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O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça e, por via reflexa, a jurisprudência nacional vêm aplicando ao documento eletrônico uma interpretação que lhe subtrai a segurança jurídica, tornando desaconselhável sua utilização prática.

Sumário: 1. A realidade desapercebida 2. Justificativa metodológica 3. A unanimidade é burra? 4. Peticionamento Eletrônico: Lei nº 9.800, de 1999 5. O artigo 255, § 1º, a do Regimento Interno do STJ 6. Acompanhamento processual via internet 7. Peticionamento Eletrônico: protocolo dos originais 7.1. Falha na transmissão de dados 7.2. Utilização do e-mail 7.3. Inversão da Teoria do Risco 8. Incidente de Exibição de Documento Eletrônico e temas correlatos 9. Conclusão 10. Referências Jurisprudenciais 11. Bibliografia.


1. A realidade desapercebida.

De há muito, o documento eletrônico vem sendo utilizado como meio de prova em processos judiciais, sem que os aplicadores do Direito se dêem conta disto:

"Digamos que o Ministério Público e a Polícia, com mandado de busca, invadam uma empresa e confisquem todos os documentos e computadores. Mais tarde, em uma análise de contabilidade da empresa e dos registros mantidos em computador, os fiscais da Receita Federal chegam à conclusão de que havia desvio no fluxo de caixa, o chamado caixa dois, e multa a empresa com base naqueles documentos. Algum jurista é capaz de afirmar que não é possível autuar a empresa com base apenas nos registros encontrados em seu computador?

Utilizemos um exemplo mais evidente. Imagine-se um caso de pornografia infantil e venda de material pornográfico pela Internet. Através do rastreamento do e-mail e de informações providas pelo provedor de acesso, os policiais federais descobrem o endereço do suspeito e invadem a sua residência. Chegando lá, não encontram qualquer vestígio do delito que não os registros no computador: as fotos, endereços de seus clientes, contabilidade da atividade etc. Alguém, em sã consciência, dirá que este sujeito, preso em flagrante, não será julgado por ausência de provas? Que não é possível afirmar em juízo que ele é o autor ou portador ilegal de tais documentos? É claro que seria possível." 1

Portanto, o que se pretende neste estudo não é investigar uma questão de lana caprina, um sonho distante. Ao contrário, busca-se analisar uma questão prática que já vem sendo vivenciada pelos Tribunais do país.


2. Justificativa metodológica.

Este artigo não pretendeu realizar uma análise exaustiva da jurisprudência nacional relativa ao documento eletrônico, mesmo porque isto seria inviável nos estreitos limites deste trabalho.

De início, optou-se por concentrar o estudo em apenas uma Corte: o Superior Tribunal de Justiça. Essa escolha não foi por acaso.

O Superior Tribunal de Justiça, autodenominado "Tribunal da Cidadania", é a instância especial e definitiva em matéria de litígios infraconstitucionais 2.

Assim, suas decisões podem ser consideradas como um indicativo do posicionamento da jurisprudência brasileira em relação ao documento eletrônico.

Quanto aos casos concretos efetivamente analisados neste artigo, cabe esclarecer que foram selecionadas apenas algumas das principais decisões, como que "por amostragem". É claro que muitos outros julgados poderiam ser citados. Entretanto, entendemos que os aqui referidos são suficientes para ilustrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização jurídica do documento eletrônico.


3. A unanimidade é burra?

Fato curioso é que, de todos os acórdãos analisados no presente estudo, apenas dois não foram decididos por unanimidade. Nos demais, percebe-se uma tendência de homogeneidade no pensamento dos Ministros.

Essa tendência não se restringe a determinado órgão julgador. Ao contrário, parece disseminada por todo o Superior Tribunal de Justiça. Assim é que acórdãos da Primeira, Segunda, Terceira e Quinta turmas foram decididos por unanimidade. Até mesmo a Corte Especial manifestou-se de forma unânime em caso envolvendo documento eletrônico, o que, de certa forma, é incomum, dado o elevado número de Ministros que compõem a Corte Especial.

Tal fato, se não comporta análise jurídica, suscita ao menos uma reflexão...


4. Peticionamento Eletrônico: Lei nº 9.800, de 1999.

Em 26 de maio de 1999, foi promulgada a Lei nº 9.800, que trata do envio de petições aos Tribunais por meios eletrônicos, como o fax e o e-mail. É o chamado sistema de peticionamento eletrônico 3.

Contrariando a tendência nacional, a citada lei é bastante sucinta, compondo-se de apenas 06 (seis) artigos:

"LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros"

Não obstante sua objetividade, a Lei nº 9.800/1999 suscitou inúmeras dúvidas em relação à aplicação prática de seus dispositivos.

O artigo primeiro, por exemplo, fixa quais recursos tecnológicos podem ser legalmente utilizados na transmissão eletrônica de documentos. Em outras palavras, delimita o âmbito de aplicação da Lei nº 9.800/1999.

Ocorre que esse artigo não traz um rol taxativo de tais recursos, preferindo optar por uma "norma de caráter aberto" 4. Assim, o texto da norma refere-se expressamente ao fac-símile, com a ressalva de que instrumentos similares também serão admitidos.

A dúvida é a seguinte: quais são, atualmente, esses instrumentos similares?

A internet e o e-mail podem ser utilizados para fins de peticionamento eletrônico?

Também o artigo segundo é fonte de controvérsias. Sua leitura permite concluir que a Lei nº 9.800/1999 não atribuiu pleno valor probatório ao documento eletrônico, tanto assim que condicionou sua validade à posterior entrega dos originais, em cartório.

Na época em que foi editada a lei, inexistia no país regulamentação jurídica acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico. Portanto, a postura cautelosa do legislador era justificável 5.

Hoje, a situação é distinta. Desde agosto de 2001, existe norma federal regulamentando a matéria 6. Atualmente, portanto, existe amparo legal para a utilização de recursos tecnológicos capazes de assegurar pleno valor probatório ao documento eletrônico. Pergunta-se: a utilização desses recursos dispensa a posterior entrega dos originais?

Além dessa indagação, o citado artigo desperta outras dúvidas.

Como proceder em caso de envio eletrônico da petição dentro do prazo porém entrega intempestiva dos originais?

Situação ainda mais delicada. Se a petição eletrônica foi remetida tempestivamente ao Tribunal, porém não foi recebida em razão de falha exclusiva de servidor do cartório, deve ser aberta ao peticionário nova oportunidade de praticar o ato?

Por fim, o que se considera "perfeita concordância" para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo quarto? O arquivo eletrônico produzido em programa editor de textos, para estar em perfeita concordância com os originais em papel, deve estar assinado ou basta a assinatura no original?

Essas são algumas das questões relacionadas à aplicação prática da Lei nº 9.800/1999.

Por ora, tomem-se essas questões como um convite à reflexão.

As seções seguintes dedicam-se a respondê-las, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


5. O artigo 255, § 1º, a do Regimento Interno do STJ.

O artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça trata dos requisitos para a interposição de Recurso Especial. O citado artigo, na redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 12 de agosto de 2002, determina:

"Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.

§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados."

(sem grifos no original).

O § 1º, a autoriza a utilização de cópias de acórdãos para fins de comprovação da divergência jurisprudencial em sede de Recurso Especial. O dispositivo autoriza, por exemplo, a utilização de acórdão retirado da internet, desde que haja declaração do advogado responsabilizando-se pela autenticidade do documento.

Na prática, o aludido dispositivo é providencial.

Atualmente, a quase totalidade dos Tribunais do país possui página na internet, com a possibilidade de consulta a acórdãos. Antes da Emenda Regimental nº 6, esse banco de dados tinha utilidade meramente consultiva, uma vez que as informações dali provenientes não poderiam ser validamente utilizadas no processo. A referida Emenda tornou possível imprimir o acórdão retirado da internet e juntá-lo ao Recurso Especial, desde que sob a responsabilidade pessoal do advogado.

Entretanto, a correta utilização da faculdade prevista no artigo 255, §º 1º, a ainda parece ser um mistério para alguns.

Veja-se caso curioso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 7:

Foram interpostos Embargos de Divergência 8 contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial.

Para comprovar a divergência, a recorrente apresentou apenas notícia de julgamento retirada da página do Superior Tribunal de Justiça na internet.

A Corte Especial então decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, pelas seguintes razões:

1) para comprovar a divergência jurisprudencial a parte deve juntar aos autos o inteiro teor do acórdão divergente. Não basta apresentar notícia do julgamento, ainda que com base nesta os julgadores possam obter o inteiro teor do acórdão por meio de consulta ao banco de dados do respectivo Tribunal;

2) ainda que a notícia de julgamento veiculada pela internet contivesse o inteiro teor do acórdão, seria ela imprópria para demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que a internet não constitui repositório oficial de jurisprudência; e

3) ainda que superadas as duas questões anteriores, a recorrente não cuidou de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão que reputa divergente o que, por si só, impede o conhecimento do recurso 9.

Correta a decisão, não simplesmente porque fora utilizado um documento eletrônico, mas porque ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

A recorrente deveria ter instruído seu recurso com o inteiro teor do acórdão, que poderia ser obtido na página do Superior Tribunal de Justiça na internet. Bastaria imprimir o acórdão e anexá-lo ao recurso, juntamente com uma declaração de autenticidade firmada pelo advogado.

Já a questão de ser ou não a internet repositório oficial de jurisprudência será analisada na seção seguinte.


6. Acompanhamento processual via internet.

O Superior Tribunal de Justiça possibilita que o advogado previamente cadastrado acompanhe, via internet, o "andamento" dos processos em que atua 10. Esse serviço denomina-se "Sistema Push".

No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.960/RJ 11, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a validade jurídica das informações obtidas por meio do sistema push.

Analisemos o caso.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pessoa física contratada pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, em regime de contrato temporário, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República 12, contra o ato do Secretário de Trabalho e Ação Social do Rio de Janeiro, que não prorrogara o contrato da impetrante.

A causa foi julgada originalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, após, submetida ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Ordinário fundado no artigo 105, II, b da Constituição da República 13.

A autora alegou, perante o STJ, cerceamento de defesa por não ter sido corretamente intimada, via internet, do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (a notícia do julgamento fornecida via internet teria sido contrária à efetiva decisão do Tribunal) 14. Em conseqüência, a autora teria perdido o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.

O pedido foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes fundamentos:

1) um dos advogados da autora havia sido devidamente intimado, por meio de publicação efetuada em seu nome, no órgão oficial, consoante o artigo 236 do Código de Processo Civil 15; e

2) o fato de a notícia fornecida via internet estar equivocada não compromete a intimação oficial, uma vez que o acompanhamento processual via internet possui caráter meramente subsidiário, sendo irrelevante para determinar a fluência ou o encerramento de prazos processuais. Tais prazos regulam-se, exclusivamente, pela intimação oficial, nos termos dos artigos 236 a 239 do Código de Processo Civil 16.

Distanciando-se dos aspectos fáticos do caso, cabe aqui uma indagação: não se pode presumir que a parte deva desconfiar das informações que lhe são fornecidas pelo próprio Estado, o ser ético por excelência. Assim, se a informação equivocada fornecida pelo próprio Poder Judiciário ocasionar confusão quanto ao prazo para a prática de um ato processual, tal fato não constituiria justa causa para fins de aplicação do disposto no § 2º do artigo 183 do Código de Processo Civil 17?

Essa questão foi posteriormente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 514.412/DF 18.

Eis a súmula do caso:

Fora ajuizada intempestivamente uma Ação de Embargos à Execução, em razão de informação equivocada transmitida à embargante pelo próprio Poder Judiciário, por meio do sistema de acompanhamento processual via internet 19.

O julgamento, por maioria, teve voto vencido do Relator, Ministro Castro Filho, único a entender que o acompanhamento processual via internet, quando prestar informações errôneas, pode confundir a parte, atraindo a incidência do disposto no artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil.

Para a melhor compreensão deste caso faz-se necessário transcrever as datas em que os atos processuais foram praticados.

A embargante fora intimada da penhora em 21.02.2001 (quarta-feira), sendo o mandado de intimação juntado aos autos em 22.02.2001 (quinta-feira). Portanto, o prazo para o ajuizamento dos Embargos se iniciou no dia 23.02.2001 (sexta-feira) 20.

Como o referido prazo é de 10 (dez) dias 21, ele se esgotou em 04.03.2001 (domingo), ficando prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente: 05.03.2001 (segunda-feira) 22.

Ocorre que o sistema de acompanhamento processual via internet noticiou que o termo final do prazo se daria na sexta-feira, dia 09.03.2001.

Confiando na informação fornecida por esse sistema, a embargante não diligenciou no sentido de compulsar os autos para confirmar a data da juntada do mandado de intimação da penhora. Em conseqüência, ajuizou os Embargos em 07.03.2001 (quarta-feira).

Mais do que uma simples questão de contagem de prazos, a divergência de votos manifestada neste caso revela formas distintas de compreensão acerca do valor jurídico do documento eletrônico.

O Relator, Ministro Castro Filho, entendeu que a embargante fora induzida a erro em razão de informação fornecida pelo próprio Poder Judiciário. Em conseqüência, considerou caracterizada justa causa para a perda do prazo processual, nos termos do artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil 23.

Eis o fundamento do voto:

"Evidencia-se assim dos autos que, na hipótese, os embargos à execução não foram apresentados em tempo hábil em decorrência de informação equivocada prestada pelo tribunal, via internet, quanto ao término do prazo legal. A meu sentir, tal fato está a configurar justa causa em favor da embargante, ora recorrente, haja vista que a parte não pode ser prejudicada por deficiência no serviço de informações processuais prestado pelo órgão judiciário, o qual é responsável pela alimentação dessa base de dados. Mormente nos dias de hoje, em que o uso da informática mais e mais se generaliza, associado a um conceito de agilidade e modernidade – características que devem permear também o sistema processual civil -, faz-se mister que as informações relativas ao andamento processual oriundas de órgãos do Judiciário possam ser prestadas com correção e presteza, a fim de se tornarem merecedoras de confiança dos usuários." 24

O referido voto merece aplausos mas, infelizmente, não foi essa a posição que prevaleceu.

O voto condutor do acórdão foi o proferido pelo Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Este, em única lauda, limitou-se a reafirmar concepções vetustas, asseverando que, atualmente, não existe respaldo legal para a realização de intimações pela via eletrônica 25.

De fato, ainda não se pode equiparar a informação processual fornecida via internet à publicação em órgão oficial, ainda que a tendência futura seja essa equiparação 26.

Contudo, não foi esse o objeto do caso em exame, ao menos em uma análise mais aprofundada. Não se discutiu se a internet constitui mecanismo de intimação oficial. Ao contrário, presumiu-se a resposta negativa a tal questão.

O mérito da causa consistiu em saber se a informação errônea, veiculada pelo sistema de acompanhamento processual, poderia induzir a parte a erro, constituindo assim justa causa para o restabelecimento do prazo processual.

Ora, se esse prazo teve início e término regulados pela publicação oficial, obviamente, não se questionou o caráter subsidiário da intimação eletrônica. Mesmo porque, caso se admitisse que esta constitui meio oficial de intimação, o dispositivo do acórdão seria necessariamente distinto, uma vez que os embargos foram apresentados dentro do prazo informado pela internet.

Em última análise, portanto, o voto proferido pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, além de desvinculado do mérito da causa, externou posição conservadora, prejudicial ao próprio Poder Judiciário.

É de interesse geral e, especificamente do Poder Judiciário, tornar mais célere a marcha processual. Para tanto, as novas tecnologias têm se revelado um importante instrumento.

Porém, para que os operadores do Direito sejam encorajados a utilizar esses instrumentos, é preciso que haja sobre eles um mínimo de segurança jurídica.

A decisão em exame, infelizmente, contribuiu apenas para desacreditar os mecanismos eletrônicos de informação processual, desestimulando sua utilização.


7. Peticionamento Eletrônico: protocolo dos originais.

Como visto na seção 4, a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, tornou possível o envio de petições aos Tribunais por meio de recursos eletrônicos, instituindo o chamado sistema de peticionamento eletrônico.

Esse sistema visou a permitir a utilização processual dos modernos instrumentos tecnológicos de transmissão de dados.

Na prática, quem utiliza o peticionamento eletrônico vem se deparando com alguns problemas.

De início, cumpre distinguir duas situações:

1) quando a transmissão eletrônica de dados é perfeita, porém a parte se equivoca ao efetuar o protocolo dos originais; e

2) quando ocorre erro na transmissão eletrônica da petição, ainda que os originais sejam corretamente protocolizados.

A primeira hipótese cuida de erro da parte e será analisada nesta seção. A segunda hipótese, por outro lado, refere-se à falha no mecanismo eletrônico de transmissão de dados e será objeto de estudo no tópico seguinte.

Frise-se, portanto, que o raciocínio a ser desenvolvido nesta seção aplica-se apenas aos casos em que a transmissão eletrônica da petição tenha sido perfeita, tal como nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 525.067/ES 27.

Esse caso versa sobre Embargos de Declaração interpostos contra decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os Embargos foram interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, tempestivamente, via fax.

Entretanto, a recorrente, por engano, efetuou o protocolo dos originais no Supremo Tribunal Federal, no prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 28.

Ao constatar o equívoco, o próprio setor de protocolo do Supremo Tribunal Federal remeteu a via impressa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Porém, nesse momento já havia se esgotado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos originais.

Então o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, deliberou não conhecer dos Embargos de Declaração 29.

A mencionada decisão foi induvidosamente correta. A interposição de recurso por meio de peticionamento eletrônico é ato complexo 30 que só se aperfeiçoa com a posterior entrega dos originais no Tribunal competente, no prazo previsto no 2º da Lei nº 9.800/1999. In casu, os originais não foram devidamente protocolizados, por falha exclusiva da parte. Conseqüentemente, deve-se considerar inválida a petição do recurso, por inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato 31.

Até o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, esse posicionamento era indene de dúvidas. Entretanto, após o advento da referida norma, torna-se necessária uma reflexão.

A Medida Provisória nº 2.200-2 implantou no país o substrato legal necessário à certificação dos documentos eletrônicos, possibilitando auferir sua autenticidade e integridade 32. Em face dessa inovação, é possível supor que, no futuro, se dispense a entrega dos originais da petição eletrônica, desde que esta seja devidamente certificada por meio de assinatura digital, atendendo à forma prescrita em lei para a prática do ato.

Disse-se no futuro. Porém, cabe frisar que tal prática já está sendo testada no Tribunal Regional Federal da 4º Região 33.

7.1. Falha na transmissão de dados.

Outra dificuldade prática decorrente da utilização do sistema de peticionamento eletrônico consiste em determinar a conseqüência jurídica que deve ser atribuída à parte quando o documento eletrônico não é corretamente recebido no Tribunal de destino, ainda que os originais em papel sejam posteriormente protocolizados.

Essa questão relaciona-se à interpretação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.800/1999:

"Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."

"Art 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo."

O alcance dos referidos dispositivos foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 529.447/RJ 34.

Trata-se de recurso de Agravo Regimental interposto via fax, com base na Lei nº 9.800/1999.

Por erro na transmissão eletrônica de dados, a petição não foi integralmente recebida pelo Tribunal.

Assim, mesmo tendo sido entregues tempestivamente os originais, não se conheceu do recurso 35.

Salientou a Relatora, Ministra Laurita Vaz, que constitui ônus exclusivo do peticionário assegurar que a petição por ele remetida ao Tribunal tenha sido recebida em sua integralidade. Se o peticionário não se desincumbe de tal ônus, considera-se não praticado o ato, ainda que os originais da petição sejam tempestivamente protocolizados.

No caso concreto, tal posicionamento foi acertado.

De fato, a forma e o conteúdo da petição remetida pela via eletrônica devem equivaler aos originais em papel 36. Se assim não fosse, far-se-ia letra morta do artigo 2º da Lei nº 9.800/1999. Haveria, assim, uma dilação ilegal de prazos processuais. Imagine-se, por exemplo, a situação em que tivessem sido enviadas eletronicamente apenas as três primeiras páginas de uma petição, enquanto os originais em papel, posteriormente protocolizados, totalizassem 15 laudas. Como certificar que as demais 12 laudas não foram escritas após o término do prazo?

Esse caso não constitui decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, o mesmo raciocínio orientou o posicionamento dos Ministros no julgamento de diversos outros recursos, dos quais destacam-se os Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.438/RO 37.

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente, via fac-símile, sendo que aproximadamente três laudas do recurso não foram recebidas pelo Tribunal.

Não obstante, os originais em papel foram posteriormente protocolizados, dentro do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 38.

Também neste caso não se conheceu do recurso ao argumento de que não havia identidade entre a petição remetida pela via eletrônica e os originais. Salientou-se, uma vez mais, que o ônus de assegurar tal equivalência incumbe ao peticionário.

Os casos citados foram ambos decididos por unanimidade. Tais decisões vêm sendo aceitas e repetidas sem maiores questionamentos, pois parecem adotar a única interpretação possível dos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.800/1999, tendo em vista a clareza desses dispositivos.

Entretanto, uma análise mais aprofundada dos mencionados artigos deve diferenciar duas situações:

1) quando o erro na transmissão do documento eletrônico decorre de falha do peticionário; e

2) quando esse erro é imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário.

Esse questionamento será retomado na seção 7.3, por meio da análise de caso concreto que ilustra a importância prática de tal distinção.

7.2. Utilização do e-mail.

Antes de adentrar na questão proposta neste tópico, convém transcrever novamente o artigo 1º da Lei nº 9.800/1999:

"Art 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."

Como destacado anteriormente 39, o artigo 1º define quais recursos tecnológicos podem ser utilizados na transmissão eletrônica de documentos, delimitando o âmbito de aplicação da Lei nº 9.800/1999.

Ao invés de arrolar taxativamente tais recursos, esse artigo optou por uma "norma de caráter aberto" 40. Assim, o texto da norma refere-se apenas ao fac-símile, ressalvando a possibilidade de utilização de instrumentos similares.

Quais são, atualmente, esses instrumentos similares?

Especificamente a internet e o e-mail podem ser utilizados para fins de peticionamento eletrônico?

Na Doutrina, de um modo geral, a resposta é positiva:

"A nova lei permite (a advogados e juízes) a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de forma escrita. Assim, petições e decisões judiciais podem ser veiculados por fax ou por e-mail.

A expressão ou outro similar, contida no art. 1º, realmente, compreende a transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou via e-mail. O correio eletrônico ou e-mail e´, hoje, uma das maneiras mais fáceis e rápidas de transmissão de dados e imagens." 41

(sem grifos no original).

"Com base nessa lei (Lei nº 9.800/1999), algumas varas em alguns Estados implantaram via Internet serviços de recepção eletrônica de petições, como ocorreu com a 1ª Vara Criminal de Campinas. As petições e documentos podem ser remetidos para o e-mail da Vara, inclusive arquivos gráficos, sonoros e de vídeo. (...) O cartório imprime diariamente os e-mails, juntando-os aos respectivos autos." 42

(sem grifos no original).

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, a questão está longe de ser pacífica. O Recurso Especial nº 594.352/SP 43 porfiou o tema, concluindo pela impossibilidade de utilização do e-mail. Eis o caso:

Cuida-se de Recurso Especial produzido em programa editor de textos e remetido ao Superior Tribunal de Justiça por e-mail.

A Terceira Turma dessa Corte, por maioria, entendeu que o e-mail não equivale ao fax para fins de peticionamento eletrônico.

O argumento foi o de que o fax transmite cópia idêntica do documento original, reproduzindo-o como em uma fotografia. Já o arquivo eletrônico, por outro lado, não corresponderia integralmente ao documento original, entre outros fatores, por não conter a assinatura manuscrita do advogado 44.

Por esse raciocínio, a utilização do e-mail seria admissível apenas para enviar ao Tribunal a cópia digitalizada do documento, já devidamente assinado, pois somente nessa hipótese haveria completa identidade entre o arquivo eletrônico e a via original.

Destaque-se o trecho final do voto do Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

"A mera transmissão do arquivo eletrônico produzido nos editores de texto não constituirá forma idônea de interposição de recursos enquanto não se viabilizarem as chamadas assinaturas eletrônicas, que, aliás, penso eu, dispensarão qualquer envio posterior de documento original." 45

O trecho citado enseja duas considerações.

Primeiro, equivoca-se ao não distinguir a assinatura eletrônica da assinatura digital 46.

O termo assinatura eletrônica é um gênero que compreende diversas espécies, tais como a assinatura digital, as senhas e a assinatura biométrica. Assinatura eletrônica, portanto, já existe no Brasil há anos. Exemplo clássico são as senhas bancárias utilizadas nos caixas eletrônicos.

Em segundo lugar, o Relator esqueceu-se de que, desde o ano de 2001, já existe regulamentação legal no país dispondo sobre a assinatura digital. Trata-se da Medida Provisória nº 2.200-2 que implantou o chamado ICP-Brasil, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, destinada a possibilitar a certificação digital dos documentos eletrônicos. Ora, pra que serve então toda essa infra-estrutura?

O caso em exame evidencia que o real problema não é a falta de regulamentação. Ao contrário, parece ser o seu desconhecimento ou, simplesmente, sua não utilização.

Essas duas considerações servem de prelúdio às demais críticas que poderiam ser tecidas em relação ao citado acórdão. Entretanto, ao invés de críticas, preferimos apresentar decisão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça, versando sobre o mesmo tema, porém, desta feita, digna de elogios.

Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por e-mail, nos moldes do caso anterior 47. No mérito, entretanto, a conclusão deste acórdão foi absolutamente diversa.

Cabe frisar que o Relator deste acórdão foi justamente o Ministro Humberto Gomes de Barros, que havia sido voto vencido no caso anterior.

No mérito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o e-mail equivale ao fax para fins de peticionamento eletrônico, por serem ambos mecanismos de transmissão de textos escritos.

Salientou-se ser desnecessária a assinatura do recorrente no arquivo enviado por e-mail, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 não faz tal exigência. Sendo assim, não pode o magistrado interpretar extensivamente uma norma restritiva de direitos, sob pena de criar óbice não previsto em lei.

Em conclusão, considerou-se válido o peticionamento via e-mail, desde que o peticionário certifique-se de que o arquivo foi integralmente recebido pelo Tribunal 48.

Perfeita a decisão.

O curioso, neste caso, é que o voto prolatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros foi acolhido, à unanimidade, pelos membros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, entretanto, o mesmo voto foi rechaçado pelos componentes da Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 594.352/SP.

Parece-me que os Ministros da Primeira Turma, mais afetos ao Direito Público, sobretudo ao Direito Constitucional 49, souberam acolher com maior facilidade o louvável e contemporâneo entendimento do Ministro Humberto Gomes de Barros. Oxalá este, e não o posicionamento esposado no Recurso Especial nº 594.352/SP, se torne o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.

7.3. Inversão da Teoria do Risco.

Cuida-se, neste tópico, de caso concreto que evidencia a importância da seguinte distinção:

1) quando o erro na transmissão de um documento eletrônico decorre de falha do peticionário; e

2) quando esse erro é imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário, ou seja, ao Tribunal ao qual fora remetido o documento.

O caso 50 versa sobre Recurso Especial interposto via e-mail, no último dia do prazo recursal, durante o expediente forense, às 16h10. Entretanto, o funcionário do Tribunal de destino somente juntou o recurso aos autos no dia seguinte, quando então já havia se expirado o prazo.

Em conseqüência, o Relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, dele não conheceu, por intempestividade.

Inconformada, a recorrente interpôs Agravo Regimental argumentando que enviara tempestivamente ao Tribunal a petição do Recurso, apresentando como prova documento do qual constavam a data e o horário de envio do arquivo eletrônico.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão do Relator 51. O fundamento da decisão foi o de que o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999 dispõe ser responsabilidade do peticionário certificar-se de que o documento eletrônico tenha sido corretamente recebido pelo órgão judiciário 52.

Além disso, a recorrente demonstrou apenas ter remetido a petição às 16h10 do último dia do prazo, porém não comprovou que ela tenha sido recebida pelo Tribunal no mesmo dia, ainda durante o expediente forense 53. Em conseqüência, considerou-se que a petição fora recebida após as 19h e, por isso, juntada aos autos apenas no dia seguinte 54.

Com tal decisão, evidentemente, não se pode concordar.

Primeiro, porque o e-mail caracteriza-se, justamente, pela celeridade na transmissão de informações. Uma carta enviada por correio, de um país a outro, pode demorar alguns dias para chegar a seu destino. A mensagem eletrônica, ao contrário, percorre a mesma distância em questão de segundos 55.

Assim, em circunstâncias normais, não é razoável admitir que um e-mail enviado à 16h10 tenha sido recebido após as 19h, tal como entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Principalmente pelo fato de que o remetente juntou aos autos documento comprobatório da data de envio 56.

Ademais, ao transferir para o usuário do serviço de peticionamento eletrônico o ônus de certificar o recebimento dos dados pelo destinatário, em última análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transfere ao usuário o risco de falha técnica no serviço.

Por esse raciocínio, em caso de falha técnica nos serviços disponibilizados pelo Poder Judiciário, os prejuízos daí decorrentes devem ser suportados pelo particular que deles se utilizou.

Mutatis mutandis, seria como transferir ao usuário do sistema de transporte público a obrigação de suportar os danos decorrentes de falha nesse sistema. Ora, a se admitir isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de documentos eletrônicos seria contrária à orientação firmada pelo próprio Tribunal em relação às demais espécies de serviço público 57.

Conclui-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de documentos eletrônicos inverte a teoria do risco administrativo na prestação de serviços públicos 58.

QUADRO COMPARATIVO

Serviço de Peticionamento Eletrônico

X

Demais espécies de Serviço Público

Falha na prestação do serviço

Ausência de responsabilidade do prestador do serviço

(Poder Judiciário)

Prejuízos suportados pelo usuário

X

Falha na prestação do serviço

Responsabilidade do prestador do serviço

Prejuízos suportados pelo prestador do serviço


8. Incidente de Exibição de Documento Eletrônico e temas correlatos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem analisando a validade do documento eletrônico com base em apenas dois aspectos: se o arquivo eletrônico foi corretamente recebido no Tribunal e se os originais foram protocolizados tempestivamente.

Entretanto, entre esses dois aspectos medeiam outras indagações que não tem sido sequer cogitadas pela jurisprudência.

Há casos em que apesar da falha no protocolo dos originais o documento eletrônico deve ser admitido no processo, por ser do interesse da parte contrária ou do próprio Juízo.

O presente tópico dedica-se à análise dessa questão.

É preciso, então, diferenciar três situações:

1) quando a petição eletrônica e os originais são integralmente recebidos no Tribunal de destino, dentro do prazo legal;

2) quando a petição eletrônica não é integralmente recebida no Tribunal, por culpa exclusiva do peticionário, independentemente de haver ou não a posterior entrega dos originais; e

3) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, os originais não são protocolizados, o são fora do prazo ou estão incompletos.

No primeiro caso, está-se diante de ato jurídico existente, válido e eficaz. A petição eletrônica, cujo teor foi posteriormente confirmado pela apresentação tempestiva do original, equivale à peça escrita protocolizada nos moldes tradicionais. É a perfeita utilização do sistema de peticionamento eletrônico.

No segundo caso, ao contrário, tem-se ato jurídico inexistente. Conforme analisado nas seções 7.1 e 7.3, se o documento eletrônico não foi corretamente recebido no órgão judiciário, por culpa exclusiva da parte, considera-se não praticado o ato, independentemente da posterior entrega da via em papel.

Na terceira hipótese, tem-se ato jurídico existente, uma vez que a via eletrônica foi integralmente recebida, dentro do prazo. Entretanto, este ato é inválido, por não atender à forma prescrita em lei para o protocolo dos originais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não analisou o documento eletrônico até este ponto. O "Tribunal da Cidadania" também não cogitou o fato de que essa terceira hipótese engloba, na verdade, duas situações de fato, com tratamento jurídico distinto:

3.1) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, a parte contrária ou o Juízo não têm interesse em dele se utilizar; e

3.2) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, a parte contrária ou o Juízo pretendem utilizá-lo.

Em ambos os casos, repita-se, há ato existente – porque efetuado o protocolo da via eletrônica – e inválido – porque inobservada a forma prescrita em lei para apresentação dos originais. Entretanto, a conseqüência em cada caso é distinta.

Se a parte contrária e o Juízo 59 não consideram relevante a exibição dos originais do documento eletrônico, tem-se por inválida a peça eletrônica, não servindo o documento como prova.

Por outro lado, se o ex adverso ou o Juízo consideram o documento eletrônico relevante para o deslinde da causa, pretendendo utilizá-lo, o magistrado deve receber a via original (ainda que intempestivamente protocolizada) como prova válida ou, se os originais não tiverem sido protocolizados, ou forem incompletos, a parte contrária pode instaurar Incidente de Exibição de Documento 60 para obter a via original.

O quadro da página seguinte ajudará a compreender melhor a matéria, fornecendo uma visão panorâmica de cada situação.


9. Conclusão.

A maior parte das análises jurídicas acerca do documento eletrônico baseia-se no Direito estrangeiro, desconsiderando o fato de que existem no país Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre o tema.

De fato, a Ciência do Direito Comparado é instrumento extremamente útil na busca de soluções. Contudo, antes de se consultar um ordenamento jurídico estrangeiro é preciso analisar e compreender a realidade nacional. É por essa razão que o presente artigo cuidou de analisar o posicionamento da jurisprudência pátria em relação ao documento eletrônico, fornecendo subsídios para uma posterior pesquisa de Direito Comparado.

Deste estudo conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça e, por via reflexa, a Jurisprudência nacional, vêm aplicando ao documento eletrônico uma interpretação que lhe subtrai a segurança jurídica, tornando desaconselhável sua utilização prática.

Entretanto, o aumento natural do número de casos, associado ao fato de que o país possui regulamentação legal sobre a matéria, provavelmente fará com que os Tribunais evoluam seu entendimento de forma a possibilitar a utilização segura dos instrumentos tecnológicos.

Resta-nos, então, aguardar até que as nuvens se dissipem e possamos ver, definitivamente, como serão os horizontes do documento eletrônico no Brasil.


Referências Jurisprudenciais.

1) Utilização do artigo 255, 1º, a do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Corte Especial, AgRg. no EREsp. n.º 268.645/SP, j. 25.03.2004, Rel. Ministro Edson Vidigal. In: Informativo 203 do STJ.

2) Acompanhamento processual via internet:

STJ, 5ª T., RMS. n.º 11.960/RJ, j. 06.05.2003, Rel. Ministro Gilson Dipp. In: Informativo 171 do STJ; e

STJ, 3ª T., REsp. n.º 514.412/DF, j. 02.10.2003, Rel. para o acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 186 do STJ.

3) Peticionamento eletrônico:

STJ, 2ª T., ED. no REsp. n.º 525.067/ES, j. 19.02.2004, Rel. Ministro Franciulli Neto. In: Informativo 199 do STJ;

STJ, 5ª T., AgRg. no Ag. n.º 529.447/RJ, j. 23.09.2003, Rel. Ministra Laurita Vaz. In: Informativo 185 do STJ;

STJ, 2ª T., ED. no RMS. n.º 11.438/RO, j. 28.10.2003, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins;

STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.352/SP, j. 17.02.2004, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 199 do STJ;

STJ, 1ª T., ED. no AGA. n.º 389.941/SP, j. 27.05.2003, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; e

STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.887/SP, j. 04.03.2004, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

4) Responsabilidade do prestador de serviço público, decorrente de falha no serviço:

STJ, 4ª T., REsp. n.º 44.980/MG, j. 15.04.1996, Rel. Ministro Barros Monteiro; e

STJ, 3ª T., REsp. n.º 506.099/MT, j. 10.02.2004, Rel. Ministro Castro Filho.


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Notas

1 JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3. p. 325.

2 Constituição da República:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 35. "Situação particular pode ser criada com a apresentação de documento por via de fac-símile. A Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, veio a regulamentar o uso do equipamento para a prática de atos processuais. Embora este diploma apenas se refira à utilização do fac-símile para a prática ‘de atos processuais que dependam de petição escrita’ (art. 1º. desta lei) não será difícil pensar que, juntamente com estas petições escritas poderão ser fornecidos documentos, razão pela qual as previsões ali contidas hão de aplicar-se, também, ao regime de apresentação de provas documentais."

4 Parece-me acertada a opção do legislador por uma norma de caráter aberto. A evolução tecnológica das últimas décadas tem sido tão rápida e intensa que é aconselhável atribuir aos Tribunais a tarefa de delimitar o âmbito de aplicação da Lei nº 9.800/1999 ao invés de fixar um rol taxativo de instrumentos de transmissão de dados. Mesmo porque os atuais instrumentos, no futuro, podem se tornar obsoletos, demandando alteração no texto da lei.

A propósito, a sábia lição do jurista francês Georges Ripert: RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002. p. 29. "Novas invenções às vezes modificam profundamente nosso modo de viver; é preciso mais tempo para modificar as idéias e os sentimentos, assim como as relações jurídicas entre os homens."

5 A respeito do tema, veja-se a conscienciosa ponderação do professor Osmar Brina Corrêa Lima: CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 5. "Finalmente, deixo no ar uma outra questão, para a qual ainda não encontrei resposta: não pareceria melhor e mais seguro se o legislador tivesse deixado para decretar a Lei nº 9.800, de 1999, depois de disciplinar, de maneira mais sistemática e abrangente, os documentos produzidos e arquivados em meio eletrônico?"

6 Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Vale destacar que a regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil foi objeto de estudo em artigo distinto.

7 STJ, Corte Especial, AgRg. no EREsp. n.º 268.645/SP, j. 25.03.2004, Rel. Ministro Edson Vidigal. In: Informativo 203 do STJ.

8 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

9 Trecho do voto do Relator, Ministro Edson Vidigal:

"No tocante ao Acórdão paradigma proferido no Resp. 188148/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, entendi pela não demonstração da divergência, na medida em que somente foi citada matéria obtida no site do STJ, no campo ‘Notícias’, sem que tivesse sido indicado o repositório oficial, juntada cópia do inteiro teor do Acórdão, tampouco realizada a necessária comparação analítica entre os julgados." p. 3.

10 Para se cadastrar o advogado deve acessar a página do STJ na internet - - e clicar sobre a opção "Sistema Push". Feito o cadastro, o advogado passará a receber em seu e-mail informações relativas ao andamento dos processos em que atue. O acompanhamento pode ser baseado no número do processo ou no número de registro do advogado na OAB.

11 STJ, 5ª T., RMS. n.º 11.960/RJ, j. 06.05.2003, Rel. Ministro Gilson Dipp. In: Informativo 171 do STJ.

12 Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

13 Constituição da República:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II – julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"

14 Trecho do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp:

"Por outro lado aduz, a recorrente, cerceamento de defesa com perda do prazo para oposição de embargos de declaração, vez que, segundo alega, seus atuais patronos não foram intimados da data da sessão de julgamento, nem da respectiva publicação do acórdão recorrido, e ainda, que as informações processuais obtidas via internet noticiaram que o julgamento lhe havia sido favorável." p. 5.

15 Código de Processo Civil:

"Art. 236. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial."

16 Código de Processo Civil:

"Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo."

"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria."

"Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio."

Trecho do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp:

"Neste diapasão, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Afinal, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial." p. 6.

"Da mesma forma, não procede a pretensa alegação de que fora intimada de forma incorreta ao acessar andamento processual via INTERNET, pois tais informações servem de mero subsídio aos advogados." p. 7.

17 Código de Processo Civil:

"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."

18 STJ, 3ª T., REsp. n.º 514.412/DF, j. 02.10.2003, Rel. para o acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 186 do STJ.

19 Trecho do voto do Relator, Ministro Castro Filho:

"O MM juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, por considerá-los intempestivos, vez que a indicação de andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." p. 3.

20 Código de Processo Civil:

"Art. 241. Começa a correr o prazo:

(...)

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;"

"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."

21 Código de Processo Civil:

"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias, contados:

I – da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;"

22 Código de Processo Civil:

"Art. 184. (...)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado (...)"

23 Código de Processo Civil:

"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."

24 Voto, p. 5.

25 Trecho do voto do Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

"Srs. Ministros, com a devida vênia, divirjo do voto do Sr. Ministro Relator, porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet.

Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos." p. 1.

O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro parece simplesmente desconhecer a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, norma federal que regulamenta a assinatura digital no Brasil.

26 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 2. "Penso, contudo, que o magistrado só pode e deve despachar e decidir nos próprios autos do processo. Depois de proferida a decisão, nos autos do processo, o magistrado pode, se quiser, encaminhar o seu despacho, por fax ou e-mail, ao advogado. A meu ver, nada impede que o magistrado encaminhe despachos por fax ou e-mail, embora a petição não tenha sido veiculada por essa via. O encaminhamento da decisão ou do despacho por fax ou e-mail não torna desnecessária a sua publicação no ‘Diário do Judiciário’ e nem a intimação pessoal, quando exigida."

27 STJ, 2ª T., ED. no REsp. n.º 525.067/ES, j. 19.02.2004, Rel. Ministro Franciulli Neto. In: Informativo 199 do STJ.

28 Lei nº 9.800/1999:

"Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."

29 Trecho do voto do Relator, Ministro Franciulli Netto:

"Consoante se depreende dos autos, o v. acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça em 28.10.2003 (fl. 178). A empresa contribuinte, inconformada, opôs embargos de declaração tempestivamente, via fax, em 03.11.2003 (fl. 179).

Ocorre, contudo, que a petição original do recurso foi protocolada erroneamente na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais do Supremo Tribunal Federal em 05.11.2003. Diante disso, a Secretaria Judiciária da Excelsa Suprema Corte, mediante ofício n. 8653/SP, enviou a petição original dos embargos de declaração para este Superior Tribunal de Justiça em 19.11.2003.

Observa-se, dessa forma, que, embora a cópia da petição dos embargos de declaração tenha sido interposta tempestivamente via fac-símile, em 03.11.2003, a apresentação da petição original, cujo término do prazo deu-se em 10.11.2003, foi protocolada neste egrégio Superior Tribunal de Justiça, intempestivamente, isto é, em 19.11.2003.

Oportuno registrar que é pacífico o entendimento nesta Corte de que o original da petição, enviada inicialmente por meio de fac-símile, deve ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, nos termos do art. 2º, caput da Lei n. 9.800/99.

Convém ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘a responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei´ (AGA 291.852-2, DJU 09.03.2001, Rel. Min. Néri da Silveira)." p. 1-2.

30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1. p. 196. "O ato processual, assim, torna-se complexo, visto que sua eficácia dependerá da chegada ao destinatário antes do termo final e ainda da posterior juntada da petição em original, nos cinco dias subseqüentes. Com isso ganha-se celeridade na postulação, ao mesmo tempo em que se preserva sua autenticidade."

31 Código Civil:

"Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

(...)

III – forma prescrita ou não defesa em lei."

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;"

Saliente-se, contudo, que se comprovada justa causa para a entrega intempestiva dos originais, o magistrado poderá fixar novo prazo para a prática do ato, nos termos do artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil. A respeito, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. "Suponha-se, todavia, a hipótese em que, por alguma razão, apresentada a reprodução no momento adequado para a produção da prova documental (de regra, nas ocasiões previstas pelo art. 396 do CPC), deixe a parte de oferecer os originais no prazo de cinco dias, como pretende a lei. Qual a conseqüência daí resultante? Haverá o juiz de ordenar a exibição, poderá simplesmente ignorar o comando legal e aguardar, até final decisão, eventual juntada dos originais, ou deverá simplesmente desconsiderar a cópia fornecida? A resposta a tais cogitações deverá levar em conta o disposto no art. 183 do CPC; em havendo justo motivo para exceder o prazo fixado (cinco dias), naturalmente não se pode pensar em aplicar qualquer sanção, devendo o juiz – ao deparar-se com a justa causa, comprovada pela parte – assinar novo prazo para a juntada dos originais (se estes já não tiverem sido trazidos aos autos)." p. 36.

32 CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. "A Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, permite o uso da certificação digital como ‘forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.’ A MP também regulamenta os órgãos governamentais e empresas privadas que atuam na certificação. Para isso, foi criada a Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é composta por um autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que são a autoridade raiz (AR), as certificadoras (AC) e as de registro (AR).

A autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar sanções e penalidades em forma de lei. É também a Ar que emite, expede, distribui, revoga e gerencia os certificados de uma AC. As autoridades certificadoras, por sua vez, emitem os certificados para as autoridades de registro (AR), que fazem o atendimento ao público em geral. Na prática, quer dizer que tudo é gerenciado pelo ICP e, conseqüentemente, pelo governo federal."

O ICP – Brasil é uma iniciativa muito maior do que se possa imaginar à primeira vista. Até o momento em que redigíamos este estudo, já haviam sido editadas 31 Resoluções regulamentando-o, além de 07 Decretos, 02 Portarias e, obviamente, a Medida Provisória nº 2.200-2. Para maiores informações: . Consultado em 23.05.2004. Para uma análise mais profunda do tema, veja-se o artigo do autor intitulado: A Regulamentação Legal do Documento Eletrônico no Brasil.

33 ORSINI, Bruno Lopes. Informática Jurídica: A Lei 9.800/99 e o Processo Eletrônico no Brasil. No prelo. "Também vem do Sul do país mais uma ação pioneira e de grande valor. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região implementou em julho de 2003 o processo eletrônico em quatro juizados especiais federais da região, em uma iniciativa tão ousada quanto louvável. A experiência com o processo eletrônico já havia sido feita anteriormente no Juizado Especial Federal de São Paulo, mas o esforço sulino será pioneiro ao unir o processo eletrônico, inteiramente desprovido de papéis durante todo o trâmite das ações, ao envio à distância de petições e documentos através do e-mail." p. 31.

Sobre o mesmo assunto, veja-se também: BATISTA, Henrique Gomes. Processo judicial eletrônico começa em 37 cidades do Sul. Jornal Valor Econômico. 07 de jul. 2003. Disponível em . Consultado em 08.06.2004.

34 STJ, 5ª T., AgRg. no Ag. n.º 529.447/RJ, j. 23.09.2003, Rel. Ministra Laurita Vaz. In: Informativo 185 do STJ.

35 Trecho do voto da Relatora, Ministra Laurita Vaz:

"O recurso não merece ser conhecido.

Verifica-se que o agravante se utilizou do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para interposição do presente recurso, consoante previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.800/99.

Contudo, in casu, a cópia da petição do agravo regimental remetida por meio do fac-símile não foi recebida em sua integralidade.

Conforme previsão no art. 4º da referida Lei, é múnus do recorrente zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido.

Outrossim, a teor do disposto no parágrafo único da legislação processual referida, o recurso interposto mediante fax deve guardar perfeita semelhança com o original que será protocolizado." p. 1.

36 Veja-se, a respeito, a opinião do professor Alexandre Aheniense, emitida em 17 de junho de 2003, no portal da PUC Minas Virtual - <https://www.virtual.pucminas.br> - que, à época, sediava um Curso a Distância em Direito na Informática. "No meu modo de ver a fidelidade não deve estar atrelada apenas a conferência do conteúdo mas da própria cópia em si, seja nos aspectos intrínsecos e extrínsecos (conteúdo e forma). Portanto, entendo que o correto seria o emitente enviar uma cópia escaneada da petição que irá ser protocolizada, pois só assim a fidelidade seria mantida. (...) Esclareço-lhes antecipadamente, (contudo), que vários Tribunais, através de Regimento Interno optaram em aceitar como fiel a cópia enviada através do editor de texto, mas até o momento o assunto não foi suficientemente esclarecido pela jurisprudência."

37 STJ, 2ª T., ED. no RMS. n.º 11.438/RO, j. 28.10.2003, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.

38 Trecho do voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins:

"A petição de aclaratórios veio, inicialmente, via fax dentro do prazo legal, tendo a original sido protocolizada tempestivamente. Contudo, constato a inexistência de absoluta identidade entre as petições, por isso que da original constam os itens 10 a 24, inexistentes naquela transmitida via fac-símile.

A diferença é, portanto, substancial, tendo em vista que corresponde a aproximadamente três folhas de petição." p. 3.

39 Veja-se o questionamento formulado na seção 4.

40 Vide nota de rodapé nº 4.

41 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 2.

42 GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 85.

43 STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.352/SP, j. 17.02.2004, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 199 do STJ.

44 Trecho do voto do Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

"O artigo 1º, da Lei 9.800/99, estabelece que é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. O artigo 4º adverte que quem fizer uso desse sistema de transmissão responsabiliza-se pela qualidade e pela fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.

O sistema utilizado pelo agravante para a interposição dos seus recursos – o recurso especial e mesmo este agravo regimental – não atende ao permissivo legal acima exposto. A lei, ao eleger o tipo ‘fac-símile’ como exemplo para outros sistemas de transmissão de dados e imagens e exigir, no artigo 4º, ‘fidelidade do material’ e ‘perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo’ quis dizer que o documento transmitido eletronicamente deve corresponder exatamente ao que será enviado posteriormente.

Essa fidelidade não pode ser alcançada por meio de correios eletrônicos senão quando utilizados, tal qual aparelhos de ‘fax’, para veicular a imagem digitalizada do documento original, impresso e assinado." p. 2-3.

45 Voto p. 3.

46 MATTE, Maurício. Assinatura Eletrônica Biométrica: reflexões sobre os impactos da clonagem humana. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 08, p. 181-188, out./dez. 2001."Assinatura Eletrônica, por sua vez, possui uma descrição genérica e abrange as diversas espécies de técnicas empregadas, como, por exemplo, a já mencionada assinatura digital (criptografia assimétrica), a senha (criptografia simétrica), o PIN (Personal Identificator Number); a assinatura biométrica (reconhecimento das características fisiológicas e comportamentais) etc. e, também, os diversos dispositivos eletrônicos." p 184.

47 STJ, 1ª T., ED. no AGA. n.º 389.941/SP, j. 27.05.2003, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Trecho do voto do Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros:

"Os embargos declaratórios foram opostos via correio eletrônico (Internet) em 10/04/2003, os originais protocolados em 15/04/2003 e o prazo esgotou-se no dia 14 do mesmo mês (segunda-feira)." p. 2.

48 Trecho do voto do Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros:

"A Lei 9.800/99 (art. 2º) admitiu a utilização de fac-símile ou outro meio similar, como forma de comunicação processual de emergência, para evitar perda do prazo recursal. A Lei exigiu, somente, que o original fosse protocolado no prazo de cinco dias.

O art. 1º da Lei n.º 9.800/99, afirma: ‘É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.’

Ora, similar é algo que tem a mesma natureza ou executa função semelhante a uma entidade determinada.

O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile.

Se o juízo ou tribunal destinatário dispõe de equipamentos para recepção (L. 9.800, art. 5º), o conhecimento de recurso remetido por e-mail é imperativo.

A título de exemplo, lembro o Eg. TRF da 1ª Região e o Colendo TRT de Santa Catarina, que já possuem o sistema de peticionamento eletrônico pela internet.

O STJ, ‘Tribunal da Cidadania’, dispõe de recursos eletrônicos, capazes de receberem com segurança petições remetidas pela Internet.

De outro modo, não há falar-se em recurso inexistente, por falta de assinatura do advogado do embargante. No caso, basta a assinatura no original, remetido oportunamente." p. 2-3.

49 Constituição da República:

"Art. 5º. (...)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

50 STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.887/SP, j. 04.03.2004, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

51 Curioso neste caso é que o Ministro Humberto Gomes de Barros, que havia sido elogiado pelos votos anteriormente proferidos no AgRg. no REsp. nº 594.352/SP e nos ED. no Ag.Rg. no AI. nº 389.941/SP, evoluiu – melhor dizendo involuiu - seu entendimento e passou a negar validade ao documento eletrônico.

52 Trecho do voto do Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

"Na decisão agravada, neguei segmento ao recurso especial da ora agravante, porque intempestivo. O prazo recursal expirou em 27/11/02, mas a petição do recurso especial via correio eletrônico foi protocolada no Tribunal de origem somente no dia 28/11/02. A petição original, devidamente assinada, por sua vez, foi protocolada em 29/11/02.

A ora agravante afirma que cumpriu a Portaria GS nº 13/2002, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que regulamenta o recebimento de petições por ‘e-mail’. Sustenta, então, que a petição do recurso especial foi encaminhada via correio eletrônico no dia 27/11/02, às 16:10h, mas somente foi protocolada por funcionário do Tribunal local no dia seguinte, 28/11/02. Acrescenta que, nos termos do art. 3º da mencionada portaria, ‘para verificação do atendimento do prazo serão consideradas a data e horário do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico.’

A questão, portanto, é de natureza probatória, relativa à data em que recebida, efetivamente, a petição recursal, por ‘e-mail’, no servidor do Tribunal de origem." p. 4.

53 Código de Processo Civil:

"Art. 172. (...)

(...)

§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local."

54 Trecho do voto do Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

"No caso concreto, há uma folha, nos autos, que antecede a petição de recurso especial por ‘e-mail’, preenchida pela agravante, na qual consta ‘Enviada em: Quarta-feira, 27 de novembro de 2002 16:10’ (fl. 167). Ocorre que a referida anotação não comprova que a petição recursal tenha sido recebida ‘no servidor de correio eletrônico’ do Tribunal de origem (art. 3º da Portaria GS nº 13/2002-2 TACiv). Ao contrário, na parte inferior direita e na lateral direita da fl. 167 consta, apenas, a data de 28/11/02.

A portaria invocada, por sua vez, no art. 2º, §§ 1º e 2º, estabelece que, três vezes ao dia, entre 09 e 19 horas, ‘será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da DJE-1 – Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo e Autos Originários’ e que ‘as petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação’. O art. 3º, § 1º, por fim, dispõe que ‘as petições transmitidas após às 19 horas serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual’. A fl. 167 e a portaria do Tribunal de origem, portanto, demonstram, a meu ver, que a petição foi recebida no servidor de correio eletrônico após as 19 horas do dia 27/11/02, já sendo intempestiva porque além do expediente forense, ou, apenas, no dia seguinte, 28/11/02.

A tempestividade do recurso especial, assim, mesmo considerando a utilização do correio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de origem, não está comprovada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo." p. 4-5.

55 CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 70.

56 Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

(...)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

A verossimilhança da alegação pode ser comprovada por meio de documento produzido pelo próprio consumidor: 1º TACivSP, 2ª Câm., AgIn. n.º 1.002.237-6, j. 21.03.2001, Rel. Juiz Luiz Sabbato. In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 09, p. 344-346, jan./mar. 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini, VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman de, et alii. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do projeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 617. "O dispositivo (artigo 6º, VIII) prevê duas situações distintas: a) verossimilhança da alegação do consumidor e b) hipossuficiência do consumidor.

Na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova."

57 Responsabilidade do prestador de serviço de transporte público: STJ, 4ª T., REsp. n.º 44.980/MG, j. 15.04.1996, Rel. Ministro Barros Monteiro.

Responsabilidade do prestador de serviço de fornecimento de energia elétrica: STJ, 3ª T., REsp. n.º 506.099/MT, j. 10.02.2004, Rel. Ministro Castro Filho.

Diversos outros julgados podem ser obtidos por meio de consulta à página do Superior Tribunal de Justiça na internet: .

58 Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados e eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

GRINOVER, Ada Pellegrini, VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman de, et alii. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do projeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 159. "A responsabilidade por danos do prestador de serviço não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidos as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economias mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos."

p. 179. "Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos públicos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, serão compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código (refere-se ao Código de Defesa do Consumidor).

(...)

Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, ineludivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa, e mais recentemente pelo festejado Aguiar Dias (...)"

59 À primeira vista, pode parecer estranho considerar que o magistrado tenha interesse na exibição de um documento, afinal, a imparcialidade do Juízo é um dogma. Entretanto, deve-se considerar que as provas, a partir do momento em que carreadas aos autos, deixam de ser desta ou daquela parte e passam a ser do próprio Juízo, servindo como base para a formação do convencimento do magistrado. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1. p. 372-373. "Antiga doutrina, prestigiada nas edições anteriores deste curso, encontrava no ônus da prova um empecilho a que o juiz tomasse a iniciativa de promover a prova não diligenciada oportunamente pela parte interessada. Apenas nos estados de perplexidade entre elementos de convicção conflitantes, já existentes nos autos, é que se admitia ao juiz, de ofício, determinar a produção de outras provas.

A evolução do direito processual, rumo à plenitude do devido processo legal, modernamente visto como o processo justo, conduziu à superação dos velhos limites opostos à iniciativa judicial em matéria de instrução probatória. Acima do ônus da prova – cujas regras atuam na fase final de julgamento da lide e não durante a coleta dos elementos de instrução da causa – prevalece o compromisso com a verdade real.

Assim, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material."

60 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 36-37. "Remanesce, porém, a hipótese em que a parte não apresente os originais no prazo estabelecido pela lei, ausente, ainda, qualquer justa razão para essa omissão. Nestes casos, caso haja interesse da outra parte naquele específico documento, parece que a apresentação do fac-símile seja indício suficiente da existência do original em posse do seu adversário, o que pode dar ensejo ao incidente de exibição de documento, na forma já vista anteriormente nestes comentários."


ANEXO

QUADRO COMPARATIVO

Circunstância de Fato

Ato Jurídico

Efeito Prático

Integralidade da via eletrônica e dos originais apresentados tempestivamente

Existente, válido e eficaz

Considera-se praticado normalmente o ato processual

("peticionamento eletrônico perfeito")

Apresentada apenas parte da petição eletrônica, independentemente de haver posterior entrega dos originais

Inexistente

Considera-se não praticado o ato processual

Se a parte contrária ou o Juízo não pretendem utilizar o documento

Considera-se não praticado o ato

Originais protocolizados integralmente, porém fora do prazo

Existente, porém inválido

Se a parte contrária ou o Juízo pretendem utilizar o documento

A via original do documento deve ser valorada pelo Juízo da mesma forma que as demais prova constantes dos autos

Apresentada integralmente a via eletrônica

Originais incompletos ou simplesmente não protocolizados

Existente, porém inválido

Se a parte contrária ou o Juízo não pretendem utilizar o documento

Considera-se não praticado o ato

Se a parte contrária ou o Juízo pretendem utilizar o documento

O magistrado determina a apresentação dos originais, de ofício, ou a parte contrária requer a instauração de Incidente de Exibição de Documento


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 560, 12 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6099. Acesso em: 19 abr. 2024.