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O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea

O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea

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RESUMO: A Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, veio a regulamentar as Relações de Consumo, tendo como finalidade a tutela do consumidor junto ao fornecedor. Visa, por certo, racionalizar e dirigir o comportamento destes, de forma a equilibrar as relações de consumo.

O artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a principiologia da Política de Relações de Consumo. Neste contexto, a boa-fé objetiva é colocada como princípio que deve estar presente em todas as relações de consumo.

Neste sentido, o trabalho visa analisar a necessidade de proteção ao consumidor, o perfil da sociedade de consumo, a nova visão contratual e a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no atual Código Civil.

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2 - O Perfil de Uma Sociedade de Consumo; 3 - Breve Histórico da Proteção Jurídica do Consumidor; 4 – Contrato: visão tradicional; 5 – Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 5.1 – Breve evolução Histórica; 5.1.1 – Liberdade Contratual: desenvolvimento; 5.1.2 –– Revolução Industrial: os contratos em massa e a necessidade de intervenção do Estado ; 6 - Delineamentos a respeito da Política Nacional de Consumo; 7– Princípio da Boa-fé contratual; 7.1 – Noção Geral; 7.1.1 - Boa-fé Subjetiva; 7.1.2 – Boa-fé Objetiva; 8 – A Boa-fé na Relação de Consumo; 8.1 – Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo; 8.2 – Nulidade das Cláusulas Contratuais contrárias à boa-fé; 9 – O Novo Código Civil: a função social do contrato e a boa-fé objetiva como cláusula geral; 10 – Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: boa-fé; contratos; consumidor;função social;equilíbrio das relações;cláusulas contratuais.


1 - Introdução

No decorrer da história dos povos, verificou-se que o instinto de sobrevivência trouxe a idéia da troca de mercadorias. O homem passou a compreender que havia necessidades básicas a serem supridas e que, por si só, não conseguiria manter-se dignamente. Neste contexto, surgiu a necessidade de busca de produtos que não dispunha, adquirindo-os através da relação de troca. Com isso, surgiram as relações de consumo e, desde então, passou-se a observar que as relações havidas entre fornecedor e consumidor eram dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.

Tal fato sempre se deu, porque o fornecedor desde o início tentou aplicar ao consumidor – vulnerável, por excelência – artifícios para que este efetuasse uma compra. Referimo-nos a uma situação que se arrasta ao longo dos séculos: o consumidor, na difícil tarefa de ponderar seus direitos e obrigações, vê-se compelido a adentrar no mercado de consumo da forma mais insatisfatória possível.

Como se sabe, toda relação humana deve estar juridicamente protegida e, nesse passo, necessário se fazia a regulamentação das relações de consumo, que cresciam a partir de uma massificação da economia. O consumidor, elemento essencial do mercado, almejava uma proteção cada vez mais fortalecida. A Carta Constitucional de 1988, garantiu-lhe o direito de defesa no artigo 5.º, XXXII e no artigo 170, V. Entretanto, tornava-se imperiosa a presença de uma legislação específica reguladora do tema, como bem estabeleceu o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pensando nisso, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Com o surgimento da referida Lei, as normas de proteção ao consumidor passaram a ter um caráter coletivo, em detrimento do caráter individualista que até então assumiam.

Ressalte-se, no entanto, que a real intenção do legislador ao inserir no sistema o Código de Defesa do Consumidor, foi buscar o equilíbrio das relações de consumo, tendo como fim último a harmonia destas relações.

Diante do contexto apresentado, verifica-se o princípio geral da boa-fé objetiva, que aparece com o intento de harmonizar as relações entre consumidor e fornecedor.

Sendo assim, este trabalho tem como objetivo geral o estudo do princípio da boa-fé objetiva inserto no Código de Defesa do Consumidor e no atual Código Civil. Especificamente, objetiva-se:

- Caracterizar o perfil de uma sociedade de consumo;

- Apresentar um breve histórico da proteção jurídica do consumidor;

- Demonstrar a importância da Política Nacional de Consumo na sociedade do século XXI;

-Apresentar o desenvolvimento da visão contratual;

- Explicar o que vem a ser o princípio da boa-fé objetiva;

- Analisar a relevância da função social do contrato.

Como hipóteses surgem:

- O princípio da boa-fé objetiva é essencial em uma relação de consumo, visto tratar-se de um princípio primordial que conduz à harmonização;

- A harmonização das relações de consumo trará a estas o equilíbrio necessário para o desenvolvimento da sociedade e da economia;

- A visão contratual hoje é voltada para o interesse social;

Passemos, então, ao desenvolvimento do tema proposto.


2- O Perfil de Uma Sociedade de Consumo

Milhões de pessoas adquirem, vendem, ou trocam produtos e serviços todos os dias. De um lado, constata-se uma gama enorme de consumidores aptos a adquirir, e, de outro, um enorme contingente de fornecedores que buscam seu espaço no mercado de consumo.

Assim, fica configurada a sociedade de consumo em que são verificadas algumas vertentes a seguir expostas:

Com relação aos consumidores, temos:

a)Consumidor com elevado poder aquisitivo;

b)Consumidor com pequeno poder aquisitivo;

c)Indivíduo sem qualquer poder aquisitivo, posto na condição de consumidor numa eventualidade.

No que se refere aos fornecedores, temos:

a)As chamadas empresas macroeconômicas, dotadas de um elevado poder aquisitivo, com grande percentagem de lucro;

b)As chamadas empresas microeconômicas, dotadas de um pequeno poder aquisitivo, tendo as entradas e as saídas das mesmas um vetor de baixa lucratividade;

c)Empresas consideradas em ascensão, que são aquelas que podem ser enquadradas entre as macroeconômicas e as microeconômicas. Estas possuem grandes perspectivas frente ao mercado.

Considerando a oferta e a procura num mercado de consumo, concluímos que o perfil de uma sociedade de consumo é estabelecido segundo alguns critérios atingindo alto grau de variação conforme a territorialidade, a temporalidade, a capacidade econômica da população em análise, as necessidades sociais momentâneas e corriqueiras.

Comecemos pela análise do fator denominado territorialidade:

Trata-se de um fator determinante do perfil inicial e genérico de uma sociedade de consumo. Partindo deste entendimento, é possível traçar um parâmetro da sociedade consumerista a partir do local em que está situada. Pode-se afirmar, por certo, que em determinadas regiões do Brasil, alguns produtos e serviços são mais procurados do que em outros. A exemplo, algumas cidades, por possuírem temperatura baixa em grande parte do ano, fabricam e comercializam maior número de produtos de inverno para que a população seja resguardada e protegida. O inverso também é verdadeiro.

O fator temporal também é determinante. Sabe-se que os produtos e serviços procurados pelo mercado de consumo vão sendo modificados com o transcorrer do tempo. Assim, novos produtos vão surgindo; novas necessidades vão sendo cultivadas pela publicidade; novos serviços vão se estabelecendo no mercado. Vê-se, como exemplo, o crescimento exorbitante nos últimos 10 anos, da procura por materiais de informática. Até então, a sociedade utilizava-se das máquinas de escrever, sem qualquer restrição. Atualmente, estas caíram no completo desuso, dando lugar à chamada "era da informática". A cada ano surgem: computadores mais sofisticados, um número maior de técnicos especializados, uma maior diversificação de programas e a ascensão de escolas de informática no mercado. Acompanhando este crescimento, temos a sociedade de consumo que está sempre apta às novidades inseridas no mercado. Isto significa dizer que os interesses dos consumidores vão sendo alterados à medida que os fornecedores se desempenham no papel de fomentar e criar novas expectativas nesta sociedade.

A capacidade econômica da população também é um fator de grande relevo: quanto maior a capacidade econômica da população, maior será seu poder aquisitivo e, conseqüentemente, maior será a procura e a demanda. Da mesma forma, quanto menor a capacidade econômica da população, menor será o consumo e o crescimento do mercado.

Neste contexto, funcionará no mercado, uma espécie de adequação das necessidades à capacidade econômica. Os produtos e serviços serão procurados de acordo com esta capacidade de consumo. Desta forma, o perfil econômico da sociedade servirá como limitador ou ampliador do mercado.

No que se refere às necessidades sociais momentâneas e corriqueiras de uma sociedade de consumo, temos duas vertentes:

a)Necessidades momentâneas: também denominadas de "necessidades aparentes", são aquelas derivadas de estratégias de marketing, que inserem nas perspectivas do consumidor, uma real utilidade para determinado produto ou serviço. Neste passo, surge o que podemos denominar de uma vontade súbita e incontrolável de consumir;

b)Necessidades corrriqueiras: também denominadas "comuns", são as necessidades que atingem todos os indivíduos indistintamente. São elas: necessidade de alimentação, vestuário, lazer etc. Relaciona-se ao "mínimo vital" a que todo ser humano procura manter. Tais necessidades, quando extrapolam o limite normal a ser considerado, tornam-se necessidades momentâneas, fruto de um mercado que tenta atrair de todas as formas possíveis os consumidores. Refere-se, por certo, a determinados "luxos sociais" que trazem uma espécie de vaidade social e econômica dentro do ambiente sócio-cultural.

Como se observa, os fatores elencados como informadores do perfil de uma sociedade de consumo são extremamente variáveis, adquirindo determinadas peculiaridades conforme o tempo, o local, a capacidade econômica e as necessidades da sociedade em análise.

O que se denota das considerações supra, é que o mercado de consumo sempre esteve em completa expansão, progredindo à medida que a tecnologia aumenta. Com isso, o chamado fornecedor procura transmitir ao consumidor a idéia fixa de que o produto que surgiu no mercado é necessário e, sendo assim, deve ser adquirido.

Conclui-se, desta forma, que se trata de um círculo vicioso, pois jamais teremos uma sociedade de consumo completamente satisfeita. Isto porque, o homem é criado para consumir e o consumo traz a idéia de poder. Novos produtos e serviços vão surgindo e novas necessidades vão sendo alimentadas na sociedade.


3- Breve Histórico da Proteção Jurídica do Consumidor

Através das práticas comerciais, surgiram as relações de consumo. Houve um desenvolvimento técnico e negocial que impulsionou a economia. Uma ansiedade tomou conta do mercado de consumo, criando expectativas quanto a novas mercadorias. Entretanto, conforme aumentava a procura por produtos cada vez mais originais, o comerciante era fortalecido, adquirindo um verdadeiro poder de império frente aos consumidores até então desprotegidos.

Foi justamente com o aumento da industrialização, ocorrida no século XVII, na Europa (Revolução Industrial) e com o liberalismo econômico no século XIX, que algumas organizações foram sendo constituídas. Buscavam-se soluções para os problemas advindos da sociedade de consumo.

O liberalismo econômico trouxe a chamada autonomia da vontade, em que era consagrada a liberdade de contratação, mediante a igualdade jurídica dos contratantes. Entretanto, esta almejada igualdade era utópica, visto que o desequilíbrio econômico-social era latente. O consumidor, desde sempre, pode ser visto como a parte vulnerável em uma relação de consumo.

Até a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, vigia as práticas comerciais estabelecidas ao longo do tempo no mercado. Desta forma, antes da vigência deste Código, já se verificava toda uma regulamentação legal a respeito.

Tornava-se necessária, uma regulamentação que privilegiasse o grupo dos consumidores. Foi assim que no Século XIX, o Estado passou a se preocupar com a figura do consumidor, cada vez mais ameaçado com a massificação da oferta e da procura. Algumas leis esparsas foram surgindo, mencionando eventualmente a figura do consumidor.

Neste contexto, surge, por exemplo, a regulamentação administrativa. Carlos Alberto de Salles completa este entendimento ao afirmar: "(...) através do controle das condições de produção e circulação de uma série de produtos e serviços, por meio de normas sanitárias, de segurança, metrológicas ou simplesmente técnicas, o Estado exerce uma defesa administrativa do consumidor, exigindo os padrões mínimos de quantidade e qualidade de uma vasta gama de produtos". [1]

Numa análise constitucional, despontam em 1934, normas de proteção à economia popular. No mesmo sentido, surge o Decreto-lei 869, de 18 de novembro de 1938 (trata da usura e do abuso do poder econômico – crimes contra a economia popular) e Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (trata também de crimes contra a economia popular).

Em 26 de abril de 1962 surgiu a Lei Delegada n. 4, que permitia a utilização de medidas buscando garantir ao Poder Público a intervenção no âmbito econômico com intuito de assegurar a distribuição de produtos necessários ao consumo da população.

No ano de 1985, surge a chamada ação civil pública, através da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que legitimou o Ministério público estadual e federal, bem como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações e as associações de classe, a propositura de ação de responsabilidade por dano causado aos consumidores.

Entretanto, necessário se fazia uma efetiva regulamentação das relações de consumo, pois, só assim o consumidor iria dispor de instrumentos legais para defender-se individualmente ou através de suas associações. Há que se ressaltar que o consumidor era vítima constante de práticas comerciais abusivas. No dizer de Sergio Cavalieri Filho: "(...) essa disciplina jurídica deficiente, arcaica, ultrapassada foi o clima propício para a proliferação de todas as práticas abusivas possíveis, aí incluídas as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência e assim por diante, gerando insuportáveis desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor". [2]

Essa necessidade de regulamentação foi se acentuando com o crescimento, cada vez maior, dos contratos de massa, das estratégias de marketing, das mudanças tecnológicas e econômicas. Os consumidores possuíam informações deficitárias a respeito dos produtos e serviços que, aliados às publicidades enganosas e abusivas, bem como à colocação no mercado de produtos com vícios, tornaram imperiosa a regulamentação dos direitos consumeristas.

Este problema foi parcialmente resolvido com a promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Esta Carta Constitucional garantiu ao consumidor, no artigo 5.º, inciso XXXII, o direito de defesa ao estabelecer que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".

Mais adiante, no artigo 170, inciso V desta mesma Carta Constitucional, observa-se que:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor."

O artigo 23, inciso VIII do mesmo diploma constitucional, atribuiu competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar a respeito da responsabilidade por dano ao consumidor.

O artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veio a inserir o seguinte comando:

"Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".

Para tanto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Houve uma grande barreira doutrinária, econômica e social, no que se refere à sua implementação, face à descrença com que chegou até nós.

Sua implementação trouxe grandes novidades, tais como:

1.Os conceitos genéricos de consumidor e fornecedor;

2.Garantias ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade;

3.Mecanismos legais de defesa do consumidor;

4.Maior responsabilidade civil do fornecedor;

5.Mecanismos contratuais tendentes a estabelecer um equilíbrio das relações de consumo;

6.A necessidade de informação adequada;

7.A efetiva reparação de danos causados ao consumidor;

8.Proteção contra desvios de qualidade e quantidade;

9.O princípio da boa-fé objetiva.

Houve, como se vê, importante avanço na legislação. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é considerado, hodiernamente, o Código mais completo no que se refere aos direitos e garantias assegurados ao consumidor. Este Código visa a manutenção dos direitos universais do homem.

Sua implementação, embora ainda sofra uma certa represália, principalmente por parte dos fornecedores, tem tido uma ampliação no mercado de consumo, sendo a sua respeitabilidade cada vez mais evidente.

A importância real deste Código se refere à perspectiva de equilibrar as relações de consumo, de forma a torná-las harmônicas conforme os ditames da igualdade presente na Carta Maior de 1988.

Respeitando a igualdade entre as partes na relação de consumo, ou seja, tratando igualmente os iguais na medida de suas igualdades e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, estar-se-á cumprindo a justiça social, tendo, como conseqüências, a construção da cidadania (artigo 1.º, II, Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CF/88). Somar-se-á a isso: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3.ª, I, CF/88) e a garantia do desenvolvimento nacional (artigo 3.º, II, CF/88).


4 – Contrato: visão tradicional

Os princípios fundamentais previstos na teoria clássica dos contratos são:

a)O da autonomia da vontade;

b)O do consensualismo;

c)O da força obrigatória dos pactos; e

d)O da relatividade dos efeitos dos contratos.

O modelo de contrato em que se inspirou o Código Civil Brasileiro de 1916, foi centrado em bases individualistas, celebrado segundo uma igualdade meramente formal, fazendo lei entre as partes, e tendo suas forças expressas pelo clássico brocardo pacta sunt servanda. Com fulcro na imutabilidade contratual, os contraentes celebram livremente o acordo de vontade e assumem todas as obrigações acordadas, segundo a vontade manifesta, devendo ser cumpridas conforme o acertado.

Como se constata, ressalvadas exceções decorrentes de situações absolutamente imprevisíveis (teoria da imprevisão) ou de onerosidade excessiva, devidamente comprovada (lesão), não seria possível ao Estado ingressar e modificar a vontade das partes.

A liberdade de contratar impunha uma responsabilidade pelos compromissos assumidos. Não fosse assim, estaria em risco toda a segurança do edifício jurídico.

Começou-se a perceber que a liberdade de contratar – âmago da autonomia da vontade – passou a ser uma simples falácia histórica, pois na prática sentia-se que nenhuma liberdade era exercida no momento de contratar, mormente em face da necessidade de ser praticado o ato para a própria subsistência no meio social.

No campo do direito privado encontramos o reflexo desse modo de pensar e, aos poucos, o interesse com os contratos não se limita ao individual mas é ampliado em prol do social.

O pacta sunt servanda começa, pouco a pouco, a ceder lugar ao rebus sic stantibus, pois as necessidades sociais não acatam mais relações contratuais desequilibradas, com ausência de boa fé e sem o devido respeito à ordem pública.


5 – Contratos no Código de Defesa do Consumidor

5.1 – Breve evolução Histórica

5.1.1 – Liberdade Contratual: desenvolvimento

Até o Século XIX havia uma certa liberdade de contratar. As partes envolvidas numa relação de consumo podiam discutir as cláusulas contratuais, adequando-as conforme seus interesses.

O liberalismo econômico trouxe a chamada autonomia da vontade, em que era consagrada a liberdade de contratação, mediante a igualdade jurídica dos contratantes.

Na segunda metade do século XIX, observou-se um crescimento no comércio, que cada vez mais se preocupava com o aumento da comercialização, esquecendo-se da justiça social frente à figura do consumidor.

O século XX trouxe modificações importantíssimas na sociedade de consumo. O crescimento industrial e tecnológico (principalmente a partir da segunda metade do século XX), aliados a um mercado apto a consumir, despertou a necessidade de regulamentação das relações de consumo.

O fato é que houve uma massificação dos contratos na economia, o que foi extremamente acentuado no final do século XX. O desequilíbrio nas relações de consumo era cada vez mais alarmante.

O Código de Defesa do Consumidor veio trazer, por conseguinte, a regulamentação da proteção desejada. Sua aplicação tem adquirido dia-a-dia maior aceitabilidade. Desta forma, a Política Nacional de Consumo emerge na sociedade do início do século XXI como sendo uma garantia de respeito às relações de consumo. Sua fórmula impulsiona o mercado conduzindo-o ao desenvolvimento e ao progresso.

Neste contexto, os consumidores que até então estiveram em situação de vítimas nas relações consumeristas, adquirem um papel defensivo em que ficam considerados:

- Sua importância no mercado de consumo, sendo o consumidor o elemento chave para o crescimento da economia;

- A necessidade de equilíbrio das relações de consumo, sendo desprezível ao mundo fático e jurídico qualquer atitude que contrarie tais perspectivas;

- O aumento de campanhas de conscientização do consumidor e do fornecedor, como meio de tutela das relações surgidas entre os mesmos;

- O equilíbrio das relações de consumo em uma sociedade de massa que ganha cada vez mais espaço no mercado de consumo;

- A existência de meios legais para se obter o ressarcimento, quando desconsiderados os princípios e objetivos básicos da Política Nacional de Relações de Consumo.

Ademais, tem-se observado que com o crescimento exacerbado da economia, muitas empresas multinacionais vêm se estabelecendo no mercado. Com isso, torna-se necessária uma adequação do mercado a essa nova realidade, garantindo informação, segurança e qualidade nos produtos e serviços fornecidos.

Eliane Cáceres faz importante observação ao comentar o § 45 das Diretrizes para a Proteção do Consumidor elaborada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas: "o que se tenta estabelecer nesta normativa é que passe a existir uma forma de solidariedade internacional de que se recente a nível mundial. As diretrizes exigem uma mudança e depende da atuação de cada cidadão e dos movimentos de defesa do consumidor para que os governos cumpram essas mudanças". [3]

Vem sendo notado, que consumidores individualizados vêm tomando frente na defesa das relações de consumo, participando ativamente nas decisões a serem implantadas no mercado. É uma evolução social, que tem criado algumas representações de consumidores no comércio, através de sindicatos e associações.

Cabe ressaltar, ainda, que inúmeras reclamações vêm sendo feitas pelos consumidores, dia-a-dia, aos órgãos especializados. Resta a estes órgãos e às autoridades, buscar soluções através destas reclamações.

A sociedade do Século XXI clama pelo equilíbrio contratual através da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O lema deste século é harmonizar as relações de consumo, para desenvolver a economia e racionalizar as demandas no Judiciário.

5.1.2.– Revolução Industrial: os contratos em massa e a necessidade de intervenção do Estado

Com o aumento da industrialização ocorrida no século XIX, na Europa (Revolução Industrial), houve uma massificação dos contratos, surgindo, em grande escala, os contratos de adesão, contrapondo-se ao interesse individual do consumidor que ficou desamparado.

Destarte, houve um incentivo à formação de classes, tornando a doutrina de fins do século XIX mais preocupada com os novos problemas sociais.

Neste contexto, observa-se um grande desequilíbrio nas relações de consumo, ditadas pelo poder econômico do fornecedor em detrimento do consumidor que, ou adequava-se às práticas abusivas do fornecedor, ou era excluído do mercado de consumo sem o produto necessário para a sua sobrevivência.

O Estado é chamado a intervir para que os direitos constitucionalmente delineados sejam atingidos. Sob esta perspectiva, busca-se não só a igualdade formal consagrada pela Carta Maior de 1988, como também a igualdade material. Para tanto, o Estado deve resguardar o interesse social em prol do interesse individual.

Dentre as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional das Relações de Consumo, constata-se a intervenção do Estado, como meio de assegurar a proteção ao consumidor vulnerável. Neste passo, o Estado poderá criar parâmetros a fim de garantir o aperfeiçoamento dos produtos e serviços, adequando tal proteção à livre iniciativa.

Conforme nos ensina Eliana Cáceres: "A proteção ao consumidor tem também grande importância para um desenvolvimento firme da economia dos países. É a forma mais efetiva de se alcançar um mercado eficiente, sem desperdício econômico, trabalhando no interesse de toda a população e não de uns poucos – sejam os fornecedores locais ou as poderosas multinacionais". [4]

Neste diapasão, qualquer proteção tendente a assegurar direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, vem como forma de impulsionar o mercado, garantindo a sobrevivência econômica do mesmo. A autora supra mencionada completa:"(...) Esta proteção ao consumidor contribui para que o mercado seja mais competitivo e eficiente". [5]

Assim, o Estado, antes liberal e não-interventor, é chamado, em decorrência do crescimento do mercado, a intervir nas atividades produtivas, tornando-se um Estado em busca do coletivo. Considerando-se essa evolução, a Política Nacional de Relações de Consumo é uma medida estatal que vem a ser o ingrediente necessário para adequar as relações de consumo ao novo mercado.

Com isso, o artigo 3.º inciso I da Carta Constitucional de 1988 também fica resguardado, já que estará sendo construída uma sociedade livre, justa e solidária ".


6- Delineamentos a respeito da Política Nacional de Consumo

Como já se verificou, a concretização da defesa do consumidor se dá através de normas relativas à sua proteção, estampadas na Carta Constitucional de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor.

Referido Código do Consumidor surgiu para que houvesse uma legislação específica de forma a proteger o consumidor adequadamente. Era necessária a "promulgação de um arcabouço geral para o regramento do mercado de consumo". [6]

Através da Codificação dos Direitos do Consumidor, surgiu a Política Nacional de Relações de Consumo, discriminada nos artigos 4.º e 5.º do Título I, Capítulo II da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Esta Política está voltada para atender as necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, a sua segurança e a sua saúde, bem como para a proteção dos interesses econômicos dos mesmos, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida. Refere-se a uma Política que traz uma ideologia de respeito aos direitos da personalidade.

Ademais, a Política em análise traz um rol de objetivos e princípios a serem efetivamente seguidos pelos consumidores, fornecedores e pelo Estado. Obedecidos seus ditames, estar-se-á construindo um mecanismo ágil e humano de proteção ao vulnerável. Sendo tal política respeitada e salvaguardada pela sociedade, a ordem econômica – incluídos neste contexto consumidor e fornecedor – estará protegida. Com efeito, esta Política Nacional pode ser considerada como uma verdadeira filosofia de ação para a harmonização das relações de consumo.

Eduardo C. B. Bittar enumera as características extraídas da Política de Consumo:

"Assim, sistematicamente, a ideologia de uma política nacional de consumo envolve:

a)uma política nacional de desenvolvimento;

b)uma política nacional de proteção ao consumidor;

c)uma política nacional de incentivo ao respeito dos direitos fundamentais;

d)uma política nacional de cultura (empresarial e consumerista) do consumo;

e)uma política nacional de estudos, informação e divulgação de dados do setor;

f)uma política nacional de fiscalização e efetivação de direitos neste setor". [7]

Pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que a Política Nacional das Relações de Consumo, é uma norma – objetivo [8], tendo como finalidade última a harmonização entre fornecedor e consumidor, com a conseqüente satisfação coletiva e bem-estar social.

São elementos componentes das relações de consumo: os produtos e serviços, o consumidor e o fornecedor. Estes últimos - consumidor e fornecedor - devem estar em situação de equilíbrio numa relação de consumo. Para tanto, o Estado interfere através de uma Política Pública eficaz (Política de Consumo) e, por conta desta interferência, o mercado cresce.

Uma Política Nacional deve refletir as perspectivas econômicas e sociais, sendo pré-estabelecidas com intuito de servir como parâmetro a ser perseguido por uma determinada sociedade, em determinada época. Desta forma, referida política deve ser elaborada a partir de um conhecimento prévio da Política Econômica em que se insere toda a sociedade.

Sob este aspecto, importante será estabelecer os anseios da sociedade consumidora que clama, dia-a-dia, por melhores e maiores satisfações pessoais advindas do mercado de consumo.

Conforme nos ensina Cristiane Denari [9], existem instrumentos objetivos e subjetivos de acesso dos indivíduos aos objetos da produção. Nesta esfera, surgem:

a)Instrumentos Objetivos:

São criados pelo modo de produzir e consumir, viabilizando, por conseguinte, as trocas no mercado. Podem ser de dois aspectos:

-Jurídicos: simbolizam regras previamente estabelecidas a que os consumidores estão sujeitos. São a propriedade privada e o contrato;

-Econômicos: relacionados à troca ou à contraprestação, em que ocorre a entrega da mercadoria, mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro. Os fatores econômicos estão relacionados ao dinheiro ou à disponibilidade financeira.

b)Instrumentos Subjetivos:

Referem-se à liberdade de escolha pelo consumidor, é ele quem detém a livre iniciativa na busca pelas mercadorias que lhe proporcionam satisfação pessoal.

Não interessa ao mercado de consumo a existência do instrumento objetivo, sem que exista o subjetivo e vice-versa. Um consumidor não adquire bens e serviços, sem que tenha o elemento objetivo (caracterizado pela possibilidade econômica de comprar). Da mesma forma, em não havendo a satisfação pessoal (elemento subjetivo), não haverá relação de consumo. Tal fato se dá porque o mercado de consumo existe para proporcionar ao consumidor a possibilidade de satisfazer necessidades individuais, associadas ao menor custo possível.

Diante disso, para que haja uma relação de consumo realizada conforme os ditames legais, é preciso constatar-se a existência de instrumentos objetivos e subjetivos de acesso dos sujeitos aos objetos da produção. Na falta de qualquer deles, haverá um vício muitas vezes passível de nulificar a relação de consumo.

Visualizando desta maneira, a Política de Consumo tem objetivos primordiais a serem seguidos, sendo necessário analisar a existência ou não dos instrumentos objetivo e subjetivo nas relações de consumo, para que nenhum integrante destas relações – especialmente os consumidores – sejam prejudicados.

Neste contexto, a existência da boa-fé objetiva será um fator determinante.


7– Princípio da Boa-fé contratual

7.1.– Noção Geral

O artigo 4.º do Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo, tendo por objetivos: o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, dentre outros.

A expressão boa-fé tem sua origem etimológica a partir da expressão latina bona fides. Sobre o tema, Plínio Lacerda Martins nos ensina que: "’Fides’ significa o hábito de firmeza e de coerência de quem sabe honrar os compromissos assumidos, significa, mais além do compromisso expresso, a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa alheia independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído, acordo entre homens honrados – compromisso expresso ou implícito de fidelidade e cooperação nas relações contratuais(confiança). [10]

Analisando a boa-fé, Adalberto Pasqualotto apresenta o seguinte entendimento: "A boa-fé permite que o contrato converta-se numa ‘ordem de cooperação’, em que credor e devedor não ocupam mais posições antagônicas, dialéticas e polêmicas. A contraposição de interesses é superada pela convenção, que concerta e harmoniza os objetivos comuns das partes em torno do objeto do negócio. A partir do acordo de vontades, o cumprimento da obrigação de um representará a satisfação do crédito do outro. Por isso o vínculo jurídico que une os contraentes apresenta uma exigência inerente de ética e lealdade, para que não ocorra a frustração das expectativas." [11]

Sob um aspecto genérico, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes. Conforme ensinamento de Agathe E. Schmidt da Silva: "A boa-fé pode ser abordada em diferentes aspectos da vida social. Sob o aspecto psicológico, boa-fé é o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob o ponto de vista ético, boa-fé significa lealdade, franqueza, honestidade, conformidade entre o que se pensa, o que se diz, o que se faz". [12]

Cabe ressaltar que, majoritariamente, a doutrina entende haver dois sentidos diferentes para a boa-fé: em sua concepção subjetiva, corresponde ao estado psicológico do agente; enquanto que a boa-fé objetiva se apresenta como uma regra de conduta.

7.1.1.- Boa-fé Subjetiva

A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador ou impeditivo de seu direito. Neste sentido, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado.

Com se observa, na boa-fé subjetiva, considera-se a intenção do sujeito. Trata-se de um estado de espírito, estado de consciência, como o conhecimento ou desconhecimento de uma situação, fundamentalmente psicológica. E é exatamente a intenção do sujeito da relação jurídica que o intérprete terá que levar em consideração.

Na relação de consumo não se aplica a boa-fé subjetiva (intenção, crença) e sim a boa-fé objetiva (lealdade). Assim, não há a preocupação referente à intenção de cumprir o contrato, mas sim se existe ou não a lealdade no contrato estabelecido.

7.1.2.– Boa-fé Objetiva

O princípio da boa-fé objetiva traz uma regra de conduta impondo, por conseguinte, o dever de lealdade, transparência, veracidade e cooperação recíproca antes, durante e após as relações de consumo. Trata-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas comerciais abusivas no mercado de consumo. Ora, o artigo 3.º da Carta Constitucional de 1988 tem como um de seus objetivos fundamentais, "a construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Quer então o legislador que, através do princípio da boa-fé objetiva, os consumidores se sintam protegidos. Só assim estará sendo atingida a sociedade livre, justa e solidária proclamada como fundamento da Carta Maior.

O princípio da boa fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
A boa-fé objetiva exige a valoração da conduta das partes que deve ser honesta, correta e leal.

As variadas acepções da boa-fé conduzem os dois sentidos básicos: um negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais (obrigação de lealdade), e um positivo, de espírito mais moderno e exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os contraentes (obrigação de cooperação).

O que se procura demonstrar é que o contrato não produz somente os deveres que foram convencionados entre as partes, mas cria deveres que decorrem implicitamente dele. Tais deveres são denominados anexos ou secundários, por não constarem expressamente do contrato.

Podemos inserir dentro desses deveres anexos o comportamento das partes, que deve ser honesto e leal na relação contratual. Destarte, entre esses principais deveres, podemos citar o dever de informação, o dever de oportunidade de conhecimento do conteúdo do contrato, o dever de cooperação, o dever de sigilo, o dever de cuidado, o dever de prestar contas e o dever de proteção.

O dever de informação tem sua previsão legal constante, por exemplo, nos artigos 30, 31, 34, 48 do Código de Defesa do Consumidor, e significa que as partes devem se manter informadas acerca de tudo que cerca o contrato em comum, resguardando a lealdade exigida em todas as fases contratuais.

Por dever de cooperação, deve-se entender que nenhuma das partes deve se utilizar de mecanismos que impeçam ou obstruam o fiel cumprimento do contrato.

Temos também o dever de sigilo, que vem significar o comprometimento entre as partes de não tornar público aquilo que foi pactuado como sigiloso, ou aquilo que a lei determina como tal.

O dever de cuidado refere-se tanto à preservação de danos à integridade pessoal, ou a integridade do patrimônio dos contraentes.

As partes também devem prestar contas uma à outra a respeito dos gastos contratuais etc. De igual modo, têm o dever de tomar todas as atitudes possíveis para que a integridade do contrato seja protegida.

É importante deixar claro que as partes, ao tomarem qualquer atitude com relação ao contrato que se coloca, devem agir coerentemente, ou seja, sem atitudes contraditórias.

Como se verifica, embora estes deveres anexos não estejam expressos em lei, devem existir por traduzirem o respeito ao princípio da boa-fé objetiva.

Portanto, diz-se que a boa-fé objetiva tem algumas funções, a saber:

a)1.ª função: fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos da relação contratual;

b)2.ª função: limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos advindos da autonomia da vontade;

c)3.ª função: norma de interpretação e integração do contrato, com conotação finalística, visando resguardar o equilíbrio e o resultado equitativo da relação contratual


8– A Boa-fé na Relação de Consumo

8.1.– Cláusula Geral da Boa-fé nos Contratos de Consumo

O artigo 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer o princípio da boa-fé objetiva, demonstra a necessidade de utilizar-se deste princípio como sendo interpretador das relações de consumo. Claudia Lima Marques coloca: "Boa-fé significa uma atuação ‘refletida’, atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou vantagem excessiva, com cuidado para com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. (...) apresenta dupla função. Tem função criadora (...), seja como fonte de novos deveres (...), deveres de conduta anexo aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato ilícito (...) ao impor riscos profissionais novos e indisponíveis. Assim também possui o princípio da boa-fé uma função limitadora (...), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor face a não razoabilidade de outra conduta (...) ". [13]

Neste sentido, a boa-fé objetiva inserida na Política Nacional das Relações de Consumo vem a ser um princípio que estabelece a necessidade de utilizar-se de condutas sociais adequadas frente à Lei n. 8.078/90, de forma a não induzir o consumidor a um resultado danoso. Destarte, a boa-fé surge como critério auxiliar para a viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica (art. 170 da CF). Neste diapasão, a boa-fé não é utilizada apenas para a defesa do débil, mas também atua como fundamento para orientar interpretação garantidora da ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios. Observe-se, no entanto, que o interesse social sempre irá prevalecer.

Extrai-se deste entendimento que a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações em que estiverem envolvidos consumidor e fornecedor. Desta forma, serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que provocarem desequilíbrio na relação de consumo.

Conforme destaca Plínio Lacerda Martins: "O Código do Consumidor, ao estabelecer o princípio da boa-fé objetiva, oxigenou o sistema negocial proporcionando o equilíbrio nas relações de consumo, outrora em desvantagem em razão da adoção do princípio da boa-fé subjetiva, princípio este voltado para o interesse do contrato e não das partes contratantes." [14]

O princípio da boa-fé está intimamente relacionado ao princípio do equilíbrio contratual, visto que havendo este, a boa-fé encontra-se presente; sem o equilíbrio contratual, não há que se falar em boa-fé. Pode-se dizer, então, que a boa-fé objetiva surgiu para manter o equilíbrio nas relações de consumo.

Pelo princípio do equilíbrio, fica estipulado que todo e qualquer contrato de consumo deve manter uma relação harmônica, não havendo descompasso entre deveres e direitos dos contratantes, devendo ser expurgadas do sistema as cláusulas abusivas, as cláusulas que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor e as cláusulas que oneram excessivamente o consumidor.

Este equilíbrio é, com certeza, um importantíssimo objetivo elencado na Política Nacional das Relações de Consumo que condena a supremacia do fornecedor frente ao consumidor. Havendo qualquer situação de desigualdade, o Estado deverá intervir para que vigore a igualdade entre as partes contratantes.

Ruy Rosado de Aguiar Júnior nos ensina que: "A boa-fé é uma cláusula geral cujo conteúdo é estabelecido em concordância com os princípios gerais do sistema jurídico (liberdade, justiça e solidariedade, conforme está na Constituição da República), numa tentativa de ‘concreção em termos coerentes com a racionalidade global do sistema." [15]

Paulo Brasil Dill Soares, esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar: "Boa-Fé Objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes." [16]

Em virtude dessas considerações, podemos concluir que no direito brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor foi o marco decisivo, em termos de boa-fé objetiva, consagrando-a expressamente, bem como, vinculando-a aos princípios constitucionais informadores da ordem econômica, em seu artigo 4.º, inciso III e artigo 51, inciso IV.

Posta assim a questão, pode-se dizer que o princípio geral da boa-fé deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, incluindo-se, principalmente, os contratos de consumo.

Por tais razões, é fundamental a presença da boa-fé em todas as fases contratuais do contrato celebrado entre fornecedor e consumidor para que haja transparência e harmonia nessa relação, mantendo-se o equilíbrio entre as partes.

Desta maneira, a manifestação livre dos contraentes tem de ser seguida pelo equilíbrio e pela boa-fé. Neste sentido, a autonomia da vontade sob égide do direito do consumidor passou a ser limitada e vigiada, para evitar abusos da parte economicamente mais forte da relação de consumo sobre a parte mais fraca. É imperiosa a observância dos princípios básicos de boa fé e eqüidade. Tais princípios buscam o equilíbrio nos direitos e deveres dos contraentes com o fito de alcançar a justiça contratual.

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a mens legislatoris conferiu um tratamento desigual aplicável aos desiguais, cristalizando uma isonomia real. Ora, o consumidor é vulnerável e, na maioria das vezes, hipossuficiente diante do fornecedor.

Visa o Código de Proteção ao Consumidor a coibição de práticas ilegais e abusivas, em detrimento deste. Por este motivo, nas relações de consumo, os prejudicados têm direito à revisão dos contratos, além da modificação de cláusulas que estabeleçam obrigações contrárias aos princípios disciplinados no Código do Consumidor, devendo-se prevalecer a boa-fé, o equilíbrio e a equivalência entre as partes. Se houver divergência sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, e havendo necessidade de recorrer-se à interpretação como solução da divergência, a interpretação segundo a boa-fé objetiva terá um papel de grande relevância.

8.2.– Nulidade das Cláusulas Contratuais contrárias à boa-fé

Como estamos verificando, o Código de Consumidor Brasileiro alterou substancialmente o princípio da imutabilidade dos pactos. Na relação de consumo, é curial a igualdade contratual mediante tratamento desigual dos desiguais. Esta inovação trazida pelo Código está na possibilidade de modificar as prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade.

A intenção é a conservação do contrato corrigindo-se as distorções ocorridas no desenrolar das relações contratuais, tornando insuportável o cumprimento da avença pelo consumidor.

Assim, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a vedação de práticas e cláusulas abusivas pelas quais, por exemplo, o fornecedor se prevalece "da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviços", ou para "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", ou aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 39, IV e V; art. 51, VI), bem como, quando determina como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a "compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica" (art. 4.º, III).

Observe-se, ainda, que o Código Brasileiro do Consumidor em seu art. 6.º, inciso V, se orienta no sentido de apenas prever a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas, tornando assim a obrigação inexeqüível.


9- O Novo Código Civil: a função social do contrato e a boa-fé objetiva como cláusula geral

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo a idéia da função social do contrato, através do efetivo respeito às normas dispostas no mesmo. Neste passo, referido Código exige a boa-fé objetiva desde a oferta ou promessa de contratação até a fase posterior à execução do contrato.

O novo Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. O artigo 421 determina que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", enquanto que o artigo 422 dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

O novo código civil brasileiro adota o princípio da boa-fé objetiva, como cláusula geral. No entanto, não o faz em toda a sua amplitude. Isto porque, no artigo 422 do novo código, o legislador adotou a incidência do princípio da boa-fé objetiva apenas "na conclusão do contrato como em sua execução", não fazendo referência às fases pré e pós-contratuais.

A questão da boa-fé atina mais propriamente à interpretação dos contratos. Constata-se que a boa-fé objetiva trata-se de uma cláusula geral e, como tal, remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço.

Cabe ao juiz examinar em cada caso, se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior que são examinados previamente, no raciocínio do julgador e incidentalmente podem ter reflexos no descumprimento do contrato.

Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas:

a)As condições em que o contrato foi firmado;

b)O nível sócio-cultural dos contratantes;

c)Seu momento histórico e econômico.

Como se verifica, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.

Há outros dispositivos no novo código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 112: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 186 do novo estatuto estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Diante disso, observa-se que o novo código, traz três funções nítidas ao conceito de boa-fé objetiva:

a)Função interpretativa (artigo 112);

b)Função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 186) e

c)Função de integração do negócio jurídico (artigo 421).

Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz.

Verifica-se, desta forma, que a boa-fé é um verdadeiro princípio geral do Direito Privado Moderno. Para tanto, a boa-fé objetiva é concebida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contraente é pessoa e como tal deve ser respeitado.

Diante de uma regra de ordem pública, como o art. 422 do novo Código Civil, é proibida a postura não condizente com a boa-fé objetiva, impondo-se a correção pelo magistrado.

Sob este enfoque, o instituto em análise deverá estar amoldado aos ideais do Estado Social, sob pena de não ser válido.

A função limitadora do exercício dos direitos subjetivos expressa a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato deve cumprir sua função social, como concepção de justiça que orienta a ordem econômica hoje disseminada em todos os ramos do direito. Portanto, o contrato não se presta apenas à função de criar direitos e deveres para as partes individualmente consideradas; tem também o aspecto social que incrementa o seu engajamento na sociedade globalizada, atendendo a função social antes de qualquer coisa.

Sendo assim, o contrato está atrelado ao respeito à ordem pública e aos bons costumes. Há, portanto, uma preocupação dirigida à dignidade humana e ao social. Nessa nova ideologia não se pode admitir que, em nome da força obrigatória e princípio da liberdade de contratar, a dignidade humana seja colocada em segundo plano.

O limite da função social e o princípio da boa-fé, agora consignados na teoria geral dos contratos, se completam para permitir uma visão mais humanista desse instituto que deixará de ser apenas um meio para obtenção de lucro.

O Estado, como garantidor do direito à igualdade e do progresso da sociedade, deve interferir nas relações contratuais "definindo limites, diminuindo os riscos do insucesso e protegendo camadas da população que, mercê daquela igualdade aparente e formal, ficavam à margem de todo o processo de desenvolvimento econômico, em situação de ostensiva desvantagem". [17]


10 - Conclusão

A Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 implantou um novo regime jurídico para as relações de consumo. Através deste regime, algumas regras são inseridas no mercado de consumo com o intuito de tornar as relações equilibradas a fim de atingir uma harmonização entre fornecedor e consumidor.

Do estudo realizado, pode-se extrair algumas conclusões:

1.O consumidor é a base de toda economia. Nesta realidade, as estratégias de marketing, bem como os produtos e serviços, são elaborados tendo o mesmo como alvo principal. Com isso, o mercado tenta interpretar os anseios dos consumidores, transformando-os numa realidade. Desta assertiva, conclui-se que os anseios crescem; a economia cresce; e o mercado procura, dia após dia, criar novas perspectivas de consumo. Entretanto, as estratégias utilizadas para atrair o consumidor o tornam vulnerável por excelência;

2.O governo deverá intervir na economia, para que haja a livre iniciativa. Somente com o Estado cumpridor do seu dever governamental ter-se-á a competitividade, a qualidade, o aumento dos produtos ofertados, um maior desenvolvimento tecnológico, mais segurança e, enfim, maior equilíbrio nas relações de consumo.

3.O Código de Defesa do Consumidor trouxe normas de ordem pública e interesse social, cuja aplicabilidade é obrigatória para que fique assegurado o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor;

4.A Política Nacional das Relações de Consumo vem a ser uma espécie de protetora do interesse social. Para tanto, traz os objetivos básicos para que se realizem as políticas públicas necessárias para a harmonização entre consumidor e fornecedor;

5.O princípio da boa-fé objetiva norteia todo o Código de Proteção ao Consumidor, amparando-o em todas as fases contratuais;

6.O novo Código Civil traz o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, embora sua aplicabilidade já fosse exigida na prática.

Portanto, com o advento da Política Nacional de Relações de Consumo, as relações consumeristas passaram a ter objetivos específicos, com o intuito de resguardar a transparência, o dever governamental, a vulnerabilidade, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a dignidade da pessoa humana, para que o consumidor tenha uma defesa perante a atividade econômica. É, assim, uma norma que busca uma finalidade: a harmonização das relações de consumo. Esta harmonia só poderá ser alcançada a partir da informação do consumidor e da conscientização do fornecedor com relação aos aspectos do Código de Defesa do Consumidor.

A Política Nacional das Relações de Consumo traz a inovação jurídica desejada. O consumidor é respeitado, ao mesmo tempo em que assegura o crescimento da economia, com a conseqüente conscientização do fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor só atingirá seu fim último, qual seja – a harmonização das relações de consumo – se houver a interpretação e aplicação adequada da principiologia estabelecida pela Política Nacional de Relações de Consumo. Por isso, o princípio da boa-fé objetiva – que estabelece o dever de honestidade entre as partes nestas – é de suma importância no ordenamento jurídico que se coloca.

As necessidades do mercado devem ser averiguadas. O consumidor deve ser protegido; o fornecedor deve ser alertado. As relações de consumo devem adquirir confiabilidade, segurança e qualidade a fim de que haja uma efetiva harmonização. O princípio da boa-fé objetiva deve ser respeitado.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Política Nacional de Relações de Consumo possui instrumentos suficientes para realizar os direitos do consumidor constitucionalmente assegurados.

Ao aplicador da lei, cabe zelar pelo seu fiel cumprimento; ao consumidor, basta buscar pelos seus direitos; ao fornecedor, resta informar adequadamente, prevenindo-se contra possíveis demandas. O respeito mútuo deve ser preservado.


Notas

1 O Direito do Consumidor e suas influências sobre os mecanismos de regulamentação do mercado. In: Revista de Direito do Consumidor n. 17, janeiro/março, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 86.

2 O Direito do Consumidor no Limiar do Século XXI. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 35, julho/setembro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 98.

3 Os direitos básicos do consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito dos Consumidor, In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.67.

4 Os Direitos Básicos do Consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.65.

5 Os Direitos Básicos do Consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.65.

6 Eliana Cáceres. Os direitos básicos do consumidor – uma contribuição. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 10, abril/junho, 1994, p.73.

7 Direitos do Consumidor e Direitos da Personalidade: limites, intersecções, relações. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 37, janeiro/março, 2001, p. 203.

8 Porque não configura nem norma de conduta, nem norma de organização.

9 Política Nacional de Relações de Consumo e o Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 2, maio/agosto, 1992, p. 31.

10 O Abuso nas Relações de Consumo e o Princípio da Boa-Fé. Rio de Janeiro: Forense, 2002p. 145.

11 Cláusulas Abusivas em Contratos Habitacionais. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 40, out.-dez. 2001, p. 22.

12 Cláusula Geral de Boa-fé nos Contratos de Consumo. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 17, janeiro/março, 1996, p. 154.

13 Direitos Básicos do Consumidor na Sociedade Pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de novos direitos. In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 35, julho/setembro, 2000, p. 87

14 O abuso nas relações de consumo e o princípio da boa-fé, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.112.

15 A Boa-fé na Relação de Consumo, In: Revista de Direito do Consumidor [do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 14, abr.- jun. 1995, p. 24.

16 Princípios Básicos de Defesa do Consumidor: Institutos de Proteção ao Hipossuficiente, Leme/SP: LED, 2001, p. 219-220.

17 Gustavo Tepedino. As relações de consumo e a nova teoria contratual, In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 204.


Autor

  • Cristiane Miziara Mussi

    Cristiane Miziara Mussi

    Doutora em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP; Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS; Coordenadora do NUPAC - Núcleo de Pesquisa Acadêmico Científico - UFRRJ - Instituto Multidisciplinar - Nova Iguaçu; autora de obras em Direito Previdenciário.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUSSI, Cristiane Miziara. O princípio da boa-fé objetiva na sociedade contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 528, 17 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6056. Acesso em: 25 abr. 2024.