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A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 1)

A reforma trabalhista em seus principais aspectos (parte 1)

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Aprovada, a reforma trabalhista passará a vigorar em novembro de 2017. Para tanto, há a necessidade de se saber quais são os pontos mais importantes que atingirão empregadores e empregados nessa nova realidade. Dessa forma faz-se necessário o seu estudo.

Aprovada e sancionaDa pelo presidente Michel Temer, a reforma trabalhista passará a vigorar a partir do dia 11 de novembro de 2017. Para tanto, há a necessidade de se saber quais são os pontos mais importantes que atingirão empregadores e empregados nessa reforma, e é sob essa ótica que o autor se baliza e disponibiliza aos leitores uma coleção de artigos que serão divididos em seções, onde se observará um método gradual ordenado por partes. 

Neste artigo cuidamos de abordar uma singela introdução cujo objetivo é sintonizar o leitor junto ao direito laboral.

Introdução

 

A consolidação das leis do trabalho, conhecida pela sigla CLT (decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943), é um amontoado de leis referentes ao direito do trabalho que data de 1943, vigorando, portanto, há mais de 70 anos. Ocorre que há muito tempo reside o anseio em querer modernizar as regras celetistas, porém essa ideia nunca fora posta em prática.

Dadas as circunstâncias sociais, políticas e econômicas, houvesse a necessidade premente de reforçar a ideia de trazer à clt novas regras, alterações e até mesmo consolidar entendimentos já estáveis nos tribunais. Fato é que o viés econômico foi determinante na instituição da reforma, isso por conta da necessidade de retomada da economia.

Entretanto, vale dizer, a supressão dos direitos dos trabalhadores sob fundamento residente na necessidade de flexibilizar as regras celetistas faz gerar reflexos não só no âmbito jurídico como também sociais, políticos e econômicos, afinal, os trabalhadores inserem-se na sociedade por meio do trabalho, e é através dele que o Estado recebe tributação, e onde há circulação de riquezas. Portanto, o reflexo gerado no direito do trabalhador é elemento imprescindível a ser levado em consideração quando do estudo de sua nova regulamentação. É por conta disso que ao discorrer acerca das novas regras advindas da reforma, valemo-nos, em determinadas pontuações, de críticas construtivas a fim de imprimir certa reflexão junto ao leitor acerca do assunto abordado.

Consideração delicada que gera bastante desconforto reside no fato de a reforma trabalhista ter sido aprovada em regime de urgência, inibindo assim a sua ampla discussão na sociedade e impossibilitando maior estudo sobre suas consequências, fato esse que fez gerar perplexidade no meio acadêmico e social. Exige-se, porquanto, um certo grau de acuidade na interpretação das novas regras resultantes da reforma trabalhista.

É bem verdade, outrossim, que o novel regramento traz mudanças que são meras atualizações, ou mesmo mandamentos já utilizados na praxe trabalhista, e até paridade de entendimentos já disciplinados e consolidados na justiça laboral. Sob ótica negativa, porém, fácil é constatar a aniquilação de certos direitos trabalhistas conquistados às duras penas pelo trabalhador.

Pois bem.

Introduzidos esses parágrafos iniciais, passar-se-á ao estudo das novas disposições trazidas pela reforma trabalhista. Antes, porém, vale lembrar ao leitor que o presente trabalho será dividido por capítulos, onde se observará a ordem progressiva ordenada em partes, como, por exemplo: título – parte 1; título – parte 2 (...).

Com isso dá-se o convite ao leitor para que possa compreender as principais novidades e os aspectos mais importantes trazidos pela reforma trabalhista, lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que entrará em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, obedecida a vacio legis de cento e vinte dias de sua publicação oficial. 


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