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Da adequada interpretação do conceito "aptidão física e mental para a investidura em cargo público"

Da adequada interpretação do conceito "aptidão física e mental para a investidura em cargo público"

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Tornou-se relativamente comum pessoas aprovadas em concursos públicos terem sua contratação recusada pela Administração Pública em virtude de serem consideradas inaptas para o desempenho do cargo pleiteado.

A inaptidão funcional tem sido "constatada" por meio de exames médicos oficiais muitas vezes em descompasso com a realidade prática funcional, chegando-se ao ponto de serem declaradas como inaptas pessoas portadoras de miopia, com capacidade auditiva parcial e outras pequenas imperfeições as quais, por sua diminuta relevância, não se apresentam capazes de resultar em perda de capacidade produtiva.

Com a constante evolução da medicina que a humanidade vivenciou no século que se findou, mais acentuadamente nas últimas duas décadas, plausível é imaginar que o problema não é resultante de um aumento quantitativo de pessoas portadoras de limitações físicas ou mentais, mas simplesmente de uma mudança de critérios no momento da admissão e contratação de servidores públicos.

A Constituição Federal, ao dispor sobre cargos públicos, estabeleceu, em seu art. 37, I, abaixo transcrito, que o acesso a cargos públicos é assegurado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

O Estatuto do Servidor Público Federal, lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu art. 5º, abaixo transcrito, fixou os requisitos para a investidura em cargo público, inserindo, dentre eles, a aptidão física e mental. Também nos estatutos dos servidores estaduais e municipais habitualmente se encontram dispositivos de similar teor, no sentido de que somente podem ser investidos em cargo público aqueles que forem considerados física e mentalmente aptos para o desempenho do cargo.

"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

omissis

VI - aptidão física e mental."

O velho ditado "errar é humano" aplica-se também à natureza, visto que se desconhece ser humano no qual não sejam encontráveis pequenas imperfeições, tais como na epiderme, calvície, pequenas assimetrias, ligeiros deslocamentos na coluna cervical, até mesmo pessoas destras enquanto outras canhotas e, ciente dessa realidade, o legislador estabeleceu como requisito básico para a investidura em cargo público não a perfeição, mas apenas a aptidão física e mental necessária para o desempenho das atribuições do cargo.

Todavia, a determinação da existência ou não de aptidão física exige análise e ponderação das características existentes, o que deve ser feito da forma mais objetiva, inclusive para atendimento ao constitucional princípio da impessoalidade, o que torna necessário que, para que uma pessoa possa ser declarada apta ou não para determinado cargo, seja realizada uma avaliação técnica, o que habitualmente se dá por meio de Juntas Médicas Oficiais.

Para a maioria, a conceituação de aptidão física e mental pode apresentar-se à primeira vista com permissiva de um grande patamar de subjetivismo, todavia, sob pena de tornar-se injusta ou despropositada a sua conceituação e interpretação, deve ser a mesma buscada dentro do conjunto legal vigente.

O tema aptidão física e mental é tratado em diversas partes do Estatuto do Servidor Público Federal, inclusive quando esta norma dispõe sobre aposentadoria, ao estabelecer que deve ser aposentado por invalidez o servidor que não estiver mais apto para o desempenho de seu cargo.

"Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Omissis

§3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."

Tratou também o Estatuto do Servidor Público de aptidão física e mental, em seu art. 24, abaixo transcrito, ao estabelecer a aplicação da Readaptação ao servidor que venha a sofrer de alguma limitação física ou mental que o torne o incompatível com o exercício do seu cargo, inclusive como alternativa à aposentadoria que somente poderá ser deferida quando não houver possibilidade de se readaptar o servidor.

"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."

Portanto, constata-se que em três locais distintos o Estatuto do Servidor Público Federal menciona a questão de aptidão física e mental: Ao tratar dos requisitos para a investidura em cargo público, ao tratar da aposentadoria por invalidez e ao tratar da readaptação de servidor em cargo compatível com a limitação física ou mental que tenha sofrido.

Muito embora sejam situações distintas, o conceito de aptidão física e mental deve ser igual para todas elas, até mesmo por uma questão básica de lógica. Ou determinada característica torna uma pessoa incompatível com o desempenho de determinado cargo ou não, o fato de esta característica ter se apresentado anterior ou posteriormente ao ingresso no serviço público não se apresenta capaz de alterar esta lógica.

Se a constatação de uma imperfeição em candidato for suficiente para torná-lo inapto para o cargo que pleiteia, tem-se, por simples derivação lógica que devem ser aposentadas, ou no mínimo readaptadas, todas as pessoas portadoras daquela característica que estiverem ocupando aquele mesmo cargo.

Todavia, não é o que se verifica, já que habitualmente a característica capaz de fazer com que determinado candidato seja considerado inapto para o cargo, para fins de investidura, não é o suficiente para o deferimento ou concessão de aposentadoria de um servidor. Portanto, tem-se que o conceito de aptidão física e mental vem sendo interpretado de duas formas completamente distintas: No momento da posse, qualquer imperfeição é o suficiente para impedir o ingresso no serviço público enquanto que no momento de requerimento de a aposentadoria ou de readaptação, constata-se que somente em situações efetivamente impossibilitantes obtém-se a declaração de inaptidão para o serviço público.

Para lastrear o entendimento de inaptidão, para impedir o ingresso no serviço público, em caso de imperfeição que não seria suficiente para resultar em aposentadoria ou readaptação, os Pareceres de Juntas Médicas Oficiais habitualmente fundamentam-se em Editais dos respectivos concursos.

Mas este entendimento não possui qualquer lastro legal isto porque, em conformidade com o Estatuto do Servidor Público em seu art. 5º, §1º, abaixo transcrito, tem-se a necessidade de lei para se estabelecer qualquer outro requisito para a investidura em cargo público, consequentemente, por ser tema privativo de lei, um edital de concurso público não pode se prestar a este fim.

"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

omissis

§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei."

Portanto, apresenta-se completamente ilegal e arbitrária, independentemente de estar fundamenta no edital do respectivo concurso, qualquer manifestação de órgãos médicos oficiais declarando inaptidão de candidato aprovado quando, para situações análogas, o entendimento não for o mesmo para deferir-se a aposentadoria ou a readaptação de servidores em exercício.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Dênerson Dias. Da adequada interpretação do conceito "aptidão física e mental para a investidura em cargo público". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 511, 30 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5949. Acesso em: 25 abr. 2024.