalente, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do plenário, que após votação na forma regimental consubstanciará a deliberação concernente às do Prefeito em Decreto Legislativo, e às do Presidente da Mesa em Resolução". (MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 13ª edição, pág. 659/660).

Este Parecer Prévio emitido pelo TCM-BA, tanto referente às contas apresentadas pelo Prefeito Municipal como as da Mesa diretora da Câmara, somente deixará de prevalecer, conforme determina o §1º do Art. 95 da Constituição do Estado da Bahia, ante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município."

Visando um entendimento melhor sobre o número de Vereadores que venha a ser considerados 2/3 (dois terços), segue abaixo tabela que foi extraída do Livro Tratado Teórico e Prático do Vereador, do Prof. Jair Eduardo Santana, Editora Del Rey, 1998, 1ª Edição, Pg. 70, ex vi:

Número de Vereadores

Maioria Qualificada de Dois Terços

09

06

11

08

13

09

15

10

17

12

19

13

21

14


3. Do Decurso do Prazo e do Prazo para Julgamento das Contas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Conforme se extrai da Constituição Estadual e conforme consta do artigo 58 da Lei Complementar Estadual 06/91 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia), tem o TCM a obrigação de apreciar as contas dos Gestores Públicos em até 180 (cento e oitenta) dias, ex vi:

"Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, para o Tribunal de Contas do Estado, e de cento e oitenta dias, para o Tribunal de Contas dos Municípios, ambos contados a partir da data do seu recebimento". (Constituição do Estado da Bahia, artigo 91, inciso I)

"Art. 58. O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do poder legislativo municipal". (Lei Complementar do Estado da Bahia nº 06/91, artigo 58)

Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, se o TCM/BA não Emitir Parecer Prévio sobre as contas dos Gestores Públicos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do seu recebimento por este Órgão, não haverá a aprovação automática de suas contas, por um suposto decurso de prazo; vez que há tão somente a penalidade de sobrestamento da pauta do TCM/BA ante a não analise da prestação de contas anual dentro do prazo ali descrito, isto tendo em vista o que determina a nossa Constituição Federal.

Devemos lembrar que todas as esferas de Poder e todos os Órgãos pertencentes a estes, incluindo-se ai o TCM-BA, devem observar compulsoriamente as regras básicas do processo legislativo federal, isto conforme precedentes do próprio STF (ADIn 822, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADIn 766 e ADIn 774, Rel. Min. Celso de Mello),

E dentre estas regras básicas do processo legislativo federal inclui-se a da Derrogação do Decurso de Prazo, conforme se observa do §2º do Art. 64 da Constituição Federal, que determina que em sendo ultrapassado o prazo previsto para a deliberação de determinada matéria seja esta incluída em primeiro lugar na ordem do dia da primeira Sessão imediata à este prazo, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação da deliberação.

A Lei Complementar Estadual 06/91 também estabelece através de seu artigo 58, parágrafo 1°, que prevalecerá o Parecer Prévio do TCM/BA, se no prazo de 60 (sessenta dias) de seu recebimento o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta, ex vi:

"Art. 58. O parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º - Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta" (Lei Complementar do Estado da Bahia, artigo 58, parágrafo 1º)

Porém a interpretação deste artigo não deve ser literal, tanto no prazo dado ao TCM para elaborar o Parecer Prévio como para o julgamento pela Câmara de Vereadores, devendo a interpretação ser contextualizada dentro de todo ordenamento jurídico pátrio, que estabelece através da hierarquia das Leis a impossibilidade jurídica de Lei inferior ofender Lei superior.

É importante lembrarmos que a Constituição Federal de 1988 encontra-se no ápice das Normas Jurídicas do nosso Ordenamento Jurídico, sendo seguida pelas Emendas Constitucionais e posteriormente pelas Leis Complementares; sendo que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é Lei Complementar Estadual, sendo submissa até mesmo à própria Constituição Estadual.

Sabemos que todas as normas devem estar em consonância com a nossa Carta Magna, assim temos, segundo a hierarquia das leis, a Lei Orgânica do TCM/BA visivelmente abaixo da Constituição Federal, não podendo a esta se contrapor.

Ora, pelo Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, constante no art. 1º da Constituição Federal de 1988, não mais podemos falar em decurso de prazo em processo legislativo.

O julgamento das contas anuais nada mais é do que um processo legislativo lato sensu (sentido amplo), com cunho de procedimento administrativo, sendo assim, inexiste decurso de prazo neste referido procedimento.

Vejamos como se manifesta a doutrina pátria neste sentido:

"Eliminação do decurso de prazo. No tocante à votação, é preciso considerar que a Constituição eliminou o chamado decurso de prazo existente na Constituição anterior, em que o Presidente da República poderia encaminhar às Casas Legislativas projetos de lei de sua iniciativa e solicitar que a apreciação daquele projeto se fizesse em determinado prazo, sob pena de se considerar aprovado por decurso de prazo. Este instituto foi muito criticado porque possibilitava a aprovação de um projeto de lei sem a manifestação do Congresso Nacional. O decurso de prazo comprometia o ideal democrático. A Constituição vigente eliminou o decurso de prazo, mas manteve, no art. 64, § 1º, a chamada urgência para a apreciação de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República. Se a Câmara e Senado não apreciarem o projeto em até quarenta e cinco dias (prazo global), contados do seu recebimento, não será considerado aprovado por decurso de prazo. O que ocorre é que esse projeto será incluído na ordem do dia para apreciação, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se ultime a votação". (Ana Lúcia Fonseca e Campos e Marcelo Meireles Lobão, in PROCESSO LEGISLATIVO, publicado no site: http://www.noronhaadvogados.com.br/edu13.htm).

Vejamos também a manifestação do Tribunal de Contas do Ceará:

TCM/CE

Origem: Câmara de Tauá Processo nº 22.299/02 Informação nº 172/02 e Informação Aditiva nº 02/02 Parecer Técnico nº 03/02.

Consulta:

a) Se a Câmara não julgar a prestação de contas anual no prazo estabelecido pela Constituição Estadual, prevalecerá então o Parecer Prévio do TCM? O julgamento dar-se-á por decurso de prazo?

RESPOSTA:

B) NÃO HÁ JULGAMENTO POR DECURSO DE PRAZO, DEVENDO PORTANTO A CÂMARA JULGAR AS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO, AINDA QUE TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 42, § 3º DA CARTA ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 47/01

Existe o interesse público pelo julgamento das Contas Municipais. Ainda mais, não pode o Presidente simplesmente furtar-se de colocar as contas em julgamento, pois, além de ferir a moralidade administrativa, pode o mesmo vir a ferir o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa do Gestor, caso o Parecer Prévio do Tribunal tenha opinado pela rejeição das contas.

Ultrapassado o prazo de sessenta dias, a matéria (julgamento das contas) deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando as demais deliberações.

Da mesma forma, a Emenda Constitucional nº 32/2001, pôs fim a toda discussão, ao modificar o §2º do art. 64 da Constituição Federal, ex vi:

Art. 64. (...)

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, SOBRESTAR-SE-ÃO TODAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES LEGISLATIVAS DA RESPECTIVA CASA, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. GN

Tal preceito, vem sendo aplicado, de forma analógica, a todas as formas de processo legislativo, tendo em vista, o princípio constitucional do Estado Democrático de Direito acima delineado.

Em nossa Carta Magna temos, estabelecidos os Direitos e as Garantias Fundamentais, dentre as quais destacamos: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, esculpidos no artigo 5º, inciso LV, ex vi:

"Art. 5º. (...)

LV - aos litigantes, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES". GN

Vale informar, mais uma vez, que o julgamento de contas dos Poderes Executivo e Legislativo, é processo administrativo, estando, portanto, dentro da obrigatoriedade de se observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade de todo o processo.

Assim, apesar da possibilidade de se ultrapassar o prazo determinado pela Lei Orgânica do TCM/BA para o julgamento das contas, É OBRIGAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL O JULGAMENTO DAS CONTAS, com acolhimento ou não do Parecer Prévio do TCM/BA, dentro dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

Assim, mesmo se o Gestor Público houver morrido durante o processo de apreciação de suas contas, estas devem ser julgadas em estreita observação aos Princípios Constitucionais, isto conforme se observa de parecer respondido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a respeito da matéria, a saber:

"Assunto: Consulta Nº 490.442, Formulada Pelo Presidente Da Câmara Municipal De Monte Sião, Sobre Julgamento De Contas De Prefeito Municipal Já Falecido

Relator: Conselheiro Maurício Aleixo

No mérito, respondo à presente consulta no sentido de que nos termos do artigo 180 da Constituição Estadual é atribuição da Câmara Municipal julgar as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Assim, mesmo em caso de falecimento do Chefe do Executivo Municipal, a Câmara deve atender à disposição constitucional mencionada, ou seja, julgar as contas do Prefeito.

Saliente-se, no entanto, que deve ser preservado o direito de Defesa do responsável pelas contas do Município, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e em caso de seu falecimento, sem que tenha apresentado suas alegações acerca dos fatos constantes do processo de prestação de contas, é necessário que se dê vista do mesmo a seus sucessores." GN

Sendo este entendimento ratificado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, ex vi:

"Informativo 213 do STF

PRIMEIRA TURMA

Rejeição de Contas de Prefeito e Ampla Defesa

Por ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela câmara municipal sem que lhe fosse assegurada oportunidade de defesa por ocasião do julgamento. Considerou-se que o julgamento das contas do município pelo Poder Legislativo municipal tem natureza administrativa e que, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição, não se poderia recusar ao recorrente a oportunidade de apresentar defesa perante a Câmara de Vereadores pela possibilidade de reversão prevista no art. 31, § 2º, da CF (‘O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal’)". RE 261.885-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 5.12.2000

Vale salientar que o julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCM-Ba, que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o parecer ou rejeita-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal. Vejamos o que diz os Tribunais maiores de nosso país:

EMENTA. RECURSO EXTRAORDINARIO - ACORDAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. Inelegibilidade - Prefeito - Rejeição de contas - Competência. AO PODER LEGISLATIVO COMPETE O JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, CONSIDERADOS OS TRÊS NÍVEIS - FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. O TRIBUNAL DE CONTAS EXSURGE COMO SIMPLES ÓRGÃO AUXILIAR, ATUANDO NA ESFERA OPINATIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, 25, 31, 49, INCISO IX, 71 E 75, TODOS DO CORPO PERMANENTE DA CARTA DE 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995. - GN (RE 132747 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURELIO Julgamento: 17/06/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação: DJ DATA-07-12-95 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272)

EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MERITO. CABIMENTO DO RECURSO. APURAÇÃO DE DENUNCIA CONTRA VEREADOR. COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE MANAUS. 1. Pacifico o entendimento deste Tribunal sobre o cabimento do Recurso Ordinário contra acórdão que extingue o mandado de segurança, na forma do art. 267, IV, do CPC. 2. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 3. Não ha direito liquido e certo do vereador de impedir a Câmara Municipal de receber e apurar, convenientemente, denuncia contra ele formulada. 4. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS É PEÇA OPINATIVA QUE NÃO VINCULA NEM PODE OBSTACULIZAR A ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 5. Ao Poder Judiciário incumbe o controle da apuração da denuncia, em seu aspecto formal, e na hipótese da decisão ser manifestamente ilegal. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. GN (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 4048 Processo: 199400012446 UF: AM Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Relator(a) PEÇANHA MARTINS )

Conforme dito anteriormente, o Parecer Prévio é peça opinativa, serve apenas como instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores ao julgar as contas municipais, pois os edis não são obrigados a serem especialistas em finanças públicas.

Este parecer, como mera peça opinativa não vincula a decisão da Câmara, que julga as contas dos Gestores Públicos de acordo com o seu livre convencimento.

O parecer das comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCM/BA, deverá, tópico por tópico, expor os motivos da rejeição do parecer do TCM/BA, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.

Esta Lei, apesar de dispor de maneira geral sobre o Processo Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais entes federativos, entre eles o Estado da Bahia e seus Municípios, face a ausência de Lei própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal, in verbis:

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, APLICANDO-SE-LHES APENAS SUBSIDIARIAMENTE OS PRECEITOS DESTA LEI. GN

Percebe-se então que, mesmo que houvesse Lei própria no Estado da Bahia, pela subsidiariedade estipulada no preceito acima citado, os princípios fixados naquela lei, são de observância obrigatória para os demais entes federativos, até mesmo porque, pelo princípio da simetria com o centro, que informa igualmente as regras norteadores do processo administrativo, é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios.

É essa Lei Federal quem estabelece os princípios que devem ser observados pela Administração Pública, senão vejamos o que prescreve o seu art. 2º, verbis:

ART. 2º. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBEDECERÁ, DENTRE OUTROS, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. GN

Mister se faz uma leitura do posicionamento de um dos mais renomados administrativistas nacionais, para constatar a imprescindibilidade da motivação no Parecer das Comissões, ao opinarem pela rejeição do Parecer do TCM/BA, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., 2001. Malheiros, São Paulo, pág 448), a saber:

Princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interessados do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada – o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -,seja por deixar estampadas as razões do decidido, injurídicas (...). GN

Destarte, verifica-se que o Princípio da Motivação tem como escopo justificar ou dar razões por que se fez ou se determinou à feitura de qualquer coisa. Os motivos são os pressupostos jurídicos e os factuais que fundamentam a concreção casuística de um comando vinculador, tanto quando o Estado decide ex offício como quando o faça por provocação.

Não devemos entender como válido qualquer ato administrativo ou judiciário, senão aqueles que contenham a solução de litígios, controvérsias, dúvidas, ou que não conheçam, acolham ou deneguem pretensões. (Arts. 1º, II e par. único; 5º, XXXV; 93, X, XI CF/88 e 50 da 9.784/99).

Conforme se observa da Lei Federal, toda Decisão deve conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito, inclusive o Parecer das comissões da Câmara Municipal.

No caso do Parecer opinar favorável ao Parecer do TCM/BA, este princípio da motivação é mitigado, bastando que a Comissão adote como relatório e fundamentos jurídicos os mesmos constantes no Parecer Prévio do TCM/BA.


4. Dos Procedimentos Para o Julgamento.

Assim, visando salvaguardar o direito daqueles gestores que terão as contas públicas de sua responsabilidade julgadas pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes procedimentos; sendo que os mesmos são aplicáveis tanto para a votação das Contas do Prefeito quanto da Mesa Diretora da Câmara:

1 – Após a leitura do parecer prévio do TCM, na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar às comissões de Justiça, Redação de Leis e Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (ou a Comissão equivalente de acordo com o que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno), para que as mesmas no prazo regimental, produzam o respectivo parecer, concordando ou não, com a análise do TCM sobre as contas em julgamento.

1.1 – Os pareceres das Comissões Técnicas (Orçamento e Finanças/Justiça e Redação de leis) podem ser preparados em conjunto, após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em julgamento.

2 – Elaborado o parecer das Comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o Parecer do TCM, deverá este(s) ser levado a Plenário para votação.

3 – Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer do TCM, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas às irregularidades, notifica-se o Gestor (Prefeito ou Presidente da Mesa Diretora da Câmara), responsável pelas contas, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCM), via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

4 – Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.

Caso não tenha o Gestor enviado a sua Defesa, o Presidente da Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretenda produzir.

Caso se venha a deixar de observar este requisito, conforme se observa do posicionamento do Prof. José Nilo de Castro, poderá se acarretar até a nulidade de todo o processo:

"A preterição do advogado constituído representando prejuízo para a defesa acarretará até a nulidade do processo" (In Julgamento das Contas Municipais, 2ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, ano de 2000, pg. 38)

5 – Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvir-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

6 – É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas tanto do Prefeito quanto da Mesa Diretora.

7 – Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

7.1 – Preparar-se-á uma Urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação contendo as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas.

7.2 – Estas cédulas deverão ser rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da Casa (Presidente e Primeiro Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

8 – Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.

8.1 – Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes.

9 – No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor.

10 – De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido Decreto.

Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, quanto ao julgamento das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.

Outrossim, importante é o fato de que, por disposição constante na Lei Complementar Estadual nº06 de 06 de dezembro de 1991, em obediência ao Princípio de que ninguém pode ser árbitro em causa própria, o TCM-BA, estabeleceu que o Vereador não participará da votação, mesmo que presente à Sessão, quando se tratar de votação das quais ele, seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o 3º Grau seja o Gestor, ex vi:

Art. 58 – (...)

§2º - O Vereador não participará da votação, mesmo presente à Sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau tenha sido gestor;

§3º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas;

Desta forma, em havendo participação do Ex-Presidente da Câmara no julgamento das Contas em que este foi gestor, Nula é esta Sessão, ante o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas durante a Sessão de Julgamento, para que o seu Suplente assuma, visando-se com isto a constituição de Quorum legal para o referido julgamento;



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓES, Allah Silva. A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5909. Acesso em: 23 abr. 2024.