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Agravo em recurso especial ou extraordinário

Agravo em recurso especial ou extraordinário

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Ótica atualizada a respeito de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário.

O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário. 

Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade. No entanto, apenas o juízo negativo de admissibilidade é recorrível, visto que, na hipótese de admissão, os autos serão remetidos à respectiva Corte Superior, onde ocorrerá o  juízo definitivo de admissibilidade. 

Diante da interposição de recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a parte contrária, após intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do CPC, para oferecer contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem procederá o juízo provisório de admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V, do CPC.  

Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao tribunal superior.  

Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma vez que não há no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que lá seja examinado.  

Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe agravo para cada recurso não admitido. Porém, nos casos de inadmissão por motivo de aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, o veículo adequado será Agravo Interno para o tribunal de origem, com o intuito de individualizar e distinguir o caso em apreço, para que não haja aplicação de precedente de inadmissão. 

Interpostos dois agravos, um para cada Corte Superior, como o agravo de recurso especial e extraordinário não é instrumentalizado e independe de preparo, os próprios autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem necessidade de requerimento, serão encaminhados para o Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC. 

Ressalte-se que o julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário será conjunto ao próprio recurso especial ou extraordinário, caso aquele seja provido. 

O julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário, realizado pelo relator em decisão monocrática, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno para a turma, no prazo de quinze dias. Caso o relator conheça do agravo em recurso especial ou extraordinário, o recurso especial ou extraordinário será processado, na forma do Regimento interno do Tribunal, e julgado pelo colegiado, admitindo-se a sustentação oral. 

Bibliografia:

DIDIER, Fredie Júnior. Curso de DIreito Processual Civil Recursos, 7.ª edição. editora JusPODIVM. 2016. Salvador/Bahia.



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